Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070162
Nº Convencional: JTRL00003960
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199303110070162
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
CCIV66 ART342 N1 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294.
AC RP DE 1973/04/13 IN BMJ N227 PAG314.
AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANOXIV T1 PAG38.
AC RL DE 1974/07/24 IN BMJ N239 PAG246.
AC RP DE 1972/05/17 IN BMJ N217 PAG176.
AC RP DE 1978/11/02 IN CJ ANOIII T5 PAG1593.
AC RL DE 1980/06/17 IN CJ ANOV T3 PAG194.
Sumário: I - Não descaracteriza a situação de falta de residência permanente o facto de pertencerem ao arrendatário os objectos arrecadados no locado, desde que aí este não pratique qualquer dos actos acima referidos.
II - Se bem que se aceite que uma pessoa possa arrendar duas casas para sua habitação e de sua família, por uma só ser insuficiente para satisfazer tal necessidade, o certo é que tem de ser dado a ambas o uso próprio da finalidade contratual.