Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I. A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida. II. Sendo a garantia bancária à 1.ª solicitação, basta ao beneficiário manifestar a intenção de receber o seu valor, para que sobre o garante se constitua a obrigação de pagar, sem possibilidade de discutir o incumprimento contratual. III. Na acção proposta a impugnar o incumprimento contratual, o mandante pode contestar o direito de crédito do beneficiário. IV. Verificando-se o pressuposto da execução da garantia bancária, não é possível declarar a inexistência do respectivo direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), (M) e (F) instauraram, em 18 de Outubro de 2002, na 17.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra World Editing – Edição de Publicações, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado inexistente o direito da R. a executar três garantias bancárias, duas delas até ao montante máximo de € 149 639,37 e a outra até ao montante de € 149 640,00, e se ordenasse o levantamento do depósito judicial do montante dessas garantias feito pelos respectivos bancos a seu favor ou, tendo sido ordenado o levantamento a favor da R., fosse esta condenada a restituir-lhes a quantia de € 448 918,10, acrescida dos juros legais, a contar do levantamento até integral pagamento. Para tanto alegaram, em síntese, que, na qualidade de sócios gerentes e em representação da Jovipresse – Edições Técnicas, Lda., e da Jovitur – Edições Técnicas e Publicidade, Lda., e em nome próprio, celebraram com a R., em 30 de Junho de 2000, um contrato promessa de compra e venda de activos dessas sociedades, responsabilizando-se, até ao montante máximo de € 448 918,10, pela desconformidade ou falsidade das declarações constantes da cláusula 11.ª do contrato, motivo pelo qual apresentaram três garantias bancárias, válidas até 31 de Dezembro de 2001, que viriam a ser substituídas por outras de igual valor, válidas até 30 de Junho de 2002. Nenhuma desconformidade ou falsidade foi apresentada pela R., não podendo já imputar-se-lhes qualquer responsabilidade. Contestou a R., por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Os Autores responderam à matéria de excepção. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a matéria de excepção, do qual recorreu a R., com subida imediata, e organizada a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 11 de Janeiro de 2005, a sentença, julgando-se a acção procedente. Não se conformando com a sentença, a Ré apelou e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) As garantias são autónomas on first demand. b) Na situação sub judice, nada foi invocado ou demonstrado que consubstanciasse fraude manifesta ou abuso evidente por parte do beneficiário e obstasse ao pagamento das garantias. c) À recorrente assiste o direito de exigir o pagamento, tendo os recorridos prestado declarações inexactas e falsas aquando da celebração do contrato promessa, o que lhe causou prejuízos. d) O uso da marca Telelista por parte da recorrida visou também atenuar as consequências resultantes da impossibilidade da recorrente utilizar os títulos nos termos em que haviam sido acordados no contrato. e) Os recorridos prestaram declarações falsas quanto à verdadeira situação dos títulos previstos na al. d) do n.º 1 e n.º 3 da cláusula 2.ª do contrato promessa, causando-lhe prejuízos consubstanciados na impossibilidade do uso normal dos mesmos. f) Há uma manifesta contradição entre a fundamentação de facto da sentença e a decisão constante da mesma, o que determina a sua nulidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. g) A sentença recorrida assenta numa interpretação distorcida da cláusula 11.ª, n.º 1, al. d) do contrato promessa, violando ainda o disposto no art.º 405.º do CC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra, declarando existente o direito da recorrente a accionar as garantias bancárias e a fazer suas as quantias, entretanto, depositadas pelos bancos. Contra-alegaram os AA., no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem mais, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Neste recurso, para além da nulidade da sentença, está em causa a existência de um direito de crédito, como pressuposto da execução da garantia bancária autónoma, prestada no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de activos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Entre os Autores, na qualidade de gerentes, sócios gerentes e em representação de Jovipresse - Edições Técnicas, Lda., e Jovitur - Edições Técnicas e Publicidade, Lda., respectivamente, e em nome próprio, e a Ré, foi celebrado, em 21 de Junho de 2000, um “contrato promessa de compra e venda de activos” das referidas sociedades, conforme fls. 11 a 30. 2. Tais activos seriam transmitidos livres de ónus ou encargos, com excepção dos próprios ónus ou encargos que resultassem da situação jurídica da detenção desses activos pelas representadas dos Autores. 3. Mais convencionaram que em caso de desconformidade ou falsidade das declarações constantes das alíneas do n.° 1 da cláusula 11.ª, a detectar pela Ré ou terceiro, sempre os Autores seriam responsáveis, perante a Ré, pelo prejuízo daí decorrente, sendo tal responsabilidade solidária e limitada ao montante máximo de 90 000 contos (€ 448.918,00), até ao dia 21 de Dezembro de 2001. 4. Os Autores apresentaram à Ré em benefício desta três garantias bancárias, cada uma no valor de 30 mil contos (€ 149.639,37), válidas até 31 de Dezembro de 2001. 5. Consta no n.° 4 da cláusula 11.ª: “Caso a detecção de alguma das desconformidades ou falsidades referidas no número 2 ocorra antes de satisfeito o pagamento previsto na alínea b) do número 2 da cláusula oitava, a WE poderá deduzir nesse pagamento, por uma ou mais vezes, o montante do prejuízo correspondente, devendo notificar as primeiras contratantes desse facto, identificando o montante da dedução e o motivo justificativo; qualquer destas notificações terá que ser recebida pelas primeiras contratantes pelo menos até dez dias úteis antes da data exacta do pagamento previsto na alínea b) do n.° 2 da cláusula oitava; caso as primeiras contratantes não aceitem o montante ou o motivo da dedução, poderão requerer a intervenção do árbitro referido na cláusula décima sexta, o qual decidirá definitivamente sobre o valor a/ou provimento da dedução, retendo o WE o valor da dedução até que esta decisão seja emitida”. 6. Consta na cláusula 5.ª: “1. A Jovipresse e a Fenton comprometem-se desde já a proceder à actualização dos títulos referidos na alínea d) do n.° 1 da cláusula segunda e no n.° 3 da mesma cláusula segunda, respectivamente em nome da Jovipress a da Fenton junto do Instituto da Comunicação Social (ICS). 2. A Jovipresse e a Fenton comprometem-se também, desde já, a apresentar em seu nome o registo como marca dos títulos referidos no número anterior junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)”. 7. Consta na cláusula 9.ª: “1. Na data da conclusão (...), as primeiras contratantes deverão proceder à entrega aos representantes da WE do seguinte: a) certidão do ICS demonstrando o registo actualizado dos títulos das listas enumeradas na alínea d) do número 1 da cláusula segunda em nome da Jovipresse a das listas enumeradas no número 3 da cláusula segunda em nome da Fenton; b) recibo da apresentação a registo no INPI, como marcas, dos títulos das listas enumeradas na alínea e d) do número 1 da cláusula segunda em nome da Jovipresse e das listas enumeradas no número 3 da cláusula segunda em nome da Fenton ( ...)”. 8. Consta na cláusula 11.ª: “1. As primeiras contratantes e o outorgante Paulo José Bitton Ferreira garantem, desde a presente data, e comprometem-se a confirmar e garantir na data da conclusão o seguinte: (...); d) que, quanto aos bens móveis e imóveis, ou aos direitos sobre esses bens, prometidos transmitir ao abrigo do presente contrato, têm satisfeito pontualmente todas as rendas devidas aos respectivos locadores ou senhorios e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes (caso existam), assim como outras obrigações que se mostrem devidas por força da lei ou de contrato, assim como têm provido à conservação e manutenção desses bens em termos que possibilitem à WE a sua utilização normal”. 9. À data da conclusão do contrato promessa os Autores não apresentaram a aludida certidão do ICS comprovativa do registo actualizado dos títulos das listas, justificando à Ré que o ICS já não permitia a actualização daqueles registos, uma vez que se tratava de registos de edições que não consubstanciavam publicações de comunicação social. 10. A Ré, ao tempo, aceitou esta justificação. 11. Os registos referidos em 9 tinham caducado, bastante antes de 21 de Junho de 2000, por simples inércia dos Autores, que não tinham procedido à renovação anual desses registos, com base na declaração de uso dos títulos. 12. Quanto à feitura dos registos junto do INPI, tinham já anteriormente sido realizados em nome da Jovipresse e da Jovitur, mas tinham caducado há vários anos, também por falta de apresentação de declarações de intenção de uso pelo respectivo titular e que vários títulos ou marcas das prometidas transmitir encontravam-se registadas em nome de terceiros. 13. Os Autores, em reuniões havidas com os representantes da Ré, entre finais de 2001 e o início de 2002, reconheceram a factualidade aí referida. 14. Quanto às marcas "Lista Classificada de Portugal", "Lista Classificada de Todo o País", "Lista de Moradas de Lisboa", "Lista de Moradas do Porto", "Lista Geral de Portugal Páginas Douradas", "Lista Alfabética Nacional de Páginas Brancas" e "Lista Geral de Portugal", o seu registo tinha vigorado na titularidade da Jovitur ou da Jovipresse. 15. Esses registos foram declarados caducados, por falta do pagamento de taxas de concessão e por falta da apresentação da declaração de intenção de uso. 16. O registo da marca "Top Export" estava em vigor na titularidade da Jovitur, embora tenha sido concedido apenas para serviços de exportação, encontrando-se a marca "Portugal Exporter", requerida pela Jovitur, a aguardar despacho. 17. O registo da marca "Lista Alfabética Nacional" tinha sido requerido pela Fenton, encontrando-se a aguardar despacho. 18. No seguimento da apresentação dos registos previstos no contrato, vieram a Ré e os Autores a ser confrontados com a posição do INPI, emitida em sucessivos pareceres provisórios ou preliminares, no sentido da impossibilidade de realização do registo "ex novo" das marcas que constituíam os títulos previstos na alínea d) do n.° 1 e no n.° 3 da cláusula 2.ª do contrato, porquanto, no seu entender, estas marcas não continham qualquer elemento distintivo, por serem compostas de vocábulos de significado genérico e insusceptíveis de apropriação particular. 19. A Ré, em Agosto de 2001, deu disso conhecimento aos Autores, acordando que os mencionados pareceres do INPI seriam contestados e que a Ré iria pugnar por todos os meios pela obtenção definitiva dos registos das marcas correspondentes aos títulos das publicações transmitidas em nome da Jovipresse e da Fenton, de forma que a titularidade do registo pudesse ser transmitida à Ré. 20. Em data próxima do termo da validade das garantias bancárias aludidas em 4, tiveram os Autores conhecimento, por informação prestada pelas instituições bancárias emitentes das mesmas, que a Ré pretendia accionar tais garantias. 21. A Ré manifestou aos Autores que, logo que as novas garantias se encontrassem emitidas e na posse da Ré, os pedidos de execução seriam cancelados e dados sem efeito. 22. Os Autores, por acordo com a Ré e para obviar à execução e pagamento das garantias bancárias, apresentaram em beneficio da Ré novas garantias bancárias, de igual montante às referidas em 4, válidas até 30 de Junho de 2002. 23. Em face disso, a Ré cancelou, junto das respectivas instituições bancárias, os pedidos de execução anteriormente accionados. 24. A marca "Telelista" vinha sendo utilizada como marca de referência da Ré na sua actividade. 25. A Ré, com o acordo dos Autores, apresentou pedidos de registo adicionais junto do INPI, nos quais se fazia acrescer aos títulos das listas transmitidas à Ré o vocábulo "Telelista". 26. Isso ficou a dever-se ao constante em 24 e por ter sido entendido, por Autores e Ré, que a hipótese de fazer acrescer às marcas este vocábulo poderia ultrapassar as reservas do INPI, antes manifestadas, quanto à falta de natureza distintiva das marcas anteriormente sujeitas a registo. 27. O INPI veio a manifestar junto da Ré que o vocábulo "Telelista" não tinha a natureza ou eficácia distintiva, porquanto era uma abreviatura da expressão lista telefónica. 28. Em 19 de Junho de 2002, a Ré transmitiu aos Autores a sua preocupação pela dificuldade de resolução da situação registral no imediato, assim como as dificuldades de, antes de solucionada essa questão, poder quantificar os prejuízos que lhe resultavam das irregularidades registrais. 29. Face a isso e ao referido em 25 e 26, foi acordado, entre Autores e Ré, que aqueles iriam renovar as garantias bancárias, por mais um período de seis meses e por idêntico valor. 30. Acordaram também que o prazo de responsabilidade dos Autores iria ser prorrogado por mais esse período adicional. 31. Concordaram ainda em procurar encontrar novas soluções, para a resolução dos problemas dos registos das marcas transmitidas durante este novo período de tempo. 32. Os Autores não prestaram as garantias bancárias referidas em 29. 33. Até hoje, a Ré não reclamou, junto dos Autores, por escrito, da existência de qualquer falsidade ou desconformidade das declarações constantes das alíneas do n.°1 da cláusula 11.ª do referido contrato promessa. 34. Algum tempo após a assinatura do contrato promessa, a Ré teve conhecimento da existência de algumas incorrecções nos registos das marcas transmitidas pelos Autores. 35. Em 26 de Fevereiro de 2001, J. Pereira da Cruz, S.A., enviou à Ré o documento cuja cópia consta de fls 84 a 98. 36. No que respeita às marcas "Anuário Comercial de Portugal", "Commercial Tourist Guide", "Lista de Portugal", "Madeira Tourist Guide" e "Páginas Douradas", os respectivos registos haviam sido requeridos por diversas sociedades distintas da Jovipresse, da Jovitur e da Fenton. 37. Os factos relativos aos registos no INPI eram determinantes para a Ré, por serem relativos à conservação e manutenção dos bens prometidos transmitir em termos que possibilitassem a sua utilização normal. 38. A Ré contratou a Artur Andersen que, durante alguns meses, fez a auditoria às representadas das Autores, no âmbito da qual solicitou que lhe fornecessem os elementos e documentos referidos a fls. 150 a 157, entre eles, as certidões ou declarações comprovativas do registo ou depósito dos títulos das publicações e marcas, e cópias dos contratos de aquisição/concessão dos títulos de publicação e marcas. 39. Aquela empresa transmitiu à Ré os resultados da auditoria, antes da celebração do referido contrato promessa. 40. A Ré, no desenvolvimento da sua actividade, não usa os títulos ou marcas indicados na alínea d) do n.°1 e n.°3 da cláusula 2.ª do contrato promessa, sem os associar à marca "Telelista". 41. A Ré, no desenvolvimento da sua actividade, utiliza a marca "Telelista". 42. Por iniciativa própria, o grupo Média Capital, através da Ré, apresentou aos Autores propostas de aquisição da quota de mercado que as representadas destes detinham no mercado das edições técnicas a publicidade, tendo essas propostas, por pressuposto, a realização de um pacto de não concorrência por parte dos Autores, que corresponde ao que se encontra consagrado na cláusula 7.ª do contrato promessa aludido. 43. Tais propostas implicavam a alienação por parte das representadas dos Autores de todos os seus activos, nomeadamente os que se encontram enunciados da cláusula 2.ª do referido contrato promessa. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já postas em destaque. A recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil (CPC), alegando existir uma clara contradição entre a sua fundamentação de facto e a respectiva decisão. Na verdade, e como decorre da norma legal citada, a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Essa nulidade, porém, não ocorre com a sentença recorrida. Desde logo, porque a contradição tem de ser entre os fundamentos de facto e de direito, por um lado, e a decisão, por outro. Ora, a recorrente apenas alega a contradição entre a matéria de facto e a decisão, afastando, à partida, a verificação da nulidade da sentença. A arguição poderá corresponder a um erro de julgamento, na medida em que, aos factos provados, não se aplicou o respectivo direito, mas isso não é objecto da nulidade da sentença, sendo antes da impugnação. A estrutura formal da sentença recorrida, quanto aos fundamentos e à decisão, está numa relação de perfeita harmonia, como num silogismo, não se lhe surpreendendo qualquer vício lógico. Nestes termos, improcede a nulidade da sentença. 2.3. Como se aludiu, a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada, reportando-se o conjunto dos factos provados ao elenco enumerado. Por isso, é injustificável a remissão feita nos autos para depoimentos produzidos por testemunhas, mesmo que tenham sido determinantes para a respectiva decisão. Esclarecido este aspecto, justificado pelas alegações das partes, importa agora, partindo do elenco dos factos provados, apreciar as questões jurídicas relevantes suscitadas pela apelante. A questão essencial reside em saber se não existe qualquer fundamento para a execução das garantias bancárias prestadas no âmbito da relação contratual estabelecida. Os respectivos outorgantes definiram a sua relação contratual como sendo um contrato promessa de compra e venda de activos societários, fixando livremente diversas cláusulas, como lhes era permitido pela autonomia privada, consagrada no art.º 405.º do Código Civil (CC). Foi convencionado que, em caso de desconformidade ou falsidade das declarações constantes do n.º 1 da cláusula 11.ª do mencionado contrato promessa, detectadas pela apelante ou por terceiro, os apelados seriam responsáveis, perante aquela, pelo prejuízo correspondente, até ao montante máximo de 90 000 000$00 (€ 448 918,00), até 21 de Dezembro de 2001. Para esse efeito, os apelados apresentaram, à recorrente e em seu benefício, três garantias bancárias. É a possibilidade de execução efectiva dessas garantias bancárias pela beneficiária que se questiona na acção, invocando-se a inexistência do respectivo direito de crédito, que a beneficiária, no entanto, contraria, destacando essencialmente a natureza autónoma das garantias. A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida. Na verdade, aquela é independente (abstracta) desta, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido, e o garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria (A. Ferrer Correia, Revista de Direito e Economia, Ano VIII, n.º 2, pág. 251, Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 511, Almeida Costa e António Pinto Monteiro, Garantias Bancárias – O Contrato de Garantia à Primeira Solicitação, Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, t. 5, pág. 19, e A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, pág. 605). No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência, como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Outubro de 2004, proferido no âmbito destes aos autos, no seguimento de outros, entre os quais se podem referir os acórdãos do Supremo de 23 de Março de 1995 e de 1 de Junho de 2000, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, t.1, pág. 137, e Ano VIII, t.2, pág. 85. A autonomia da garantia bancária pode compreender graus distintos. Assim, existe a garantia bancária simples, que tem por objecto a cobertura de certo risco (incumprimento contratual). Nesta situação, verificado incumprimento da obrigação contratual, o garante está vinculado ao pagamento do respectivo valor. Tal pressuposto, como facto constitutivo do direito, cabe ser demonstrado pelo beneficiário, de harmonia com a regra da distribuição do ónus da prova contemplada no n.º 1 do art.º 342.º do CC. Há, também, a garantia bancária à primeira solicitação (garantievertrag, guarantee upon first demand, garantie à première demande), nos termos da qual o beneficiário está dispensado da prova do incumprimento contratual, bastando, para que o garante lhe pague, comunicar a ocorrência do evento. A garantia bancária, como garantia pessoal autónoma, remonta ao século XIX, assistindo-se, internacionalmente, a um movimento de uniformização contratual (Inocêncio Galvão Telles, O Direito, Ano 120.º, 1988, III-IV, págs. 281 e 282). Tal garantia, para além de ter permitido incrementar a rapidez e o dinamismo do comércio, designadamente a nível internacional, trouxe ainda o reforço da confiança aos agentes económicos. O contrato de garantia é admitido, geralmente, nas diversas ordens jurídicas, como um contrato atípico e não sinalagmático, legitimado pelo princípio da liberdade contratual ou da autonomia privada (J. Simões Patrício, Preliminares sobre a Garantia on First Demand, R.O.A.., 1983, pág. 684 e segs.). No caso vertente, estamos em presença de três garantias bancárias (fls. 31 a 33), todas elas à primeira solicitação ou on first demand, como, aliás, foi já entendido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão de 14 de Outubro de 2004, transitado em julgado. Assim sendo, dado esse grau de autonomia, bastava à beneficiária manifestar, ao respectivo garante, a intenção de receber o seu valor, para que sobre o garante se constituísse a obrigação de pagar, sem possibilidade de discutir o incumprimento contratual. Neste caso, porém, são os mandantes que impugnam o incumprimento contratual, contestando o direito de crédito da beneficiária. Assiste-lhes, com efeito, tal direito, sem prejuízo da autonomia das garantias bancárias, diferentemente do que sucederia se, na acção, estivesse apenas o garante. A este, no entanto, permite-se-lhe a oposição baseada na excepção da fraude manifesta ou no abuso do direito. Deste modo, para a decisão da causa, pouco ou nada releva a natureza autónoma das garantias bancárias prestadas, pois o que importa é saber se à beneficiária não assiste o direito de crédito, decorrente do contrato promessa de compra e venda de activos, celebrado em 21 de Junho de 2000, e, na afirmativa, concluir pela ilegitimidade (substantiva) da execução das garantias bancárias. Por isso, e ao contrário do que alega a apelante, tal discussão não faz perder o sentido ou utilidade das referidas garantias bancárias, mantendo estas as virtualidades inerentes, designadamente perante o respectivo garante. Nos termos do referido contrato promessa, o direito de crédito da apelante, que lhe possibilitava a execução das garantias bancárias, estava previsto na emergência dos prejuízos resultantes da desconformidade ou falsidade das declarações constantes do n.º 1 da cláusula 11.ª do contrato. Na sentença recorrida, concluiu-se pela inexistência da falsidade, não havendo qualquer prejuízo a reparar à apelante. Será assim? Nos activos transaccionados a favor da apelante, constavam os títulos e o correspondente direito à exploração e comercialização das listas e anuários ou guiões identificados na cláusula 2.ª, n.º s 1, alínea d), e 3. No contrato, nomeadamente na cláusula 5.ª, previa-se também o compromisso imediato de proceder à actualização do registo dos títulos referidos junto do Instituto da Comunicação Social (ICS), assim como de apresentar o seu registo como marca junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). No mesmo contrato, estabelecia-se, ainda também, que, na data da conclusão do contrato (prevista até 30 de Junho de 2000), seria entregue à apelante certidão do ICS demonstrando o registo actualizado e o recibo da apresentação a registo no INPI (cláusula 9.ª). Nesse âmbito e no contrato, foi garantida a conservação e manutenção desses bens em termos que possibilitassem à apelante a sua utilização normal – alínea d) do n.º 1 da cláusula 11.ª. No mesmo sentido, ficou provado também que o registo no INPI era determinante, para a apelante, por ser relativo à conservação e manutenção dos bens prometidos transmitir em termos que possibilitassem a sua utilização normal (facto n.º 37). Deste contexto factual, resulta imediatamente que o registo dos títulos identificados no contrato dos autos no ICS não era essencial para a apelante na economia do acordo formalizado. Certamente por isso, ao tempo da conclusão do contrato, aceitou a justificação, apresentada pelos apelados (que não lhe apresentaram a aludida certidão), segundo a qual o ICS já não permitia a actualização dos respectivos registos, em virtude de respeitarem a edições que não correspondiam a publicações de comunicação social (factos n.º s 9 e 10). Consequentemente, esta questão, não sendo essencial para a apelante, não chega a ganhar relevância, para justificar o direito a ser indemnizada. Essa conclusão, porém, já não se pode retirar quanto à questão do registo dos títulos, como marcas, no INPI. Efectivamente, o registo dos títulos identificados no contrato, como marcas comerciais, estava contemplado, expressamente, no contrato promessa celebrado. Já se referiram os próprios termos utilizados nesse acordo de vontades, que reflectem, sem equívocos, o interesse específico da apelante, como também a importância que tal registo representava para o exercício da respectiva actividade comercial. Acresce ainda, nesse sentido, o empenho manifestado pela apelante, ao ser confrontada com a recusa do registo pelo INPI, como também pela forma como tentou superar a correspondente motivação, adicionando aos títulos em causa a sua marca Telelista, que vinha utilizando, na sua actividade, como marca de referência. Por outro lado, e no mesmo âmbito, importa frisar que a apelante transmitiu aos apelados, em 19 de Junho de 2002, a sua preocupação pela dificuldade de resolução imediata dessa situação, assim como a dificuldade de, antes de solucionar a questão, poder quantificar os prejuízos emergentes da irregularidade do registo. Designadamente por isso, acordaram na renovação das garantias bancárias, por mais um período de seis meses e por idêntico valor. No entanto, os apelados, não obstante tivessem aceite a prorrogação da sua responsabilidade pelo período referido, não prestaram novas garantias bancárias. Aliás, depreende-se da matéria de facto, que a mesma dificuldade no registo, reconhecida pelos apelados, estivera já na origem da apresentação de novas garantias bancárias, com efeitos até 30 de Junho de 2002, obstando à execução das anteriores garantias manifestada pela apelante. O que vimos referindo, todavia, não obsta ao reconhecimento de que, ao celebrar o contrato, a apelante estivesse interessada na respectiva quota de mercado, como referem os apelados. Com efeito, o registo dos títulos, como marcas comerciais, pode ser perspectivado nessa direcção, sendo certo que as marcas comerciais, cada vez mais, assumem uma importância estratégica na actividade empresarial (Marcas & Patentes, Ano XVI, n.º 2, págs. 16 e 17). Por outro lado, a auditoria realizada pela empresa Artur Anderson, a pedido da apelante, antes da celebração do referido contrato promessa, não permite, sem mais, concluir pela falta de interesse do registo dos mencionados títulos, como se argumentou na sentença recorrida. Na verdade, os termos daquele contrato, já explicitados, são claros quanto ao interesse da apelante em tal registo. A circunstância de se poder conhecer da caducidade de alguns dos registos não impedia o interesse na renovação do registo correspondente, como, aliás, as diligências empreendidas o evidenciam. Nestes termos, não podemos deixar de concluir que o registo dos títulos identificados na cláusula 2.ª, n.º s 1, al. d), e 3, do contrato promessa de venda de activos, estava contemplado na garantia exarada na al. d) do n.º 1 da cláusula 11.ª do mesmo contrato. Determinado o alcance desta cláusula contratual, interessa agora, pelo confronto da matéria de facto provada, verificar do seu respeito, como causa de exclusão do direito à indemnização e, consequentemente, à execução das garantias bancárias. Na verdade, o registo de sete marcas identificadas no contrato tinha caducado, quer pela falta do pagamento de taxas de concessão, quer por falta da apresentação da declaração de intenção de uso (factos n.º s 14 e 15). Por sua vez, a marca Top Export, já registada, tinha um alcance limitado aos serviços de exportação, enquanto as marcas Portugal Exporter e Lista Alfabética Nacional aguardavam ainda o despacho sobre o seu registo (factos n.ºs 16 e 17). Por outro lado, o registo de cinco marcas especificadas no contrato foi requerido por terceiros (facto n.º 36). Nestas condições, os apelados não podiam garantir, como contratualmente se comprometeram, a possibilidade da utilização normal dessas marcas, pela apelante, afectando o exercício da sua actividade. Esta circunstância, que falseia a declaração contratual prevista na alínea d) do n.º 1 da cláusula 11.ª, naturalmente, é susceptível de gerar prejuízos, como a apelante chegou, em Junho de 2002, a dar conta aos apelados, constituindo-se estes na obrigação de a indemnizar. Existe, deste modo, responsabilidade civil contratual dos apelados para com a apelante, nos termos do n.º 2 da cláusula 11.ª do referido contrato. A execução das garantias bancárias pela apelante tinha, como pressuposto, o direito à indemnização, decorrente da responsabilidade civil contratual dos apelados. Verificando-se tal pressuposto, como se demonstrou, não é possível declarar a inexistência do direito da apelada a executar as três garantias bancárias. O facto de ter ficado provado que, até hoje, a apelante não reclamou, junto dos apelados, por escrito, da existência de qualquer falsidade ou desconformidade das declarações constantes das alíneas do n.º 1 da cláusula 11.ª do contrato promessa referido, não exclui a efectivação da responsabilidade civil dos apelados. Na verdade, já antes se concluiu pela referida falsidade ou desconformidade das declarações contratuais. Por outro lado, a sua denúncia não estava, por efeito da lei ou do contrato, dependente da forma escrita, podendo ser feita de qualquer modo, nos termos do art.º 219.º do Código Civil, como, efectivamente, sucedeu. 2.4. Nesta conformidade, relevam, no essencial, as conclusões da apelação, motivo pelo qual importa conceder-lhe provimento, revogando a decisão recorrida e absolvendo a apelante do pedido formulado na acção. 2.5. Os apelados aos ficarem vencidos, por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo a Ré do pedido formulado na acção. 2) Condenar os Autores no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 22 de Setembro de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |