Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18447/25.8T8SNT.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: INSOLVÊNCIA REQUERIDA
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido coloca-se ao nível da causa de pedir e do ónus de alegação dos factos que a integram, e tem subjacente a valoração jurídica dos que por aquela peça foram carreados para os autos.
2. O indeferimento liminar com esse fundamento está reservado às situações de “improcedência inequívoca da pretensão”, “quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação configurada pelo autor”.
3. No âmbito do processo de insolvência, a apreciação liminar da (in)suficiência dos fundamentos de facto alegados não pode ser feita sem a devida delimitação, descrição, análise e valoração de um quadro factual que contemple, não só os factos expressamente alegados no articulado, mas também os que resultam dos documentos juntos com a petição inicial e que se impõe sejam considerados pelo tribunal por força do princípio do inquisitório previsto no art. 11º do CIRE.
4. No caso, tendo o requerente do processo de insolvência alegado e justificado que o seu crédito sobre os requeridos, no montante de cerca de €20.000,00, reporta a quotas de condomínio mensais dos anos de 2023, 2024 e 2025 referentes a fração para habitação de que os requeridos são proprietários, acrescidas de penalização pela falta de pagamento pontual, que em 2023 instaurou execução para cobrança das em dívida a essa data e que no âmbito dessa execução celebrou acordo de pagamento que não foi cumprido, que as quotas mensais ordinárias entretanto vencidas também não foram cumpridas, que nem umas nem outras foram coercivamente satisfeitas no âmbito daquela execução, que nesta resultou frustrada a penhora de saldos bancários, e que contra os requeridos pende execução para cobrança de crédito garantido por hipoteca que onera aquele imóvel, não permite concluir liminarmente pela manifesta/inequívoca improcedência do pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. Condomínio do Prédio sito na Avenida da ..., freguesia de Venteira, concelho de Amadora, representado pelas respetivas administradoras, C. e S., instaurou processo de insolvência contra A. e B. requerendo sejam declarados insolventes.
A requerente indicou os números de identificação fiscal e domicílios fiscais dos requeridos na Av. Da ... … Amadora e, no requerimento eletrónico, consignou estado civil desconhecido. No cabeçalho do articulado, para além do domicílio fiscal dos requeridos, indicou ‘alegada residência’ do requerido em Bairro…, Angola, e da requerida em Av….Queluz.
Em fundamento do pedido alegou, no essencial, que:
- em 2023 a requerente moveu ação de execução (nº17798/23.0T8SNT) contra os requeridos para cobrança de quotas de condomínio ordinárias e extraordinária e penalizações por incumprimento referentes à fração urbana de que ambos são comproprietários (designada pela letra “…”, correspondente ao andar … do prédio urbano sito na Avenida ..., );
- no âmbito daquela execução não foi possível recuperar a quantia exequenda através de veículos e de saldos de contas bancárias dos requeridos;
- no âmbito da dita execução foi celebrado acordo entre si e o requerido para pagamento em prestações da quantia em dívida, então no montante total de €10.457,50, que o 1º requerido apenas cumpriu parcialmente;
- até setembro de 2024 os requeridos foram liquidando a quota ordinária e, desde então, não pagaram parte da quota referente ao mês de setembro e as dos meses de outubro a dezembro 2024;
- até dezembro de 2024 os requeridos mantinham em dívida a quantia de €16.521,81 a título de quotas ordinárias, extraordinária e penalizações, que não pagaram apesar de interpelados para o efeito;
- os requeridos mais incumpriram o pagamento das quotas ordinárias referentes ao ano de 2025;
- requerida e admitida a renovação da instância da sobredita execução, foi realizada penhora da fração dos requeridos, sobre a qual já existia penhora anteriormente registada, tendo o requerente apresentado reclamação de créditos no processo onde esta foi realizada, pendente sob o nº13184/24.3T8SNT;
- relativamente aos anos de 2023 a 2025 os requeridos devem ao requerente o total de €23.750,68 a título de quotas ordinárias, extraordinárias e penalizações, estas últimas limitadas ao montante judicialmente fixado por decisão de 08.02.2025 proferida na execução, de €6.995,06 por ano, a que acrescem juros de mora vencidos à taxa legal desde o ano de 2024 no montante de €878,00.
Concluiu pela verificação da insolvência dos requeridos com fundamento legal nas als. b) e e) do nº 1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Juntou documentos, de entre os quais, e para além de atas de deliberação do condomínio e print de despacho de 08.02.2025 proferido na execução nº17798/23.0T8SNT, os seguintes:
i) informação não certificada da ficha predial da fração, da qual consta:
- por ap. de 23.11.2012, inscrição da fração em benefício de A., solteiro, e B., solteira, na proporção de metade para cada um, por compra, e, por ap. da mesma data, inscrita hipoteca voluntária em benefício do Banco Espírito Santo e até ao montante máximo garantido de €212.250,00;
- por ap. de 22.04.2015 e 11.07.2023, transmissões do crédito hipotecário do Banco Espírito Santo;
- por ap. de 17.10.2024, penhora realizada no âmbito de execução nº 13184/24.3T8SNT instaurada contra os aqui requeridos pela última cessionária do crédito hipotecário (SD DEBT Portfólios 2, SA), para cobrança da quantia de €103.231,23;
ii) documento endereçado à agente de execução no processo de execução nº17798/23.0T8SNT datado de 29.12.2023 e subscrito por R. e E. em nome do Condomínio do Prédio sito na Avenida da ..., na qualidade do exequente, e por A., solteiro, na qualidade de executado, com termo de autenticação da identidade e assinatura deste de 29.12.2024 pelo Consultado Geral de Portugal, do qual consta que exequente e executado fixam a quantia exequenda no montante de €11.883,50 da qual este se confessa devedor assumindo pessoalmente a responsabilidade pelo seu pagamento, que se obriga a pagar a quantia de €1.426,00 até dia 15.01.2024 e o remanescente em 10 prestações mensais com início em maio de 2024, sendo condição para a transação “o executado realizar o pagamento pontual da quota ordinária de condomínio, cuja dívida na presente data ascende ao montante de €742,54, sendo a quota mensal, que inclui já o valor do fundo comum de reserva, até indicação em contrário, no montante de €74,25.”;
iii) print da decisão da agente de execução no processo nº17798/23.0T8SNT de 09.05.2024, de extinção da execução com fundamento no acordo de pagamento em prestações comunicado aos autos e sem prejuízo do disposto no art. 808º do CPC;
iv) print da decisão de 16.09.2024 da agente de execução, de renovação da referida execução por falta de pagamento das prestações acordadas;
v) print de requerimento datado de 17.11.2023 para penhora eletrónica, no âmbito daquela execução, de saldos bancários do requerido A. no Banco Espírito Santo e na Caixa Geral de Depósitos pelo montante de €9.000,00 e print de relato da informação prestada pela CGD, de que aquele é cliente mas não existe saldo positivo, e da prestada pelo BES, de impenhorabilidade do saldo;
vi) auto de penhora da fração identificada nos autos, lavrado pela agente de execução no âmbito da execução instaurada pelo requerente, com o valor atribuído de €186.534,84 com a indicação de o mesmo corresponder ao valor patrimonial tributário da fração determinado pela ATA em 2022;
vii) despacho de 08.02.2025 a admitir a cumulação de execuções para cobrança de penalizações e quotas ordinárias posteriormente vencidas;
viii) requerimento de reclamação de créditos da requerente endereçado ao processo de execução;
ix) conta corrente dos valores em dívida referentes à fração dos requeridos.
2. Apresentados os autos a despacho foi proferido despacho a consignar que “O requerente não juntou as correspondentes certidões do assento de nascimento dos requeridos nem, atento o disposto no art.º 264.º, n.º 1, do CIRE, do necessário assento de casamento, com especificação do regime de bens.//Atendendo porém às razões que seguem, torna-se desnecessário o convite ao suprimento da referida junção.”, seguido de decisão de indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido nos termos do art. 27º, nº1, al. a) do CIRE com a seguinte fundamentação:
“(…).
No presente caso a única coisa que com segurança se pode concluir do circunstancialismo alegado é que existe o incumprimento de uma obrigação, relativamente à qual foi instaurada execução, que foi sustada em relação ao imóvel penhorado, em virtude de penhora anterior.
Daí não resulta circunstancialismo que leve a concluir pelo preenchimento da previsão do art.º 3.º, n.º 1, do CIRE, ou mesmo de qualquer das alíneas invocadas do art.º 20.º, n.º 1, do CIRE.
Nomeadamente, com referência ao art.º 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE, não é possível extrapolar, a partir dessa única dívida, que os devedores se encontrem em situação de impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das suas obrigações. Sendo de assinalar que, segundo se depreende da matéria alegada, o imóvel que é fonte da dívida, não corresponde a habitação de qualquer dos devedores.
Por outro lado, o preenchimento da al. e) do art.º 20.º, n.º 1, do CIRE, conforme nela se estipula, depende da verificação em processo executivo movido contra o devedor, da insuficiência de bens penhoráveis. Nem da matéria alegada nem dos documentos apresentados se retira que a penhora realizada, que possibilitou a reclamação do crédito na execução onde foi realizada a primeira penhora, não seja suficiente para a satisfação do crédito invocado.
3. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso requerendo a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos, com citação dos devedores e subsequente apreciação de mérito da situação da insolvência. Apresentou alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
(i) Os Recorridos não cumprem, desde 2022, obrigações vencidas de natureza básica (quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, penalizações e valores acordados), evidenciando um incumprimento prolongado e estrutural.
(ii) As diligências executivas intentadas revelaram a inexistência de saldos bancários penhoráveis, bem como o fracasso das medidas coercivas clássicas de cobrança.
(iii) O acordo de pagamento fracionado foi incumprido, demonstrando a incapacidade dos Recorridos em honrar compromissos mesmo em condições mais favoráveis.
(iv) O único imóvel conhecido em nome dos Recorridos encontra-se fortemente sobreonerado por hipoteca de valor superior a €200.000,00 e por múltiplas penhoras, não oferecendo, na prática, qualquer perspetiva de satisfação do crédito do Recorrente.
(v) Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos materiais de insolvência previstos no artigo 3.º, n.º 1, e os factos-índice das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do CIRE.
(vi) A inexistência de certidões de nascimento e de casamento (se invocada) não é imputável ao Recorrente, antes resultando de impossibilidade objetiva, não podendo este ser penalizado por não praticar um ato que não tem condições materiais para realizar.
(vii) A situação civil indeterminada dos Recorridos reforça a opacidade patrimonial e em nada permite presumir a existência de património comum ou de reforço da solvabilidade.
(viii) O despacho recorrido erra ao confundir “existência formal de património” com “capacidade efetiva de pagamento”, contrariando a jurisprudência que considera irrelevante, para afastar a insolvência, a mera titularidade de bens sobreonerados e economicamente inúteis.
(ix) Não se verificam os pressupostos de “manifesta improcedência” que justificariam o indeferimento liminar previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, impondo-se, antes, a prossecução do processo com observância do contraditório e eventual produção de prova.
(x) O despacho recorrido viola os artigos 3.º, 20.º e 27.º do CIRE, bem como os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito (artigo 20.º da CRP), devendo, por isso, ser revogado.
4. O tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, e ordenou a citação dos requeridos nos termos do art. 641º, nº 7 do CPC, que foi cumprida relativamente a cada um deles por expediente remetido para o domicílio fiscal indicado na petição inicial.
5. Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objeto do recurso – Questões a apreciar:
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a apreciar factos e a criar soluções para questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos essenciais da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Em conformidade com o exposto, não integra o objeto do presente recurso a questão da falta de junção de certidão de nascimento dos requeridos determinada pelo art. 23º, nº2, al. d) do CIRE e a que reporta a conclusão vi) das alegações de recurso na medida em que, apesar de a ter equacionada, o tribunal absteve-se de a respeito ordenar ou decidir o que fosse por inútil face ao despacho de indeferimento liminar da petição inicial que seguidamente proferiu.
 Assim, pelos presentes autos de recurso cumpre apreciar da verificação dos pressupostos de indeferimento liminar do pedido por manifesta improcedência do pedido, o que se reconduz à apreciação da (in)suficiência dos elementos de facto disponíveis nos autos para preencher qualquer um dos factos índice de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1 do CIRE, designadamente, os invocados pela recorrente.

III – Fundamentação
A) De Facto
Os factos relevantes para apreciação do recurso correspondem aos descritos no relatório supra, para o qual se remete.

B) De Direito
Prevê o art. 27º, nº 1, al. a) do CIRE que No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…);
Com a expressa previsão do indeferimento liminar do pedido de insolvência o legislador insolvencial pretendeu estabelecer especialmente para o processo de insolvência um regime regra (que, como tal, a lei deixou de prever no processo comum), antecipando o poder-dever de o juiz apreciar a petição e de liminarmente – sem o prévio exercício do contraditório e antes da constituição da relação processual - obstar ao prosseguimento da ação se esta se revelar manifestamente inapta para alcançar o efeito peticionado, de declaração da insolvência do demandado.
No caso, o tribunal recorrido considerou que a petição inicial não contém factos essenciais à apreciação de mérito do pedido de insolvência e, com esse fundamento, indeferiu-o liminarmente. O recorrente opõe que os factos alegados integram os factos índice de insolvência previstos nas als. b) e e) do nº 1 do art. 20º do CIRE.
Conforme resulta definida pelo art. 581º do CPC, a causa de pedir corresponde ao facto jurídico de que emerge a pretensão do autor, reportando-se assim ao conjunto dos factos integradores e concretizadores da previsão da norma que, de acordo com a teoria da substanciação, deverão corresponder aos factos constitutivos da pretensão que a parte pretende fazer valer. Assim, e conforme preveem os arts. 5º e 552º, nº 1, al. d) do CPC, no cumprimento do ónus de alegação que o princípio do dispositivo atribui às partes, na petição deve o autor indicar os factos concretos essenciais identificadores da causa de pedir que enquadra nos elementos do tipo legal que suporta o pedido em que aquela se fundamenta e que permitam o seu reconhecimento; norma que o CIRE especialmente prevê (ou reproduz) no seu art. 23º, nº 1.
Para além da falta de factos essenciais ao preenchimento dos elementos normativos do tipo legal convocado pela questão e pedido deduzido, a causa de pedir pode apresentar-se ininteligível: de facto quando se alegam factos concretos, mas de uma forma equívoca, ambígua ou difusa que torne impossível a compreensão da sua textura; de direito quando a descrição de facto invocada como causa de pedir é destituída de qualquer significação jurídica na perspetiva da pretensão formulada por não se enquadrar na configuração legal, o que leva a uma falta insuperável de nexo entre o pedido e a causa de pedir ou a norma legal invocada por ausência de correspondência lógico-normativa entre o facto alegado e o efeito pretendido.
Reportando ao pedido de declaração de insolvência, de acordo com os critérios legais de aferição e definição dessa situação previstos pelo art. 3º, nº1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência – e não meramente em situação de incumprimento[1] - o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e, nos termos do nº 2, tratando-se de pessoas coletivas, quando o passivo do devedor seja manifestamente superior ao ativo (avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, excluindo-se da valorização do ativo a rubrica do trespasse do estabelecimento). Este último critério legal, que funciona como um critério acessório de definição de insolvência restrito às pessoas coletivas, tem subjacente o seguinte raciocínio: não existindo, nestes casos, grande possibilidade de “crédito pessoal”, a superioridade manifesta do passivo sobre o activo coincide, em regra, com a impossibilidade de estas entidades cumprirem as suas dívidas (Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma introdução, Almedina, 4ª ed., p. 26).
Pelo citado nº 1 do art. 3º a lei consagrou o critério do fluxo de caixa ou da liquidez para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência - De acordo com o critério do fluxo de caixa, o devedor é insolvente logo que se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem.[2] De acordo com este critério o que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas no momento do seu vencimento por falta de liquidez e/ou de crédito da banda do devedor, que é apreciada objetivamente, independentemente do conjunto das causas que a determinaram essa situação, sendo suficiente a alegação de factos que a traduzam.[3]  Efetivamente, ainda que no CIRE o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, tal não pode ser entendido com o alcance de implicar o abandono do entendimento inerente à ideia de cumprimento, de realização atempada das obrigações a cumprir. Por outro lado, o critério da liquidez não exige que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto, de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações, é suficiente que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme o acordado com os credores, no tempo e lugar próprios (cfr. art. 406º do Código Civil). A lei basta-se e pressupõe uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de quaisquer outras circunstâncias (designadamente, e relativamente às pessoas singulares, origem e/ou natureza do passivo em incumprimento, respetivos montantes e longevidade da mora, rendimentos auferidos e despesas a cargo, etc.), tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer os seus compromissos. De realçar que a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas não exige que estejam nessa situação todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor. Na síntese de Manuel Requicha Ferreira, “É insolvente o que não está em situação de satisfazer regularmente as suas obrigações, e regularmente significa em conformidade com a regra, portanto prestando a «res debita» e no tempo devido. É insolvente não só o que pode pagar a alguns, deixando insatisfeitos os outros credores, mas também que pode pagar as suas obrigações só parcialmente, ou então pode pagar integralmente, mas em data posterior ao vencimento.”[4] Tão pouco exige a demonstração de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas. Conforme acórdãos do STJ de 29.10.1918 e 11.10.1927 citados por Alberto dos Reis[5], “pode ser declarada a falência ainda que seja uma só a obrigação que o comerciante deixou de pagar”; e “não pode a priori estabelecer-se se basta a falta de pagamento duma obrigação, se é necessária a falta de pagamento de várias; há que atender às circunstâncias”.
Tratando-se de insolvência requerida (por contraposição com a apresentação à insolvência pelo devedor), é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e demonstrar algum ou alguns dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20º, dos quais resultam presunção legal de insolvência. É consensual na doutrina e na jurisprudência que “o legislador, através da enumeração desses factos-índice, pretendeu enunciar os critérios indispensáveis à identificação da insolvência e, por isso, o credor interessado na declaração da insolvência tem que demonstrar que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, provando que tal impossibilidade se manifesta através de sintomas inequívocos que o legislador descreve.[6] Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 20º, O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (…).. Conforme salienta e distingue Catarina Serra, “(…) quando a insolvência é requerida por outro sujeito existem requisitos especiais a observar na petição inicial, tendo o requerente da declaração de insolvência de alegar e provar a verificação de um ou de alguns dos factos enunciados, taxativamente, na norma do n.º 1 do art. 20.º” [7].
            A questão sob recurso coloca-se assim ao nível da causa de pedir e do ónus de alegação dos factos que a integram, cumprindo apreciar se ocorre erro de julgamento de direito na valoração jurídica dos factos carreados para os autos alegados que, no caso, passa exclusivamente por aferir se, conforme pretende a recorrente e contrariamente ao enquadramento operado pela decisão recorrida, os elementos de facto alegados nos autos são suficientes para concluir pela verificação de situação de insolvência (caso venham a ser julgados assentes e/ou provados).
Com efeito, a manifesta improcedência corresponde a juízo operado no confronto entre os pressupostos legais da pretensão formulada e os fundamentos de facto e de direito concretamente alegados na petição inicial, independentemente de aqueles virem ou não a ser demonstrados. Como é referido no acórdão de 22.03.2022 desta Relação, “(…) estamos perante um critério normativo de evidência, sendo esse o comando que o legislador dá ao aplicador, daí que o despacho deva ser proferido em face da simples inspeção da petição inicial; está em causa, fundamentalmente, a salvaguarda do princípio da economia processual, não se justificando o dispêndio dos recursos que o funcionamento da justiça implica nas hipóteses em que, seja por razões de forma, seja por razões de fundo, o processo está votado ao insucesso.[8] Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[9], [o]s casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais (…) de tal modo graves que permitem antever, logo nessa fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor (…).//Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação configurada pelo autor (…). Situações, manifestas, que serão residuais posto que, como é referido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.1998[10], relativamente à previsão do art. 590º, nº1 “[d]ificilmente, uma petição inicial se enquadra nesta previsão legal que abrange, no fundo, os casos extremos que estão para além de qualquer divergência interpretativa possível das normas aplicáveis à lide tal como o Autor a configura.[11]
            Adiantando, e contrariamente ao entendimento do tribunal recorrido, não se nos afigura como evidente a improcedência do pedido de declaração da situação de insolvência dos requeridos com fundamento nos factos que a recorrente carreou para os autos, e muito menos que a sua apreciação possa ser feita sem a devida delimitação, descrição, análise e valoração de um quadro factual que contemple não só os factos expressamente alegados no articulado, mas também os que resultam dos documentos juntos com a petição inicial e que se impõe sejam considerados pelo tribunal por força do princípio do inquisitório que vigora no processo de insolvência, nos termos previstos pelo art. 11º do CIRE. Com efeito, o processo de insolvência é dominado por um princípio do inquisitório forte que, muito para além do âmbito do inquisitório previsto pelo art. 411º do CPC, atribui ao juiz o poder-dever de conhecer factos não alegados pelas partes, bastando tão só que constem dos autos (ou sejam de conhecimento oficioso), sejam relevantes para a apreciação do pedido, e tenham sido oportunamente submetidos ao contraditório, a significar a possibilidade de o tribunal proferir decisão com fundamento em factos essenciais não alegados pelas partes, numa evidente supremacia do princípio da procura da verdade, no caso, para apuramento da situação do devedor face ao interesse público do objeto do processo de insolvência, nos termos previstos pelo art. 11º do CIRE [12] [13].
No caso, quer para sustentar a sua legitimidade para o pedido quer para o fundamentar, o requerente invocou um crédito sobre os requeridos no montante de cerca de €23.000,00 a título de quotas de condomínio ordinária e extraordinárias e penalização pelo incumprimento pontual das mesmas, o que, para além de assegurar o pressuposto da legitimidade dos requerentes para o pedido de declaração da insolvência na sua dupla dimensão – processual e material -, mais preenche o primeiro e essencial pressuposto constitutivo da situação de insolvência atual – existência de pelo menos uma obrigação vencida e não paga.
Mas porque a ação de insolvência não se confunde com uma ação de cobrança de dívida e a situação de insolvência não se confunde com a constatação de incumprimento de dívidas vencidas, impõe-se a alegação de factos indiciadores da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas por falta de liquidez, conforme critério de insolvência previsto pelo art. 3º, nº 1 e acima caracterizado, o único aplicável a pessoas singulares.
Assim, a par com a alegação e demonstração da qualidade de credor, a insolvência requerida por credor impõe que venha suportada em factos suscetíveis de concretizar qualquer um dos factos indício de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente, e fazendo referência aos fundamentos legais invocados pela recorrente, Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b) e Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor (al. e). Os factos índice da situação de insolvência são assim designados, não por referência a um qualquer juízo probatório sumário dos factos em que se suporta a verificação da situação da insolvência, mas por referência ao valor presuntivo da situação de insolvência que o legislador atribuiu e/ou reconheceu a esses mesmos factos. Nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 20º do CIRE, “tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto[14] [15]. Técnica legislativa que se justifica para obviar à grave dificuldade que os terceiros com legitimidade para requerer a insolvência do devedor teriam em demonstrar a efetiva ausência ou insuficiência de meios do devedor para satisfazer as suas obrigações vencidas (ou/e, no caso das pessoas coletivas, a superioridade do valor do passivo em relação ao ativo). Conforme alerta Soveral Martins[16], Não se trata, na verdade, de outras tantas situações de insolvência que devam ser somadas às previstas no art. 3.º, mas sim de meros requisitos de legitimidade e de «factos-índices» ou presuntivos da insolvência (…). O que bem se compreende pois, conforme refere Catarina Serra, “existem casos de incumprimento sem impossibilidade de cumprimento (o devedor não cumpre porque não quer ou porque discorda da exigibilidade da dívida).[17] O que equivale a dizer que o mero (facto) incumprimento não se confunde com a (situação de) insolvência, nem sequer é indício da sua verificação[18].
Com esse desiderato a recorrente alegou que o crédito reporta a quotas de condomínio mensais referentes à fração de que os requeridos são proprietários e aos anos de 2023, 2024 e 2025, acrescidas de penalização pela falta de pagamento pontual, que em 2023 instaurou execução para cobrança das em dívida a essa data e que no âmbito dessa execução celebrou acordo de pagamento que não foi cumprido, que as quotas ordinárias entretanto vencidas também não foram cumpridas, que nem umas nem outras foram coercivamente satisfeitas no âmbito daquela execução, no âmbito da qual resultou frustrada a penhora de saldos bancários, e que contra os requeridos pende execução para cobrança de crédito garantido por hipoteca que onera o imóvel de que são titulares.
Ora, a origem e natureza periódica das dívidas em questão, associadas ao período temporal a que respeitam e às alegadas diligências para sua satisfação e vicissitudes das mesmas, não admitem concluir liminarmente pela manifesta improcedência do pedido, designadamente, por referência aos pressupostos do facto-índice de insolvência previsto pela al. b) do nº1 do art. 20º, sendo certo que, a considerar-se que nessa apreciação seria de valorar o facto de a fração urbana de que emergem as dívidas constituir ou não a residência dos requeridos, só com o prosseguimento dos autos poderia resultar apurado.  
Com o que se conclui pela procedência das conclusões do recurso e da pretensão por ele manifestada, de revogação da decisão recorrida e prosseguimento dos autos, mas sem prejuízo do conhecimento das questões processuais que os mesmos suscitam, atinentes com a falta de junção dos assentos de nascimento dos requeridos e de certificação do estado civil dos mesmos face ao disposto nos arts. 23º, nº 1, al. d), 27º, nº 1, al. b) e 264º, nº 1 do CIRE, que o tribunal recorrido equacionou mas não tramitou nem apreciou por prejudicado pela decisão de indeferimento que proferiu.

IV - Decisão:
Por todo o exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, antes de mais, nos termos e para os efeitos dos arts. 27º, nº1, al. b) e 264º, nº 1 do CIRE.

Custas da instância recursiva a cargo da parte que vier a decair na ação/no pedido.

Em 18.01.2026
Amélia Sofia Rebelo
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[1] Cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 56.
[2] Luis Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, p. 77.
[3] Nesse sentido, Luis Menezes Leitão, Direito da Insolvência, p. 77.
[4] Em “Estado de Insolvência”, Direito da Insolvência-Estudos, Coordenação Rui Pinto, Coimbra Editora, 2011, p. 223.
[5] Processos Especiais, vol. II, pág 323.
[6] Acórdão da RC de 14.12.2005, proc. nº 2956/05, disponível no site da dgsi.
[7] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 129.
[8] Processo nº 11437/21.1T8LSB-B. L1, subscrito pela aqui relatora na qualidade de adjunta, desconhecendo-se que tenha sido objeto de publicação.
[9] Código de Processo Civil Anotado, GPS, vol. I, Almedina, 2ª ed., p. 699.
[10] Acórdão tirado no âmbito de ação de investigação de paternidade, de cujo sumário consta “II- O facto de a interpretação de determinada norma ser, sob a perspectiva da constitucionalidade, dominante ou, mesmo, unânime, e num sentido que implica a absolvição do réu, não implica que a petição inicial seja liminarmente indeferida, por causa de manifesta falta de fundamento do pedido, pois nada garante que tal interpretação não venha a ser posta em causa.”
[11] No mesmo sentido, entre outros, acórdão do STJ de 17.12.2020: “(…) conforme tem entendido unanimemente a jurisprudência do Supremo, o conhecimento imediato, total ou parcial, da causa ou de uma excepção peremptória «só poderá ser levado a cabo (… ) quando se conclua, de forma evidente, pela desnecessidade de prosseguir a acção» (cfr. acórdão do STJ de 07-11-2019, revista n.º 878/17.9T8LRA.C1.S1[4]), devendo “os tribunais fazer uso prudente e cauteloso desse poder, não devendo a segurança ser sacrificada à celeridade” (cfr. acórdão do STJ de 18-01-2018, revista n.º 18084/15.5T8LSB.L1.S2).
[12] Nessa matéria, acórdão da RP de 07.10.2019, proc. nº 400/19.2T8AMT-D.P1 (disponível na página da dgsi), e acórdão desta Relação e secção proferido em 29.10.2019 no proc. nº 384/18.4T8SNT.L1 (não publicado).
[13] Sem que tanto desresponsabilize as partes dos ónus de alegação e prova dos factos que, por referência ao pedido deduzido, são relevantes para o vencimento do pedido ou da defesa que deduzem, desde logo porque o poder-dever de averiguação oficiosa de factos - alegados ou não alegados - pressupõe que esta resulte justificada pelos demais elementos constantes dos autos e, assim não sendo, caberá sempre às partes a promoção de qualquer outra diligência que antevejam relevante para a tese que pretendem faça vencimento, sem que se exija ou pressuponha que a inércia das partes seja substituída pela previdência do juiz [c]omo se de um seu sucedâneo se tratasse (Nuno Lemos Jorge, “Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, Revista Julgar, nº 3, p. 70.).
[14] CIRE Anotado, vol. I, Lisboa, 2006, p. 131.
[15] Nesse sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.11.2007, relatado por Teles Pereira, e da Relação de Lisboa, de 22.04.2010.
[16] Ob. cit., p. 67.
[17] Licões de Direito da Insolvência, Almedina, p. 56.
[18] Vd. Catarina Serra, ob. cit., p. 56.