Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No contrato de trabalho a termo incerto que tenha como fundamento a necessidade temporária de mão-de-obra para duas obras devidamente identificadas, o termo é válido, não violando qualquer normativo legal; II – E a validade do termo mantém-se mesmo que, por acordo, o trabalhador passe a exercer funções diferentes nas mesmas obras. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A intentou em 29 de Junho de 2009, a presente acção declarativa, contra “ B, SA”, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento por não ter sido precedido de processo disciplinar, tendo direito à reintegração no seu posto de trabalho e pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se para o Autor o exercício do direito de opção pela indemnização. Fundamentou a sua pretensão do seguinte modo: foi admitido ao serviço da Ré em 04.02.02 com um contrato a termo incerto; para justificação do termo foi invocado a execução nas “obras da Variante à E.R. nº 104, na Vila da Ribeira/Brava; Variante à E.R. 104 Rosário /S. Vicente-1ª fase”; em 07.10.03 veio a ser convencionado que a contratação a termo se reportava exclusivamente à obra “ Variante à E.R. 104-Rosário/S. Vicente”; a partir do início de 2004, o Autor passou a prestar trabalho na Central de Betão de São Vicente, posteriormente, na Central de Betão da Ribeira Brava e mais tarde, na Central de Betão da Ponta do Pargo, quando já não existia a obra que justificou a sua contratação; em 09.04.09 a Ré fez cessar o contrato, sendo que já há muitos anos que as obras se encontravam terminadas. A Ré veio contestar alegando, em síntese, que o Autor foi admitido por contrato a termo incerto para a realização das empreitadas referidas no contrato, tendo esse contrato caducado com a conclusão das obras para o qual foi admitido; que o Autor sempre trabalhou nas obras para as quais foi contratado e que posteriormente à inauguração a obra continuou para execução de trabalhos na sequência de pedidos de prorrogação de prazo da empreitada. Pugna desde modo pela improcedência da acção e consequentemente a absolvição da Ré. Teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento tendo o Tribunal fixado a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação. O Autor optou pela reintegração. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré dos pedidos. Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se o contrato de trabalho a que se referem os autos é um contrato por tempo indeterminado porque - não poderia prever a execução do trabalho em mais do que uma obra; - a partir do momento em que o trabalhador deixou de executar as tarefas para que tinha sido inicialmente contratado, passando a uma outra categoria profissional, desapareceu a fundamentação que justificava o termo incerto aposto no contrato. - se os factos mencionados no ponto 3.11" da matéria de facto, não foram alegados por qualquer das partes e devem ser excluídos da matéria de facto por não ter existido prévia discussão quanto à consagração desses novos "factos"; - se a actividade que o A. prestou para a R. entre 2005 e 2009 nada teve a ver com a execução das obras que tinham sido identificadas no texto do contrato. - se o A. deve ser considerado como trabalhador efectivo da R., sendo ilícito o seu despedimento II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 3.1. – A Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto, a construção de empreitadas públicas ou particulares e a exploração e comércio de materiais de construção, bem como o fornecimento de bens e serviços e a administração e locação de todo o tipo de equipamentos industriais conexos à sua actividade. 3.2. - O Autor entrou ao serviço da Ré em 04.02.02, mediante contrato de trabalho a termo incerto celebrado nessa data, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de servente. 3.3. – Como fundamento da contratação foi referido no contrato que era “ o exercício das tarefas que compõem as funções do 2º nas obras de: VARIANTE À E.R. 104 NA VILA DA RIBEIRA BRAVA; VARIANTE À E.R.104, ROSÁRIO/S.VICENTE – 1ª FASE” 3.4. – Em 7 de Outubro de 2003, Autor e Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 04.02.02 no qual estabelecem que “ na sua cláusula 2ª, se considera para todos os efeitos como única obra em todas as suas fases a denominada: Variante à E.R. 104-Rosário/São Vicente” 3.5. – Por meio de comunicação escrita datada de 26.03.09 a Ré comunicou ao Autor que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 04.02.02 irá cessar por caducidade no dia 09.04.09. 3.6. - A Variante à E.R. 104 Rosário/São Vicente foi concluída em 2004. 3.7. – A Variante da E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava, no que concerne à parte da estrada e túneis, foi concluída em 2004. 3.8. - O Autor foi promovido para a categoria profissional de “ Condutor – manobrador” e foi-lhe dada formação no sentido de assegurar o fabrico e fornecimento de betão, sendo pago recentemente o salário mensal de € 671.23. 3.9. – Passando a estar afecto à Central de Betão de São Vicente para fabrico e abastecimento da obra da “Variante à E.R. 1004, Rosário/São Vicente”. 3.10. – Posteriormente, passou a estar afecto à Central de Betão da Ribeira Brava para fabrico e abastecimento da obra da “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava”. 3.11. – Com o encerramento da Central de Betão da Ribeira Brava o Autor passou a estar afecto à Central de Betão da Ponta do Pargo para fabrico e abastecimento da obra da “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava”. 3.12. - Os trabalhos de execução do restabelecimento das entradas 2, 4 e 5, do canal de drenagem e reservatório de abastecimento a rede de incêndios, passeio do lado esquerdo no troço entre a rotunda dos bombeiros/Rotunda 1 e protecção ao longo da margem esquerda da ribeira no eixo 3 da Variante à E.R. na Vila da Ribeira foram realizados posteriormente à sua inauguração. 3.13. – Por problemas relativos à expropriação dos terrenos necessários à execução da obra, a Ré, desde 17 de Agosto de 2004 a 21 de Novembro de 2008, tem vindo a pedir a prorrogação do prazo para a conclusão da obra Variante à E.R. 1004 – na Vila da Ribeira Brava – 2ª fase, Troço II, tendo-lhe sido sempre concedido, com a ultima prorrogação até o dia 13.03.09. 3.14.– Os trabalhos que ainda estão por executar na obra Variante à E.R. 104 – na Vila da Ribeira Brava não implica o fabrico e fornecimento de betão. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Cumpre, antes de mais, decidir a questão que se relaciona com os factos mencionados no ponto 3.11 que, segundo o recorrente, foram dados como assentes sem que tenham sido alegados por qualquer das partes, devendo ficar consagrado aquilo que ficou acordado pelas partes, ou seja, que o A. prestou serviço para a R. na Central de Fabrico de Betão da Ponta do Pargo. Vejamos se tem razão. No ponto 3.11 dos factos provados ficou assente que “Com o encerramento da Central de Betão da Ribeira Brava o Autor passou a estar afecto à Central de Betão da Ponta do Pargo para fabrico e abastecimento da obra da “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava” O autor, na petição (art. 10.º), refere que, entre Outubro de 2008 e Fevereiro de 2009 prestou serviço para a R. na Central de Betão da Ponta do Pargo”. Conforme resulta da contestação – art.s 28.º a 32.º - a ré alegou que o A. foi afecto à Central de Betão de S. Vicente para fabrico e abastecimento da obra de Rosário/São Vicente, sendo que, com a conclusão desta, o A. foi afecto à Central de Betão da Ribeira Brava no sentido de fabricar e fornecer betão à obra denominada “Variante da E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava”, aceitando o constante do art. 10.º reiterando que o autor sempre esteve intrinsecamente afecto às obras para as quais foi contratado. A Ré vem, pois, a aceitar tacitamente que o Autor, entre Outubro de 2008 e Fevereiro de 2009 prestou serviço para a R. na Central de Betão da Ponta do Pargo, mas sempre para as obras para as quais tinha sido contratado. Nenhuma das partes alegou que o facto de o Autor ter prestado serviço da Central de Betão da Ponta do Pargo se devesse ao encerramento da Central de Betão da Ribeira Brava. Este facto é, pois, novo, pelo que só poderia ter sido aditado nos termos do art.º 72.º do CPT. Lidas as Actas respectivas, não se vê que a senhora juíza tenha procedido ao aditamento da matéria de facto nos termos legais Daí que, não tendo sido aditada esta matéria nos termos exigidos pelo art. 72.º do CPT, ter-se-á de concluir que a alusão ao encerramento da Central de Betão da Ribeira Brava não pode ser tido em conta na matéria de facto, sendo de excluir. Assim, o facto sob 3.11 passará a ter a seguinte redacção: “Entre Outubro de 2008 e Fevereiro de 2009 o Autor passou a estar afecto à Central de Betão da Ponta do Pargo para fabrico e abastecimento da obra da “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava” Não tem, contudo, qualquer apoio a pretensão do Autor ao pretender que houve acordo das partes de que a "variante à ER 104 na Vila da Ribeira Brava foi inaugurada em 2004” É que, conforme consta da Acta de Audiência e Julgamento, o Autor aceitou a seguinte expressão contida na contestação: “A obra da Variante da E. R. 104 na Vila de Ribeira Brava foi concluida em 2004, no que concerne à parte da estrada e túneis” tal como consta dos factos assentes sob 3.7. Indefere-se, nesta parte, a pretensão do Autor/recorrente. * Outra questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se o contrato de trabalho escrito designado a termo incerto, a que se referem os autos, é um contrato por tempo indeterminado porque: - não podia prever a execução de mais de uma obra. - a partir do momento em que o trabalhador deixou de executar as tarefas para que tinha sido inicialmente contratado, passando a uma outra categoria profissional, desapareceu a fundamentação que justificava o termo incerto aposto no contrato. A sentença ora em crise entendeu estarmos perante um contrato de trabalho a termo incerto validamente celebrado e cumprido, tendo cessado pela forma legal, com os seguintes fundamentos: “No que ao contrato de trabalho a termo incerto concerne haverá que indicar a actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a celebração do contrato ou o nome do trabalhador substituído. No âmbito dos contratos a termo incerto a indicação do motivo justificativo permite a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art 143º do C.Trabalho e, por outro lado, a realidade da própria justificação invocada face à incerteza da duração estipulada para o contrato. (cfr. art 144º do C.T.). É, necessário, pois, ter em conta que a necessidade temporária que determina a contratação a termo incerto tanto pode cessar pela sua satisfação como pelo desaparecimento da característica de temporaneidade. Como resulta claramente da factualidade apurada, o Autor foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de servente nas obras da Ré na “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava; Variante à E.R. 104 Rosário/S.Vicente (todas as fases)”. (vide, supra, 3.2. a 3.4.) Apurou-se, ainda, que o Autor foi promovido para a categoria de “Condutor-manobrador” e foi-lhe dada formação no sentido de assegurar o fabrico e fornecimento de betão, e passou a estar afecto à Central de Betão de S. Vicente para fabrico e abastecimento da obra da “ Variante à E.R. 104, Rosário/S. Vicente. (vide, supra, 3.8. e 3.9.) Posteriormente, passou a estar afecto à Central de Betão da Ribeira Brava para fabrico e abastecimento da obra da “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava” e com o encerramento daquela passou a estar afecto à Central de Betão da Ponta do Pargo para fabrico e abastecimento da obra da “Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava”. (vide, supra, 3.10. a 3.12.) Resulta assim que, durante a vigência do contrato a Ré sempre afectou o Autor à execução de tarefas relacionadas com a prossecução das obras para a qual foi contratado e especificamente com o motivo invocado para a estipulação do termo incerto no seu contrato. O teor da cláusula 4ª em conjugação com o teor do aditamento efectuado permite ao Autor aferir quais as obras em execução que demandam a prestação do seu serviço, sendo certo que o mesmo sabe, desde logo, que após a sua promoção para a categoria de “ condutor-manobrador” terá de servir qualquer uma dessas obras que lhe foram concretamente identificadas. Sustenta o Autor que já há muitos anos que as obras para as quais foi contratado se encontram concluídas. Estatui o nº1 do artº 145º que “ Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade (…) decorridos 15 dias depois da conclusão (…) da obra (…) para que haja sido contratado (…)” A este respeito resultou apurado que as obras na “ Variante à E.R. 104 Rosário/S. Vicente e na “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava, esta no que concerne à parte da estrada e túneis, ficaram concluídas em 2004.(vide, supra, 3.6. e 3.7.) Porém, posteriormente à inauguração, foram realizados trabalhos de execução do restabelecimento das entradas 2, 4 e 5, do canal de drenagem e reservatório de abastecimento a rede de incêndios, passeio do lado esquerdo no troço entre a rotunda dos bombeiros/Rotunda 1 e protecção ao longo da margem esquerda da ribeira no eixo 3 da Variante à E.R. na Vila da Ribeira até Março de 2009. (vide, supra, 3.12 e 3.13.) É certo que também resultou apurado que ainda existem trabalhos em curso na “ Variante E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava”, mas ficou apurado que tais trabalhos não implicam o fabrico e fornecimento de betão, justificando-se o ponto final que a Ré colocou na relação com o Autor.” Conforme dos autos resulta, o contrato de trabalho acertado entre o A./recorrente e a R. teve o seu início em 4 de Fevereiro de 2002, sendo, portanto, aplicável, para efeitos de validade do termo incerto aposto no contrato, os requisitos constantes do DL 64-A/89 de 27.02. E a validade formal do aditamento ao contrato verificado em 7 de Outubro de 2003 – facto sob 3.4 – é, ainda, aferida pelos normativos legais constantes do DL 64-A/89 uma vez que o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, apenas entrou em vigor em 1.12.2003. Há, assim, que aferir da validade formal do contrato de trabalho à luz do o mencionado DL 64-A/89. Assim: A celebração do contrato de trabalho a termo incerto, a sua duração, caducidade e conversão estavam regulados nos art.ºs 48.º e segs. do mencionado diploma legal. O art. 48.º estabelece as situações em que é admitida a contratação a termo incerto, remetendo para as alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 do art. 41.º. A al. g) do mencionado art. 41.º admite a celebração de contrato de trabalho a termo no caso de “execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa”. Do mencionado normativo não resulta que o contrato a termo incerto se destine a uma única obra – como defende o recorrente. Subjacente à contratação a termo incerto está sempre uma necessidade transitória de trabalho que se determina pela existência de uma obra a realizar pelo empregador, a qual está limitada no tempo. A lei permite a contratação a termo incerto quando sejam adjudicados, ao empregador, trabalhos de construção civil que constituam a necessidade temporária da mão-de-obra. Verificada essa necessidade temporária não vemos qualquer óbice a que o contrato a termo incerto tenha como duração o tempo necessário à conclusão de duas empreitadas em curso. Conforme ensina Pedro Romano Martinez e Outros in Código do Trabalho, 8.ª Ed., 2009, a págs. 384, em anotação a norma idêntica àquela que ora nos ocupa, “… a questão que se pode colocar é a de saber como se delimita a existência da obra que constitui fundamento da contratação. Em primeiro lugar afigura-se que a ideia de obra impõe que exista uma necessidade definida de mão-de-obra e por tempo limitado. Isto não significa que o trabalhador não possa ser contratado para realizar a sua actividade no contexto de diferentes empreitadas que se consideram limitadas no tempo. A contratação só será ilícita na medida em que a necessidade de mão-de-obra não esteja limitada a objectivo limitado no tempo recortado através da noção de obra. Assim, por exemplo, alguém pode ser contratado para duas obras a realizar em diferentes locais e com prazos de execução deferenciados. (…)”. Donde se tem de concluir que, ao celebrar o contrato de trabalho a termo incerto, estando devidamente identificadas as duas obras que fundamentavam a necessidade temporária de mão-de-obra, esse contrato a termo é perfeitamente válido, não violando qualquer normativo legal. Vejamos, agora, se o facto de, durante a execução do contrato, o trabalhador ter deixado de executar as tarefas para que tinha sido inicialmente contratado, passando a uma outra categoria profissional, constitui motivo para se concluir que a fundamentação que justificava o termo incerto aposto no contrato desapareceu, determinando que o mencionado contrato se tivesse de haver como contrato sem termo. Resulta dos factos assentes que o trabalhador/recorrente foi contratado a termo incerto para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de servente (facto sob 3.2). Mais ficou assente que “Como fundamento da contratação foi referido no contrato que era “o exercício das tarefas que compõem as funções do 2º nas obras de: VARIANTE À E.R. 104 NA VILA DA RIBEIRA BRAVA; VARIANTE À E.R.104, ROSÁRIO/S.VICENTE – 1ª FASE”. Como facilmente resulta destes factos e da sua conjugação com o disposto nos art.s 41.º al. g) e 48.º da LCCT, e já acima referimos, o fundamento para a contratação a termo incerto está na execução de obras devidamente identificadas, obras limitadas no tempo, e com necessidade temporária de mão-de-obra. O fundamento do termo não está, pois, na actividade exercida ou para que o trabalhador foi contratado, mas no carácter limitado no tempo da obra em si e na necessidade transitória de mão-de-obra. Acontece que, durante a execução das obras, “o Autor foi promovido para a categoria profissional de “Condutor – manobrador” e foi-lhe dada formação no sentido de assegurar o fabrico e fornecimento de betão …” (facto sob 3.8), continuando, no entanto, afecto às mesmas obras para as quais tinha sido contratado. Ora a alteração de categoria profissional não determina que se considere sem termo o contrato validamente celebrado a termo incerto, tanto mais que, se do contrato inicial não constar a categoria profissional ou as funções ajustadas, nem por isso o contrato a termo incerto se converte em contrato sem termo, conforme resulta dos art.s 42.º n.ºs 1 e 3 da LCCT e art.º 131.º n.ºs 1, 3 e 4 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto. O contrato de trabalho escrito foi, pois, validamente celebrado a termo incerto e manteve-se válido durante a sua execução. Improcede, assim, esta questão. Defende o autor/recorrente que a actividade que o A. prestou para a R. entre 2005 e 2009 nada teve a ver com a execução das obras que tinham sido identificadas no texto do contrato uma vez que ficou assente que a execução das duas obras terminou em 2004. Mas não tem razão como vamos ver. Ficou efectivamente assente que: - A Variante à E.R. 104 Rosário/São Vicente foi concluída em 2004 (facto 3.6). e – A Variante da E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava, no que concerne à parte da estrada e túneis, foi concluída em 2004 (facto 3.7) – sublinhado nosso. Este último facto foi aceite pelo autor/recorrente já em audiência de julgamento. Mais ficou assente que “Os trabalhos de execução do restabelecimento das entradas 2, 4 e 5, do canal de drenagem e reservatório de abastecimento a rede de incêndios, passeio do lado esquerdo no troço entre a rotunda dos bombeiros/Rotunda 1 e protecção ao longo da margem esquerda da ribeira no eixo 3 da Variante à E.R. na Vila da Ribeira foram realizados posteriormente à sua inauguração (facto sob 3.12), sendo certo que “ Por problemas relativos à expropriação dos terrenos necessários à execução da obra, a Ré, desde 17 de Agosto de 2004 a 21 de Novembro de 2008, tem vindo a pedir a prorrogação do prazo para a conclusão da obra Variante à E.R. 1004 – na Vila da Ribeira Brava – 2ª fase, Troço II, tendo-lhe sido sempre concedido, com a ultima prorrogação até o dia 13.03.09” – facto sob 3.13. Quer isto dizer que os trabalhos para execução da empreitada denominada “Variante da E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava” continuaram para cá de 2004, prolongando-se até 2009. Não tem, pois, razão o autor/recorrente quando defende que desde 2005 executou trabalhos que nada tiveram a ver com a execução das obras que tinham sido identificadas no texto do contrato. Improcede, assim, a pretensão do autor de ser considerado trabalhador efectivo. Não tendo logrado vencimento nas questões acima tratadas, e com as quais o autor pretendia ver-se considerado trabalhador com contrato sem termo, e, por conseguinte, ser considerado ilícito o seu despedimento, é evidente que resulta improcedente a mencionada questão da ilicitude do despedimento. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se: - Alterar a redacção do facto sob 3.11 que passará a ter a seguinte redacção: “Entre Outubro de 2008 e Fevereiro de 2009 o Autor passou a estar afecto à Central de Betão da Ponta do Pargo para fabrico e abastecimento da obra da “ Variante à E.R. 104 na Vila da Ribeira Brava” - No mais, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Maio de 2011 Natalino Bolas Albertina Pereira Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |