Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004182 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO A PENSÃO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199502150095274 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T T LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 54/93-4 | ||
| Data: | 10/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART39. | ||
| Sumário: | I - A pensão complementar de reforma concedida por uma empresa, constante do seu Regulamento interno, e aceite tacitamente pelos respectivos trabalhadores, insere-se no elenco dos direitos que lhes advinham dos seus contratos de trabalho, produzindo todos os efeitos na sua esfera jurídica; II - Assim, a sua revogação está vedada por simples acto discricionário; III - Todavia, poderá cessar, nos termos do n. 6 do referido Regulamento, combinado com o art. 437 do CC, quando se verificar a alteração anormal das circunstâncias que determinaram a concessão e respectiva cessão; IV - A sua manutenção afectaria gravemente os princípios de boa fé, uma vez que os trabalhadores tinham perfeito conhecimento de que aquele benefício poderia ser retirado (n. 6 do Regulamento) em face de um retrocesso imprevisto da actividade da empresa. | ||