Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033113 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA FORMA DE PROCESSO PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL200009280048258 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 N2 ART266 ART 456 N2 C ART467 N1 C ART811 N1-A . | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/11/12 IN CJ 1998 T 5 PAG95. | ||
| Sumário: | Convidado, nos termos do artº 811º a-1 do CPC, o exequente a suprir a falta de indicação da forma do processo a que alude a alínea c) do nº1 do artº 467º CPC, mas recusando injustificadamente aceder ao convite para aperfeiçoamento do requerimento executivo, não há lugar ao seu indeferimento devendo, por força da remissão para o teor do artº 265º n2 naquele primeiro preceito, a irregularidade ser sanada oficiosamente. Mas porque a recusa se consubstancia na violação grave do dever de cooperação com o tribunal p. no artº 266º CPC, tal conduta é passível de integrar o âmbito da litigância de má-fé com a consequente condenação em multa nos termos do artº 456º n2 c) do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |