Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4346/19.6T9LSB-A.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: CIBERCRIME
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
APREENSÃO
CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. Face ao disposto nos art.179º nº3 e 268º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal e 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), dúvidas não há que será o JIC que deverá ter conhecimento em primeiro lugar do conteúdo da correspondência apreendida. Este primeiro momento revela-se fundamental, dado que permitirá excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão, e justifica-se por razões de tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
II. A partir deste momento, e mostrando-se os ficheiros apreendidos expurgados daqueles outros, terá que competir ao ... a tarefa de selecção das mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação, enquanto dominus do inquérito, estando muito melhor apetrechado com os conhecimentos necessários para aferir da importância do conteúdo das mensagens apreendidas no âmbito da acção penal, orientado que está pelo princípio da legalidade, sob pena de violação das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.° n.° 5, da C.R.P.) e a autonomia do ... (art.º 219.° n.° 2, da C.R.P.).
III. Caberá novamente ao JIC, em última instância, aferir da necessidade de junção aos autos enquanto meio de prova das referidas mensagens, (aqui ocorrendo a verdadeira apreensão) impondo que a afectação dos direitos, liberdades e garantias, seja a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição prevista no art.34º da Constituição da República Portuguesa.
IV. Entendimento diverso levaria à criação do paradoxo de que o único excluído do conhecimento da totalidade do correio apreendido seria o titular da acção penal, de quem teria partido a iniciativa de prima facie entender que tais elementos poderiam ser importantes enquanto prova de ilícitos a cuja investigação presidia, e solicitado à sua apreensão ao JIC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo de inquérito nº 4346/19.6T9LSB, que corre termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal – 3ª secção de Lisboa, foi proferido despacho, datado de 21/11/2024, no qual a Mmª Juiz a quo decidiu nos termos seguintes [transcrição]:
“(…)
Nomeio o Sr. Subintendente Chefe do Laboratório de Criminalística e Ciência Forense da Polícia de Segurança Pública, AA, melhor identificado a fls. 3968, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º, n.º 1 do Código de Processo Penal, autorizando o mesmo a aceder aos ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante constantes dos suportes digitais apresentados e melhor identificados a fls.4555, a fim de analisar o seu conteúdo e avaliar o concreto relevo probatório para os autos, vindo oportunamente a apresentar, em suporte autónomo, os ficheiros que revestirem grande interesse para a descoberta da verdade material e para a prova dos factos, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos.
(…)”
»
I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
IV. Conclusões
1°. Na sequência de buscas domiciliárias nas residências dos arguidos, foram apreendidos equipamentos informáticos os quais continham comunicações eletrónicas, que foram apresentadas separadamente à Mma. JIC para tomada de conhecimento em primeiro lugar.
2°. Tendo consignado que tomara conhecimento do teor das comunicações apresentadas, o Tribunal, contra promoção do Ministério Público que requereu que lhe fosse concedido o acesso àquelas para selecionar as que têm relevância para a prova, nomeou um órgão de polícia criminal para o fazer, invocando o disposto no artigo 55.º n.°1 do Código de Processo Penal.
3°. Resulta da conjugação das normas contidas no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro e 179.°, n.° 3 do Código de Processo Penal que, em matéria de apreensão de correio eletrônico e registos de comunicações de natureza semelhante, compete ao(à) JIC tomar conhecimento do seu conteúdo em primeiro lugar e, posteriormente, decidir apreender e juntar aos autos as comunicações que relevem para a prova.
4°. Entre os dois apontados momentos há uma terceira etapa necessária, não contemplada expressamente na Lei, que se prende com a seleção das comunicações relevantes.
5°. Tal seleção compete ao Ministério Público, por ser uma diligência de inquérito, fase que é dirigida por esta magistratura, por decorrência da estrutura acusatória do processo, tutelada no artigo 32.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, e das normas contidas nos artigos 262.°, n.° 1 e 263.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, e não ao(à) JIC, que não tem poderes de investigação.
6°. A estrutura acusatória do processo impõe a separação entre o órgão acusador e o órgão julgador, o que se alcança não só pela existência de distintas fases processuais, como também pelas diferentes entidades que conduzem cada uma destas fases.
7°. Por consequência, embora o(a) JIC deva intervir no inquérito para garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias, tal intervenção está limitada aos casos expressamente previstos na Lei, não podendo em momento algum assumir uma posição que se confunda com a direção material do inquérito, que compete em exclusivo ao Ministério Público.
8°. Por outro lado, é o Ministério Público que tem o conhecimento suficiente do inquérito para compreender o que é ou não relevante para a descoberta da verdade, bem como para definir a estratégia investigatória.
9°. Ao impedir que o Ministério Público aceda ao conteúdo das mensagens existentes nos equipamentos apreendidos, com vista a decidir sem aquele o que é ou não relevante para a prova, o Tribunal viola as suas funções, extravasando-as e procurando assumir a direção da investigação, violando a estrutura acusatória do processo.
10°. Assim, ao interpretar as normas contidas no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro e 179.°, n.° 3 do Código de Processo Penal no sentido de que é ao(à) JIC, em detrimento do Ministério Público, que compete selecionar as mensagens e comunicações relevantes para a prova, o tribunal a quo incorre numa interpretação inconstitucional de tais normas, por violação da estrutura acusatória do processo, tutelada pelo artigo 32.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, devendo tal inconstitucionalidade se declarada.
11°. No caso concreto dos autos, o Tribunal provoca ainda uma situação particularmente caricata: primeiro assume que é quem se encontra em melhor posição para decidir o que é ou não relevante para a conformação do objeto do processo para logo de seguida entrar em contradição, assumindo que quem estará efetivamente em melhor posição para fazer tal juízo será um órgão de polícia criminal — sendo certo que nestes autos o Ministério Público jamais delegou a competência para investigar em qualquer polícia, pelo que este nada saberá sobre a relevância dos elementos em causa.
12°. Ao tomar tal decisão, o Tribunal permite que entidades terceiras aos autos acedam ao conteúdo das comunicações, excluindo desse acesso tão-só o titular do exercício da ação penal, não se descortinando qualquer fundamento para tanto.
13°. O entendimento sufragado pelo Tribunal mais impede o Ministério Público de exercer qualquer controlo sobre a sua atuação, dado que escolhendo não juntar determinadas comunicações aos autos, aquele deve expurgá-las dos mesmos, o que conduz a que o dominus do inquérito jamais as conheça, fazendo com que, por conseguinte, se torne impossível recorrer fundamentadamente.
14°. De igual modo, precisamente por ser insuscetível de recurso, a decisão do Tribunal sobre o que é ou não relevante para a prova pode conduzir à perda irreparável da mesma, impedindo, em última linha, que o Estado exerça o seu poder punitivo.
15°. Se, pelo contrário, as comunicações não forem expurgadas para permitir o direito ao recurso, tal significa que o Ministério Público acaba por ter acesso à totalidade de tais comunicações. A ser assim, onde está a proteção à privacidade que, aparentemente, o Tribunal pretende assegurar?
16°. O cumprimento da decisão do Tribunal apresenta ainda outro grave problema: contém uma ordem tácita dirigida ao Ministério Público, que se traduz na obrigação de entregar os autos a um órgão de polícia criminal, ordem que não só é ilegítima, como coloca o Ministério Público numa posição de subalternidade face ao(à) JIC e ao órgão de polícia criminal, deixando igualmente a conclusão do inquérito na disponibilidade deste último, em violação da sua autonomia constitucionalmente consagrada.
17°. Deste modo, a interpretação das normas contidas no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro conjugado com os artigos 179.°, n.° 3 e 55.°, n.° 1 do Código de Processo Penal no sentido de que o(a) JIC pode nomear um órgão de polícia criminal para selecionar as comunicações eletrónicas relevantes para a prova, com exclusão do conhecimento das mesmas pelo Ministério Público, deve ser declarada inconstitucional, por violação da autonomia desta magistratura, tutelada no artigo 219.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
18°. O entendimento sufragado pelo tribunal a quo cria ainda uma dissonância sistemática, quando comparado com o regime das interceções telefónicas, as quais representam uma intromissão mais gravosa no sigilo das comunicações do que a apreensão de correio eletrónico e comunicações de natureza semelhante, por estarem em causa comunicações em curso e não terminadas.
19°. No regime das interceções, depois da autorização inicial, o(a) JIC intervém apenas para assegurar que se mantêm válidos os fundamentos que lhe presidiram, não se debruçando sobre o concreto conteúdo das comunicações, nem tão-pouco sobre a sua relevância para a prova.
20°. A adoção do entendimento manifestado no despacho recorrido leva a que, sem previsão legal expressa, se atribua ao Tribunal competências mais alargadas para decidir da pertinência e relevância de determinadas provas na fase de inquérito em casos de menor gravidade, não o fazendo em relação aos casos de maior gravidade.
21°. Por outro lado, verifica-se que no que concerne às interceções, o Ministério Público pode e deve ouvir o seu conteúdo para subsequentemente as apresentar ao(à) JIC com a promoção de transcrição das que interessam ou não à investigação, pelo que o mesmo raciocínio terá de ser aplicado às comunicações eletrónicas.
22°. Pelo exposto:
a) Deverá ser declarada inconstitucional a norma contida no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro e 179.°, n.° 3 do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que é ao(à) JIC, em detrimento do Ministério Público, que compete selecionar as mensagens e comunicações relevantes para a prova, por violação da estrutura acusatória do processo, tutelada pelo artigo 32.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa;
b) Deverá ser declarada inconstitucional a norma contida no artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, conjugada com os artigos 179.°, n.° 3 e 55.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o(a) JIC pode nomear um órgão de polícia criminal para selecionar as comunicações eletrónicas relevantes para a prova, com exclusão do conhecimento das mesmas pelo Ministério Público, por violação da autonomia desta magistratura, tutelada no artigo 219.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa; e
c) Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que disponibilize ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, para investigação, a pesquisa e seleção do correio eletrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade e para a prova, para posterior apresentação ao Tribunal. (…)”
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Foi admitido o recurso nos termos dos despachos proferidos a 17/12/2025, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo da decisão.
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I.3 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
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II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação dos recursos interpostos, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
- Da verificação se a decisão recorrida viola o regime legal relativo à apreensão do correio eletrónico e viola o princípio do acusatório e a autonomia do Ministério Público.
Vejamos.
II.3- Elementos processuais relevantes:
a) Em 03/11/2025, foi proferida a seguinte promoção (ref.ª 449601812):
(…)
III – Tomada de conhecimento de mensagens e comunicações de natureza semelhante Na sequência da pesquisa informática devidamente autorizada aos equipamentos apreendidos, foram encontrados registos de comunicações, conforme resulta dos relatórios periciais com as indicações “Mensagens de Correio Eletrónico Reg: 1539/22”, cujo suporte se encontra no CD identificado como “DVD_02_AM_Comunicações”, e “Mensagens de Correio Eletrónico Reg: 1826/22”, cujo suporte se encontra no CD identificado como “DVD_02_JN_Comunicações”.
Assim, promove-se que a(o) Mma.(o) JIC tome conhecimento em primeiro lugar do teor das mensagens contidas nos suportes autónomos e que ordene a sua junção aos autos, em respeito do disposto no artigo 179.º, n.º 3 do Código de Processo Penal ex vi artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. (…).
b) Sobre a mesma incidiu o seguinte despacho judicial datado de 05/11/2025 (ref.ª 9629635):
(…)
Tomei conhecimento em primeiro lugar do conteúdo dos suportes digitais apresentados, melhor identificados na promoção que antecede, nos termos e para os efeitos dos artigos 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e 179º e 268º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.
Deverá o Ministério Público indicar um orgão de polícia criminal a fim de ser nomeado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º, n.º 1 do Código de Processo Penal, para me coadjuvar na pesquisa, identificação e seleção de ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a presente investigação, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos.
D.N..
(…)
c) Em 11/11/2025 o Ministério Público apresentou o seguinte requerimento (ref.ª 450116692):
(…)
II – Acesso a mensagens de correio eletrónico
A Mma. JIC tomou conhecimento em primeiro lugar do conteúdo dos suportes digitais contendo mensagens de correio eletrónico extraídos dos equipamentos apreendidos.
A Mma. JIC devolveu os autos ao Ministério Público com vista à designação de OPC para, nos termos do artigo 55.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a coadjuvar na pesquisa, identificação e seleção de ficheiros relevantes para a investigação.
Sucede, contudo, que esta investigação não foi delegada em momento algum em órgão de polícia criminal, tendo sido sempre desenvolvida pelo Ministério Público sem coadjuvação, inexistindo, por isso, OPC em posição de identificar os conteúdos relevantes. Assim, e porque é o dominus do inquérito, é o Ministério Público quem poderá/deverá identificar as mensagens relevantes para a prova dos factos. Por conseguinte, requer-se que a Mma. JIC autorize o Ministério Público a aceder ao conteúdo dos suportes digitais referidos e efetuar a pesquisa e seleção necessárias, apresentando posteriormente os elementos de prova relevantes para junção aos autos.
(…)
d) Em 17/11/2025 (ref.ª 9647275), foi proferido o despacho recorrido:
(…)
Nomeio o Sr. Subintendente Chefe do Laboratório de Criminalística e Ciência Forense da Polícia de Segurança Pública, AA, melhor identificado a fls. 3968, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º, n.º 1 do Código de Processo Penal, autorizando o mesmo a aceder aos ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante constantes dos suportes digitais apresentados e melhor identificados a fls.4555, a fim de analisar o seu conteúdo e avaliar o concreto relevo probatório para os autos, vindo oportunamente a apresentar, em suporte autónomo, os ficheiros que revestirem grande interesse para a descoberta da verdade material e para a prova dos factos, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos.
(…)”
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II.4- Da questão decidenda
Como vimos, a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso é de verificar se a decisão recorrida viola o regime legal relativo à apreensão do correio eletrónico e viola o princípio do acusatório e a autonomia do Ministério Público.
Antes de mais, não se pode deixar de apontar que entre o despacho recorrido e o requerimento sobre o qual o mesmo pretensamente versou, há uma desconformidade evidente e notória – o Ministério Público requereu recaísse nele, enquanto dominus do inquérito, a pesquisa, identificação e seleção de ficheiros do correio eletrónico apreendido que fossem relevantes – sendo que o juiz a quo nada disse sobre tal, não o tendo indeferido expressamente.
É evidente que tal indeferimento ocorre por via indirecta, dado que é nomeado outrem para tal função de coadjuvação, mas ainda assim o referido despacho sempre seria nulo, por falta de fundamentação, dado inexistir qualquer pronúncia quanto aos fundamentos invocados no requerimento, nulidade essa que, no entanto, não foi invocada e não é, segundo o nosso entendimento, de conhecimento oficioso.
Assim, o que o recorrente pretende atacar tão só é o facto de o tribunal a quo se ter arrogado com a competência de ser ele a selecionar as comunicações relevantes para a investigação em curso, em detrimento do Ministério Público, enquanto dominus do inquérito.
*
Vejamos:
No que respeita à apreensão do correio electrónico, o artigo 17º da Lei do Cibercrime - Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, sob a epígrafe "Apreensão de Correio Electrónico e Registo de Comunicações de Natureza Semelhante", dispõe o seguinte:
Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.”
Estabelece o art.º 178.º, do Cód.Processo Penal (Objecto e pressupostos da apreensão) que:
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.”
Quanto ao regime de apreensão de correspondência estatui o artigo 179º do Cód.Processo Penal o seguinte:
1- Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. (destaque nosso).
Os referidos preceitos deverão, no entanto, ser compaginados com o disposto no art.262º nº1 do Cód. Processo Penal, de onde resulta que “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”, inquérito esse cuja direção compete ao Ministério Público, conforme resulta do disposto no art.263º nº1 do mesmo diploma, em obediência aos preceitos constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal - artigo 32º nº 5 da CRP e a autonomia do Ministério Público (artigo 219º, nº 2 da CRP).
Conforme refere MAIA COSTA (Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 910-911), “A direção do inquérito cabe exclusivamente ao Ministério Público, pelo que não existe qualquer repartição de competências entre o Ministério Público e o juiz de instrução, nem entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal.
É, pois, ao Ministério Público que compete, em exclusivo, determinar a abertura do inquérito, realizar, diretamente ou por intermédio dos órgãos de polícia criminal, os atos de investigação, e impulsionar a intervenção do juiz de instrução. Assim P. Dá Mesquita, Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, p. 102.
A atribuição da direção do inquérito investe o Ministério Público do poder de definir a estratégia que considerar mais adequada para a investigação da notícia do crime, nela se compreendendo a seleção das diligências a realizar, além das impostas por lei, e a sequência da sua realização.
Contudo, sobre ele recai o dever de agir segundo critérios de legalidade e objetividade (art. 53º, nº 1, deste Código, e art. 3º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público) e de esgotar todos os meios ao seu alcance para a descoberta da verdade material, qualquer que ela seja.”
No entanto, como se salienta no Acórdão Tribunal Constitucional n.º 687/2021, de 22 de setembro, “Neste prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria - atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual - para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas.
Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministério Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis - vistos os seus diferentes estatutos e poderes - parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.os 42/2007, 155/2007, 228/2007 e 213/2008).
Efetivamente, nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um juiz - com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a caraterizam - é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes.3
Sucede que o que vimos referindo não esgota a presente temática, dado que a aplicação, na prática, de tais normativos necessita da necessária compatibilização, mas sempre sem colocar em causa, em nosso entender, que o juiz de instrução, em sede de inquérito, não é o juiz investigador, nem que a compressão de direitos, liberdade e garantias individuais possa prescindir de cuidada análise do mesmo juiz, tendo em conta os interesses em causa.
Como se refere no Ac.RL de 20/05/2025, proc. 3217/17.5JFLSB-B.L1-54, “Da conjugação de tais disposições decorre, com clareza, que ao juiz de instrução não cabe tomar quaisquer opções quanto à direção do inquérito ou quanto à investigação levada a cabo , exceto nas concretas circunstâncias em que a atividade de investigação e recolha de prova possa contender com direitos, liberdades e garantias com consagração constitucional, competindo-lhe a palavra final quanto ao equilíbrio a estabelecer entre a relevância da investigação para o concreto exercício do ius puniendi estadual e a compressão dos direitos e garantias individuais – no exercício prático dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos pelo artigo 18º da Constituição da República Portuguesa .
Isto significa, também, que a intervenção do juiz de instrução não pode, melhor dito: não deve, ter o efeito de pura e simplesmente paralisar a investigação criminal, antes se reclamando uma concreta e pontual avaliação das circunstâncias em presença. E assim é porque o próprio texto constitucional reconhece a possibilidade de interferência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, precisamente nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal (cf. artigo 34º, nº 4 da CRP), sendo cominada a nulidade apenas para as intromissões que devam qualificar-se como abusivas (cf. artigo 32º, nº 8 da CRP). É para garantir que esse patamar não é ultrapassado que a lei exige a intervenção do juiz de instrução, não lhe conferindo, porém, a tarefa de opinar sobre a direção da investigação.”
Atente-se no que se refere no Ac.Tribunal Constitucional 651/2022: “Cabe ao juiz de instrução a função de garantir os direitos fundamentais. Não lhe cabe, porém, concorrer com as funções do Ministério Público no inquérito. Ou seja, embora a direção do inquérito seja da incumbência do Ministério Público e não de um juiz, quando nesta fase se mostre necessário praticar quaisquer atos instrutórios que possam restringir severamente direitos fundamentais, deve ser um juiz a decidir, na sua veste de juiz das liberdades. Surgindo o juiz de instrução como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, ele não controla, porém, o exercício da ação penal, nem a bondade dos interesses invocados que pertence, por inteiro, ao Ministério Público.”
Assim, apesar de não existir consenso jurisprudencial nem doutrinal, afigura-se que a melhor solução passará pela construção de um paradigma que, encontrando respaldo na lei, melhor compatibilize os diversos interesses e papéis em jogo que vimos referindo, nos seguintes termos:
1 - Face ao disposto nos art.179º nº3 e 268º nº1 al.d) do Cód.Processo Penal e 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), dúvidas não há que será o JIC que deverá ter conhecimento em primeiro lugar do conteúdo da correspondência apreendida.
Este primeiro momento revela-se fundamental, dado que permitirá excluir todos aqueles que possam contender com a reserva da vida privada, bem como aferir da legalidade da apreensão e justifica-se por razões de tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais5.
2 – A partir deste momento, e mostrando-se os ficheiros apreendidos expurgados daqueles outros, terá que competir ao Ministério Público a tarefa de selecção das mensagens de correio electrónico que entende relevantes para a investigação, enquanto dominus do inquérito, estando muito melhor apetrechado com os conhecimentos necessários para aferir da importância do conteúdo das mensagens apreendidas no âmbito da acção penal, orientado que está pelo princípio da legalidade, sob pena de violação das disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.° n.° 5, da C.R.P.) e a autonomia do Ministério Público (art.º 219.° n.° 2, da C.R.P.).
3 – Caberá novamente ao JIC, em última instância, aferir da necessidade de junção aos autos enquanto meio de prova das referidas mensagens, (aqui ocorrendo a verdadeira apreensão6) impondo que a afectação dos direitos, liberdades e garantias, seja a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição prevista no art.34º da Constituição da República Portuguesa.
Neste mesmo sentido veja-se o Ac.RP de 07/05/2025, proc. 695/22.4KRPRT-L.P1, que refere:
“I – Sem prejuízo do princípio do acusatório que rege o nosso processo penal (vide artigo 32º, n.º 5 da CRP), do qual decorre que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (artigo 53º, n.º 2, al. b) do CPP), sempre que nesta fase possam estar diretamente em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas (cfr. artigo 32º, n.º 4 da CRP), vigora o princípio da jurisdicionalidade.
II – Assim, é ao JIC que compete proceder, em primeira mão, à abertura de suporte(s) onde se encontram registados ficheiros informáticos contendo correio electrónico apreendido à luz do artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), podendo, para o efeito, fazer-se assessorar por técnico(s) de informática, com vista a proceder a uma pré-selecção (expurgando dos autos os ficheiros com conteúdo íntimo, sem qualquer relação com a matéria em investigação nos autos, e outros que não contenham correio electrónico).
III – Ficando, então, apreendidos nos autos apenas ficheiros de correio electrónico dos quais o JIC já tomou o devido e exigido conhecimento, é ao Ministério Público [e não ao JIC], em obediência ao aludido princípio do acusatório, que cabe a tarefa de selecção das mensagens de correio electrónico que possam ter relevo para a investigação em curso.”
No mesmo sentido ainda Ac.RL de 21/11/2024, proc. 85/18.3TELSB-F.L1-9:
“VI. O n.º 3 do art.º 179.º, do CPP impõe que seja o Juiz de Instrução Criminal, enquanto juiz das liberdades, direitos e garantias, enquanto e garante dos direitos fundamentais, mesmo na fase de inquérito, a tomar em primeiro lugar conhecimento, em primeira visualização, do correio electrónico aprendido, sob pena de nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2 al. d) do CPP, que não tem que ser obrigatoriamente completo.
VII. Compete igualmente ao Juiz de Instrução Criminal ordenar ou autorizar a junção aos autos das mensagens de correio electrónico que se afigurem relevantes para a prova, através de despacho fundamentado e recorrível.
VIII. Após a abertura e primeira visualização pelo juiz de Instrução Criminal e exclusão daqueles que possam contender com a reserva da vida privada e não tenham relevância para a prova, o Juiz de Instrução Criminal autoriza o Ministério Público, enquanto titular, a quem compete a direcção do inquérito e da investigação, e por emanação do princípio do acusatório previsto no art.º 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, a selecionar as mensagens de correio electrónico que se lhe afigurem relevantes para descoberta da verdade e para a prova, apresentando-a ao Juiz de Instrução Criminal em ordem a determinar a junção aos autos.”7
Conforme refere Rui Cardoso8, “(…)Em ambos os regimes há um primeiro momento de empossamento da correspondência corpórea/dados ou documentos informáticos ou correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (abrangida pela ordem ou autorização judicial de apreensão), seguido do momento da tomada de conhecimento pelo Juiz, seguido do momento do conhecimento com fundamentada tomada de posição pelo Ministério Público e, finalmente, o momento da fundamentada e recorrível decisão judicial sobre a concreta admissão, ou não, como meio de prova a ser junto ao processo.
Sendo de salientar que a exigida tomada de conhecimento, em primeiro lugar, pelo JIC não visa impedir que outros tomem conhecimento subsequente do seu conteúdo.
Aliás, o seu não envio pelo JIC ao Ministério Público (antes da tomada de decisão pelo JIC) que impedisse o Ministério Público de tomar conhecimento do respectivo conteúdo, criaria um regime de segredo e, mais, faria com que o JIC assumisse a direcção do inquérito – algo que incumbe, exclusivamente, ao Ministério Público.
Em conformidade com a estrutura acusatória do processo penal português, durante a fase de inquérito, o Ministério Público tem essa função como titular do inquérito e o Juiz de Instrução tem a função juiz de garantias. Isto é, trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).”9
In casu, na sequência de buscas domiciliárias efectuadas às residências dos arguidos BB, CC, DD e EE e FF, foram apreendidos equipamentos informáticos, tendo sido determinada a realização de pesquisa informática.
No seguimento da apresentação dos resultados da referida pesquisa informática, encontrando-se as comunicações em suportes autónomos e selados, foi promovido pelo Ministério Público que o Tribunal tomasse conhecimento do seu teor em primeiro lugar, ao abrigo do disposto no artigo 179.°, n.° 3 do Código de Processo Penal ex vi artigo 17.° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro.
Por despacho datado de 5 de Novembro, o Mmº.JIC proferiu despacho no qual referiu “Tomei conhecimento em primeiro lugar do conteúdo dos suportes digitais apresentados, melhor identificados na promoção que antecede, nos termos e para os efeitos dos artigos 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e 179º e 268º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.”
Nada foi determinado na sequência desse primeiro contacto, não tendo as comunicações apreendidas sido alvo de qualquer expurgação.
O que ocorreu foi que o Mmº JIC, no mesmo despacho, logo anunciou que iria ser ele a proceder à “identificação e seleção de ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante que apresentem relevância para a presente investigação, com vista a ser autorizada a sua efetiva apreensão e utilização probatória no âmbito dos presentes autos”, solicitando a indicação de opc que o auxiliasse em tal desiderato.
E pese embora o Ministério Público ter, no seu seguimento, requerido que fosse o mesmo a aceder ao conteúdo dos suportes digitais referidos e efetuar a pesquisa e seleção necessárias, apresentando posteriormente os elementos de prova relevantes para junção aos autos, tal veio a ser implicitamente indeferido, dado que nomeado terceiro identificado nos autos para auxiliar o JIC na tarefa a que se propunha.
Ora, tendo em conta o que vimos sustentando, a posição do Mmº JIC no despacho recorrido ao não permitir (implicitamente) que, após a abertura e primeira visualização por si, fossem disponibilizados os ficheiros ao Ministério Público para análise e selecção dos que fossem considerados pertinentes ao esclarecimento dos factos e relevantes para a prova, viola as disposições constitucionais que estabelecem a estrutura acusatória do processo penal (art. 32.° n.° 5, da C.R.P.6) e a autonomia do Ministério Público (art.º 219.° n.° 2, da C.R.P.).
Entendimento diverso levaria à criação do paradoxo de que o único excluído do conhecimento da totalidade do correio apreendido seria o titular da acção penal, de quem teria partido a iniciativa de prima facie entender que tais elementos poderiam ser importantes enquanto prova de ilícitos a cuja investigação presidia, e solicitado à sua apreensão ao JIC.
Como refere no Ac.RL de 20/05/2025, proc. 3217/17.5JFLSB-B.L1-5, “Assim, sob pena de (…) impedirmos uma verdadeira e séria investigação de factos criminalmente relevantes (e suscetíveis de por em causa bens jurídicos pessoais especialmente valiosos), não pode excluir-se a autoridade judiciária melhor preparada para avaliar a relevância dos elementos recolhidos da respetiva seleção probatória, à semelhança do que sucede com o resultado das interceções telefónicas, nos termos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal (aliás, aplicável aos casos em que ocorra interceção de comunicações em tempo real, nos termos previstos no artigo 18º da Lei do Cibercrime) – não se vê, de resto, que a tutela garantística proporcionada em matéria de interceções deva considerar-se menor (ou maior) do que a que se justifica a propósito de comunicações para este efeito equiparadas a correspondência.”
Pelo exposto, e por desnecessárias outras considerações, importa que, concedendo provimento ao recurso interposto, se revogue o despacho recorrido e seja o mesmo substituído por outro que faculte ao Ministério Público o acesso aos dados apreendidos, constante dos ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante existentes nos suportes digitais melhor identificados a fls.4555, a fim de este selecionar o correio eletrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade e para a prova dos crimes investigados, posteriormente apresentando-os ao juiz de instrução em ordem a determinar (ou não) a respetiva junção aos autos, nos termos previstos no artigo 179º, nº 3 do Cód. Processo Penal.
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Pese embora o recurso peticionar ab initio a declaração de inconstitucionalidades (alíneas a) e b)) e só posteriormente a revogação do despacho recorrido, tal certamente dever-se-á a erro, dado que face à procedência do recurso, não há que apurar da conformidade ou não da interpretação dada pelo tribunal da 1ª instância às normas invocadas.
Nada há, pois, a determinar neste âmbito.
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III- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e, em consequência, revogam o despacho recorrido, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que faculte ao Ministério Público o acesso aos dados apreendidos, a fim de selecionar o correio eletrónico que se afigure relevante para a descoberta da verdade e para a prova, constante dos ficheiros de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante existentes nos suportes digitais melhor identificados a fls.4555, apresentando-os em seguida ao juiz de instrução em ordem a determinar (ou não) a respetiva junção aos autos, nos termos previstos no artigo 179º, nº 3 do Cód. Processo Penal.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 13 de Janeiro de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Ester Pacheco dos Santos (1ª Adjunta)
Sandra Oliveira Pinto (2ª Adjunta)
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/687-2021-171674458
4. Do qual o aqui relator foi adjunto, e a Exmª 2ª adjunta foi relatora.
5. Neste primeiro momento se esvazia qualquer semelhança entre o modelo que seguimos e uma eventual “colagem” às as alterações propostas para o citado art. 17º da Lei do Cibercrime, que constavam do Decreto nº 167/XIV, aprovado pela Assembleia da República em 20 de julho de 2021, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 177, de 29 de julho de 2021, as quais o Tribunal Constitucional concluiu pela não conformidade constitucional, conforme Acórdão n.º 687/2021, datado de 30/08/2021, supra citado. Ali se refere que as alterações pretendidas determinariam “um reforço da competência do Ministério Público, em fase de inquérito, dispensando a intervenção do juiz para a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, ficando esta reservada, apenas, para a eventual junção aos autos de mensagens de correio eletrónico selecionada”. O referido primeiro contacto pelo juiz obvia a essas preocupações, pois a intervenção do juiz ocorrerá a montante e a jusante da referida escolha.
6. “A apreensão de dados informáticos a que a lei do cibercrime se refere, não corresponde, de todo, à apreensão clássica, digamos assim, pela própria natureza das coisas” Ac.RL de 20/05/2025, proc. 3217/17.5JFLSB-B.L1-5
7. Ainda o Ac.RL de 11/05/2023, proc. 215/20.5T9LSB-C.L1-9 e Ac.RL de 10/09/2025, proc.3217/17.5JFLSB-A.L1-3
8. in “Apreensão de mensagens de correio electrónico e de natureza semelhante” contido em Jurisdição Penal do Centro de Estudos Judiciários – Direito Probatório, Substantivo e Processual Penal - 2019, págs. 61-122
9. Do mesmo autor, veja-se “Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante: artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15.09”, Revista do Ministério Público, ano 39, n.º 153, pag.209 e 210 (Jan. Março 2018)