Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO PESSOA COLECTIVA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não deve ser meramente formal, antes importa que seja feita a indicação expressa das razões que levaram à formulação do decidido, não se impondo contudo que o tribunal descreva, de forma minuciosa todo o processo de raciocínio que incidiu sobre a prova submetida à sua apreciação, bastando que sejam indicados, de forma clara e inteligível quais os meios de prova de que se serviu para a análise crítica dos factos a decidir, enunciando-se as razões ou motivos substanciais porque os mesmos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador por forma a que se possa controlar a convicção expressa. II - O princípio da especialidade no que à capacidade das pessoas coletivas respeita, no sentido de abranger o exercício dos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos respetivos fins, não se aplica às sociedades comerciais, maxime no sentido da nulidade dos atos praticados pelos órgãos de gestão da pessoa jurídica que exorbitem o seu objeto estatutário. III - O fim lucrativo, em termos imediatos, não se configura como delimitativo da capacidade das sociedades comerciais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. Em requerimento de injunção veio A, LDA, pedir a condenação da CÂMARA MUNICIPAL[1] na quantia de 54.571,44€, sendo 37.366,00€ a título de capital e 17.061,44€, de juros de mora, acrescidos dos vincendos até integral pagamento. 2. Invocou que no âmbito da sua atividade comercial alugou um trator David Brow, de matrícula …, sem condutor, sem seguro, sem gasóleo, com a manutenção a fazer pela Requerida, pelo preço de 25,00€ hora, no período entre 12.02.2004 a 31.07.2004, não tendo esta última procedido ao pagamento das faturas emitidas. 3. A Requerida veio deduzir oposição, alegando desconhecer a Requerente, nunca tendo contratado com ela, tendo em 12 de fevereiro de 2004 recebido a título gratuito, por um período de 30 dias o trator, conforme contrato celebrado com a proprietária, a Sociedade Agrícola, tendo devolvido o mesmo em 12 de março de 2004, pede ainda a condenação da Requerente como litigante de má fé. 4. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido. 5. Inconformado veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A sentença de que ora se recorre não contém a assinatura do/a magistrado/a, nem manualmente, nem eletronicamente, e as respetivas folhas também não se encontram rubricadas, omissões que implicam a respetiva nulidade (cfr. art° 157°/ 1; e art° 668°/1-a), ambos do CPC), além da omissão dos fundamentos de facto e de direito da decisão notificada, em reforço da respetiva nulidade da decisão. · Com efeito, os atos processuais dos magistrados são sempre praticados com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada (cfr. n.º 2 do art.º 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 06.02), a sua impossibilidade implica sempre a assinatura autografada em suporte de papel (art.º 17.º, n.º 3 da mesma Portaria), na Sentença recorrida não foi aposta qualquer assinatura nem identificado o seu subscritor, pelo que a mesma está ferida de nulidade. · Dispõe o n.º2 do art.º 653.º do C.P.C.: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” · De acordo com a doutrina maioritária (v.g., Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 348; F. Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil, 1997, página 440; Miguel Côrte-Real, O Dever de Fundamentação da Decisão Judicial Dada sobre Matéria de Facto, em Vida Judiciária, n.º24, abril de 99, págs.22 e ss.; contra, Rui Rangel, A Prova e a Gravação da Audiência no Direito Processual Civil, 1998, pág. 59), o n.º2 do art.º 653.º não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levam o Tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como não provados, fundamentação esta que a generosidade dos Juízes omite, nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova. · A sindicabilidade da decisão sobre a matéria de facto é incompatível com a desnecessidade da fundamentação das respostas de “não provado”, como é consabido e sentido por todos os intervenientes processuais. · A decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se nem à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, nem a essa declaração acompanhada da fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram a um ou a outro daqueles resultados. · O n.º 2 do art.º 653.º, exige, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos no processo e, por outro, manda especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida. · Constitui Jurisprudência uniforme a de que não obedece à exigência legal da fundamentação a mera afirmação de que as respostas aos quesitos resultam da prova produzida. A boa interpretação teleológica do princípio da motivação, expresso no n.º 2 deste artigo, impõe que a fundamentação se refira a cada facto, isolada e autonomamente considerado, e que tenha por objeto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, sendo assim, de rejeitar a mera fundamentação probatória em bloco dos factos tidos por apurados, a qual só formalmente satisfaz o requisito legal. · No douto despacho que decide a matéria de facto existem respostas afirmativas e negativas, indicando depois, sumariamente e em bloco, as provas a partir das quais o tribunal formou a sua convicção, sem no entanto expor os motivos que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação das mesmas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada. · Toda a realidade supra descrita, pensa-se, salvo melhor opinião, inquina a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar lugar ao provimento do presente recurso, revogando-se a douta Sentença. · Veio a douta Sentença decidir: “Da matéria de facto dada como assente resulta que no âmbito da atividade comercial da autora, o R., no início do mês de fevereiro de 2004, contactou-o no intuito de aquela lhe entregar, para utilização um trator, sendo que o veículo seria entregue sem condutor, sem seguro e sem gasóleo, ficando a respetiva manutenção, igualmente a cargo do R. Resultou, ainda, que em meados de fevereiro de 2004, o R. por intermédio de dois funcionários, levantou nas instalações da autora em … um trator de marca David Brown. Vem alegado pela autora, mas não resultou assente, que foi acordada uma remuneração pela utilização de tal trator, nos termos descritos no artigo 2º da base instrutória. Assim, com a matéria de facto dada como assente não pode o tribunal determinar, por insuficiência desta, qual o tipo de contrato celebrado por Autora e Réu, uma vez que o mesmo tanto poderia ser de locação (contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição – artigo 1022º do Código Civil) como um contrato de comodato (contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – artigo 1129º do Código Civil).” · Com o devido respeito andou mal o juiz a quo ao decidir assim, senão vejamos, foi dado como assente que no âmbito da atividade comercial da autora, o R., contactou-a no intuito de aquela lhe entregar para utilização um trator. · A capacidade de direito (ou capacidade de gozo) das sociedades comerciais, entendida esta como a medida da extensão da sua suscetibilidade de serem sujeitos de relações jurídicas, colhe a sua regulamentação legal no art. 6.º, n.º 1, do CSC, do qual se extrai que “a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim”, fim esse que, nas sociedades com aquela indicada natureza, se pauta pela obtenção de lucros a distribuir pelos respetivos sócios ou acionistas (arts. 980.º do CC e 2.º, 21.º, n.º 1, al. a), 22.º, 31.º, 33.º, 176.º, n.º 1, al. b), 217.º e 294.º, entre outros, do CSC). · De acordo com o princípio da especialidade do fim, que integra o fator determinante e específico da constituição das sociedades, quer civis, quer comerciais, os atos gratuitos mostram-se, regra geral, excluídos da capacidade de gozo daquelas sociedades, por não necessários ou convenientes à prossecução do aludido fim, como se estatui no art. 160.º, n.º 1, a contrario, do CC, relativamente às sociedades civis, pelo que a sua prática por parte daquelas tem como direta e imediata consequência que sobre os mesmos incida a ocorrência do vício respeitante à sua nulidade. · No caso dos autos veio o R. alegar em sede de oposição à injunção que o contrato dos autos era um contrato de comodato. · O comodato, como contrato típico e nominado que é, encontra a sua previsão e disciplina nos art.º 1129º a 1141º do C. Civil. · O art.º 1129º do C. Civil define o comodato como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir. · Inexistindo qualquer provada relação de causa/efeito entre o suposto comodato de um trator efetuado ao Município réu pela sociedade comercial autora, dada a inexistência de quaisquer outros factos alegados e provados, que ao alegado comodato em causa presidiu apenas o mero espírito de generosidade da autora em beneficiar o réu, sem quaisquer contrapartidas (art. 940.º, n.º 1, do CC), o que extravasa completamente o que se tem por usual no âmbito da atividade societária, por manifestamente prejudicial, quer para os seus sócios, quer para os seus credores. · Pelo que a ter sido dado como provado que o R. contactou a A. no âmbito da sua atividade comercial para que esta lhe entrega-se um trator como foi, nunca poderia ser considerado o contrato celebrado como comodato. · Pois sempre enfermaria de nulidade um contrato de comodato celebrado entre a autora e o réu. · Ficou provado que a Autora procedeu à entrega de um trator e que o Município Réu o recebeu. · Que a Autora emitiu e remeteu à R. as faturas melhor identificadas nos presentes autos. · Que no âmbito da atividade comercial da autora, o R. no inicio do mês de fevereiro de 2004, contactou-a no intuito de lhe ser entregue, para utilização um trator sem condutor, gasóleo e seguro, ficando a cargo da R a respetiva manutenção. · A sentença recorrida, partindo destes factos, concluiu que “não pode o tribunal determinar qual o teor da relação negocial estabelecida entre A. e R. e, deste modo, quais, as obrigações resultantes para ambos.” · Com o devido respeito, a factualidade apurada não legitima tal conclusão, segundo a teoria da impressão de um declaratário normal. · Na verdade, não se pode razoavelmente inferir que a Autora tivesse entregue o veículo trator ao Município réu, investindo-o no uso exclusivo do mesmo, e por consequência, que dele ficasse privado temporariamente, sem qualquer remuneração, uma vez que a finalidade da sociedade autora é o de obtenção de lucro. · Resulta, portanto, que o Município contactou com a Autora no âmbito da atividade comercial desta, logo o contrato existente sempre pressuporia uma remuneração pela cedência do trator, caindo no conceito do contrato de locação. · Ao decidir como decidiu a douta sentença está ferida de nulidade estando os fundamentos em oposição com a decisão. · Ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos art.ºs 157.º, n.º1, 668.º, 653.º do CPC, 160.º, n.º1 a contrario, 940.º e 980.º, n.º2 CC, 6.º, 21.º, n.º1 al. A), 22.º, 31.º, 33.º, 176.º, n.º1 al.b) e 294.º CSC. · Nestes termos e nos demais de Direito deve ser a douta sentença revogada nos termos supra expostos. Assim se fará a esperada e costumada Justiça. 6. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1- A Autora emitiu e remeteu à R. as seguintes faturas: a) Fatura n.º313, no montante de 4.284 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de fevereiro de 12 a 29”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 30 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. b) Fatura n.º314, no montante de 3.570 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de março de 1 a 15”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 31 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. c) Fatura n.º315, no montante de 3.808 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de março de 16 a 31”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 32 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. d) Fatura n.º316, no montante de 3.570 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula …, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de abril de 1 a 15”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 33 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. e) Fatura n.º317, no montante de 3.570 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de abril de 15 a 30”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 34 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. f) Fatura n.º318, no montante de 3.570 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de maio de 1 a 15”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 35 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. g) Fatura n.º319, no montante de 3.808 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de maio de 16 a 31”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. h) Fatura n.º320, no montante de 3.570 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de junho de 1 a 15”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 37 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. i) Fatura n.º321, no montante de 3.808 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de junho de 16 a 31”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 38 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. j) Fatura n.º322, no montante de 3.570 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de julho de 1 a 15”, datada de 12 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 39 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. l) Fatura n.º323, no montante de 3.808 euros, com a designação de aluguer de trator David Brown 1210 de 82, matrícula, s/ condutor, s/seguro, s/ gasóleo e toda a manutenção por conta da Câmara, 25 Euros/hora, referente ao mês de junho de 16 a 31”, datada de 30 de julho de 2004 e com vencimento na mesma data, cuja cópia se mostra junta a fls. 40 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. (Alínea A) dos Factos Assentes) 2- No âmbito da atividade comercial da Autora, o R. no início do mês de fevereiro de 2004, contactou-a no intuito de lhe entregar, para utilização um trator. (Resposta ao artigo 1º da Base Instrutória) 3- O veículo seria entregue sem condutor, sem seguro e sem gasóleo. (Resposta ao artigo 3º da Base Instrutória) 4- Ficando, igualmente, a respetiva manutenção a cargo do Réu. (Resposta ao artigo 4º da Base Instrutória) 5- Em meados de fevereiro de 2004, o Réu, por intermédio de dois funcionários seus levantou o trator agrícola de marca David Brown, nas instalações da Autora. (Resposta ao artigo 6º da Base Instrutória). * III – O Direito Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC. Nessa consideração, a apreciar está a alegada nulidade da sentença, da invocada insuficiência da fundamentação da matéria de facto, e o desacordo com a subsunção jurídica realizada, que no entender da Apelante se consubstancia numa contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora igualmente da nulidade da sentença. Conhecendo. Da nulidade. Invocou a Recorrente que a sentença ora sob recurso não se mostrava assinada, configurando-se deste modo a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, a) do CPC. Verifica-se dos autos, a fls. 94, que foi suprida a omissão conforme dispõe o n.º 2 da mesma disposição legal, mostrando-se, deste modo, a questão ultrapassada. Da matéria de facto Questiona a Recorrente a decisão da matéria de facto no concerne à respetiva fundamentação, porquanto entende que a realizada nos autos não satisfaz as exigências legais, caso do disposto no art.º 653, n.º2, do CPC, insurgindo-se contra os termos em que foi feita a explanação da convicção do julgador, entendendo que os fundamentos deveriam ter sido apresentados de forma isolada e autonomamente em relação a cada facto, numa verdadeira análise crítica da prova produzida, concluindo, em conformidade, que não tendo assim se conduzido o Tribunal a quo, ficou inquinada a decisão da matéria de facto, importando na revogação da sentença. Apreciando. Como se sabe o dever de fundamentar impõe-se ao juiz, desde logo por imperativo constitucional, art.º 205, n.º1, da CRP, mas também legal, art.º 158, do CPC, compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, aferir da sua legalidade, mas também da sua justeza e adequação à situação em análise, e assim prendendo-se com a própria garantia do direito de recurso bem como a legitimação da decisão judicial em si mesma[3]. Neste enquadramento mostra-se consagrado o dever de fundamentar as decisões sobre a matéria de facto, previsto no n.º 2, do art.º 653, do CPC, consignando-se que a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Diga-se que a exigência decorrente deste preceito legal não deverá ser meramente formal, antes passa pela indicação expressa das razões que levaram à formulação do decidido, ainda que não se imponha ao tribunal que descreva, de forma minuciosa todo o processo de raciocínio que incidiu sobre a prova submetida à sua apreciação, bastando que sejam indicados, de forma clara e inteligível quais os meios de prova de que se serviu para a análise crítica dos factos a decidir, enunciando-se as razões ou motivos substanciais porque os mesmos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador[4] por forma a que se possa controlar a razoabilidade da convicção expressa[5]. Divisando-se que a enunciação de cada um dos factos em termos de julgamento de matéria de facto, e respetiva fundamentação, possa se configurar como indicativa de uma boa técnica a seguir, não se consubstancia, contudo, que tal exigência seja determinante, nomeadamente, impondo a baixa dos autos para explicitação conveniente dos motivos determinantes da decisão, conforme o disposto no art.º 712, n.º 5, do CPC, sempre que, adotando outra metodologia, ainda assim, é possível aferir das razões ou motivos que subjazeram à convicção vertida, sindicando a respetiva razoabilidade. Na situação sob análise, estando em causa a resposta a seis artigos da base instrutória, consignando-se como provados, o 1.º, 3.º e 4.º, não provados o 2.º e 5.º, e dada uma resposta restritiva ao art.º 6, como fundamentação, fez-se constar, no despacho de fls. 63: “O tribunal deu como assentes os factos supra mencionados com base, acima de tudo no depoimento da testemunha J, ex vereador da Câmara Municipal, o qual foi a testemunha que depôs com maior isenção e clareza acerca dos factos, tendo, mostrado maior objetividade, não obstante a sua anterior ligação à R. Tal testemunha esteve diretamente envolvida no acordo a que chegaram com a Autora, tendo, por isso, mostrado conhecimento direto dos factos. No concerne à matéria vertida no artigo 6.º, especificamente quanto às características do veículo atendeu, ainda, o tribunal ao depoimento da testemunha P…(ex dono do trator em causa), o qual, apesar de tudo não sabia os termos do acordo efetuado com a R. Relativamente a tal artigo, atendeu ainda, o tribunal ao depoimento das testemunhas J e M, funcionários da R., os quais, depondo de uma forma séria e objetiva quanto aos factos de que tinham memória, depuseram nesse sentido. Quanto aos demais pormenores não tinham memória, daí que o tribunal tivesse dado uma resposta restritiva no sentido em que deu. Os demais factos foram dados como não assentes por o tribunal ter ficado na dúvida quanto à sua verificação, uma vez que, não obstante a testemunha J tenha deposto nesse sentido, o que é certo é que a mesma apresenta interesse direto nos factos (resultou do depoimento das outras testemunhas que a empresa está em nome da filha mas é ele que a gere), tendo deposto de uma forma pouco isenta, o que não sucedeu com a testemunha J…, o qual contrariou os factos em questão”. Ora, como se divisa do exposto, ainda que não tenha sido feita a explicitação quanto a cada um dos artigos, dos motivos que fundaram a convicção expressa, certo é, que foram mencionados todos os que estavam em causa, quer provados, quer não provados, resultando de forma medianamente cristalina os motivos que levaram ao entendimento plasmado nas respostas dadas, numa análise, sintética, mas ainda assim realizada, dos depoimentos prestados, e da respetiva relevância para o decidido. Não se evidencia, deste modo que se configure uma situação de falta de fundamentação que possa de alguma forma inquinar a decisão sobre a matéria de facto proferida, sendo certo que não se mostra que a Recorrente tenha invocado qualquer impossibilidade de proceder à impugnação do que em termos de facto foi decidido, no atendimento do que foi consignado, numa dificuldade não particularizada de perceção, que a tal obstaculizasse. Da subsunção jurídica Pretende a Recorrente que segundo o princípio da especialidade que integra o fator determinante e específico da constituição das sociedades, quer civis quer comerciais, fica regra geral excluído da capacidade de gozo das mesmas os atos gratuitos, e porque contrários ao respetivo fim estão afetados do vício de nulidade. Inexistindo provada qualquer causa efeito entre o suposto comodato de um trator ao Município pela sociedade comercial Recorrente, ao ser dado como provado que o Recorrido contactou a Apelante no âmbito da sua atividade comercial, nunca poderia o contrato em causa ser considerado como comodato. Assim, diz a Recorrente, que a factualidade apurada não legitima que ficasse privada do trator sem qualquer remuneração, uma vez que a sua finalidade é a obtenção do lucro, antes devendo ser entendido que a cedência efetuada sempre pressuporia uma remuneração, caindo no conceito da locação, verificando-se deste modo que a sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Vejamos. Na sentença sob recurso, considerando o factualismo que resultou provado consignou-se: (…) Vem alegado pela autora, mas não resultou assente, que foi acordada uma remuneração pela utilização de tal trator, nos termos descritos no artigo 2.º da base instrutória. Assim como a matéria de facto dada como assente não pode o tribunal determinar, por insuficiência desta qual o tipo de contrato celebrado pela Autora e Réu, uma vez que o mesmo tanto poderia ser de locação (…) como um contrato de comodato (….). Dos diferentes contratos resultam obrigações diferentes para ambas as partes intervenientes. À autora cumpriria a prova do contrato celebrado entre ambos e dos seus termos, isto é, a prova da existência de determinada obrigação. Não o fez. Assim sendo, o tribunal não pode determinar qual o teor da relação negocial estabelecida entre A. e R, e deste modo, quais as obrigações resultantes para ambos. Do incumprimento ou incumprimento das obrigações. Em face do teor da resposta à questão anterior, isto é, em face à impossibilidade de determinação de qual o teor, a natureza das relações negociais, isto é, do negócio jurídico celebrado entre a Autora e a Ré, não pode o tribunal determinar a existência ou não de incumprimento das obrigações resultantes do mesmo, uma vez que não resultou assente a fixação de qualquer remuneração, nem os termos concretos do uso do veículo. Assim sendo, há de a ação improceder. (….) Desde logo, e no concerne à invocada nulidade da sentença, prevista no art.º 668, n.º1, c) do CPC, a mesma verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, sabendo-se que estamos a falar de vícios intrínsecos da sentença, que devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. Assim, conforme decorre do exposto, não se patenteia qualquer desconformidade lógica no raciocínio desenvolvido na sentença sob recurso, integradora de tal nulidade, que desse modo se tem, por inverificada, mas um real desacordo como o entendimento vertido na sentença, tendo em conta o diminuto factualismo apurado, salientando-se, que não resulta dos autos que tenha sido invocado o erro no julgamento da matéria de facto na observância do disposto no art.º 685-B, do CPC. Na verdade, não se questionando o princípio da especialidade no que à capacidade das pessoas coletivas respeita, no sentido de abranger o exercício dos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos respetivos fins, art.º 160, do CC, também importa reter, quanto às sociedades comerciais, no atendimento do art.º 6, do CSC, que prevendo-se no n.º1 desta última disposição legal que a respetiva capacidade, de igual modo compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, o entendimento segundo ao qual não se aplica às sociedades comerciais o princípio da especialidade, maxime no sentido da nulidade dos atos praticados pelos órgãos de gestão da pessoa jurídica que exorbitem o seu objeto estatutário[6]. Com efeito, no âmbito do comércio jurídico não será exigível que terceiros que contratam com a sociedade façam uma investigação pormenorizada do seu objeto social, pelo que o ato será sempre eficaz, desde que o terceiro esteja de boa fé, encontrando-se respaldo para tal orientação, desde logo no disposto no n.º 4, do art.º 6, do CSC[7]. Aliás, e tendo em conta a argumentação da Recorrente, também se dirá em nota, no concerne ao fim lucrativo, nomeadamente no âmbito do art.º 980, do CC, no que diz respeito à repartição dos lucros, como um dos requisitos apontados do contrato de sociedade, que o lucro é algo mais do que a simples contraprestação da atividade desenvolvida pelos sócios[8], e não entrando aqui na discussão da atribuição de personalidade jurídica às sociedades civis, porque claramente despicienda, retenha-se tão só, que o fim lucrativo, em termos imediatos[9], não se configura como delimitativo da capacidade das sociedades comerciais[10]. As considerações efetuadas permitem-nos assim concluir que o facto de o Recorrido ter contactado a Recorrente, no âmbito da sua atividade comercial, não permite ultrapassar o escolho traduzido na falta de prova dos termos do acordo que as partes efetuaram, no sentido que a entrega do trator tinha que ser feita a título de uma contraprestação monetária, e durante o espaço de tempo apontado, conforme foi questionado nos artigos 2.º e 5.º da base instrutória, e que não resultou apurado, e que determinaria, em conformidade, o cumprimento do que veio a ser exigido em juízo. E se é certo que na sentença sob recurso não foi feita a caracterização do acordo estabelecido entres as partes, caso do contrato nominado de comodato, e sabendo-se que as partes, no âmbito da autonomia da vontade, podem conformar o contratado, nos termos que tiverem por convenientes, art.º 405, do CC, o mais relevante, sem dúvida, é que não logrou a Recorrente provar, como lhe competia, os factos constitutivos do direito a que se arrogava, isto é, da celebração de um contrato de aluguer do bem em causa, nos termos enunciados, art.º 342, do CC, pelo que, e na concordância com o decidido, não podia a ação proceder. Naufragam, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas. IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 5 de junho de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] No entendimento que está a ser demandado o Município, de que a Câmara Municipal é um órgão. [2] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [3] Cfr. Ac. Trib. Const. 55/85, de 25.3.85, in Acórdãos do TC, 5.º , pag. 467. [4] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código do Processo Civil, vol. I, a pag. 545. [5] Cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348, referindo que o juiz passa de convencido a convincente. [6] Sem falar das liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta – art.º 6, n.º 2, do CSC [7] Cfr. Vaz Serra, in RLJ, 103, pag. 271. [8] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado, II vol,pag. 277. [9] Já não será assim, em termos mediatos. [10] Cfr. Pedro Albuquerque, Da Prestação de Garantias por Sociedades Comerciais a Dívidas de Outras Entidades, in R.O.A., 57.º I, pag. 143 e segs. |