Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010390 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL SUSPENSÃO QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199201210042991 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 ART684 N2. | ||
| Sumário: | Se, posteriormente à sentença proferida, no tribunal de família, nos autos de suspensão do poder paternal e de depósito de menor, foi proposto processo, com base em factos ocorridos após a prolacção de tal sentença, a decisão final, neste processo, em recurso, não constitui questão prejudicial dos autos do tribunal de família, por tais factos posteriores não integrarem o thema decidendum. | ||