| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,I.
1. Por sentença, de 2006/05/11, proferida no processo comum n.º 5509/02.9--TACSC, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, foi decidido, além do mais:
– Condenar o arguido VR, pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível, pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante global de € 1 000,00 (mil euros);
– Condenar o mesmo arguido/demandado, a pagar ao demandante civil JP, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;
– Condenar o mesmo arguido/demandado, a pagar ao demandante civil “Centro Hospitalar…”, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 51,46 (cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2. Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o arguido ….
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a apresentação das seguintes conclusões:
« 1. O recorrente não se conforma com a sentença contra ele proferida, designadamente, porque do texto e/ ou teor da mesma, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, [1] resulta uma contradição insanável da sua fundamentação ou entre esta e a decisão e também porque [2] o tribunal a quo revelou um erro notório na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
« 2. O recorrente pretende, ainda, impugnar a decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto [cfr. artigo 412.°, n.ºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Penal], uma vez que existem in casu, de forma notória e manifesta, pontos de facto incorrectamente julgados, provas que impõem decisão diversa daquela de que ora se recorre e outras que devem ser renovadas.
« 3. O recorrente pretende, pois, e em síntese, que esse venerando tribunal da Relação de Lisboa, enquanto tribunal colegial que é, leve a efeito a reapreciação dos factos considerados em 1.a instância pelo tribunal singular [cuja prova foi objecto de gravação] e que, consequentemente, ordene a renovação da prova neste produzida.
« 4. Do texto da decisão recorrida resulta como provada uma série de factos que, no entender do ora recorrente, o não poderiam ter sido o que, tivesse sido apreciado, valorado e julgado desse modo, determinaria uma decisão diversa daquela, enfim, uma decisão justa.
« 5. Não pretende o recorrente colocar em causa o princípio da livre apreciação da prova que assiste ao julgador [cfr. artigo 127.° do Código de Processo Penal]; o que pretende, isso sim, é impugnar a sentença de fls. ... contra ele proferida, porquanto tem por adquirido [e isso, sempre salvaguardando o respeito devido, que muito é] que no caso sub judice o juiz a quo, na apreciação e valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, se quedou por critérios que, em rigor, não ultrapassaram o limite da mera subjectividade.
« 6. A decisão de que ora se recorre não seguiu, no entendimento do ora recorrente, o delineamento noticiado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 198/2004 [DR - II Série, de 02 /06/2004, págs. 8545 e seguintes] que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
« 7. Confrontando a factualidade dada como provada pelo tribunal de 1.a instância com o teor da prova produzida em audiência de julgamento e registada nas cassetes audio juntas aos autos, o recorrente tem, sem embargo do muito devido respeito ao julgador, de afirmar o seguinte: [a] não se aceita e por isso impugna, por existir manifesta desconformidade com a prova efectivamente produzida e gravada, o inserto nas alíneas 2), 6) e 7) do número 3.1.1. da fundamentação de facto; [b] não se aceita, pelas mesmas razões, o inserto nas alíneas 17) e 19) do número 3.1.3. da mesma fundamentação de facto; [c] ainda pelas mesmas razões, não se pode aceitar o que se afirma nas alíneas 20), 21) e 25) do número 3.1.4. daquela fundamentação de facto.
« 8. O tribunal recorrido assumiu como certa a versão do arguido João Paulo Pereira quando, das declarações e dos testemunhos prestados em juízo, bem como da visualização da cassete de vídeo, se imporia que tivesse dado como boa e verdadeira a versão dos factos do recorrente VR, tão claramente isso resulta de tais meios de prova.
« 9. Não foi o arguido, ora recorrente, VR, quem iniciou a contenda e/ou as agressões, nem o mesmo teve o intuito de atingir e/ou molestar o outro arguido.
« 10. "Esqueceu-se" o julgador a quo de dar como relevante ou provado - e isso é um dado objectivo, expressamente assumido por ambos - que o arguido JP apenas nesse dia 27 de Dezembro de 2001 desempenhara as funções de porteiro do aludido estabelecimento "late …", bem ao contrário do que sucedia com o recorrente, cliente frequente ou assíduo da casa há, pelo menos sete ou oito anos a essa parte.
« 11. Pese embora a manifesta falta de qualidade da cassete de vídeo junta aos autos - de tal modo que a mesma foi dada sem o mínimo de qualidade e insusceptível de ser visionada a fls. ... dos autos, facto esse confirmado na sessão de julgamento que teve lugar no dia 06/03/2006 - o certo é que o tribunal deu como provado o que nela se não consegue descortinar,.
« 12. O recorrente tem por certo que os factos dados como provados nas atrás citadas alíneas 2), 6), 7), 17), 18), 21) e 25) da fundamentação de facto da sentença recorrida o não deveriam ter sido, uma vez que isso não resulta do que se passou em audiência de julgamento e, por conseguinte, se acha gravado e registado em cassetes audio cujos conteúdos se dão por reproduzidos, razão porque se impõe a renovação dessa prova, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
« 13. Impõe-se a reapreciação, pelo tribunal ad quem, de toda a matéria de facto atrás posta em crise e, consequentemente, a renovação da prova produzida.
« 14. Para tanto, dever-se-á ordenar a transcrição de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, ficando-se na expectativa de que essa veneranda Relação de Lisboa não deixará de visionar a cassete junta aos autos, sobre cujo conteúdo existe uma manifesta e gritante falta de coincidência entre o recorrente e o próprio tribunal de 1.a instância.
« 1 5. Posto isso, está o recorrente certo de que lhe será feita Justiça.»
Terminou por pedir a renovação da prova produzida em audiência de Julgamento e a procedência do recurso.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta (PGA) foi de parecer de que não se verificam os requisitos previstos no art.º 430.º do CPP, devendo a requerida renovação da prova ser indeferida. No mais, diferiu para alegações orais a sua tomada de posição sobre o recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente respondeu, mantendo as posições já anteriormente assumidas.
6. Em exame preliminar o relator suscitou a questão prévia da requerida renovação da prova, bem como a que lhe está subjacente, da invocada verificação, na decisão recorrida, dos vícios contemplados no art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP: contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova; questões essas a serem decididas em conferência, nos termos do disposto no art.º 419.º, n.º 3, do CPP. Colhidos os vistos legais, o processo veio à conferência, cumprindo decidir.
II.
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
« 3.1. (1) Da instrução e discussão da causa, e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
« 3.1.1. Da acusação:
« 1) No dia 27 de Dezembro de 2001, pelas 23 horas, junto à porta de entrada/saída do bar “Iate …”, sito em …, área desta comarca, os arguidos envolveram-se em disputa física um com o outro;
« 2) Na sequência da disputa a que se alude em 1) o arguido VR desferiu uma cabeçada no arguido JP e manteve-o agarrado pelo pescoço durante alguns momentos;
« 3) De seguida, o arguido JP, desferiu um soco na face daquele;
« 4) Como consequência directa e necessária de tais agressões o arguido JP apresentava, em 05 de Dezembro de 2002, as seguintes lesões: dor e edema crónico da mão direita, as quais lhe provocaram vinte dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho;
« 5) Em 19 de Abril de 2004 o arguido VR não apresentava qualquer lesão de natureza traumática ou outra sendo que, como consequência directa e necessária das agressões a que se alude em 3), o mesmo sofreu doze dias de doença, com dois dias de período de incapacidade para o trabalho;
« 6) Os arguidos quiseram atingir e molestar a integridade física um do outro, o que lograram conseguir;
« 7) Agiram os mesmos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela Lei;
« 3.1.2. Dos pedidos de indemnização civil:
« 8) No dia 27 de Dezembro de 2001, pelas 23 horas e 40 minutos, o arguido VR deu entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de …, podendo ler-se no relatório de urgência - o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos - traumatismo craniano, sem perda de consciência, com um episódio de vómito, tonturas e desequilíbrio da marcha; traumatismo da face e ossos próprios; etilismo? O doente nega. Consciente, orientado (...) sonolento, marcado desequilíbrio da marcha. Apresenta vómitos alimentares. Após 8 horas de vigilância o doente refere queixas de tonturas e vertigens;
« 9) Pelas 08 horas do dia 28 de Dezembro de 2001 o arguido VR foi encaminhado do Centro Hospitalar de … para o Hospital de …;
« 10) No dia 28 de Dezembro de 2001, pelas 9 horas e 27 minutos, o arguido VR deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de …, podendo-se ler no relatório de urgência - o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos - traumatismo craniano das órbitas, incidência coronal; cortes de 3 mm, fractura tipo “blow out” da órbita esquerda mas envolvendo apenas as paredes inferior e interna. É mais acentuado o afundamento do pavimento, reconhecendo-se 3 traços de fractura (...);
« 11) O Hospital de …, SA prestou serviços da sua especialidade a VR no montante global de € 142, 86 (cento e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) na sequência da agressão a que se alude em 2);
« 12) Ao demandado JP foi solicitado o pagamento da factura nº 24003554, no montante de € 142, 86 (cento e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) emitida pelo Hospital de …, SA sendo que este, até à data, ainda a não pagou;
« 13) O Centro Hospitalar de … prestou serviços da sua especialidade a VR no montante global de € 67,02 (sessenta e sete euros e dois cêntimos) na sequência da agressão a que se alude em 3), os quais não se mostram pagos;
« 14) O Centro Hospitalar de … prestou serviços da sua especialidade a JP no montante global de € 51,46 (cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) na sequência da agressão a que se alude em 2), os quais não se mostram pagos;
« 15) Em consequência da agressão a que se alude em 2) JP sofreu dores;
« 3.1.3. Das contestações:
« 16) O arguido JP, na data, local e hora a que se alude em 1) e na qualidade de supervisor de segurança encontrava-se a substituir o porteiro de serviço ao estabelecimento “Iate …” atento o facto de este último se encontrar atrasado para entrar ao serviço;
« 17) Enquanto o arguido JP se encontrava a desempenhar as funções a que se alude em 16) o arguido VR pretendeu sair do estabelecimento “Iate …” sem proceder ao pagamento do consumo mínimo obrigatório;
« 18) Tendo-lhe sido explicado pelo arguido JP que apenas poderia abandonar o referido estabelecimento após efectuar tal pagamento;
« 19) Volvidos alguns instantes, sem que nada o fizesse prever, o arguido VR desferiu a cabeçada a que se alude em 2);
« 3.1.4. Mais se provou:
« 20) O arguido VR iniciou a contenda física a que se alude em 1); 2) e 3);
« 21) O arguido VR pretendeu sair do estabelecimento “Iate …” sem proceder ao pagamento do consumo mínimo obrigatório mas apenas e tão só para, por breves instantes, pois que se havia esquecido da sua carteira na sua viatura, a qual se encontrava estacionada no parque de estacionamento anexo ao aludido estabelecimento, sendo que o arguido JP lho não permitiu;
« 22) O pagamento das despesas efectuadas no interior do estabelecimento “Iate …” processava-se numa caixa existente antes (se posicionados no interior do aludido estabelecimento) da porta de entrada/saída do mesmo;
« 23) Após o arguido JP ter desferido o soco na face do arguido VR este último desequilibrou-se e veio a caiu alguns degraus da escada de acesso à entrada do estabelecimento a que se alude em 1);
« 24) Volvidos alguns instantes chegaram as ambulâncias que transportaram os arguidos ao Centro Hospitalar de …;
« 25) O arguido JP no dia, hora e local a que se alude em 1) trajava fato escuro e calçava sapatos de biqueira quadrada;
« 26) O arguido JP declarou trabalhar como relações públicas numa casa de diversão nocturna auferindo a quantia mensal de € 835 (oitocentos e trinta e cinco euros);
« 27) Habita com a sua companheira, porteira numa casa de diversão nocturna, a qual declarou aufere a quantia mensal de € 700 (setecentos euros) em casa arrendada pela qual declarou pagar a quantia mensal de € 75, 18 (setenta e cinco euros e dezoito cêntimos);
« 28) Declarou que se encontra a pagar até ao ano de 2011 a quantia mensal de € 411 (quatrocentos e onze euros) relativa à aquisição de viatura própria e a quantia mensal de e 335 (trezentos e trinta e cinco euros) relativa à aquisição de um motociclo;
« 29) Como habilitações literárias refere ter o 12º ano de escolaridade;
« 30) Não possui antecedentes criminais registados;
« 31) O arguido VR declarou ser empresário e retirar proventos mensais de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros);
« 32) Declarou habitar com a sua mulher, a qual trabalha na empresa que possui, auferindo um rendimento mensal de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), em casa própria;
« 33) E ter um filho maior de idade;
« 34) Como habilitações literárias refere ter o 4º ano de escolaridade;
« Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da presente causa e/ou em contradição com os ora dados como provados.
« *
« 3.2. Da discussão da causa e com relevância para a boa decisão da mesma não resultou provado que:
« a) Os arguidos tenham desferido, reciprocamente, pontapés por todo o corpo;
« b) A mão direita do arguido JP tenha permanecido inchada e sem que este a pudesse utilizar durante quinze dias, privando o mesmo de exercer a sua actividade laboral e as suas tarefas diárias;
« c) O arguido JP não tenha exercido a sua actividade laboral durante vinte dias sendo que, em Dezembro de 2001, o mesmo auferia a quantia mensal de € 657,17 (seiscentos e cinquenta e sete euros e dezassete cêntimos);
« *
« 3.3. Motivação da decisão de facto
« No apuramento da factualidade provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
« Da prova por declarações
« Assim, o arguido JP, desde logo, confessou que havia desferido um murro na face do arguido VR mas apenas e tão só porque este lhe havia desferido uma cabeçada e apertado o pescoço. Mais esclareceu que tal desentendimento surgiu porque o arguido VR queria dirigir-se à sua viatura para ir buscar a carteira, sem antes efectuar o pagamento do consumo mínimo devido no estabelecimento onde se encontrava a trabalhar. De notar que o mesmo, não obstante ser arguido e demandante nos presentes autos aquela sua “qualidade” sobrepõe-se às demais, pelo que, as suas declarações são valoradas como um todo e apenas na qualidade de arguido e não de testemunha do pedido de indemnização civil.
« Por seu turno, o arguido VR apresentou o mesmo motivo subjacente ao desentendimento que teve com o arguido JP que aquele havia aventado. Porém, apresentou uma versão dos factos em que havia sido pontapeado, esmurrado e cabeceado por aquele, que iniciara a contenda, a qual veio a revelar-se inexacta conforme se explicará infra.
« No que concerne ao apuramento da situação social, económica e familiar dos arguidos o Tribunal fez fé nas declarações dos mesmos.
« Da prova testemunhal
« No que concerne ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento cumpre referir que, de todas as testemunhas inquiridas, apenas o depoimento da testemunha JL nos mereceu total credibilidade, falecendo os demais por diversos motivos. Senão, vejamos.
« O depoimento da testemunha MS (o qual, nos presentes autos, chegou a ter a qualidade de arguido), à data da prática dos factos, gerente do estabelecimento criminal “Iate …”, não relevou porquanto, segundo afirmou, não assistiu aos factos objecto dos presentes autos apenas tendo assomado junto do arguido JP quando por este foi chamado e já após os factos terem ocorrido, aí permanecendo até à chegada da ambulância;
« O depoimento da testemunha TF, à data da prática dos factos, caixa no “Iate …”, não relevou pois que a mesma não assistiu à prática dos mesmos, nada sabendo acerca deles.
« O depoimento da testemunha JL, bombeiro voluntário e motorista de táxi na praça de táxis do Hotel …, situado junto ao estabelecimento “Iate …”, revelou-se, em nosso entender, inequivocamente espontâneo, sincero e, porque não dizê-lo, verdadeiramente pitoresco. Assinale-se que esta testemunha não tem qualquer relação pessoal, familiar, laboral, de amizade ou outra com nenhum dos arguidos, pelo que, verdadeiramente, ser-lhe-á indiferente o devir destes autos.
« Assim, o mesmo depôs esclarecendo o Tribunal que na noite em que ocorreram os factos objecto dos presentes autos encontrava-se com o táxi que conduz estacionado na praça de táxis do Hotel … situada junto ao “Iate …”. Cerca das 23 horas, chamou-lhe a atenção uma quezília que se estava a desenvolver entre os dois arguidos, sendo que o arguido VR falaria num tom de voz elevado e mostrando-se exaltado, tendo-se mantido atento ao desenvolvimento da mesma (certamente movido pela típica e muitas vezes mórbida curiosidade do português típico, “categoria” em que esta testemunha se mostra incluída sem qualquer dúvida). Esclareceu então que o arguido VR, a dado momento, apertou o pescoço ao arguido JP durante um período de tempo significativo sem que este tenha reagido; só volvido algum tempo após estar com o pescoço a ser apertado o arguido JP, até aí com uma atitude passiva, reagiu desferindo um soco “de gancho” (sic) no arguido VR. Por fim, concluiu que (fazendo jus ao aludido espírito português) forneceu o seu nome à testemunha MS caso viesse a ser necessário uma testemunha e que apenas abandonou o local aquando da chegada das ambulâncias.
« O depoimento das testemunhas BQ e MD em nada relevou para a formação da convicção do Tribunal porquanto estas testemunhas não possuíam qualquer conhecimento directo dos factos objecto destes autos, aquela porque se encontrava ausente do País, mais concretamente, em Espanha; estoutra, porque apenas viu o arguido VR após a ocorrência dos factos objecto dos presentes autos, embora tenha asseverado que o mesmo ficou com a cara inchada.
« O depoimento da testemunha VL, considerado como um todo, não nos merece qualquer credibilidade. Vejamos, senão, porquê.
« A mesma referiu que o arguido VR pretendia abandonar o estabelecimento “Iate …” mas que o mesmo se havia esquecido da carteira no carro, pelo que, solicitava ao arguido JP que lhe permitisse deslocar-se à sua viatura para que pudesse ir buscá-la, o que este lhe negava. Mais esclareceu que se ofereceu para pagar o consumo mínimo obrigatório relativo ao arguido VR sendo que o arguido JP não consentiu.
« Acrescentou ainda que, volvido algum tempo sem que a solução de tal desentendimento se perspectivasse o arguido VR resolveu deslocar-se à sua viatura e foi aí que o arguido JP lhe desferiu um soco que aquele caiu pela escada de acesso ao estabelecimento abaixo. Uma vez chegado ao fim das escadas veio a ser pontapeado por todo o corpo, nomeadamente, costas e cabeça, pelo arguido JP e pela testemunha MS. Após, não satisfeitos levaram-no para junto da bomba de gasolina próxima do “Iate …” e continuaram a desferir-lhe “socos e biqueiradas” (sic) tendo sido a própria e a sua filha a defendê-lo e a impedir que estes continuassem com as agressões.
« Cumpre assinalar que ao arguido JP pouco importaria quem procedia ao pagamento do consumo mínimo devido, se o cliente que pretende sair, ou uma qualquer outra pessoa que se disponibilize para tal efeito; certamente o que lhe interessava era que o consumo mínimo fosse pago. Acresce que, o pagamento das despesas efectuadas no interior do estabelecimento processava-se numa caixa registadora existente antes da porta de saída/entrada do mesmo, local onde vieram a ocorrer os factos objecto dos presentes autos, pelo que, caso o arguido tivesse, efectivamente, quem lhe pagasse o seu consumo mínimo, sempre poderia proceder ao referido pagamento e aparecer junto daquele já com o “facto consumado” forçando-o a deixá-lo abandonar o referido estabelecimento por não ter motivo válido que lhe permitisse retê-lo no seu interior...
« E será crível que, encontrando-se o estabelecimento “Iate …” com clientes do sexo masculino no seu interior ter sido a testemunha e a sua filha a colocarem fim a uma contenda física entre dois homens? Já para não falar que a própria testemunha esclarece que há hiatos de tempo que não sabe bem o que se passou, ora porque foi ao interior do estabelecimento solicitar ajuda para o arguido VR, ora porque não estava a prestar atenção. Convenientemente foi ela, assessorada pela sua filha, que colocou fim à contenda!
« O depoimento da testemunha JJ não se revelou útil para a formação da convicção do Tribunal pois que a mesma não assistiu à prática dos factos objecto dos presentes autos, embora tenha referido que a testemunha V lhe veio solicitar auxílio para o arguido VR que estaria a ser agredido pelo segurança. Então, resolveu – apenas e tão só – assomar a um das janelas do estabelecimento para ver o que se passava tendo constatado que o arguido VR fugia, à volta de um carro, do arguido JP, o qual lhe batia “forte e feio” (sic). Mais esclareceu que, enquanto esta perseguição decorria não havia ninguém a defender o arguido VR e que a mesma apenas foi levada a cabo pelo arguido JP, não tendo nela participado a testemunha MS.
« O depoimento da testemunha AS relevou apenas para confirmar parte das lesões constantes das fichas de urgência do Centro Hospitalar de … e do Hospital de …, SA, mormente que o arguido VR, volvidos poucos dias sobre os factos a que se alude em 1) a 7) se apresentava com a face visivelmente inchada.
« O depoimento da testemunha LM, a qual teve um depoimento em tudo semelhante ao prestado pela sua mãe, ao qual acresceu, surpreendentemente, a descrição da indumentária do arguido JP, mormente dos sapatos que calçava, como sendo uma botas com biqueira de aço e, bem assim, que a testemunha MS não havia batido no arguido VR e que este, estava deitado no chão, junto a um carro que se encontrava estacionado junto à bomba de gasolina, enquanto o arguido o pontapeava violentamente.
« O depoimento da testemunha NM, director de operações da empresa de vigilância para a qual o arguido, à data da prática dos factos, trabalhava, o qual esclareceu que, a data em que os factos ocorreram se encontrava a jantar no interior do estabelecimento “Iate …” com alguns clientes quando veio a ser chamado após a ocorrência dos mesmos, tendo constatado que o arguido JP tinha os dentes e nariz com sangue, sendo que o acompanhou ao Centro Hospitalar de ….
« As testemunhas JL, AS e NM depuseram com isenção, clareza e objectividade merecendo, por isso, credibilidade por banda do Tribunal.
« As demais testemunhas ou nada sabiam quanto aos factos, como sucede quanto às testemunhas MS, TF, BQ e JD.
« Ou, sabendo, não merecendo credibilidade por banda do Tribunal como sucede com as testemunhas VL, LM e JJ.
« Aquelas porque apresentaram uma versão tão rebuscada dos factos e em tão completa contradição com o que efectivamente sucedeu – não esqueçamos que existe uma cassete de vídeo que procedeu à gravação dos factos objecto dos presentes autos – que levou a que o Tribunal não valorasse, de todo, o depoimento pelas mesmas prestado. Veja-se, desde logo e a título meramente exemplificativo, quanto àquela o facto de referir que o primeiro a agredir fora o arguido JP e quanto a esta última o facto de afirmar categoricamente que o arguido JP usava botas de biqueira de aço. Aqueloutro porque apresentou uma versão “tertium genus” relativamente à apresentada por aquelas também ela não merecedora de qualquer credibilidade.
« Da prova documental
« Documentalmente o Tribunal louvou-se no teor da cassete de vídeo apreendida à ordem destes autos da qual se extrai, sem margem para dúvidas (e não se argumente que a “versão” desta cassete – gravada frame by frame - transposta para velocidade normal e retiradas as outras duas câmaras que surgem nas imagens, altera a realidade daquilo que se vê e se encontra gravado), que o arguido VR inicia a contenda física entre os arguidos, desferindo uma cabeçada no arguido JP, agarrando-o durante algum tempo pelo pescoço e que este último, volvidos alguns instantes, desfere um soco na face daquele, na sequência do qual aquele vem a cair alguns degraus das escadas que permitem o acesso ao interior do estabelecimento “Iate ..”. Mais se extrai que os arguidos durante alguns momentos que precederam as agressões terão estado a conversar e que o arguido JP trajava facto escuro e sapatos escuros de biqueira quadrada.
« E, bem assim, no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 15 a 20; 89; 219 (documentação clínica); fls. 105 e seg. e 178 a 180 (Autos de exame de sanidade); fls. 220; 228 e 229 (facturas respeitantes a episódios de urgência) e fls.159 e 328 (certificados de registo criminal), todos examinados em sede de audiência de julgamento.
3. O recorrente argúi a existência, na sentença recorrida, dos vícios de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão:
Não concretiza este ponto mais do que quando afirma que «é manifesto existir uma clara e grosseira contradição entre os factos, ambos dados como provados, nas alíneas 17 e 18 e a alínea 21 (…) da fundamentação de facto da sentença recorrida».
Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, nada de concreto adianta.
Vejamos, então, a alegada “contradição”!
Tal como acima se reproduziu, nos pontos 17 e 18 da matéria de facto provada consignou-se, em suma, que o recorrente quis sair do estabelecimento sem pagar o consumo mínimo obrigatório e que o arguido JP – porteiro do estabelecimento – lhe disse que só podia sair depois de ter pago.
No ponto 21 deu-se como provado que o recorrente quis sair sem pagar, mas apenas para ir buscar dinheiro ao carro, para pagar depois, e que o arguido JP não lho permitiu.
Não há nisto qualquer contradição. A matéria do ponto 21, esclarece as circunstâncias, pelas quais o recorrente quis sair sem pagar (leia-se, sem ter pago) e em que o arguido JP lhe negou a pretensão.
A expressão «sem pagar», no contexto em que foi empregada, não significa que se tenha provado que o recorrente quisesse sair sem pagar para se furtar ao pagamento, mas, tão só, que ele quis sair sem ter pago ou antes de ter pago. E para isso ficar claro, no contexto dos factos provados, é que vêm os factos dados como provados sob o ponto 21.
Este acréscimo factual, relativo aos motivos, tem alguma importância para a determinação dos respectivos graus de culpa, mas não colide com os factos de um ter querido sair sem ter pago a conta e de o outro se ter oposto a isso.
De resto, o que está em causa não são as circunstâncias que precederam as ofensas corporais – sem prejuízo do que foi dito quanto à culpa – mas o modo como se desencadearam as agressões físicas, já que o que se discute são crimes de ofensas à integridade física.
Porque uma coisa é a situação de maior ou menor tensão vivida entre o recorrente e o porteiro do estabelecimento e outra coisa é a passagem às vias de facto.
E diga-se, antes de prosseguirmos, que, recorrendo-se apenas ao senso comum, se nos afigura que, no impasse criado, em que o empregado do estabelecimento ditava as regras que faziam com que o recorrente se sentisse lesado, o primeiro nenhuma razão teria para agredir o segundo, enquanto este não desacatasse aquelas, ou seja, não se vê qualquer outro motivo para o porteiro agredir o cliente, a não ser o de este ter usado a agressão física contra ele, mesmo que só para forçar a passagem e sair.
Como dissemos, nenhum outro ponto da decisão recorrida foi apontando como reflectindo as invocadas contradições e erro notório.
Isto que referimos, deve-se, em nosso entender, a uma deficiente distinção teorética entre aquilo em que consistem os vícios da decisão, contemplados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP e o que importa incorrecto julgamento da matéria de facto, para efeitos de impugnação da matéria de facto provada.
O art.º 410.º, n.º 2, do CPP visa o alargamento dos poderes de revista do tribunal superior nos recurso que versem exclusivamente sobre matéria de direito, por forma a permitir-lhe conhecer dos erros de apreciação da matéria de facto que resultem evidentes do contexto da decisão que neles incorre, mediante a simples leitura desta e sem outro instrumento de indagação que não seja o do seu confronto com “as regras da experiência comum”. Ou seja, os vícios devem ser ínsitos aos próprios termos da decisão recorrida, tal como dispõe a expressão “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida (…)”, do artigo e número em referência.
Quando o ataque à decisão se situe fora deste estrito contexto ou seja, sempre que se entenda que o tribunal devia ter julgado os factos de forma diversa da que o tenha feito, já o recurso se situa no campo da matéria de facto, em sentido próprio, havendo que impugnar a matéria de facto nos termos do processualmente exigido no art.º 412.º, n.os 2 e 4, do CPP.
Ou seja, embora se trate, em ambos os casos, de erros de julgamento da matéria de facto – e, deste ponto de vista, não divergir a natureza dos “vícios” e do “incorrecto julgamento de facto” – trata-se de situações com plena autonomia adjectiva, quanto aos pressupostos e à forma da sua verificação.
Os “vícios” são verificados no processo de análise interna da decisão – casos da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e das contradições – e, ainda, recorrendo ao confronto dos termos da decisão com as regras da experiência comum – caso do erro notório.
Ora, como vimos, o recorrente não concretizou qualquer outro vício da sentença, além do já tratado.
Por outro lado, dando cumprimento às exigências de conhecimento oficioso da existência dos “vícios” em questão, cumpre-nos dizer, que entendemos que não enferma a sentença recorrida dos mesmos vícios, mostrando-se uma peça concisa, coerente, completa e profusamente fundamentada.
4. A requerida renovação da prova.
Dispõe o art.º 430.º, n.º 1, do CPP que: Art.º 430.º
(Renovação da prova) « 1. Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas no n.º 2 do art.º 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
« (…)»
Sem entrarmos na exegese do artigo, problemática, sem dúvida, dada a evolução por que passou, desde a entrada em vigor do Código, a matéria relativa ao conhecimento da matéria de facto pelas relações, nomeadamente no que respeita ao conhecimento da matéria de facto nos acórdãos do tribunal colectivo – atente-se na variabilidade situações legalmente compatíveis com a redacção do art.º 363.º, a que se somou a discussão sobre a finalidade da documentação na acta, no mesmo prevista –, o certo é que é requisito de admissibilidade da renovação de prova que se verifiquem, no caso, os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, o que, como vimos, não ocorre no caso presente.
Assim, a impugnação da matéria de facto terá de ser decidida em função da documentação da prova feita em audiência de julgamento mediante a gravação da mesma prova, reapreciando esta, mas não renovando-a.
Anote-se, ainda, que nenhuma razão tem o recorrente quando pretende a renovação da prova documental junta aos autos. A prova documental não se renova, por natureza, a não ser que tenha perecido e subsista a possibilidade de a reconstituir.
Por outro lado, nada justifica a pretensão do recorrente de que seja visionada uma “versão” do documento, por si tratada sem autorização do tribunal e sem exercício do prévio contraditório, relativamente a tal tratamento. Se existia a possibilidade técnica de melhorar a perceptibilidade do documento, tal processo só poderia ter ocorrido sob a égide do tribunal, ainda que mediante impulso processual das partes, e nunca por iniciativa de qualquer interessado à revelia daquele. De outro modo, o que passamos a ter é um documento manipulado, que não oferece qualquer garantia de fidedignidade.
Quanto à “cassete de vídeo” a que o recorrente assaca tantas imperfeições, a verdade é que ele, tal como afirma, não esteve presente na sessão de julgamento em que o mesmo foi visionado, podendo tê-lo estado. Depois disto, revela, pelo menos, um certo arrojo, vir afirmar que o Tribunal não podia ter valorado o documento no sentido em que o fez.
Assim, em conclusão, o documento em causa é, em recurso, reapreciado, no conjunto com a demais prova, não havendo lugar para qualquer renovação de prova.
III.
Termos em que, acordamos em:
– Declarar a inexistência na sentença recorrida, dos vícios da decisão contemplados no disposto no n.º 2, do art.º 410.º, do CPP, nesta parte negando, desde já, provimento ao recurso;
– Indeferir a requerida renovação de prova.
Lisboa, 2007/02/21
(Ricardo Silva-relator)
(Rui Gonçalves)
(João Sampaio)
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1.-A partir deste ponto e até ao termo da reprodução da fundamentação de facto da sentença, reproduz-se, igualmente, a numeração constante do original. |