Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2339/11.0TVLSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: SEGURO
PROCEDIMENTO
REGULARIZAÇÃO
ACIDENTE
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: Os artigos 41º e 42º. do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto, inserem-se no capítulo da regularização dos sinistros, o qual tem por objecto, nos termos do art. 31º do mesmo diploma, fixar as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, num âmbito extrajudicial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
A autora, AC intentou acção declarativa na forma ordinária, contra a ré Companhia de Seguros T, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 33.985,17, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos correspondentes juros de mora vencidos desde …/2009 até …/2011, data da instauração da acção, no valor de € 2.705,00, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Para tanto, invocou ter sido interveniente num acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, que conduzia, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, pertencente à CV, S.A.., conduzido por CA.
Em resultado do acidente, o veículo da autora sofreu diversos danos, que originaram a perda total do mesmo e além disso, sofreu ainda outros danos patrimoniais e não patrimoniais que computa no montante global de € 35.985,17.
Citada contestou a ré, assumindo a responsabilidade pela produção do acidente e alegando que colocou à disposição da autora a quantia de € 8.750,00, que esta não aceitou.
Foi proferido o despacho saneador, prosseguindo os autos para julgamento.
A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada em parte e, consequentemente:
A) Condeno a ré a pagar à autora o valor global de € 29.534,16 (vinte e nove mil quinhentos e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data da citação, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4% por ora.
B) Absolvo a ré do demais peticionado».
Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações:
(…)
Por seu turno, contra-alegou a autora em síntese:
(…)
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º do CPC. todos do CPC. (anteriores artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.).
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se a sentença padece da nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. e cumulativamente de erro de direito, no concernente à determinação do sujeito onerado com a prova do valor e do valor do salvado.
- Se a sentença padece cumulativamente de erro de direito e de erro no julgamento da prova produzida, no que concerne à determinação diária do parqueamento, padecendo ainda de nulidade, com fundamento na contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou assim se não entendendo, se há que relegar para execução de sentença a determinação da data de aquisição de nova viatura, para efeitos de apuramento das despesas de parqueamento.
- Sobre o arbitramento de indemnização atinente às despesas conexas com a aquisição de veículo.
-Sobre a indemnização a título de despesas de transporte.
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1. No dia …/2009, cerca das …h, na Rua …, em …, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…, conduzido pela autora, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-…. (Alínea A) da Matéria Assente)
2. O condutor do veículo …-…-… circulava na Av. … e não imobilizou a viatura ao avistar o sinal de stop, que se encontrava instalado na intersecção daquela artéria com a Rua …. (Alínea B) da Matéria Assente)
3. Como consequência da actuação descrita em 2), o veículo conduzido por CA embateu no lado esquerdo do veículo com a matrícula …-…-…. (Alínea C) da Matéria Assente)
4. Como consequência directa do embate, a autora sofreu lesões físicas e o veículo com a matrícula …-…-… ficou danificado. (Alínea D) da Matéria Assente)
5. O veículo com a matrícula …-…-… pertence à empresa CV, S. A., que transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a ré, ao abrigo da Apólice nº …. (Alínea E) da Matéria Assente)
6. A ré enviou à autora a carta datada de …/2010, junta a fls. 108, em que assume a responsabilidade do condutor CA pela produção do embate nos seguintes termos:
«Reportando-nos ao sinistro em título, cumpre-nos informar que a responsabilidade pela produção do acidente pertenceu na totalidade ao condutor do veículo de matrícula …-…-…, uma vez que desrespeitou o sinal de STOP (sinal B2), tendo infringido o disposto no artigo 21º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação elaborado pela oficina CV, Lda. (€ 10.011,66), a melhor cotação obtida para o salvado (€ 4.750,00), bem como o valor seguro venal (€ 13.500,00) à data do sinistro, não nos resta outra alternativa que não seja aplicar a solução que resulta da lei.
Em face do exposto, colocamos ao seu dispor o valor de € 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros), mantendo V.Exa. a posse do salvado (…)». (Alínea F) da Matéria Assente)
7. O veículo com a matrícula …-…-… pertence à autora. (Resposta afirmativa ao artigo 1º B.I.)
8. À data do embate, o valor comercial do veículo era na ordem de € 14.500,00.
(Resposta restritiva ao artigo 2º B.I.)
9. E o valor de salvado oferecido à autora em …/2010 era de € 750,00.
(Resposta explicativa ao artigo 3º B.I.)
10. O custo do parqueamento do veículo é de € 18,00/dia. (Resposta afirmativa ao artigo 4º B.I.)
11. Como consequência directa e necessária das lesões físicas sofridas com o embate, a autora despendeu a quantia de € 319,47 em medicação e fisioterapia. (Resposta afirmativa ao artigo 5º B.I.)
12. E ficou impossibilitada de trabalhar por doença entre … a … de Dezembro de 2009, deixando de auferir a quantia de € 74,07 relativos a exercício e a quantia de € 29,80 a título de subsídio de alimentação. (Resposta afirmativa ao artigo 6º B.I.)
13. A autora suportou, além disso, dores e incómodos que lhe afectaram a concentração e o desempenho da actividade profissional. (Resposta afirmativa ao artigo 7º B.I.)
14. E teve de recorrer a terapias de medicina complementar para alívio das dores e conseguir descansar. (Resposta afirmativa ao artigo 8º B.I.)
15. No seguimento do embate, a autora gastou em deslocações para o trabalho, tratamentos e consultas o valor global de € 1.191,55. (Resposta explicativa ao artigo 9º B.I.)
16. A fim de fazer face às suas necessidades de transporte, a autora adquiriu um
veículo automóvel. (Resposta restritiva ao artigo 10º B.I.)
17. E despendeu com a revisão e inspecção desse veículo para circular com segurança durante dois anos o valor total de € 771,41. (Resposta afirmativa ao artigo 11º B.I.)
18. A autora suportou o pagamento do prémio de seguro do veículo, até …/2011, no valor de € 304,42. (Resposta afirmativa ao artigo 11º-A B.I.)
19. Com o imposto único de circulação referente a 2010, a A. despendeu a quantia de € 51,70. (Resposta afirmativa ao artigo 12º B.I.)
20. Com o pagamento do prémio de seguro até …/2010, a quantia de € 115,94. (Resposta afirmativa ao artigo 13º B.I.)
21. A melhor oferta para os respectivos salvados recebida pela ré foi de € 4.750,00. (Resposta afirmativa ao artigo 15º B.I.)
22. O valor estimado para a reparação dos danos era de € 10.011.66. (Resposta afirmativa ao artigo 16º B.I.)
Vejamos:
Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, na medida em que discorda da inerente subsunção jurídica, quanto ao valor do salvado, quanto às indemnizações respeitantes ao parqueamento do veículo, despesas conexas com a aquisição de um veículo e despesas de transporte.
Ora, de acordo com a apelante, o tribunal a quo, não determinou correctamente a indemnização pela perda total do veículo HN, por errado julgamento sobre o valor do salvado da mesma viatura, devido a incorrecção quanto ao sujeito onerado com a prova do valor e quanto ao seu efectivo valor, padecendo a sentença de contradição entre os fundamentos e a decisão, ao abrigo do art. 668º, nº 1 d) do CPC. e cumulativamente de erro de direito, por violação do artigo 342º, nº 1 do CPC., art. 41º do Decreto-Lei nº 291/2007 e 659º, nº 3 do CPC.
As nulidades de sentença previstas pelo art. 668º do CPC. vigente aquando da prolação da sentença e da apresentação das alegações de recurso, são coincidentes com a redacção do actual art. 615º do CPC., pelo que, aludiremos àquele preceito no conhecimento do objecto da lide recursória, apenas por acompanhamento do raciocínio utilizado.
Ora, nos termos constantes da alínea d) do n°1 do art. 668° do CPC., é nula a sentença quando, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Porém, certamente que não terá sido esta a alínea que a apelante terá pretendido invocar, mas a da alínea c), a qual alude à nulidade com fundamento em contradição entre os fundamentos e a decisão.
Para alicerçar esta nulidade, alega a apelante que o art. 3º da base instrutória mereceu resposta restritiva por parte do tribunal a quo, tendo resultado provado que o valor do salvado oferecido à autora era de € 750,00, não resultando provado que o valor do salvado fosse efectivamente de € 750,00, mas foi este valor que veio a ser vertido na sentença, encontrando-se a decisão em manifesta contradição com os seus fundamentos.
O que a lei contempla nesta alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC., é a contradição real entre os fundamentos e a decisão.
Como aludem Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
O vício da alínea c) do nº1 do art. 668º do CPC., só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na decisão recorrida conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt.
Ora, não é o que sucede na situação concreta, pois, a apelante lavra numa certa confusão entre os fundamentos de facto e fundamentos de direito da sentença e a nulidade da mesma.
A nulidade de sentença não abrange erro de julgamento, seja de facto ou de direito.
A sentença segue um perfil lógico e coerente, ou seja, os fundamentos invocados não estão em contradição com o decidido, o que sucede é que a apelante não concorda com a tese preconizada, mas tal não implica nulidade de sentença, a qual efectivamente se não verifica.
Assim, incumbe aquilatar se houve erro de direito.
Quanto ao valor do salvado, o que consta dos factos é que, o valor do mesmo oferecido à autora em …/2010 era de € 750,00, sendo a melhor oferta para os respectivos salvados recebidos pela ré de € 4.750,00.
Porém, entende a apelante que como valor do salvado deveria ter sido considerado este último, pois, era a si que incumbia o ónus da prova, nos termos dos artigos 342º, nº 1 do Código Civil e art. 41º nº 4 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/14/CE, do parlamento Europeu e do Conselho.
O art. 41º deste diploma insere-se no capítulo da regularização dos sinistros, o qual tem por objecto, nos termos do art. 31º, fixar as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
O artigo 41º do diploma ora em apreço, com o título de «Perda total», descreve no seu nº 1, as situações em que se entende estar um veículo interveniente num acidente em perda total.
Os seus nºs 2 e 3 reportam-se ao valor venal do veículo e ao valor da indemnização por perda total.
O nº 4 do artigo 41º do normativo, indica as obrigações da seguradora quando propõe o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total.
Mas, estas disposições, no contexto em que se inserem, tiveram na sua génese, o objectivo de reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras, os segurados e terceiros lesados, pretendendo disciplinar procedimentos, fixar prazos mais curtos, em suma, conseguir obter uma solução rápida dos litígios em sede extrajudicial.
Porém, não havendo consenso entre as partes envolvidas, nada impede que o lesado recorra aos tribunais para exercer os seus direitos indemnizatórios e, aqui, as regras aplicáveis serão as disposições constantes do Código Civil e não já os procedimentos adoptados no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, como meio de solução não litigiosa.
No caso vertente, não assume, por isso, relevância o facto da ré ter enviado à autora, em sede extrajudicial, a carta datada de …/2010, constante a fls. 108 dos autos, onde indicava o valor atribuído aos salvados, pois, a autora não aceitou o valor proposto, tendo intentado a presente acção.
Ora, nos termos constantes do nº 1 do art. 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Assim, incumbia à autora a demonstração e prova de qual era o valor a atribuir ao salvado, o que logrou fazer, pois, se encontra apurado que em …/2010, o valor que lhe foi oferecido era de € 750,00.
O facto de a ré ter uma melhor oferta para os respectivos salvados, não implica que o tribunal tivesse que adoptar tal montante, pois, contrariamente ao afirmado pela apelante, não era a si que tal tarefa incumbia legalmente.
Deste modo, mantendo-se a premissa do valor atribuído aos salvados em € 750,00 e definido o valor comercial do veículo, nenhum reparo merece a fixação da indemnização pela perda total do veículo atribuída na sentença, decaindo nesta parte a pretensão da recorrente, na medida em que não houve qualquer erro de direito, quer quanto à parte onerada com a respectiva prova, quer quanto à prova do seu valor.
Entende também a apelante que a sentença, na parte de fixação da indemnização pelo parqueamento da viatura HN, padece de erro de direito, quer quanto à determinação do período a considerar, quer quanto à determinação diária do valor, padecendo de nulidade com fundamento na contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Ora, peticionou a autora, a condenação da ré, no pagamento do valor do parqueamento do veículo, desde … de 2009, até à data de propositura da acção, ou seja, 607 dias, à razão diária de € 18,00.
Porém, entende a apelante, estribando-se no art. 42º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que a ser devida esta indemnização, a mesma deveria ser balizada desde a ocorrência do sinistro até ao dia …/2010, ou seja, até à data em que enviou a carta junta a fls. 108 dos autos, colocando à disposição da lesada um valor de indemnização.
Uma vez mais, canalizou a apelante o seu raciocínio para a hipótese de um entendimento amigável entre as partes, o que não sucedeu.
Com efeito, o art. 42º do diploma em apreço tem o seu campo de acção relativamente a veículos de substituição, mencionando o nº 1 do preceito que, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores, dispondo o seu nº 2 que, no caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
Porém, não só não é aqui aplicável o regime de veículo de substituição, como, a autora não aceitou o montante proposto pela seguradora para a indemnização, o que implica que a questão não possa ser resolvida no âmbito dos normativos invocados, mas sim, pelo recurso às normas da responsabilidade civil, contempladas no Código Civil.
Ora, dispõe o art. 562º do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Na situação vertente, estando apurado que ocorreu um acidente de viação, na qual a autora foi interveniente, mas não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade, tem a mesma o direito de ser ressarcida dos danos decorrentes daquele evento.
Assim, estando a sua viatura em situação de perda total, impossibilitada de circular, é inevitável que a mesma teria de estar parqueada nalgum lugar.
O pedido da autora incide tão só, no período temporal ocorrido entre o acidente e a propositura da acção, ou seja, até ao momento em que a questão litigiosa foi colocada ao tribunal para ser dirimida.
De igual modo, contrariamente ao expendido pela apelante, também não há que fazer depender o período do parqueamento com a determinação da data em que a autora adquiriu outra viatura.
A aquisição de outra viatura não implica que a viatura acidentada não tenha que estar parqueada até se esclarecer o objecto do litígio, sendo que tal situação é causadora de prejuízos a apurar.
Diga-se ainda, que um veículo em perda total, não dispõe de qualquer utilidade, concretamente, a que diz respeito à mobilidade do seu titular, não havendo qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados, no sentido de um inviabilizar o outro, ou como pretende a apelante, as despesas de parqueamento cessarem com a aquisição de outra viatura e muito menos consubstanciar a pretensão um abuso de direito.
Como já se aflorou supra, está em causa apurar a indemnização devida pelo evento ocorrido, sendo as despesas de parqueamento decorrentes do acidente que danificou totalmente o veículo da autora.
Outra questão dentro deste aspecto, prende-se com a quantificação do valor diário do parqueamento.
A este respeito vem a apelante alegar que a sentença padece de manifesto erro de julgamento ao dar como provado o valor diário de € 18,00.
Para tanto, invoca que a testemunha AS adiantou o valor de € 12,00 diários e que o mesmo consta do documento 7.
Ora, a apelante não procedeu a uma concreta impugnação da matéria de facto, não tendo dado cumprimento ao então artigo 685º-B do CPC., limitando-se apenas a indicar o nome de uma testemunha e a mencionar o teor do documento 7 junto com a petição inicial.
Contudo, ainda assim sem razão, pois, o documento 7 junto a fls. 22 dos autos é muito claro, ali se dizendo «Aproveitamos para informar que o custo diário do parqueamento da viatura é de 18 €».
E, nem se diga que o tribunal a quo, se imiscuiu do exame crítico da prova, pois, aquando do despacho relativo à matéria de facto e sua fundamentação se diz: «Artigo 4º- Confirmado pelo documento de fls. 22 (nº 7), emitido pela oficina onde o veículo automóvel se encontra depositado. A testemunha AS referiu outro preço de parqueamento, mas que não foi indicado pela mesma oficina».
Deste modo, concluímos não conter este segmento da sentença, qualquer erro de direito ou erro de julgamento da prova, nem encerrar qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Discorda também a apelante da atribuição na sentença à autora, dos montantes relativos a gastos ocasionados com a viatura adquirida por esta, a título de revisão e inspecção, pagamento de prémios de seguro e do imposto único de circulação, num total de € 1.243,27.
Com efeito, como princípio geral, nos termos constantes do art. 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A indemnização, nos termos do art. 566º do mesmo Código, é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Ainda, nos termos do disposto no art. 563º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Ora, as despesas relacionadas com a revisão, a inspecção, prémios de seguro e imposto de circulação, não constituem despesas resultantes do acidente, mas inerentes à utilização de qualquer viatura, ou seja, não foi devido ao acidente que a autora teve de proceder àqueles pagamentos, pois, os mesmos sempre seriam devidos, não havendo nexo de causalidade entre o acidente e o seu pagamento.
Assim sendo, assistirá razão à apelante, pelo que, tais montantes no valor global de € 1.243,27, não serão passíveis de indemnização à autora.
Por último, discorda também a apelante da indemnização atribuída a título de despesas de transporte, invocando para o efeito que, não se sabendo qual a concreta data da aquisição da nova viatura pela autora, poderá haver duplicação de indemnização e abuso de direito, já que, nos termos do art. 42º, nºs. 2 e 4 do Decreto-Lei nº 291/ 2007, de 21 de Agosto, a obrigação de custear despesas de transporte cessou no momento em que a apelante colocou à disposição da lesada a indemnização por perda total.
Ora, uma vez mais, mantém a apelante o raciocínio da aplicabilidade à situação concreta, da disciplina contemplada nos artigos 41º e 42º do citado normativo, quando, não está aqui em causa a colocação à disposição da autora de qualquer veículo de substituição por banda da ré, nem a cessação de responsabilização desta com o envio da carta junta a fls. 108 dos autos à autora, em que lhe punha à disposição uma quantia como meio de a ressarcir.
Com efeito, a presente acção só surgiu por inexistência de acordo de vontades quanto ao valor a indemnizar, ou seja, por discordar da proposta feita, dentro do espírito do plasmado no art. 38º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Com efeito, no concernente às despesas a título de transportes, resulta dos autos, que no seguimento do embate, a autora gastou em deslocações para o trabalho, tratamentos e consultas o valor global de € 1.191,55.
Ora, as despesas com os transportes foram causa directa do acidente e como tal ressarcíveis.
A aquisição pela autora de uma outra viatura, não implica que a mesma não pudesse usar transportes públicos, não sendo razoável falar em duplicação de indemnizações ou em abuso de direito da autora.
O pedido da autora não encerra em si mesmo qualquer valor desajustado ou exagerado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos a uma adequada indemnização.
Só com a reparação ou a indemnização cessa o dano e aqui os danos encontra-se devidamente quantificados, sem necessidade de qualquer procedimento de liquidação.
Assim, nenhum reparo nos merece a sentença nesta parte.
Destarte, só parcialmente procederão as alegações de recurso, ou seja, apenas se revogará a sentença na parte da parcela da condenação em € 1.243,27, a título de despesas conexas com a aquisição de um veículo automóvel.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença proferida e absolvendo-se em consequência a ré de pagar à autora, a quantia de € 1.243,27 e inerentes juros de mora vencidos e vincendos, no mais se mantendo a mesma.
Custas a cargo da apelante e da apelada, na proporção do respectivo decaimento

Lisboa, 29.10.l2013
Maria do Rosário Gonçalves
Graça Araújo
José Augusto Ramos.
Decisão Texto Integral: