Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO PROVISÓRIA RESTITUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não é devida a restituição pelo sinistrado das pensões provisórias arbitradas nos termos do artigo 122º nº 2 do Código de Processo de Trabalho pelo Fundo de Acidentes de Trabalho se o processo de acidente de trabalho termina por sentença que julga extinta a lide por inutilidade superveniente por se ter reconhecido, ao invés do acidente, a existência de uma doença profissional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões propôs a presente acção declarativa com processo comum contra V…, nos autos melhor identificado, peticionando a final que seja o Réu condenado no reembolso da quantia de 17.658,03€ que lhe pagou por força de pensões provisórias que não lhe eram devidas. Em síntese, alegou que na acção de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz (…), sob o n.º (…), foi determinado por despacho de 30-10-2018 o pagamento pelo FAT de uma pensão anual e provisória devida a V…, desde 21-12-2017, no valor de 7.423,36€. A referida pensão foi fixada nos termos do disposto no artigo 122º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), o qual prevê que compete ao FAT garantir o pagamento de pensões provisórias em caso de falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho, quando o juiz considere tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave, ou se se verificar a situação prevista no n.º 1 do artigo 102º do CPT (se o sinistrado ainda não se encontrar curado). A título de pensões provisórias, o FAT liquidou ao Réu V… a quantia de 17.658,03€. Por despacho de 29-04-2020 nos mencionados autos de acidente de trabalho, foi declarada a cessação do pagamento da pensão provisória que encontrava a ser suportada pelo FAT, atendendo a que o Réu estava a receber uma pensão decorrente de doença profissional paga pelo Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais (DPRP). Na data designada para a realização de audiência de julgamento, o Réu considerou a que a sua situação se enquadrava num caso de doença profissional, tal como decidido pelo DPRP, tendo as restantes partes do processo concordado com tal posição. Face à posição assumida, o Mmº. Juiz do Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz (…) considerou existir uma situação de inutilidade superveniente da lide, tendo ordenado o arquivamento dos autos com a consequente devolução do processo ao DPRP. Por carta datada de 23-10-2020, o FAT solicitou ao DPRP o reembolso da quantia paga ao sinistrado a título de pensões provisórias decorrente de acidente de trabalho, atendendo a que a situação do Réu se enquadrava num caso de doença profissional. Contudo, por ofício de 25-10-2021, o DPRP informou o Autor que, tendo o Réu desistido da ação emergente de acidente de trabalho e tendo sido proferida sentença que, sem condenar qualquer entidade ao reembolso das pensões provisórias pagas pelo FAT, declarou a inutilidade superveniente da lide, caberia ao Réu e não ao DPRP o reembolso do valor adiantado a título de pensões provisórias, nos termos do disposto no artigo 473º, n.º 2, do Código Civil. Mais entendeu o DPRP que esse organismo não tem competências para atribuir, responsabilizar-se e efetuar pagamentos de pensões por incapacidades provocadas por acidentes de trabalho, mas tão só por doenças profissionais. Tendo o Réu recebido do Autor FAT a quantia de 17.658,03€ a título de pensões provisórias decorrentes de acidente de trabalho e tendo sido declarado o arquivamento dos autos de acidente de trabalho por inutilidade superveniente da lide atento o enquadramento da situação do Réu num caso de doença profissional, mostra-se injustificado o enriquecimento com tal quantia. Contestou o Réu invocando a Incompetência do Tribunal e por impugnação, e neste caso alinhando: “Impugna, por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento o alegado no art.º 8º e 9º impugnando-se o conteúdo e a interpretação que o DPRP faz quanto ao reembolso peticionado do documento 6[1] e o alcance a que os mesmos fazem referência, desconhece igualmente se o Autor remeteu a carta a que se refere no art.º 10º, o 11º e o 12º. O Réu, impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, auferia a título de subsídio de doença a quantia de € 21,34 diários, subsídio esse que cessou no dia 21 de dezembro de 2017. No âmbito do processo nº (…), o Réu requereu que lhe fosse fixada uma pensão anual provisória ao abrigo do artigo 122º Código de Processo do Trabalho, à qual o Autor previamente declarou que nada tinha a opor a tal pagamento desde 21/12/2017, vindo a mesma a ser decidida por despacho de 30 de outubro de 2018. O Réu continuou a receber por parte do FAT, a quantia de €530,24 mensais até ao mês de Abril de 2020, tendo o pagamento sido cessado por despacho de 29 de abril de 2020. O que foi pago não foi indevidamente pago, antes determinado por despacho judicial, sendo que o artigo 122º nº 4 do Código de Processo de Trabalho só prevê que na sentença final condenatória seja condenada a entidade responsável a reembolsar todas as quantias adiantadas, sentença condenatória que não existiu, sendo apenas proferida decisão de arquivamento dada a existência de uma situação de inutilidade superveniente, em virtude do ali Autor e aqui Réu, ter referido que considerava que a situação se enquadrava num caso de doença profissional tal como decidido pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais. Como se considerou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2006 “Admitindo que o CPT é omisso no que respeita à questão do reembolso das indemnizações/pensões provisórias pagas pelo F.A.T. ao sinistrado, em caso de sentença absolutória (por o art.º 122º nº4 do CPT apenas se referir a sentença condenatória), haverá que recorrer ao procedimento cautelar que mais se assemelha com o da fixação da pensão provisória, a saber, a prestação provisória de alimentos, e aplicar ao caso o disposto no art.º 402º do CPC, com referência ao preceituado no art.º 2007º nº2 do CC.” ou seja, não há lugar, em caso algum, à restituição da pensão ou indemnização provisória recebida”. Respondeu o A. à matéria da excepção. Foi proferido despacho saneador que fixou a competência territorial, fixou o objecto do litígio e elencou os temas de prova, não tendo sido alvo de qualquer reclamação. As partes não apresentaram qualquer prova testemunhal, pelo que foi dispensada a realização da audiência de Julgamento, apresentado as partes as suas alegações finais. Seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos julga-se procedente por provada a presente acção e em consequência condena-se o R. no reembolso ao Autor da quantia de 17.658,03€ que indevidamente recebeu por pensões provisórias que não lhe eram devidas. Custas pelo R. que viu deferido A.J.” * Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - Entende também a Apelante que a sentença é nula nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 al. b) do Código Processo Civil, uma vez que não especifica os fundamentos quer de facto quer de direito que justificam a decisão. 2- Em tempo o Autor solicitou ao DPRP o reembolso da quantia paga ao Autor a título de pensões provisórias decorrentes de acidente de trabalho, tendo este organismo declinado a responsabilidade por esse reembolso. 3 - Em momento algum o Autor na sua petição alega que o Réu recebeu em duplicado prestações referentes à reparação do mesmo dano. O que o Autor alega é que o Réu recebeu pensões provisórias que não lhe eram devidas. 4 – Na petição inicial o Autor não veio alegar que o Réu tivesse recebido pensões em duplicado, mas sim pensões que não lhe eram devidas, ora salvo o devido respeito as prestações que o Réu recebeu eram devidas, o que pode ter ocorrido é que não foram pagas por quem de direito. 5 - A Mª Juiz a quo concluiu indevidamente, não se sabe com base em que factos, que o Réu estava a receber pensão por doença profissional, verificando-se assim uma duplicação de pagamentos. 6 – Não foi alegado na petição inicial, nem consta dos autos qual o montante que o Autor recebeu do DPRP uma vez que do despacho de 29/04/2020, Doc. nº 3 junto com a petição inicial consta apenas que o Réu já se encontrava a receber uma pensão por parte do DPRP, motivo pelo qual ordenou a cessação do pagamento da pensão provisória que se encontrava a ser suportada pelo FAT aqui Autor. Na verdade, 7 – De tal despacho não consta desde quando é que o Réu estava a receber a pensão nem qual o montante recebido pelo que não poderia a Mª Juiz a quo decidir no sentido de que se verificou uma duplicação de pagamentos, pois não consta em momento algum qual o montante que o DPRP pagou nem a que período se reportava. 8 – Nos termos do disposto no art.º 662º, sob a epígrafe modificabilidade da decisão de facto, nº 2 al. c) do CPC a Relação deve ainda anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. 9 – A fundamentação de facto da sentença é inexistente porque se limita a dizer que a documentação junta demonstra a necessidade de reembolso do valor adiantado pelo Autor, não dizendo contudo o porquê dessa necessidade e em que medida uma vez que só diz que o Réu estava a receber uma pensão por doença profissional, não dizendo quanto estava a receber pelo DPRP e desde quando para assim se chegar ao valor, alegadamente, indevidamente recebido. 10 - Como bem referiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo 3096/17.2T8VNF-J.G1 em que foi relatora Maria João Matos, “É deficiente a decisão proferida pela 1ª instância quendo o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; e constituirá o grau máximo dessa deficiência a omissão total de fundamentação de facto, justificando a anulação oficiosa da decisão de mérito assim proferida, nos termos do art.º 662º, nº 2 al. c) do Código Processo Civil, o que aqui se requer. 11 – A fundamentação de direito peca por defeito ou por ser quase inexistente uma vez que se limita a dizer que estará em causa um benefício duplo, não justificado que aponta para o enriquecimento sem causa previsto no art.º 473 do Código Civil. Nestes termos, nos melhores de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente (…)” Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - as questões a decidir são a nulidade da sentença, saber se a decisão deve ser anulada e em última análise, saber se a decisão deve ser revogada. * III. Matéria de facto O tribunal de primeira instância fixou a matéria de facto nos seguintes termos: a)- Na ação de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz (…), sob o n.º (…), foi determinado por despacho de 30-10-2018 o pagamento pelo FAT de uma pensão anual e provisória devida ao Réu V…, desde 21-12-2017, no valor de 7.423,36€. b)- A referida pensão foi fixada nos termos do disposto no artigo 122º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), o qual prevê que compete ao FAT garantir o pagamento de pensões provisórias em caso de falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho, quando o juiz considere tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave, ou se se verificar a situação prevista no n.º 1 do artigo 102º do CPT (se o sinistrado ainda não se encontrar curado). c) - A título de pensões provisórias, o FAT liquidou ao Réu V… a quantia de 17.658,03€. d) - Por despacho proferido em 29-04-2020 nos mencionados autos de acidente de trabalho, foi declarada a cessação do pagamento da pensão provisória que encontrava a ser suportada pelo FAT, atendendo a que o Réu estava a receber uma pensão decorrente de doença profissional paga pelo Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais (DPRP). e) - Na data designada para a realização de audiência de julgamento, o Réu considerou que a sua situação se enquadrava num caso de doença profissional, tal como decidido pelo DPRP, tendo as restantes partes do processo concordado com tal posição. f) - Face à posição assumida, o Mmº. Juiz do Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz (…) considerou existir uma situação de inutilidade superveniente da lide, tendo ordenado o arquivamento dos autos com a consequente devolução do processo ao DPRP. g) - Por carta datada de 23-10-2020, o FAT solicitou ao DPRP o reembolso da quantia paga ao sinistrado a título de pensões provisórias decorrente de acidente de trabalho, atendendo a que a situação do Réu se enquadrava num caso de doença profissional. h) - Por ofício de 25-10-2021, o DPRP informou o Autor que, tendo o Réu desistido da ação emergente de acidente de trabalho e tendo sido proferida sentença que, sem condenar qualquer entidade ao reembolso das pensões provisórias pagas pelo FAT, declarou a inutilidade superveniente da lide, caberia ao Réu e não ao DPRP o reembolso do valor adiantado a título de pensões provisórias, nos termos do disposto no artigo 473º, n.º 2, do Código Civil. i) - Mais entendeu o DPRP que esse organismo não tem competências para atribuir, responsabilizar-se e efetuar pagamentos de pensões por incapacidades provocadas por acidentes de trabalho, mas tão só por doenças profissionais. j) - Por carta datada de 30-03-2021, o FAT solicitou ao Réu V… o reembolso da quantia de 17.658,03€ l)-No entanto, a carta veio devolvida com a indicação de que o destinatário se mudou. * A convicção do tribunal assentou fundamentalmente na apreciação e análise distanciada e atenta de toda a prova documental junta aos autos pelo A., sendo certo que nenhuma das partes juntou prova testemunhal e o R. apenas juntou documentação alusiva ao pedido de A.J. na presente acção, sendo a sua defesa apenas de impugnação dos factos da PI”. * IV. Apreciação O tribunal de primeira instância fundamentou em termos de direito, do seguinte modo: “A documentação junta demonstra a necessidade de reembolso do valor adiantado pelo aqui A. e relativo a pensão provisória uma vez que o aqui R. estava a receber pensão por doença profissional, verificando-se assim duplicação de pagamentos relativos a pensões de proveniências e finalidades distintas, pelo que estará em causa um benefício duplo, não justificado, que aponta para a figura do enriquecimento sem causa que se encontra delineado no art.473º do CCivil. Assim face ao exposto, a acção procede”. * 1ª questão: - da nulidade da sentença. Vem invocada a nulidade da sentença uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou seja, nos termos do artigo 615º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil. É jurisprudência uniforme a de que a referida nulidade só se verifica perante a falta absoluta de fundamentação. No caso, o tribunal fixou os factos e escreveu que se verificava “duplicação de pagamentos relativos a pensões de proveniências e finalidades distintas, pelo que estará em causa um benefício duplo, não justificado, que aponta para a figura do enriquecimento sem causa”. Concordamos que as fundamentações podem e devem ser cada vez mais sucintas, a bem da celeridade processual, mas não podemos perder de vista o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Em todo o caso, apesar da singeleza da fundamentação de direito, estamos em presença de fundamentação de facto e de direito, que aliás coincide com o alegado pelo Autor, e coerentemente condena nos mesmos termos e pelos mesmos fundamentos (duplicação/enriquecimento): quer isto dizer, não se verifica a nulidade invocada. 2ª questão: - da impugnação/ampliação/anulação da matéria de facto: Como o recorrente bem sustenta, o caso é simples, e é apenas que, para se condenar por enriquecimento sem causa com base em duplicação (de pensões destinadas a reparar o mesmo dano) é preciso ter factos provados sobre a duplicação. Já iremos ver onde estão. Mas desde já se adianta que, inexistindo factos – aliás porque factos concretos nem alegados foram – o resultado não é a anulação da sentença para determinação ao tribunal recorrido que amplie o julgamento de facto, mas simplesmente a improcedência da acção. Factos sobre duplicação: - o facto referido na alínea d), isto é “d) - Por despacho proferido em 29-04-2020 nos mencionados autos de acidente de trabalho, foi declarada a cessação do pagamento da pensão provisória que encontrava a ser suportada pelo FAT, atendendo a que o Réu estava a receber uma pensão decorrente de doença profissional paga pelo Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais (DPRP)” (sublinhado nosso). Qual? Quanto, desde quando? O despacho de 29.4.2020, que foi junto pelo Autor na petição inicial, tem o seguinte teor: “Dado o Autor já se encontrar a receber uma pensão por parte do Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPRP) por ser considerado que o mesmo sofre de doença profissional decorrente do evento em causa nos autos, cessa o pagamento da pensão provisória que se encontrava a ser suportada pelo F.A.T.”. Qual, quanto, desde quando? O Autor não alegou. Aliás, o Autor o que alegou, além da mesma referência aos termos do despacho, foi: “13º Ora, tendo o Réu recebido do Autor FAT a quantia de 17.658,03€ a título de pensões provisórias decorrentes de acidente de trabalho e tendo sido declarado o arquivamento dos autos de acidente de trabalho por inutilidade superveniente da lide atento o enquadramento da situação do Réu num caso de doença profissional, mostra-se injustificado o recebimento de tal quantia. 14º Estamos, portanto, perante um caso de enriquecimento sem causa por parte do Réu, conforme o disposto no artigo 473º, n.º 2, do Código Civil, o que determina a devolução do indevidamente recebido”. Numa interpretação livre da alegação do Autor, o que ele fez foi considerar que o fundamento do pagamento das pensões provisórias sendo uma doença profissional, então era injustificado o recebimento da quantia provisória paga a título de reparação de acidente de trabalho. Em suma, a questão dos autos é de direito, e não propriamente de factos, nada se justificando anular ou ampliar. 3ª questão: - deve manter-se a condenação? Não resistimos a relembrar o artigo 78º da Lei 98/2009 (LAT): “Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho”. Não é, portanto, correcto, como afirmou o DPRP, que o aqui Réu tenha desistido no processo de acidente de trabalho, nem que o respectivo juiz tenha, apesar do que consta do despacho, considerado alguma espécie de acordo das partes em não prosseguir com o processo, para fundamentar a inutilidade superveniente da lide. Sucede manifestamente que não sendo a sintomatologia causada por acidente de trabalho mas por doença profissional, esta causa é que determina, dada a diversidade de tratamento da reparação, desde logo pela diversidade de responsável, a inutilidade superveniente da lide infortunística. Mas se assim é excluída está, manifestamente, qualquer culpa ou má-fé do aqui Réu na acção de acidente de trabalho, porquanto a determinação da causa – acidente ou doença – só pode provir de um juízo médico. E factos, de resto, sobre alguma atitude do aqui Réu, naquela acção, que revelassem a sua má-fé, sequer a sua desconfiança sobre não ser a causa um acidente mas sim uma doença, são, neste processo, zero, rigorosamente nenhuns. Se o artigo 122º do Código de Processo de Trabalho só prevê que o tribunal, na sentença final de acidente de trabalho, no caso de condenar a entidade responsável no pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, a condene também a reembolsar os adiantamentos, concretamente, a reembolsar o FAT das pensões provisórias que adiantou, quando não há essa condenação, quando não se prova a ocorrência de acidente de trabalho, o FAT é reembolsado ou não? Vamos já adiantar que “sentença absolutória por não se provar a existência de um acidente de trabalho” ou “sentença de inutilidade superveniente da lide por não se provar acidente de trabalho mas doença profissional” é, merece, pelo menos para o próprio sinistrado ou doente, exactamente o mesmo tratamento. Com isto, manifestamente estamos a dizer que não nos pronunciamos sobre a posição que o DPRP tomou perante o Autor e com a qual este se conformou. E porque é que é o mesmo, porque merece o mesmo tratamento? Porque, o fundamento da pensão provisória – demora do processo e necessidade alimentar, já que o sinistrado ou doente, porque sinistrados ou doentes, ficam privados de angariar o seu próprio sustento – está lá. Tanto está que esteve, assim foi determinado pelo tribunal ao condenar o FAT no pagamento de pensão provisória. E não passando a definitivo, isto é, por via de sentença condenatória – caso em que a reparação é transferida para a entidade responsável desde a data do acidente, e por isso abrange o que já foi pago – há que buscar uma solução. Ora, a solução são duas: - ou se considera que quem recebeu tem de devolver, ou se considera que quem recebeu, de boa-fé, porque incapacidade tinha, independentemente da causa, e porque foi um tribunal a determinar que recebesse, não tem de devolver. A posição no sentido da devolução foi defendida pelo Acórdão desta Relação de 23.01.2013 proferido no processo nº 1001/06.0TTLSB.L1-4, baseando-se na equiparação da pensão provisória ao arbitramento cautelar de reparação do dano por morte ou lesão corporal previsto no artigo 388º do Código de Processo Civil, e aplicando a doutrina do artigo 390º nº 2, onde se estipula que a decisão final quando não arbitrar qualquer reparação, condena o lesado a restituir o que for devido. Posição contrária é a defendida não só no acórdão referido pelo Réu, como no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 27.03.2014 no processo 1024/04.4TTLRA.C1, onde a equiparação é feita ao regime da fixação provisória de alimentos e à previsão do actual artigo 387º do Código de Processo Civil, com remissão para o artigo 2007º nº 2 do Código Civil. Sustenta-se neste aresto que: “Para o segundo – que é o que aqui nos ocupa - dispõe o nº 1 do art.122º do CPT que “quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória (…) se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º”. Ou seja, a lei não foi insensível às preocupações de subsistência do sinistrado, que fica privado, no todo ou em parte, dos seus rendimentos do trabalho, muitas vezes a única ou principal fonte de sustento do seu agregado familiar. Estão em causa, no processo de acidente de trabalho, prestações de natureza alimentícia e de reparação de dano corporal. Daí a inclusão, nessa disposição, como requisito da atribuição da pensão ou indemnização provisória, da necessidade para acudir às necessidades de subsistência do trabalhador incapacitado. Daí que igualmente nos pareça que as pensões e indemnizações provisórias previstas nesses artºs 121º e ss. do CPT mantêm, “pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares que o CPC regula nos arts. 381º e segs., particularmente com o processo de alimentos provisórios” - Leite Ferreira, ob. cit., pág. 478. Verificados os requisitos previstos no nº 1 do art.º 122º do CPT a pensão provisória é adiantada pelo FAT, o qual, em caso de sentença condenatória, será reembolsado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão – nº 4 do mesmo artigo. Se a lei faz referência à “sentença condenatória” e não estabelece qualquer regime de reembolso quando há sentença absolutória, e tendo em conta o disposto no art.º 9º, nº 3, do Cód. Civil, é porque quis excluir expressamente esse reembolso quando o sinistrado não consegue fazer valer a sua pretensão, designadamente quanto à existência e caracterização como acidente de trabalho. O legislador não ignorava que o processo poderá ter como desfecho uma sentença absolutória. Mas mesmo que assim não se entenda, merece a nossa total concordância o afirmado no citado acórdão da Relação do Porto de que a defender-se que o legislador do CPT não regulou a situação em apreço, por não a ter previsto, então há que procurar nos artºs 381º e seguintes do CPC a solução para o caso (art.º 1º, nº 2, al. a), do CPT). Dizendo-se em tal aresto que “na verdade, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não constitui uma reparação integral do dano, como acontece no caso da responsabilidade civil – arts. 562º e segts. do CC.. Por isso, a reparação ao sinistrado tem predominantemente carácter alimentar, como compensação, ainda que não integral, pela diminuição da sua capacidade de ganho. E tal carácter alimentar ainda é mais evidente quando se trata da pensão atribuída ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos e aos ascendentes por morte do sinistrado (art.º 20º nº1 als. b) e d) da Lei 100/97 de 13.9), sendo que quer o direito a alimentos e respectivo crédito, quer os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na LAT são inalienáveis, irrenunciáveis e impenhoráveis (arts. 2008º do CC e 35º da LAT, respectivamente). Assim, e tendo em conta o acabado de referir – do carácter alimentar da pensão provisória fixada ao sinistrado -, verifica-se que mesmo no caso de fixação provisória de alimentos o requerente só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé e sem prejuízo do disposto no art.º 2007º nº 2 do CC (art.º 402º do CPC). E precisamente o art.º 2007º nº2 do CC determina que «não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos». Ora, e na falta de disposição expressa no CPT, não choca aplicar ao caso a norma do art.º 2007º nº 2 do CC precisamente por as situações reguladas serem idênticas e semelhantes e em causa estar essencialmente prevenir e garantir as necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho. E se assim é, o disposto no art.º 473º do CC – o enriquecimento sem causa – terá de ceder perante o art.2007º nº2 do CC., conforme determina o art.474 do mesmo diploma legal, não tendo o F.A.T. direito a reclamar do sinistrado o reembolso das pensões provisórias que lhe pagou”. Este entendimento mereceu a concordância do acórdão desta Relação de Lisboa proferido em 07.10.2015 no processo 3761/09.8TTLSB.L1-4. Também a nós nos parece o mais conforme, por um lado, à natureza da prestação provisória por acidente de trabalho, e por outro aos riscos que um sistema público previdencial em matéria de acidentes de trabalho tem de assumir, ou seja, mais conforme, ou não repugnando, dir-se-ia, à finalidade institucional do FAT. Somos assim a concluir que, na falta de quaisquer factos que permitam qualquer imputação ao Réu a titulo de má-fé, nos termos do artigo 387º do Código de Processo Civil, e por via da não prova concreta do enriquecimento sem causa e sobretudo por via da sua exclusão legal, nos termos conjugados dos artigos 2007º nº 2 e 474º, ambos do Código Civil, a acção intentada pelo FAT necessariamente improcede. Procede assim o recurso, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão que julga a acção improcedente e absolve o Réu do pedido contra ele formulado pelo Autor. Tendo nele decaído, é o recorrido responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, que substituem pelo presente acórdão que julga a acção improcedente e absolve o Réu do pedido contra ele formulado pelo Autor. Custas pelo recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 06.02.2025 Eduardo Petersen Silva Vera Antunes António Santos Processado por meios informáticos e revisto pelo relator ______________________________________________________ [1] Sublinhado nosso. |