Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para que haja um negócio simulado é necessária a verificação dos seguintes requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a declarada, o conluio – acordo simulatório – e o intuito de enganar terceiros. 2. A inexistência desse intuito afasta a simulação. 3. O ónus de prova de tais requisitos cabe ao autor que invocou a simulação, de acordo com as regras gerais de direito, enquanto factos constitutivos do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. Administração …. Contra: J… H… e M… Pede que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda e da procuração irrevogável com base na qual foi celebrada, pela qual se transmitiu a propriedade da “Quinta…” do primeiro para os segundos Réus. Alega, no essencial, que celebrou com o primeiro Réu um contrato-promessa de doação a terceiro, concretamente à Câmara Municipal de …, de um prédio, denominado “Quinta…”, visando assim operar para o Município a futura cedência de terrenos a que os comproprietários por si representados estão obrigados no âmbito do processo de loteamento em curso, contra o pagamento da contrapartida de 30.000 contos. Quantitativo que foi efectivamente pago ao primeiro Réu pela Autora. Entretanto, porque a demora do processo de loteamento impediu a concretização da doação através de escritura, para a qual a A. já está munida de procuração irrevogável, o primeiro e os segundos Réus, por acordo, visando colocar o primeiro na impossibilidade de cumprir aquele contrato-promessa de doação, celebraram um contrato de compra e venda, que incluiu a Quinta …., contrato esse que é fictício e que foi celebrado unicamente com o objectivo de prejudicar a A. 2. Contestaram os RR. nos seguintes termos: O primeiro Réu: - Invoca, em resumo, que a escritura de doação a que estava comprometido pelo contrato-promessa não se fez na data prevista porque não se preencheram as condições necessárias, por razões que lhe são alheias, o que determinou a caducidade da procuração que tinha sido emitida a favor da Autora para esse efeito e que, no que respeita ao negócio celebrado com os segundos Réus, não visava a transmissão da propriedade mas sim a garantia de pagamento de um empréstimo que o segundo Réu lhe fez, pelo que não visou enganar a Autora. - O segundo e terceiro Réus: Dizem, em síntese, que nada sabiam sobre os negócios entre a Autora, o primeiro Réu e a Câmara Municipal, recusando por isso a imputação de ter querido enganar a primeira, e que adquiriram a “Quinta …” em conjunto com outros prédios, no âmbito de um negócio de compra e venda, lícito, celebrado com os segundos Réus. 3. A Autora, quanto à contestação do primeiro Réu, replicou para afirmar que não ocorreu caducidade do contrato-promessa de doação a terceiro nem da procuração irrevogável. 4. O Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido. 5. Inconformada, a A. Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Quiseram os RR. J…. e H… na sua versão convencer, e convenceram, o Tribunal “a quo” que se tratou de um normal negócio, em que não houve qualquer artimanha ou engano para induzir em erro e frustrar as legitimas expectativas da Autora. B. Mas não convenceram a Autora que continua convicta de que o 2.° R. sabia da existência do acordo entre a Autora e o R. J…, como adiante se demonstrará. C. A testemunha He…, note-se, arrolada pelos próprios Réus, tem PLENO conhecimento de factos que permitem concluir que os RR. J… e H… acordaram e assinaram o contrato promessa de compra e venda com data de 7 de Abril de 1995, com o intuito de enganar terceiros. D. Decorre do seu depoimento ter sido ela própria a elaborar todos os documentos para a concretização do negócio, nomeadamente, o contrato promessa de compra e venda e a procuração com a cláusula da irrevogabilidade. E. Conjugados os depoimentos das testemunhas He… e Jo…, facilmente se conclui que o negócio e os actos co-envolventes ao mesmo tinham tudo menos de normal. F. A Testemunha He… declarou que o empréstimo foi camuflado com um contrato promessa de compra e venda e que ao 2.° R. marido não interessava ficar com a Quinta…, que queria reaver rapidamente o dinheiro emprestado e que insistiu varias vezes, a pedido do 2.° R. marido, para exigir rapidamente do 1° R o pagamento do empréstimo. G. Dos depoimentos das testemunhas He… e Jo…, ressalta a dúvida e falta de transparência em todo o processo negocial, e ainda o intuito de enganar terceiros. H. Não faz sentido como é que para o 2° R. a Quinta …era condição para conceder o empréstimo, em caso de incumprimento do 1° R, e ao mesmo tempo não querer ficar de maneira nenhuma com a garantia que acordou como condição de salvaguarda os seus interesses e que valia, certamente, mais que o valor mutuado. I. Houve clara intenção dos RR. em não celebrar escritura pública. J. O 2° R, já experiente neste tipo de negócios, ao aceitar emprestar um montante tão elevado – 30 mil contos – e exigir mundos e fundos como garantia revela que conhecia e avaliou o risco do negócio. K. A insistência e a Pressa do 2º R. em reaver o dinheiro emprestado ao 1.° R., e o desinteresse, desde o início, em libertar-se da Quinta…, revela um total conhecimento do acordo celebrado entre o 1º R. e a A. e, por conseguinte, conhecia as consequências que poderiam advir se ficasse com propriedade da quinta ou se a vendesse. L. As circunstâncias e co-envolventes actos referidos – montante, prejuízo de terceiros, facilidade, rapidez, o curto prazo e risco com que se concretizou o negócio entre o primeiro e segundos RR. - apontam para a simulação do negócio. M. O Tribunal “a quo” deu como provado na sentença que o 1º R. pretendia fazer negócio de forma a reaver os ditos terrenos, o que aponta que este tinha plena consciência que a procuração irrevogável não caducou. N. O 1° R. tinha intenção que a procuração irrevogável emitida a favor do 2.° R. marido o colocasse na impossibilidade de cumprir com o compromisso assumido com a A. O. 1." R. saiu beneficiado com os dois negócios e prejudicou seriamente os interesses da A.. P. O Tribunal “a quo” não poderia deixar de considerar determinante para a decisão o depoimento da única testemunha, que para além dos RR., é conhecedora, e só pode ser, de todas as circunstâncias e actos coenvolventes do acordo simulatório entre os RR. Q. Não se alcança o critério legal, lógico ou outro, que levou o Tribunal “a quo” a dar como provado ter sido o 2.° R. marido a redigir os documentos, designadamente, o contrato promessa de compra e venda e a procuração irrevogável emitida a seu favor. R. E não se compreende até porque o 2º R. sustenta na contestação por si apresentada ter sido a mediadora a entregar os documentos para assinar, facilmente se conclui que se os tivesse redigido não precisava que os mesmos lhe fossem entregues. S. Considera. a A. que se encontram reunidos todos os pressupostos da. simulação e que claramente os demonstrou. T. Do seu depoimento extrai-se uma conclusão convincente da tese da Autora no sentido de se dar como provada a matéria dos nºs 12º e 18º da Base Instrutória. U. O Tribunal “a quo” violou disposições contidas no art. 240º do Código Civil e, consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida substituindo-a por outra que: · condene os RR.; · que declare nulo por simulação o mandato titulado pela procuração de doc. 11 dos autos; · declare nula a escritura de compra e venda do doc. 13 dos autos; · e ordene o cancelamento das inscrições G2 e respectivos averbamentos aos prédios descritos na …Conservatória do Registo Predial de …sob as fichas…. 6. Foram apresentadas contra-alegações. 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Factualidade que foi considerada provada pelo Tribunal “a quo”: 1. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de sob o n.º …o prédio misto denominado “Quinta…, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/810804, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 2. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …o prédio urbano denominado “Quinta …lote 31”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/8 10804, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 3. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º … o prédio urbano denominado “Quinta …lote 32”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/8 10804, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 4. Encontra-se descrito na…Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º …o prédio urbano denominado “Quinta…— lote 37”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/811215, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 5. Encontra-se descrito na …Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …o prédio urbano denominado “Quinta…— lote 38”, cuja aquisição a favor de J… se mostra inscrita pela apresentação 88/811215, e subsequentemente encontra-se inscrita, como provisória, a sua aquisição a favor de H…, por compra, pela apresentação 07/950411, a qual foi convertida em definitiva pela apresentação 15/980409; 6. Em 7 de Abril de 1995, o Réu J… outorgou a procuração arquivada no …Cartório Notarial de…, nos termos da qual constituiu seu procurador o Réu H…, ao qual conferiu os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que entender convenientes os prédios acima identificados nos pontos 1º a 5ª, outorgar e assinar as competentes escrituras, receber os preços e dar as respectivas quitações, assinar contratos de promessa de compra e venda, para, na competente Conservatória, requerer os respectivos registos, quer provisórios, quer definitivos, seus averbamentos e cancelamentos e ainda para representá-lo em quaisquer repartições públicas ou administrativas, designadamente Câmara Municipal e Repartição de Finanças e, de um modo geral para assinar, requerer e praticar tudo o que necessário se tome para o indicado fim; mais declarou que o mandato é conferido também no interesse do mandatário, sendo por isso irrevogável podendo o nomeado procurador fazer negócio consigo próprio; 7. Por escritura pública celebrada em 8 de Abril de 1997, no …Cartório Notarial de…, o Réu H…, outorgando por si e como procurador do Réu J…, declarou que, em nome do seu representado, pelo preço total já recebido de dez milhões de escudos, vende a si próprio os prédios acima identificados nos pontos 2º a 4º, e pelo preço total de vinte milhões de escudos já recebidos vende a si próprio o prédio acima identificado no ponto 1º, mais tendo declarado, em seu nome próprio, que aceita a venda; 8. Os Réus J… e H… assinaram o documento escrito denominado “contrato-promessa de compra e venda”, com a data nele aposta de 7 de Abril de 1995, junto a fls. 108 a 110; 9. O Réu H… redigiu e assinou o escrito, datado de 7 de Abril de 1995, onde declarou que: · na mesma data foi mandatado por J… para vender pelo preço e nas condições que entender os prédios referidos nessa procuração, · que a procuração inclui uma cláusula de irrevogabilidade, e destina-se a garantir o pagamento de um empréstimo de 30 mil contos feito pelo declarante aos mandantes, · que para salvaguarda destes, declara que essa procuração só será utilizada por incumprimento no pagamento por parte dos mandantes no fim do primeiro período ou no fim do segundo período de seis meses previstos no contrato promessa de compra e venda dos referidos prédios, · que, desde que os mandantes cumpram com o pagamento nos termos estabelecidos, o declarante devolverá de imediato essa procuração que ficará nula e de nenhum efeito. 10. Em 29 de Julho de 1988, a Autora, o Réu J… e o Município de …celebraram o acordo denominado de “contrato de comodato”, nos termos do qual os dois primeiros emprestaram ao terceiro a “Quinta…”, pelas cláusulas constantes do documento de fls. 192 a 194; 11. Os Réus H… e M… casaram entre si em 7 de Novembro de 1965, sem convenção antenupcial; 12. O prédio denominado “Quinta da…” foi objecto de uma operação física de parcelamento destinada à construção, mediante o sistema de “avos indivisos”; 13. Em data anterior a Novembro de 1983, os comproprietários da “Quinta da…” nomearam uma Comissão com o propósito de promover a reconversão urbanística da operação física de parcelamento em avos indivisos; 14. No propósito da reconversão do parcelamento, os comproprietários indicaram o mandatário da Autora, Dr. Jo…, para levar a cabo os trâmites do processo urbanístico de loteamento; 15. Os comproprietários da “Quinta da…” encetaram negociações com a Câmara Municipal de …com vista a um aumento da área loteável, e pretendiam adquirir o prédio denominado por “Quinta…” acima identificado no ponto 1º, o qual destinariam à cedência à Câmara Municipal de…, com o objectivo de aumentar a área loteável da “Quinta da…” em 13.000 m2; 16. A Câmara Municipal de …aceitou a proposta de cedência da Quinta …como compensação, tendo para o efeito enviado ao mandatário da Autora, Dr. Jo…, o ofício junto a fls. 20 dos autos; 17. A Câmara Municipal de …comunicou à Autora que a cedência da “Quinta…” deveria ocorrer aquando da aprovação do pedido de licença de loteamento, e que a cedência teria de ser livre de quaisquer ónus e encargos; 18. A Autora, representada pelo seu mandatário, Dr. Jo…, e o Réu J… celebraram por escrito o acordo denominado “Contrato Promessa de Doação a Terceiro”, nos termos do qual: · o Réu J… prometeu transmitir por doação a “Quinta…”, englobando o prédio identificado no ponto 1º, à Câmara Municipal de…, livre de ónus, encargos e responsabilidades, o que a Autora aceitou; · a doação seria efectuada aquando da aprovação do pedido de licença de loteamento e mediante interpelação do mandatário da Autora, acima referido, ao1º Réu; · e a Autora pagaria ao 1º Réu a quantia de Esc. 30.000.000$00, dos quais 10.000.000$00 seriam pagos na semana seguinte a este acordo, e os demais 20.000.000$00 seriam pagos no prazo de seis meses ou na escritura de doação; · caso o pagamento integral daquela quantia ocorresse antes da outorga da escritura de doação, o Réu J… obrigou-se a emitir a favor do mandatário da Autora acima referido, procuração irrevogável que o habilite a representá-lo na escritura de doação à Câmara Municipal de …. 19. O Réu J… recebeu o valor total de Esc. 30.000.000$00, em diversas entregas, a última das quais ocorrida em 22 de Fevereiro de 1989; 20. Em 31 de Maio de 1988, o Réu J… emitiu a favor do mandatário da Autora, Dr. Jo…, a procuração junta a fls. 190 dos autos, nos termos da qual constitui aquele seu procurador, conferindo-lhe poderes para, em seu nome, fazer doação à Câmara Municipal de …da “Quinta…”; 21. Só em momento posterior a Autora teve conhecimento do referido nos pontos 6º a 9º (do teor da procuração e da celebração dos contratos aí referidos); 22. Assim, os Réus J… e H…. acordaram entre si, verbalmente, o empréstimo de 30 milhões de escudos pelo segundo ao primeiro, e foi para garantir a quantia entregue a J… que o Réu H… outorgou a procuração referida no ponto 6º; 23. Os segundos Réus, a seguir à data referida em G (ou seja, após 8 de Abril de 1997 - pois esta alínea corresponde ao ponto 7) dos factos provados), passaram a deter a “Quinta…”; 24. No início de 1995, o Réu H… foi contactado pelo representante de uma empresa de mediação imobiliária, que lhe propôs a compra de uns terrenos do Réu J…, dizendo-lhe que este precisava de obter uma avultada quantia em dinheiro para concretizar outro negócio, e que pretendia fazer o negócio para que pudesse reaver os ditos terrenos; 25. A empresa mediadora ficou encarregue de tratar do negócio, que culminou com as assinaturas dos documentos escritos referidos nas alíneas F), H) e 1), (que correspondem aos factos provados e inseridos nos pontos 6) – a procuração de 7/Abril/1995 – 8) – o contrato-promessa de compra e venda de 7/Abril/1995 – e 9) – procuração datada de 7/Abril/1995) que foram presentes aos Réus H… e J… pela mediadora, para serem assinados; 26. O Réu J… e o mandatário da Autora, Dr. Jo…, celebraram o protocolo junto a fls. 218 e 219 dos autos, nos termos do qual se comprometeram a celebrar um contrato-promessa de compra e venda ou de doação à Câmara Municipal de …da “Quinta…”, e que tal negócio ficaria condicionado à aceitação, por parte da Câmara Municipal de …da “Quinta…” para o preenchimento integral da exigência camarária de uma cedência de 17.000 ou 8.500 m2 para libertar áreas de implantação de moradias; 27. Na “Quinta…” funcionou durante uns meses uma associação de apoio a deficientes, aí colocada por decisão da Câmara Municipal de…, na sequência dos acordos celebrados com a Autora e os primeiros Réus; 28. Em 31 de Maio de 1997, reuniu a denominada assembleia constitutiva da AUGI da Quinta da …, a qual deliberou nos termos constantes da acta de fls. 88 a 95 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida. 2. A A. funda o seu recurso pondo em causa sobretudo a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto e, por arrastamento e como consequência, o direito aplicado aos referidos factos provados. Porém, atenta a complexidade dos autos e a forma como a discussão da matéria de facto se desenrolou, impõe-se, antes de mais, que se teçam algumas considerações quanto ao objecto da acção, o pedido formulado e o direito em abstracto aplicável, para, numa fase posterior, se aferir, in concreto, se se mostram preenchidos os respectivos pressupostos fáctico-jurídicos indispensáveis à eventual procedência da acção. Destarte, temos que: 3. Cotejados os autos constata-se que a A. formulou o seguinte pedido: a) Fosse declarado nulo, por simulação, o “mandato” titulado pela procuração (doc. 11, junto aos autos) outorgada pelo Réu J… em favor do Réu H…; b) Fosse declarada nula, por simulação, a escritura de compra e venda outorgada em 8/Abril/1997 pelo Réu H… e exarada no Cartório Notarial de …; c) Fosse ordenado o cancelamento das inscrições e averbamentos respeitantes aos prédios identificados nos autos e denominados de “Quinta …”. Para fundar tal pedido alegou que o Réu J… e o Réu H… se conluiaram “congeminando um plano, no sentido de, por um lado, financiar o 1º Réu que carecia de dinheiro e, por outro, colocar este na impossibilidade jurídica de cumprir o contrato promessa de doação da “Quinta…” à Câmara Municipal de … quer pela procuração “irrevogável” em poder do signatário, quer pela execução específica daquele” – cf. art. 40º da p.i. Matéria esta que foi integrada com expressão relevante nos quesitos 12º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da base instrutória. E que mereceu a resposta, por parte do Tribunal “a quo”, relativamente a todos eles, de “NÃO PROVADOS”. Verifica-se, contudo, que a A., no seu recurso sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto, que será objecto de análise mais pormenorizada em ponto posterior, apenas pôs em causa as respostas negativas dadas aos quesitos 12º e 18º da Base Instrutória, pois tais quesitos deveriam ter sido, no seu entendimento, dados como “Provados” e não como “Não Provados”. Deixando de fora desde logo o conteúdo dos restantes quesitos e, nomeadamente, a matéria factual inserida no quesito 14º no qual se perguntava se “os Réus J… e H… não quiseram celebrar entre si o acordo resultante do escrito referido na alínea H), o qual não corresponde às suas vontades? ”. [1] 4. No campo jurídico a acção assenta, de acordo com a versão trazida aos autos pela A., e pedido formulado, na existência entre os RR. J… e H… de simulação negocial. O conceito legal de simulação mostra-se consagrado no art. 240º do CC. Segundo esta norma, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declaratário, o negócio diz-se simulado. E a consequência para um negócio dessa natureza é a da nulidade do negócio simulado. Da análise do preceito legal citado pode dizer-se que a simulação pressupõe, para a sua verificação, que se mostrem preenchidos os seguintes requisitos: a) divergência entre a vontade real e a declarada; b) intuito de enganar terceiro; c) e a existência de um acordo simulatório entre o declarante e o declaratário, determinado, claramente, pelo intuito de enganar terceiros. Requisitos legais cumulativos. Exige-se, pois, para além da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos outorgantes, que essa divergência resulte de acordo firmado entre declarante e declaratário. Não se trata, contudo, de um acordo qualquer. A simulação pressupõe o conluio, produzido com o intuito e firme propósito de enganar terceiros, através do qual as partes envolvidas aparecem a declarar que realizaram um acto ou negócio que, afinal, não quiseram, nem tinham vontade de realizar. Cabendo, pois, ao autor, in casu à Autora, que propõe a respectiva acção com este fundamento, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado, por força do preceituado no art. 342º, nº 1, do CC. O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. 5. Posto isto, e centrando a nossa análise na decisão proferida pelo Tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto e na apelação interposta pela Recorrente nesta parte, após audição dos depoimentos prestados em julgamento, diremos que: A A. funda a impugnação com base no depoimento das testemunhas He… e Jos…, alegando que estas teriam produzido afirmações que permitiam concluir que os RR. J… e H… teriam acordado e assinado o contrato promessa de compra e venda, datado de 7 de Abril de 1995, com o intuito de enganar terceiros, nomeadamente a A., simulando o negócio. Assim, de acordo com a tese da A., deveriam ter sido dados como “Provados” os quesitos 12º e 18º da Base Instrutória e não como “Não Provados”. Tais quesitos têm a seguinte redacção: Quesito 12º: “Os Réus J… e H… combinaram entre si um plano, com o objectivo de, por um lado, financiar o Réu J… e, por outro lado, impossibilitar a doação ao Município de …da “Quinta…?” Quesito 18º: “Os Réus J… e H… queriam, com a elaboração do documento escrito referido na alínea H) (a que corresponde a matéria de facto provada e inserida supra com o nº 9), ou seja, reporta-se ao contrato-promessa de compra e venda datado de 7/Abril/1995), que os comproprietários da “Quinta da …” ficassem convencidos de que aquele acordo havia sido realmente celebrado e correspondia à vontade dos Réus? ” Depuseram a tais quesitos diversas testemunhas centrando-se, porém, a Apelação, tão só no depoimento de duas testemunhas: He… e Jos …. 5.1. Ora, acontece que a primeira testemunha – He…– trata-se de testemunha arrolada pelos RR., e não pela Autora, e que aos costumes disse “ser comerciante imobiliário e que esteve envolvido nesta causa”, tendo sido oferecido à matéria dos quesitos 19º, 20º e 21º da Base Instrutória e não directamente aos quesitos aqui em causa – cf. fls. 498 dos autos. Aliás, sobre a questão concreta do “conluio”, da “combinação” entre os Réus J… e H…, entre si, de um plano, com o objectivo de, por um lado, financiar o Réu J… e, por outro lado, impossibilitar a doação ao Município de Almada a que se refere o quesito 12º, ou pretender que os comproprietários da Quinta da …ficassem convencidos de que aquele acordo havia sido realmente celebrado e correspondia à vontade dos Réus – matéria do quesito 18º – a testemunha nada esclareceu que mereça a inversão daquela resposta. Tão pouco produziu declarações das quais se possa extrair a existência de conluio, com a vontade real a ser uma e a vontade declarada outra, ou sobre o intuito de enganar terceiros, sendo certo que são estes os requisitos legais da simulação. Referiu-se, isso sim, à existência de um empréstimo, tendo ela própria, testemunha, emprestado dinheiro ao Réu mas não com qualquer outro intuito, que não o de lhe emprestar a quantia em dinheiro de que ele precisava, e não como forma de impossibilitar a doação ao Município de …a que se refere o quesito 12º, ou pretender que os comproprietários da Quinta da …ficassem convencidos de que aquele acordo havia sido realmente celebrado e correspondia à vontade dos Réus, matéria a que se alude no quesito 18º. As suas declarações incidiram sobretudo sobre o empréstimo em dinheiro que a própria testemunha fez ao Réu J…, esclarecendo que naquela data efectuava empréstimos de dinheiro a pessoas (à margem de qualquer actividade bancária), cobrando, por isso, a sua comissão (ou juros sobre o dinheiro emprestado) e para sua garantia celebrava um contrato promessa de compra e venda. Mas tudo decorria no âmbito dos referidos empréstimos, em que estava em causa tão só conceder o empréstimo – “emprestando o dinheiro que lhe pediam” – e garantindo por essa via o pagamento, mas sem outro objectivo. A testemunha esclareceu ainda que: “Na altura... nós actuamos sempre de boa fé, a haver má-fé foi só do Sr. H…que omitiu sempre que ele tinha outros negócios e contratos… e na conservatória não constava nada… Ele (Sr. H…) utilizou a procuração que tinha e que lhe dava esses poderes para fazer negócios com ele próprio … e eu não sei nada dos antecedentes … Nós ignorávamos completamente o que se passava … Fiz-lhe um empréstimo..., claro, que lhe emprestei o dinheiro... e cobrei a minha percentagem... O Sr. Mon… … interpelei-o várias vezes, a pedido do Sr. H… e ele, o que me disse é que só queria o dinheiro… que precisava do dinheiro…” À pergunta (efectuada pelo ilustre mandatário presente) por quem foram elaborados os documentos (procuração e contrato promessa de compra e venda) respondeu: “Foram elaborados por mim, sem intervenção de advogados, não houve intervenção de advogados nos nossos contactos, os documentos foram elaborados por mim … O empréstimo, feito por mim, foram 30 mil contos, e foram entregues...” A certa altura o ilustre mandatário disse directamente à testemunha: Diga-me que contrapartida foi essa que lhe deram para emprestar esse dinheiro? O quê que combinaram? O Sr. de borla não trabalhou, concerteza…o Sr. cobrou uma comissão para intermediar o negócio? Resposta da testemunha em tom irritado: “ sim..., sim, …Sei lá…”, tendo acabado por confessar que cobrou uma comissão por tal empréstimo. Por fim acrescentou, a instâncias da advogada da A.: “Fiz dois ou três negócios destes, sim, de empréstimos de dinheiro, emprestava dinheiro, mas com o Sr. H…r”. 5.2. Por sua vez a segunda testemunha indicada pela Recorrente – Jos…, trata-se de testemunha arrolada pela Autora, que aos costumes disse “exercer funções de tesoureiro na Administração da Quinta da…”, ou seja, na Autora, tendo sido oferecida a toda a matéria da base instrutória – cf. fls. 496 dos autos. O depoimento desta testemunha incidiu sobre a maior parte dos quesitos que integram a base instrutória, porém nada disse relativamente à matéria dos quesitos 12º e 18º que justifique a alteração da resposta dada a estes quesitos. As suas declarações centraram-se sobretudo na forma como se deu início ao negócio entre a A. e a Câmara Municipal de…, incidindo o seu depoimento sobre a matéria factual que integra os quesitos 1º a 10º da Base Instrutória, e nos termos em que resultou provada. Concretamente, e quanto à matéria dos quesitos aqui em causa – 12º e 18º – nada referiu que permita concluir em sentido contrário ao que vingou nos autos. Lançou apenas a suspeição sobre a actuação do advogado Dr. Jo… – ao tempo mandatário da Autora – falando do mesmo de forma pouco abonatória: “Esses negócios… bem, isto eram conversas que eu ouvia no café central, onde eu ia todos os dias… Mas depois o Advogado Jo… disse que ele, o Sr. Mon…, que abria a mão da Quinta … se lhe déssemos mais 40 mil contos, pois ele queria mais dinheiro… o que eu acho é que ele não cumpriu a parte dele no negócio, no contrato promessa… Na assembleia eu disse que a “coisa a mim não me cheirava bem” e disse ao advogado ao Dr. Jo… para ele fazer um registo da procuração que ele tinha para acautelar os nossos direitos mas ele não fez nada… O Advogado (Dr. Jo…) tinha uma procuração irrevogável e não fez o negócio, o que é estranho, mas o Sr. Dr. Juiz é que pode avaliar o comportamento do advogado Dr. Jo … O nosso compromisso era ceder à Câmara quando fosse viabilizada a urbanização da Quinta da , o que ainda não se concretizou… A instâncias da parte contrária esclareceu que: “Tudo o que sei, … e só sei o que ouvi nas assembleias, não intervim directamente, e sempre fui contra o negócio...” À pergunta que lhe foi feita sobre se: conhece os termos do comodato que foram celebrados com a Câmara?, a testemunha começou a responder e depois, por ter sido várias vezes instada, abespinhou-se com o advogado e disse-lhe: “Ó Sr. Dr. eu sou uma pessoa de boa fé!…” Quando perguntado, seguidamente, se o negócio feito era fingido e se tinha algum elemento que lhe permitia dizer isso, respondeu: “O que tenho conhecimento é só isso... as declarações do advogado (Dr. Jo…– mandatário da A.) que disse na assembleia… Agora o resto não sei… Não sei se houve pagamentos do 1º R. para o 2º R...” 5.3. Ambos os quesitos aqui em causa – 12º e 18º – foram dados como não provados podendo ler-se, a fls. 619, a seguinte fundamentação exarada pelo Tribunal “a quo”: “Não houve prova minimamente convincente sobre este facto. Pelo contrário, a convicção que se criou foi precisamente a de que os segundos Réus poderiam mesmo desconhecer os negócios entre o primeiro, a Autora e a Câmara Municipal de…” – fundamentação para a resposta dada ao quesito 12º. Sendo igual a fundamentação para a resposta de “não provado” ao quesito 18º, consignando-se, para esse efeito, a “mesma fundamentação da resposta ao ponto 12”. Fundamentação que subscrevemos, porquanto, o que resulta, de facto, da prova produzida é que foi feito um empréstimo em dinheiro ao 1º Réu e o segundo Réu passou a dispor de um contrato-promessa de compra e venda relativo à “Quinta…” e de uma procuração irrevogável que lhe permitia fazer negócio consigo próprio, como garantia, tendo acabado por usá-la, tempos depois, para adquirir esse prédio. Acontece, porém, que tal actuação teve como interveniente ambos os RR. sem que se tivesse feito prova de que tal negócio foi simulado ou que tivesse havido por parte dos mesmos qualquer acordo ficcionado com o objectivo ou intuito de prejudicar terceiros, nomeadamente a A. Ora, a simulação pressupõe a divergência intencional entre a vontade e a declaração, em que, se declara, livre e conscientemente, que se quer uma coisa que realmente não se quer tendo por finalidade o intuito de enganar terceiros. Sendo a determinação da intenção dos contraentes, designadamente, o intuito de enganar terceiros, matéria de facto, cujo apuramento não se fez e que constitui ónus de prova a cargo da A. E o que se provou, no caso concreto, foi que o empréstimo em dinheiro resultou de uma actuação pretendida e querida nos seus precisos termos. Se foi usurário ou não, é matéria jurídica que não releva no âmbito destes autos. A questão central a resolver reconduz-se à de saber se, relativamente à compra e venda da “Quinta …” celebrada entre os Réus, estão ou não verificados os pressupostos da anulação por simulação negocial. E estes não se mostram preenchidos, não tendo a A. logrado fazer prova dos respectivos requisitos legais. Poder-se-á dizer, quando muito, que se mostra incumprido o contrato-promessa de doação a terceiro, a que se alude supra, no ponto 18) dos factos provados; porém, desse incumprimento não cuidam os presentes autos. Pelo que, não se tendo feito a prova da simulação, não pode a A., por esta via, ver anulado o negócio, uma vez que, repete-se, não se provou a simulação, nem a existência de qualquer divergência entre a vontade real e a declarada e o conluio visando enganar outrem. Daí que, a acção tenha que improceder e, de igual forma, a presente Apelação. III – Em Conclusão: 1.Para que haja um negócio simulado é necessária a verificação dos seguintes requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a declarada, o conluio – acordo simulatório – e o intuito de enganar terceiros. 2.A inexistência desse intuito afasta a simulação. 3.O ónus de prova de tais requisitos cabe ao autor que invocou a simulação, de acordo com as regras gerais de direito, enquanto factos constitutivos do seu direito. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma a douta sentença recorrida. - Custas pelos Apelantes. Lisboa, 13 de Março de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ____________________________________________ [1]Sublinhado nosso. |