Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039031
Nº Convencional: JTRL00018025
Relator: SOUSA INES
Descritores: POSSE
POSSE PRECÁRIA
MERA DETENÇÃO
LOCATÁRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CAUSA DE PEDIR
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
TRESPASSE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Nº do Documento: RL199102050039031
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG456 PAG465.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART434 ART1037 ART1093 ART1251 ART1253 ART1276 ART1285.
CPC67 ART986 N2.
RAU90 ART60 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANO1990 T1 PAG291.
AC RE DE 1977/11/24 IN BMJ N273 PAG329.
AC RP DE 1987/11/24 IN CJ ANO1987 T5 PAG195.
Sumário: Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse.
É a título excepcional que a lei faculta ao locatário a possibilidade de defender a simples detenção mediante o uso de embargos de terceiro, um meio que em princípio está reservado ao possuidor.
No caso de embargos de terceiro de que o locatário lance mão, a causa de pedir não é a posse, mas sim a situação material que integra a simples detenção, devidamente titulada.
Este titulo pode ser um contrato de arrendamento; ou um de sublocação ou de cessão da posição contratual, acompanhador de documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio, ou de o senhorio ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou de o senhorio ter reconhecido ou subarrendatário ou cessionário como tal.
Este titulo tem que ser capaz de transmitir a posição jurídica de locatário, no caso de o embargante não ser o primitivo locatário, aquele com quem o locador contratou. No caso de sucessivas transmissões da posição jurídica de locatário, não basta ao embargante alegar e provar (sempre mediante a apresentação da respectiva prova documental) a última das transmissões. No caso de sucessivas transmissões da posição jurídica de locatário, o embargante necessita de alegar e provar as sucessivas transmissões até chegar ao locador. Porque só a vontade do locador legitima o arrendamento e as suas sucessivas transmissões. Uma quebra ou a falta de um elo nessa cadeia fez com que aos posteriores adquirentes nada se tenha transmitido.
A resolução do contrato de arrendamento tem efeito retroactivo à data da celebração do arrendamento de onde os seus efeitos atingirem as posteriores cessões da posição contratual; e restando ao adquirente de tal posição jurídica apenas o direito a ser indemnizado pelo cedente pela ofensa à sua confiança na válida celebração do negócio.