Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060354
Nº Convencional: JTRL00015816
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: DESPESAS
TRANSPORTE
PAGAMENTO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199003210060354
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N10.
Sumário: I - Existindo na área dos TLP, em Lisboa, uma única sede de Cobrança Externa, sita na Central Norte, todos os Cobradores Externos estavam afectos a tal sede, não como seu local de trabalho, mas como local onde se centralizava a sua actividade de recolha de recibos e entrega de documentação relativa à cobrança - sendo local de trabalho toda a área por onde se deslocavam em serviço.
II - Nada justificando a referência às áreas das Centrais Telefónicas como áreas para onde os Cobradores eram deslocados, não se vê que os Autores tenham direito ao pagamento de quaisquer quantias, a título de deslocações.
III - Alegando os Autores que prestavam trabalho extraordinário antes do início do período normal de trabalho, às 9.00 h., pois necessitavam de efectuar determinadas tarefas preliminares, que demoravam cerca de 10 minutos, sob pena de terem de arcar com a má vontade e falta de compreensão do público, sobre eles impendia o respectivo ónus da prova, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil.
IV - Tendo-se, porém, provado que a Ré não só não autorizou os Autores a iniciar o trabalho antes das 9.00 h., como, até, os proibiu de o fazer - cai pela base a sua pretensão de lhes ser pago aquele pretenso período diário, de 10 minutos, a título de trabalho extraordinário.