Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/11.0TELSB-F.L1-5
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
DIREITO INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O art.º 84.º do EOROC não prevê, expressamente, qualquer limitação do segredo profissional da atividade de ROC no âmbito do processo criminal, mas a mesma decorre da aplicação dos princípios gerais na matéria.
2.Atentos os valores que um (segredo) e outro (processo criminal) se propõem assegurar, com a prevalência dos valores que adquiriram dignidade criminal, prima facie, dúvidas não haveria de que a limitação desse segredo, independentemente de se encontrar estabelecida na sede própria, ou seja, no processo penal, não poderia deixar de ser maior do que a limitação expressamente pr,evista no citado art.º 84.º.
3.Estando em curso a realização de inquérito criminal, relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal e percebendo-se o interesse (público) da investigação criminal no acesso aos documentos do banco a que respeitam as quantias envolvidas, uma vez que tratando-se de atos materializados em documentos, é este o meio de prova adequado a demonstrar a sua existência, não se vislumbra qualquer interesse atendível do próprio banco, das entidades que com ele interagiram no exercício da sua atividade, ou mesmo dos reclamantes como seus ROC, em manter tais documentos em segredo.
4.Como decorre dos princípios de direito internacional público aplicáveis à necessária convivência entre estados, as questões que possam surgir nas zonas de confluência serão objeto de resolução, de um modo geral, pela aplicação das regras consagradas em tratados, convenções e regras do direito internacional, e de modo particular através da cooperação entre os respetivos tribunais e demais entidades intervenientes na administração da justiça.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.-No âmbito de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal, em 2/3/2016 foi realizada busca nas “instalações” de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC), em Lisboa, com a presença e direção do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na qual foram apreendidos documentos identificados no auto respetivo “...por se revelarem conexos e com interesse para a prova dos factos objecto dos autos”, os quais se encontravam em gabinetes de utilização individual.
2.-Após essa apreensão, a sociedade e os utilizadores dos gabinetes invocaram a sujeição dos documentos apreendidos a sigilo profissional, nos termos dos art.ºs 182.º e 135.º, do C. P. Penal, protestando juntar fundamentação dessa invocação.
3.-O Mm.º Juiz de Instrução determinou a “sustação do acesso” a tais documentos, autorizando a sua remoção para as instalações do “DCIAP”, titular do inquérito crime.

4.-A sociedade de revisores e os utilizadores dos gabinetes apresentaram a fundamentação da sua pretensão dizendo, em síntese, que:

I.-tanto a sociedade, que é uma sociedade de Revisores Oficiais de Contas, como os utilizadores dos gabinetes, que são Revisores Oficiais de Contas (ROC), sócios ou colaboradores da sociedade, estão sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.º 84.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), que a generalidade dos documentos, com exceção das verbas 2 e 29 do auto de busca, estão cobertos pelo sigilo profissional, por conterem informação adquirida, produzida ou conhecida por via dos serviços prestados aos clientes, na qualidade de ROC, e que nos termos dos art.ºs 84.º e 86.º do EOROC e 135.º e 182.º, do C. P. Penal caberá ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) ponderar se esse sigilo deve ser quebrado, segundo o princípio do interesse preponderante.

II.-Entre a informação e documentação apreendidas encontra-se informação pertencente a uma sociedade de direito angolano, com a qual também trabalham os sócios e colaboradores da sociedade reclamante, estando essa sociedade vinculada à obrigação de sigilo estabelecida pela lei angolana - art.º 67.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas (EOCPC), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro.
No que respeita à atividade das instituições financeiras em Angola, a sociedade de direito angolano está ainda vinculada à obrigação de sigilo prevista no art.º 76.º, da Lie n.º 12/15, de 17 de junho.
A disponibilização da informação relativa à sociedade de direito angolano não está ao alcance da sociedade reclamante, uma vez que a sua permanência nas suas instalações se deve ao apoio técnico e logístico, designadamente informático, prestado à sociedade de direito angolano, “donde também a sua apreensão por autoridades portuguesas não será admissível”.
Entre essa informação se compreenderão os documentos preparados pela sociedade de direito angolano “para efeitos de preparação por esta da revisão legal das contas consolidadas” de um banco.

5.-O Ministério Público respondeu a essa fundamentação, dizendo, em síntese, que só com grandes reservas se pode admitir que estejamos perante uma situação de ponderação do interesse prevalecente, no que respeita às pessoas coletivas clientes das entidades buscadas, “de que o segredo profissional ROC é corolário de proteção”, uma vez que não existe tutela constitucional da proteção da esfera privada de entes coletivos, para além da tutela da liberdade de empresa e de associação, previstos nos art.ºs 62.º e 61.º, da C. R. P, mais se opondo à pretensão dos reclamantes no que respeita ao ilícito penal correspondente ao possível “desvio” de cerca de 3 biliões de dólares no uso de fundos com que o banco alimentou a conta de mercado monetário interbancário, uma vez que o banco deteve a maioria do capital do mesmo banco “Angola”, consolidando-se as suas contas na unidade bancária portuguesa, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda certo que a sociedade reclamante estava obrigada a reportar à supervisão os fatos de que teve conhecimento no exercício das funções de ROC do banco, que a sociedade angolana presta os seus serviços em nome e sob a gestão da sociedade portuguesa, que alguns dos documentos entregues são assinados apenas com a sigla da sociedade, sem distinguir entre a reclamante e a sociedade de direito angolano.

Mais aduziu, quanto ao invocado segredo profissional, que o mesmo deve ceder quando estão em causa crimes públicos de que o ROC tomou conhecimento no exercício das suas funções, como resulta do disposto nos pontos 2.1.3 al. d) e 2.7.6 do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, e quanto à apreensão de objetos informáticos da sociedade de direito angolano, que esta sociedade presta serviços em nome da reclamante, no escritório de Angola, devendo aplicar-se o mesmo critério relativo ao segredo profissional de ROC, quer quanto à documentação produzida nas instalações da reclamante em Portugal sob a égide da sociedade angolana, quer quanto aos documentos constantes de sistema informático, aos quais se aplica o disposto no art.º 15.º, n.º 5, da lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do cibercrime, que transpõe a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI), o qual dispõe que a pesquisa pode ser estendida a esses dados mediante autorização ou ordem da autoridade competente.

Em cumprimento do disposto no art.º 86.º, n.º 3, do EOROC, o Mm.º Juiz de Instrução declarou manter a apreensão.

6.-Conhecendo.
Como decorre dos termos da fundamentação dos reclamantes e da resposta do Ministério Público, titular do inquérito criminal, a decisão da pretensão de inapreensibilidade de documentos, consubstanciada na reclamação, pressupõe a resposta a duas questões distintas, embora conexas, a primeira das quais consiste em saber se os documentos apreendidos se encontram ao abrigo do sigilo profissional dos reclamantes, não podendo ser apreendidos, e a segunda em saber se parte desses documentos, por respeitarem a uma sociedade de direito angolano, com a qual os reclamantes mantêm relações de trabalho, se encontram não só ao abrigo desse mesmo segredo, também estabelecido pela legislação do Estado de Angola, mas também fora do alcance da justiça portuguesa, que não pode exercer-se sobre os atos dessa sociedade praticados neste país irmão, não podendo ser apreendidos também por este fundamento.

6.1.-Quanto à primeira questão, a saber, se os documentos estão sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.º 84.º, n.º 1, do EOROC.

Como é pacífico nos autos, tanto a sociedade como os cidadãos reclamantes têm a qualidade profissional de Revisores Oficiais de Contas (ROC).

 O segredo profissional dessa atividade é estabelecido pelo n.º 1, do art.º 84.º do EOROC, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro (em vigor desde 1 de janeiro de 2016, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, dessa Lei) o qual, na parte que ora nos interessa, dispõe que “Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito”.

Por sua vez, os n.ºs 3, 4 e 5, do mesmo art.º 84.º, tipificam um conjunto de situações de exclusão do dever de segredo, assim delimitando pela negativa o respetivo conceito, estabelecido pelo n.º 1, do mesmo preceito.

Em matéria próxima do objeto da presente reclamação, a al. e) do n.º 3, do art.º 84.º, exclui do dever de sigilo profissional “As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo” e a al. f), do mesmo preceito, exclui do dever de segredo “As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014”.

Em relação à informação devida a estas entidades (Tribunal de Contas, Inspeção-Geral de Finanças e CMVM), como decorre desta expressa exclusão de segredo profissional dos ROC, em conjugação com as leis orgânicas de tais entidades, no que concerne à acessibilidade/transmissão dessa informação para o processo criminal, uma primeira asserção podemos extrair e ela é no sentido de que, não só a mesma informação poderá ser transmitida para o processo criminal, como deverá ser participada oficiosamente por essas entidades quanto aos atos que constituam crime (Cfr. os art.ºs 1.º, 5.º e 6.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei De Organização e Processo do Tribunal De Contas, para o Tribunal de Contas; os art.ºs 15.º, n.º 7 e 21.º do Dec. lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do estado e art.º 2.º, n.º 2, al. l), do Dec. Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril- Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças, para a Inspeção-Geral de Finanças; art.º 12.º, al. u), dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro e art.ºs 14.º e 40.º, n.º 3, al. e) da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto – Lei-quadro das Entidades Reguladoras, para a CMVM).

Aliás, a exceção ao segredo profissional da atividade de ROC, relativamente a esta entidades, situa-se já na confluência/colisão de dois valores de interesse social de sinal contrário, por um lado, o registo dos atos das entidades societárias, próprio dos sistemas de contabilidade organizada, visando a defesa do conjunto das pessoas singulares intervenientes, do interesse coletivo inerente à existência de tais entidades, do conjunto de regras de interesse público que regulam cada uma das atividades, entre elas as relativas à cobrança dos impostos devidos, os quais se propõem registar, dar publicidade e permitir a fiscalização da legalidade de tais atos, e por outro, o estabelecimento de um segredo profissional que salvaguarde o conhecimento corporativo de cada uma das entidades na sua própria atividade, resguardando-o do conhecimento de terceiros, em tudo o que não for necessário para assegurar a realização daqueles valores sociais que determinam a existência da obrigatoriedade de “registo” em contabilidade da generalidade dos seus atos.

O art.º 84.º do EOROC não prevê, expressamente, qualquer limitação do segredo profissional da atividade de ROC no âmbito do processo criminal, mas a mesma decorre da aplicação dos princípios gerais na matéria.

Atentos os valores que um (segredo) e outro (processo criminal) se propõem assegurar, com a prevalência dos valores que adquiriram dignidade criminal, prima facie, dúvidas não haveria de que a limitação desse segredo, independentemente de se encontrar estabelecida na sede própria, ou seja, no processo penal, não poderia deixar de ser maior do que a limitação expressamente prevista no citado art.º 84.º.

A este propósito, o art.º 85.º do EOROC, não se reportando, também ele, à matéria substantiva do segredo profissional no âmbito do processo penal, regula apenas ao ato processual penal em que pode ser invocado – buscas e apreensões – remetendo para o disposto nos art.ºs 177.º, n.º 5 e 180.º, n.º 1, do C. P. Penal, que estabelecem apenas a disciplina formal do ato.

Por sua vez, o art.º 86.º do EOROC, ao regular o procedimento de reclamação para defesa do segredo profissional do “...revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado...”, cometendo ao Presidente da Relação, em cada caso concreto e dependente da apresentação de reclamação, a tarefa de equilíbrio do segredo profissional de ROC com as necessidades do processo criminal, comporta ele mesmo, uma norma processual, a disciplina substantiva do segredo profissional, adotando uma solução casuística.

Em cada caso concreto o Presidente da Relação decidirá se prevalece o segredo profissional ou o interesse do processo criminal.

Na busca desse equilíbrio, com a realização de qualquer dos valores em presença e com o menor sacrifício para qualquer deles, mesmo partilhando das dúvidas manifestadas pelo Ministério Público na sua resposta, atenta a função de publicidade da contabilidade dos entes societários, não deixará de se atender ao disposto no art.º 135.º, n.º 3, do C. P. Penal, aliás, corolário de vetustos princípios de regulação de casos de colisão de direitos, já estabelecidos pelo art.º 335.º, do C. Civil.

No caso sub judice, estando em curso a realização de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal e percebendo-se o interesse (público) da investigação criminal no acesso aos documentos do banco a que respeitam as quantias envolvidas, uma vez que tratando-se de atos materializados em documentos é este o meio de prova adequado a demonstrar a sua existência, não se vislumbra qualquer interesse atendível do próprio banco, das entidades que com ele interagiram no exercício da sua atividade, ou mesmo dos reclamantes como seus ROC, em manter tais documentos em segredo.

Nestas circunstâncias, este segredo deixa de ser segredo profissional para se assumir como ato de simples oposição/dificultação da investigação criminal o que, de todo, carece de fundamento legal.

O segredo profissional de ROC deve, pois, ceder perante o superior interesse público da investigação dos crimes em causa.

6.2.-Quanto à segunda questão, a saber, se parte dos documentos apreendidos, por respeitarem a uma sociedade de direito angolano, com a qual os reclamantes mantêm relações de trabalho, se encontram não só ao abrigo desse mesmo segredo, também estabelecido pela legislação de Angola, mas também fora do alcance da justiça portuguesa, que não pode exercer-se sobre os atos dessa sociedade praticados na República Popular de Angola.

O primeiro e mais evidente princípio nesta matéria é o resultante da própria noção de soberania dos Estados (art.º 1.º a 3.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), do princípio da territorialidade (art.º 5.º da CRP e art.º 4.º, do C. Penal) e da função da administração da justiça como uma das componentes da soberania, cometida aos Tribunais (art.º 202.º, n.º 1, da CRP).

Segundo este princípio, em matéria penal, como apodíctico é, os tribunais portugueses só podem exercer a função jurisdicional que lhes está cometida sobre o território português, ficando excluídos os crimes praticados em outros estados.

Este princípio encontra-se expressamente consagrado no art.º 6.º, do C. P. Penal, segundo o qual “A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional”.

Não obstante, os estados, como os cidadãos que neles se organizam, não são estanques, relacionando-se entre si, pelo que esse primeiro princípio se revela insuficiente para a realização da justiça em geral e para o cumprimento da função jurisdicional em e por cada um dos estados.

Por esta razão, aquele primeiro princípio sofre uma extensão da soberania nacional a atos praticados fora do seu território (art.ºs 5.º e 7.º, do C. Penal) a qual, todavia, “...só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação”, como dispõe o art.º 6.º, n.º 1, do C. Penal.

Como também decorre dos princípios de direito internacional público aplicáveis à necessária convivência entre estados, as questões que possam surgir nas zonas de confluência serão objeto de resolução, de um modo geral, pela aplicação das regras consagradas em tratados, convenções e regras do direito internacional, e de modo particular através da cooperação entre os respetivos tribunais e demais entidades intervenientes na administração da justiça.

No caso sub judice, não obstante a invocação pelos reclamantes de que parte dos documentos apreendidos respeita a uma sociedade de direito angolano, com a qual trabalham, que essa sociedade também está obrigada a sigilo profissional pela legislação angolana, que alguns desses documentos foram preparados pela sociedade de direito angolano “para efeitos de preparação por esta da revisão legal das contas consolidadas” de um banco e que a permanência dos documentos nas suas instalações se deve ao apoio técnico e logístico, designadamente informático, prestado a essa sociedade, o certo é que nenhuma dessas asserções encontra apoio verosímil nos autos.

O que os autos, neste momento, revelam é uma situação de indefinição, quer das duas sociedades (de ROC) neles referidas, quer das suas ligações de trabalho, quer dos vínculos contratuais entre elas e os reclamantes, pessoas singulares, quer dos dois bancos referenciados.

Atenta essa indefinição, neste momento processual apenas três fatos pertinentes se encontram indiciados, com relevo para a confirmação ou revogação do ato de apreensão, a saber, (1) que os documentos se encontravam em poder dos reclamantes, que (2) se encontravam em território português e (3) que respeitam à atividade do banco em causa.

Tudo o mais se nos afigura demasiado fluído para que possamos, com alguma segurança, colocar em hipótese a aplicação de lei angolana ou a competência da justiça português para a apreensão dos documentos.

O Ministério Público invoca ainda, na sua resposta, como fonte de legalidade da apreensão, o disposto no art.º 15.º, n.º 5, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro), segundo o qual “Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2”, mas a mesma indefinição a que antes nos reportámos, não permite concluir que seja essa a situação em que se encontram os documentos que os reclamantes imputam à guarda da sociedade de direito angolano, no exercício das suas funções e aos clientes desta.

Sobre estes, com verosimilhança, como referimos, sabemos apenas que se encontram em Portugal, na disponibilidade dos reclamantes e respeitam à atividade do banco em causa.

Improcede, pois, também este fundamento da reclamação e com ele a própria reclamação.

Nos termos expostos, sem necessidade de maiores considerações, julgo improcedente a reclamação, mantendo a apreensão dos documentos identificados no auto de fls. 32-37.
Custas do incidente pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Notifique.

Baixem os autos.


Lisboa, 28 de abril de 2016.

(Orlando Nascimento – Vice-presidente)