Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014023
Nº Convencional: JTRL00011224
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199707020014023
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART185 A.
CCJ96 ART80 ART83.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/12/04 IN CJ ANO1996 TV PAG61.
AC RL DE 1989/09/19 IN CJ ANOXVI TIV PAG161.
AC RL PROC1731/91 DE 1991/07/02.
AC RL DE 1996/03/20 IN CJ ANO1996 TIII PAG145.
AC RL DE 1996/03/26 IN CJ ANO1996 TII PAG146.
AC RP DE 1989/03/06 IN CJ ANOXIV TV PAG87.
AC RP DE 1991/03/06 IN CJ ANOXVI TII PAG283.
AC STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG137.
Sumário: Face ao que dispunha o art. 185 al. a) do CCJ de 1962, a taxa de justiça pela realização da Instrução só era devida a final, enquanto que, segundo o disposto nos artigos 80 e 83 do novo CCJ, em vigor desde 1/1/97, tal taxa de justiça (correspondente a
1 UC) condiciona a abertura da Instrução e a omissão do seu pagamento determina que seja considerado sem efeito o respectivo requerimento.
Tendo presente o que dispõe o art. 4 n. 1 do diploma preambular que aprovou o novo CCJ, a lei nova em matéria de taxa de justiça devida pela abertura de instrução é de aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.