Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039931
Nº Convencional: JTRL00018028
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
Nº do Documento: RL199102050039931
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: L M IN PRELAZIONE IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO V34 PAG981.
G BENEDETTI E L MOSCARINI IN PRELAZIONE E RETRATTO ANO1988 PAG702.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2 ART9 ART10 ART21.
CCIV66 ART406 N2.
L 63/77 DE 1977/08/25.
DL 454/80 DE 1980/10/19 ART71.
Sumário: Uma cooperativa de habitação entregou dada fracção autónoma a um cooperador e, posteriormente, vendeu a esse mesmo cooperador tal fracção autónoma.
Entre a data da entrega e a da venda, o cooperador deu a fracção autónoma em arrendamento.
Quando a compra e venda se realiza, o locatário vem exercer judicialmente o direito de preferência.
Decidiu-se que o arrendamento ou é nulo ou só tem eficácia entre as partes, não vinculando a cooperativa que, assim, não estava obrigada à prelação.
E, ainda, que o direito de preferência do locatário habitacional só vincula o proprietário a preferir o locatário em igualdade de circunstâncias, nomeadamente de condições económicas, onde a substituição de um sujeito por outro é irrelevante para o alienante, não afectuando os seus interesses, pois o correspectivo da alienação é fungível, podendo ser prestado tanto pelo aspirante à aquisição como pelo titular do direito de preferência.
Ora, para a cooperativa não é indiferente a aquisição da fracção autónoma pelo cooperante ou pelo locatário, até porque os montantes das operações com os cooperadores e os não cooperadores têm destinos diversos; e não há paridade de prestações pois que o cooperador, além do preço da compra, desembolsou outras importâncias como sócio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: