Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA IMPULSO PROCESSUAL DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se o requerente, logo no requerimento executivo, indicara bens móveis a penhorar, relativamente aos quais não resulta dos autos que à data do despacho recorrido, constasse que a penhora houvesse sido tentada, nem da mesma ou da sua frustração, havendo sido dado conhecimento ao exequente, não podemos concluir que este, por inércia ou descuido haja negado o necessário impulso à execução – não se justificando, assim, a extinção da mesma por deserção. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * I – «Banco B, SA» intentou execução comum para pagamento de quantia certa contra S C e M V. Tendo sido proferido despacho que declarou deserta a instância e, consequentemente, extinta a execução, apelou o exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: «Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça». * II – Sendo as conclusões da apelação que delimitam o objecto do recurso, a questão suscitada nestes autos é a de se face aos elementos dos autos não se justifica a extinção da execução por deserção, consoante entendido no despacho recorrido. * III - Dos elementos constantes dos autos, bem como do histórico do processo extraímos as seguintes ocorrências: 1 – A presente execução comum para pagamento de quantia certa foi intentada pelo exequente «Banco B, SA» em 18 de Maio de 2012, sendo o seu valor o de 17.660,77 € e tendo como título executivo uma sentença condenatória. 2 – No requerimento executivo o exequente indicou bens à penhora: mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio que guarnecem a casa dos executados e veículo automóvel de matrícula 74-08-SX (fls. 1-2). 3 – Em 30-7-2012 o agente de execução solicitou ao Tribunal o levantamento do sigilo fiscal para realização de buscas sobre a existência de qualquer tipo de rendimentos, bem como de outros bens/direitos penhoráveis (fls. 18). 4 – Na mesma data o agente de execução informou o exequente das diligências efectuadas em relação aos executados, referindo aguardar resposta do Juiz face ao pedido de levantamento de sigilo fiscal e que fora detetado um veículo automóvel. 5 – Em 7-9-2012, face ao mencionado em 3) foi proferido nos autos despacho autorizando a consulta das bases de dados dos Serviços das Finanças, ainda que cobertas pelo sigilo fiscal (fls. 19). 6 – Com data de 26-8-2013 foi elaborado “auto de penhora” ali sendo referido um crédito penhorado no valor de 184,85 € (fls. 20). 7 – Em 25-11-2013 pelo solicitador de execução foram remetidos para juízo elementos referentes à citação dos executados (fls. 21 e seguintes). 8 – Em 11-12-2013 teve lugar a «Entrega de resultados ao Exequente (IUP)», atento o valor de 184,85 €. 9 – Em 14-1-2015 foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): «Considerando a inércia das partes e ao hiato temporal decorrido, declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 5 do C.P.Civil e, consequentemente, extinta a presente execução [artigo 277.º, alínea c) do C.P.Civil]. Registe, notifique e oportunamente arquive». 10 – Com datas de 22-1-2015 constam do histórico do processo dois «autos de diligência» que se reportam a datas anteriores e em que o agente de execução declarara que «não foi possível efectuar a penhora de bens móveis». 11 – Com data de 9-2-2015 o agente de execução procedeu a consulta junto do Registo Automóvel. * IV – 1 - No âmbito do anterior CPC determinava o seu art. 285 que a instância se interrompia «quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento». A interrupção da instância pressupunha que as partes – designadamente o A., requerente ou exequente – tivessem o ónus do subsequente impulso processual e, tendo esse ónus, mantivessem o processo parado durante mais de um ano, negligenciando a prática de acto do qual dependia o seu prosseguimento. Reportando-se a lei a um juízo sobre a negligência das partes determinante da interrupção, afigurava-se então ser de concluir que a interrupção não operava automaticamente pelo decurso do prazo previsto no art. 285 do CPC; para o efeito carecia-se de um despacho que declarasse a sua verificação, definindo a situação processual. Entendíamos, na ocasião, que embora necessário um despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho era meramente declarativo e não constitutivo ([1]), mas a questão era controvertida. Dispunha o nº 1 do art. 291 do mesmo Código, que se considerava deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante dois anos, entendendo-se, pacificamente, que a deserção operava ope legis; sucedendo que a deserção da instância levava à sua extinção, de acordo com o a alínea c) do art. 287 daquele CPC. Com o novo CPC deixaram de ter lugar estes passos sucessivos, tendo em conta que a figura da interrupção da instância desapareceu. Há que ter presente que, muito embora a presente acção executiva se tenha iniciado em Maio de 2012, lhe é aplicável o novo CPC, após a entrada em vigor deste, em 1-9-2013 (arts. 7 e 8 da lei 41/2013, de 26-6). * IV – 2 - Determina o nº 1 do art. 281 do actual CPC que – sem prejuízo do disposto no nº 5 do mesmo artigo – se considera deserta a instância quando «por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Esclarecendo o nº 4 que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. O nº 5 do artigo em causa estatui sobre o processo de execução dizendo que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por «negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Sendo que, em termos correspondentes ao que antes sucedia, a deserção da instância determina a extinção desta (art. 277-c) do CPC). Refira-se, lateralmente, que já anteriormente o art. 3 do dl 4/2013, de 11-1 ([2]) dispusera no seu nº 1 que os «processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se». Com a supressão da figura da interrupção da instância o requisito da «negligência das partes» transfere-se para a deserção da instância. A propósito, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro ([3]) mencionam que de modo «a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (art. 7º)». Como vimos, na acção executiva, em que a alínea f) do nº 1 do art. 849 diz claramente que a execução de extingue «quando ocorra outra causa de extinção da execução», para além das ali expressamente elencadas, a deserção é automática, não dependendo de qualquer decisão ([4]). Sucede que no caso que nos ocupa ela foi declarada por despacho proferido nos autos. Não se pondo em causa que o processo se encontrava parado há mais de seis meses, haverá que verificar se isso sucedia por «negligência das partes», encontrando-se a «aguardar impulso processual». * IV – 3 - Do relatado em II) resulta que o agente de execução procedeu à realização de diligências prévias à penhora, bem como penhorou um crédito de valor insuficiente, atenta a quantia exequenda. Num momento inicial – requerimento executivo - o exequente indicara bens para penhora, sobre os quais não resulta dos autos – até à ocasião em que foi proferido o despacho recorrido - diligências no sentido de a penhora se realizar, nem a indicação de eventual razão para que a mesma não se concretizasse. O nº 1 do art. 754 do CPC determina que incumbe ao agente da execução, em especial, informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora. Como vimos, o exequente fora informado de que fora realizada uma penhora - insuficiente para satisfazer os fins da execução – mas nada lhe fora dito sobre a realização (ou impossibilidade de realização) da penhora dos bens que ele indicara para tal. Aliás, da consulta do histórico do processo resulta que já depois de ser proferido o despacho recorrido o agente de execução procedeu a diligências com vista a averiguar do veículo automóvel, bem como foram inseridos nos autos elementos referentes à penhora dos móveis nomeados. Neste contexto, não conseguimos apurar onde se encontrará a “negligência” do exequente tendo em vista o impulso processual a dar à execução. Haveria que proceder a penhoras e os bens sobre os quais iriam recair já haviam sido anteriormente indicados pelo exequente – que, eventualmente, nada mais faria que repetir o que já requerera. No circunstancialismo apurado não podemos concluir que o exequente, por inércia ou descuido, haja negado o necessário impulso à execução. O despacho recorrido foi precipitado e descontextualizado da situação de facto envolvente. Mesmo que as penhoras requeridas pelo exequente viessem a resultar infrutíferas – o que na ocasião em que foi proferido o despacho recorrido não era possível seguramente afirmar – do resultado obtido deveria ser dado conhecimento ao exequente, nos termos do nº 1-a) do art. 754 do CPC. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação revogando o despacho recorrido e, em consequência, determinando o prosseguimento da execução. Sem custas. * Lisboa, 26 de Março de 2015 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto [1] Deste modo, a interrupção da instância tinha lugar não na data em que o despacho que a declarasse era proferido (ou na data em que esse despacho transitasse) mas quando decorrido o prazo previsto no art. 285 do CPC; a interrupção não nascia com o despacho que a declarasse, devendo ser entendida como valendo desde que se perfizesse o tempo de paragem da marcha do processo a que a lei se referia. [2] Diploma que «aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva». [3] «Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil», Almedina, vol. I, pag. 250. [4] Ver, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, 3ª edição, pag. 558. |