Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PENSÃO POR INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO ENUMERAÇÃO TAXATIVA JOGADOR PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, essa garantia pode ser prestada por qualquer das formas previstas no art. 623º, n.º 1 do Cód. Civil, ou seja, por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. 2. Se, pelo contrário, alguém for obrigado a prestar caução e a lei designar a espécie que a mesma deve revestir, só essa espécie pode ser admitida e ser considerada idónea. 3. É o que sucede como art. 61º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/04, no qual se estabelece que a caução pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. Esta enumeração é taxativa e não meramente exemplificativa. 4. Atendendo aos especiais interesses em causa e no intuito de assegurar, de forma célere e eficaz, a garantia do pagamento das pensões devidas por acidente de trabalho, o legislador escolheu, de entre as várias modalidades possíveis, as que considerou mais seguras e mais adequadas ao fim em vista e enumerou-as taxativamente no art. 61º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/04. 5. Se o legislador quisesse incluir neste preceito outras modalidades de caução teria feito referência expressa a essas modalidades; ou então, se quisesse uma enumeração meramente exemplificativa, ter-se-ia exprimido de outra forma e, em vez do que disse naquele preceito, teria dito que a caução pode ser feita, nomeadamente (…) ou teria estipulado que a caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública (…) ou por qualquer outra modalidade. 6. Mesmo que o legislador admitisse a utilização de outras garantias e deixasse ao tribunal a faculdade de apreciar a idoneidade dessas garantias, o “passe” de um jogador profissional de futebol nunca podia ser considerado uma garantia idónea do pagamento de uma pensão de acidente de trabalho. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Factos, ocorrências processuais relevantes e objecto do recurso Por sentença judicial, transitada em julgado, o Clube- A… e a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., foram condenados a pagar ao sinistrado B…, entre outras quantias, a pensão anual e vitalícia de € 13.321,24, sendo € 5.518,24 da responsabilidade do 1º e € 7.803,00, da responsabilidade da 2ª. Cumprido o disposto no art. 137º, n.º 1 do CPT, o Instituto de Seguros de Portugal comunicou ao tribunal que o valor da caução a prestar pelo Clube- A…, para garantir o pagamento da pensão da sua responsabilidade, nos termos do art. 62º do DL 143/99, de 30/04, era de € 104.014,70 (cfr. fls. 307). Notificado para, em 20 dias, comprovar nos autos o depósito da referida caução (cfr. fls. 310), o Clube-A… requereu ao tribunal que admitisse como meio idóneo de prestação de caução o valor do “passe” do seu jogador de futebol, LL…, no valor de € 500.000,00. O sinistrado opôs-se ao requerido pelo Clube, alegando que as formas de prestação de caução previstas no art. 61º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/04, são taxativas e ainda que o “passe” não representa uma garantia, mas uma mera expectativa de aquisição de receita. O MºPº subscreveu a posição assumida pelo sinistrado. Em 10/12/2008, a Mma juíza a quo proferiu, no processo, o seguinte despacho: “Clube-A…, notificado para prestar caução no valor de € 104.014,70, veio aos autos requerer que o Tribunal admita como meio idóneo para o efeito o "passe"do seu jogador LL…, no valor de € 500.000,00. Para tanto, alega que o vocábulo "pode" utilizado no artigo 61° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30.04 (RLAT) implica o carácter exemplificativo das formas aí previstas de prestação de caução e ainda que a jurisprudência tem vindo a entender o "passe" como bem penhorável. Juntou cópia do contrato celebrado com o jogador. Notificado, o sinistrado veio opor-se ao requerido, considerando que as formas previstas no artigo 61° do RLAT são taxativas e ainda que o "passe" representa mera expectativa de aquisição de receita. O Ministério Público aderiu à posição do sinistrado. Cumpre decidir. É certo que no acórdão do Tribunal da Relação do Porto (e não de Lisboa, como indica o requerente) se admitiu a penhora do direito de cedência de um jogador de futebol: não poderia ser de outra forma, atendendo a que é o próprio Cód. Processo Civil que, no artigo 860°-A, admite, sem reservas, a penhora de direitos ou de expectativas de aquisição e assim (como expectativa de aquisição) foi qualificado pelo douto aresto citado – “Por regra, a cedência/transferência de um jogador tem um valor, a que se costuma chamar “passe”, e que corresponde ao preço de transferência a pagar pelo Clube cessionário ao Clube cedente. Contudo, e conforme já referido, o dito “negócio” só se concretizará se o jogador der o seu acordo, ou seja, se aceitar ser transferido para outro Clube. Estamos, assim, perante uma cessão da posição contratual, na medida em que no caso se verificam todos os pressupostos exigidos pelo art.424º e segs. do CC., quais sejam a intervenção de “dois contratos distintos: o contrato inicial ou básico, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, de onde resulta o complexo de direitos e deveres que constitui o objecto da cessão (no caso é um contrato de trabalho desportivo); e o contrato através do qual se opera a cessão (negócio causal), que pode consistir numa venda, doação, dação em cumprimento, etc.”- Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8a edição, p. 766. Mas pelo facto de o "negócio" estar dependente da vontade do jogador tal não condiciona a penhora do “passe”. Com efeito, o clube tem pelo menos a expectativa de vir a concretizar o negócio de transferência, a significar que a referida penhora é admissível ao abrigo do art.860°-A n.º 1 do CPC. E na data em que o "negócio" se concretizar, então a penhora incidirá sobre o crédito do clube decorrente da referida transferência (n.º 3 do art.860º-A do Cód. Processo Civil). Naturalmente, a susceptibilidade de ser objecto de penhora em nada se relaciona com a susceptibilidade de ser meio de prestação de caução. Com efeito, o legislador foi claro quando, no artigo 61° do RLAT estabeleceu os meios através dos quais pode ser feita a prestação da caução - a utilização do vocábulo "pode" nada mais anuncia do que aquilo que, de facto, passa a indicar, isto é, as possibilidades do caucionante. Como é consabido, o carácter urgente do processo de acidente de trabalho nada mais é que um reflexo de uma acção que tem por objecto uma das matérias mais sensíveis reguladas pelo ordenamento jurídico vigente, qual seja a da capacidade de subsistência de qualquer trabalhador e seu agregado familiar. Vale dizer que a ratio do n.°2 do artigo 61° do RLAT se encontra, precisamente, na enumeração dos bens que, em juízo de prognose, permitirão a realização imediata de receita, se necessário e, ainda assim, com sujeição a cautelas (veja-se o disposto no n.°4). Tal raciocínio não encontra, evidentemente, qualquer aplicação no campo das expectativas de aquisição, sujeitas às vicissitudes inerentes à relação contratual subjacente a esse objecto. Nestes termos e pelo exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos acerca da natureza jurídica do “passe”, sobejamente conhecida por todos os intervenientes processuais (sobretudo pelo requerente, como se extrai do teor do seu requerimento), indefere-se o pedido de prestação de caução nesses termos e fixa-se o prazo de 10 dias para a comprovação de prestação de caução nos autos em estrita observância do disposto no artigo 61°, n.° 2, do RLAT. Notifique.” Inconformado, o Clube interpôs recurso de agravo deste despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o “passe” do jogador LL…, no valor de € 500.000,00, como meio idóneo de caucionamento da pensão de acidente de trabalho da sua responsabilidade. O sinistrado não contra-alegou. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se discute neste recurso consiste em saber se o “passe” (o valor do direito de cedência ou de transferência) de um jogador de futebol constitui uma garantia idónea do pagamento de uma pensão de acidente de trabalho. 2. Fundamentação A garantia do crédito à pensão por acidente de trabalho é legalmente assegurada ou através da constituição de reservas matemáticas, quando a devedora é uma companhia de seguros, ou pela prestação de caução, quando a responsável é uma entidade empregadora. Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em matéria de responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade empregadora devedora, se inexistisse a obrigação de prestar caução. Daí que a lei imponha à entidade empregadora a obrigação de prestar caução nessas situações. Esta obrigação está prevista no art. 61º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/04, no qual se estabelece que as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto da empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões. Essa caução, nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. O recorrente sustenta que a utilização pelo legislador do vocábulo “pode” (em vez de “deve”), permite concluir que esta enumeração é exemplificativa e não taxativa, nada impedindo que outras formas de caução possam ser admitidas, desde que idóneas a garantir o pagamento das pensões de acidente de trabalho. Alega ainda que o próprio art. 623° do Código Civil não é avesso a esse entendimento, pois também ele não impõe que as formas aí referidas sejam as únicas legítimas para a prestação de caução, antes deixando ao tribunal a capacidade para apreciar a idoneidade do meio utilizado para esse fim, não havendo “acordo dos interessados”. Justifica-se, assim, no entendimento do Clube recorrente, que qualquer meio idóneo a garantir o pagamento das pensões de acidente de trabalho, incluindo o “passe” dos jogadores que compõem o plantel da sua equipa principal de futebol, possa ser usado na prestação da caução exigida pelo art. 61° do DL.143/99. Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Resulta do disposto no art. 623º, n.º 1 do Cód. Civil que se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por qualquer das formas aí referidas, ou seja, por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. Se, pelo contrário, alguém for obrigado a prestar caução e a lei designar a espécie que a mesma deve revestir, só essa espécie pode ser admitida e ser considerada idónea. É o que sucede como art. 61º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/04, no qual se estabelece que a caução (do pagamento de pensão da responsabilidade da entidade empregadora) pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. Portanto, no que respeita à garantia desta obrigação, só a caução que for prestada através de alguma destas formas pode ser admitida e ser considerada idónea. Em relação a esta obrigação, o legislador apenas deixou na disponibilidade da entidade empregadora a escolha de uma de entre as quatro formas que estabeleceu como meio idóneo para prestar a referida caução. A enumeração constante do art. 61º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/04, deve, assim, ser considerada taxativa e não, como sustenta o recorrente, meramente exemplificativa. Se o legislador entendesse que outras formas de prestação de caução eram possíveis, como sustenta o recorrente, não teria tido o cuidado de expressamente as designar. Atendendo aos especiais e elementares interesses em causa, e no intuito de assegurar, de forma célere e eficaz, a garantia do pagamento das pensões devidas aos sinistrados ou aos seus beneficiários legais, o legislador não se contentou com a mera exigência de prestação de caução, remetendo para a lei geral e foi mais longe: escolheu, de entre as várias modalidades possíveis, as que considerou mais seguras e mais adequadas ao fim em vista e enumerou-as no citado n.º 2 do art. 61º. As formas de prestação de caução (do pagamento de pensões) até nem têm permanecido imutáveis ao longo dos tempos, mas o legislador foi sempre muito cuidadoso nas alterações que introduziu, nesta matéria. Manteve sempre o núcleo duro inicialmente fixado e limitou-se a acrescentar mais uma ou duas que considerou igualmente seguras e fáceis de executar: inicialmente, na redacção do n.º 2 do art. 70º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, a caução podia ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública ou por afectação ou hipoteca de imóveis; mais tarde, com a alteração introduzida pelo art. 2º do DL 283/82, de 19/12, essa enumeração foi acrescentada e passou a incluir, além daquelas, a garantia bancária e o seguro de caução, e a partir da entrada em vigor do DL 143/99, de 30/04, essa enumeração foi novamente alterada e passou a incluir apenas o depósito em numerário, os títulos da dívida pública, a afectação ou hipoteca de imóveis e garantia bancária. No momento em que foi elaborado, discutido e aprovado o projecto que deu origem ao DL 143/99, de 30/4, existiam, na lei geral, outras modalidades de caução e os clubes de futebol já tinham, há vários anos, como um dos seus principais activos os valores dos “passes” dos seus jogadores. Ora, se o legislador não fez qualquer referência a esses activos nem a qualquer outra modalidade de caução, tendo até eliminado o seguro de caução que constava na enumeração anterior, foi porque não quis incluir outras modalidades de prestação de caução para este tipo obrigações. Se o legislador quisesse incluir outras modalidades de caução, teria de alguma forma deixado expressa essa sua vontade ou esse seu pensamento no texto da lei: ou faria referência expressa a essas modalidades, ou então, se quisesse uma enumeração meramente exemplificativa, como sustenta o recorrente, ter-se-ia exprimido de outra forma e, em vez do que disse naquele preceito, teria dito que “A caução pode ser feita, nomeadamente, por depósito de numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária” ou teria estipulado que “A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária, ou por qualquer outra modalidade”. Finalmente, mesmo que o legislador admitisse a utilização de qualquer outra garantia – e já vimos que não admite - e deixasse ao tribunal, como sustenta o recorrente, “a capacidade para apreciar a idoneidade do meio utilizado” teríamos sempre de concluir que o “passe” de um jogador profissional de futebol não constitui uma garantia idónea do pagamento de uma pensão de acidente de trabalho. Como se sabe, o “passe” de um jogador de futebol é a expressão utilizada para designar o valor do direito de cedência/transferência desse jogador e esse valor (muitas vezes fixado no contrato de trabalho desportivo, através de uma cláusula de rescisão) corresponde ao preço a pagar pelo Clube cessionário ao Clube cedente. A susceptibilidade deste direito ser objecto de penhora (art. 860º, n.ºs 2 e 3 do CPC) em nada se relaciona com a susceptibilidade de ser meio de prestação de caução. Com efeito, a titularidade do “passe” de um jogador profissional de futebol não representa um crédito certo, líquido e imediatamente exigível do Clube responsável (pelo pagamento da pensão), já que o direito de cedência ou transferência de um praticante desportivo apenas confere ao seu titular a expectativa de uma eventual receita. O clube titular só conseguirá obter essa receita se a cedência dos direitos desportivos desse jogador a um clube terceiro vier a concretizar-se. Se o jogador não der o seu acordo, ou se não surgir um Clube interessado na aquisição desses direitos, o negócio nunca se concretizará; se o jogador rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, o mesmo fica “livre” contratualmente para assinar com qualquer outro clube, e o clube titular do seu “passe”, não receberá qualquer compensação financeira pela celebração desse contrato; se o jogador sofrer um acidente que o incapacite para o exercício da sua profissão (como sucedeu ao sinistrado), o clube ficará impedido de o ceder e o seu “passe” deixará de ter qualquer valor económico; se o jogador for perdendo as suas capacidades dificilmente o clube titular do “passe” conseguirá interessado na sua aquisição e, se conseguir, nada impedirá que o atleta seja cedido por um valor substancialmente mais reduzido do que o montante estabelecido na cláusula de rescisão do contrato. Como afirma Mendes Baptista, nos seus “Estudos de Direito Laboral Desportivo” a “cláusula de rescisão” mais não é do que uma “possibilidade consentida pelo ordenamento jurídico de o jogador se desvincular livremente de um clube, a troco de um preço contratualmente acordado.” Portanto, o facto de existir uma cláusula de rescisão no valor de € 500.000,00, no contrato de trabalho que vincula o jogador LL… ao Clube-A… não significa que este alguma vez venha a receber aquela importância. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida. 3. Decisão Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2009 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |