Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018025 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | POSSE POSSE PRECÁRIA MERA DETENÇÃO LOCATÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO CAUSA DE PEDIR CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CESSÃO DE ARRENDAMENTO TRESPASSE RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199102050039031 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG456 PAG465. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART434 ART1037 ART1093 ART1251 ART1253 ART1276 ART1285. CPC67 ART986 N2. RAU90 ART60 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANO1990 T1 PAG291. AC RE DE 1977/11/24 IN BMJ N273 PAG329. AC RP DE 1987/11/24 IN CJ ANO1987 T5 PAG195. | ||
| Sumário: | Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse. É a título excepcional que a lei faculta ao locatário a possibilidade de defender a simples detenção mediante o uso de embargos de terceiro, um meio que em princípio está reservado ao possuidor. No caso de embargos de terceiro de que o locatário lance mão, a causa de pedir não é a posse, mas sim a situação material que integra a simples detenção, devidamente titulada. Este titulo pode ser um contrato de arrendamento; ou um de sublocação ou de cessão da posição contratual, acompanhador de documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de quinze dias a respectiva notificação ao senhorio, ou de o senhorio ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou de o senhorio ter reconhecido ou subarrendatário ou cessionário como tal. Este titulo tem que ser capaz de transmitir a posição jurídica de locatário, no caso de o embargante não ser o primitivo locatário, aquele com quem o locador contratou. No caso de sucessivas transmissões da posição jurídica de locatário, não basta ao embargante alegar e provar (sempre mediante a apresentação da respectiva prova documental) a última das transmissões. No caso de sucessivas transmissões da posição jurídica de locatário, o embargante necessita de alegar e provar as sucessivas transmissões até chegar ao locador. Porque só a vontade do locador legitima o arrendamento e as suas sucessivas transmissões. Uma quebra ou a falta de um elo nessa cadeia fez com que aos posteriores adquirentes nada se tenha transmitido. A resolução do contrato de arrendamento tem efeito retroactivo à data da celebração do arrendamento de onde os seus efeitos atingirem as posteriores cessões da posição contratual; e restando ao adquirente de tal posição jurídica apenas o direito a ser indemnizado pelo cedente pela ofensa à sua confiança na válida celebração do negócio. | ||