Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa 1- Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) n.º ... do 1º Juízo Criminal de Cascais, foi a arguida (A) julgada e condenada, para além do mais, como autora de 8 (oito) crimes de difamação pp.pp. no art.º 180º do CP, na pena, por cada um deles, de 40 dias de multa à taxa diária de € 2,50, e de 3 (três) crimes de injúrias pp.pp. nos art.ºs 181º e 182º, todos do também CP e por cada um deles, nas penas de 20 dias de multa à mesma taxa. Em cúmulo jurídico das penas referidas foi a arguida condenada na “pena única de 210 dias de multa à taxa diária de € 2,50, o que perfaz a multa global de € 525,00, a que corresponde em alternativa 140 dias de prisão”. 1.1- Do assim decidido interpôs o presente recurso nele concluindo, em resumo, que “as condutas da recorrente constituem um único crime continuado, dada a conexão temporal, a similitude da actuação determinada pelos mesmos motivos e circunstâncias exteriores que diminuem a culpa, Pelo que a douta sentença recorrida deveria ter aplicado o disposto no art.º 30º n.º 2 do CP e punir a recorrente com a pena correspondente ao crime difamação p.p. nos termos do art.º 180º e, atendendo aos artºs 79º e 71º, condenar na pena de multa de 60 dias... à taxa diária de € 2,5”. 1.2- Respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela rejeição do recurso interposto, uma vez que, “na sentença não foi dado como provado que tivesse existido uma situação exterior que facilitasse a resolução criminosa da arguida”, tendo sido “separadas por vários dias, e não se provou que tivesse havido uma só resolução a presidir-lhe”. 1.3- Já neste Tribunal o Il. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre então decidir. 2- Como facilmente se colhe das conclusões supra referenciadas, de todo delimitadoras da actividade cognitivo-decisória do objecto do presente recurso, em causa está, apenas e tão só, matéria de direito, concretamente a relativa à qualificação jurídico-penal dos factos julgados provados, defendendo-se integrarem apenas e só um crime de difamação na forma continuada. 2.1- Atentemos pois na matéria de facto julgada provada : “A) No dia 6/05/2000, às 4H44 minutos, a arguida (A) enviou à assistente (B) um telegrama - o de fls. 121 dos autos - onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Cara homónima Depois daquela conversa no dia 8 de Abril do Stones em que me afirmou que ainda não tinha dormido com o (J), quero que esta missiva seja considerada sem maldade. Daquilo que conversámos no dia 8 de Abril que você é tão naif como eu. Simplesmente sendo mais nova 20 anos o que é posto em causa é ter pactuado com o (J) durante uma semana para ocultar o paradeiro da minha filha». B) No dia 6/05/2000, às 6H11 minutos, a arguida enviou novo telegrama à assistente - fls. 122 - onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Se tiver dúvidas não exite em contactar qualquer um destes elementos que na sua atitude humana e contando com a sua sensibilidade vai entender todo o processo desgastante e humilhante em que você inerentemente vai estar envolvida. Tenho a maior das penas porque até achava você uma pura». C) No dia 17/09/2000, a arguida enviou um telegrama a (J) - fls. 123 - marido da assistente, onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Agradecia que a tua esposa não se entretivesse a mandar-me mensagens com as vossas discussões. Aquele coirão que sou eu sou a mãe da tua filha e fui a mulher mais importante e mais inteligente e a única equiparável a nós próprios. Melhores cumprimentos. A mãe da tua filha, a tua parente e amiga (A) PS Apraz-me verdadeiramente ouvir a fúria da flausina através do flausina através do voice mail». D) A 22/09/2000, às 2H50 minutos, a arguida enviou novo telegrama à assistente - fls. 124 - onde faz as seguintes afirmações visando a assistente : «Em Abril como pitonisa de delfos alertei o (T) que mulheres como você no primeiro mês são como as criadas : até lavam os pés às galinhas. Em um mês você utilizou a minha filha, lidou com a sua filha como lida com tudo na vida e casou, Pergunto Porque terem raptado a (D) durante dez dias quando casaram ah tres meses e nesses tres meses ela só esteve com vocês 12 dias. Esta a brincar com a vida de uma criança, com a sua estrutura e com o desgraçado do pai que está nas suas mãos. Minha amiga, poderei ser aquele coiro que você diz que sou mas nunca se esqueça que o (J) e eu e a (D) vivemos e construímos e destruímos mas fomos uma família que não se fez nem desfez numa semana. PS A sua maior rival não é a (D) e você própria deixe o (J) ser um bom pai, deixe o (J) participar dos problemas da filha que é só dele porque você é mais um amor...» E) No dia 22/09/2000, às 3H20 minutos, a arguida enviou novo telegrama à assistente - fls. 125 - onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : «Não se constrói a felicidade a custa de uma criança de seis anos por mais filhos que possam vir a acontecer : Está a jogar com seres humanos e não com os dados que tem lançado antes de Abril». F) No dia 22/09/2000, às 3H21 minutos, a arguida enviou outro telegrama - fls. 126 - à assistente, onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : “Esposa, esposa : e a (N) o resto são as mães dos filhos. Tenho dó pelos filhos que o (J) tenha casado consigo, se Deus ajudar os filhos do (J) e o próprio (J), talvez esse casamento não passe de uma ficção e não de um tormento para a família inteira. As estatísticas dizem que você para conquistar o telegraficamente ambicionado tem que dar no duro. Assim eu própria lhe darei o seu lugar dentro da panóplia das legítimas do (J). PS Pode querer que estou profundamente magoada por ter sido a verdadeira, a única, a inteligente, a pura (A) que por acaso também somos a minha filha e eu parentes do tio (R), faça um acto de contrição, reduza-se à sua insignificância : mulher de (J) e deixe a paixão da vida dele que é filha e foi a mãe continuarem simplesmente. Viva em paz, procure encontrar a sua felicidade sem fazer mal aos outros porque o nome de (T) sem dinheiro não é mordomia». G) Sensivelmente em finais de Setembro de 2000, a arguida enviou a (J) um telegrama - fls 127 - onde faz afirmações visando a assistente : «A partir do momento em que me fizeram o que fizeram, nunca mais vos deixarei em paz pois mesmo que deitem fora os telegramas não se esqueçam que raptaram a minha filha (D) durante 10 dias ao fim de vós próprios se conhecerem ao fim de 8 dias. A minha guerra é convosco que são uns amorais. Se a filha dela está habituada a conhecer vários homens na cama da mãe nos que fomos nos nunca fizemos, penso eu, esses estratagemas que pode ser comparável com pedofilia utilizar crianças para fins que não fazem parte da atitude normal de qualquer ser humano por mais simples que seja. A questão e a seguinte não perdoo, não admito não vou esquecer da gravidade e da pouca vergonha e falta de sentimentos, falta de estética, falta de nobreza da vossa parte para poderem, foderem, conquistando-vos através de uma situação imediata como por as vossas filhas, que uma das quais e minha grande vontade de superarem a vossa própria solidão. Tudo isso seria compreensível dada a tua idade (J), dada a vivência da arquitecta, excepto a falta de sensibilidade, falta de ombridade de que a ti te acuso, (J), visto a tua parceira não ter responsabilidades nem morais nem sociais por destruir uma menina de 5 anos que nada tem a ver com os nossos próprios problemas. 1.1 (M) directa para um psicólogo. 1.2 (C) filha da (B) entregue ao (S) 1.3 Tu fazeres uma consulta de andrologia pois penso que não sendo mal formado estás completamente gaga, 1.4 Eu poder ir também fazer psicanálise por ter vivido, apostado, desapostado e ter dado o litro por um ser que neste momento com esse casamento de Las Vegas expôs todos os teus filhos e a honra que (...) tu tens dignificado. A guerra continua e nossa não metas a nossa filha (D) no meio. Tudo isto começou no teu 25 de Abril de seres velho». H) Sensivelmente em finais de Setembro de 2000, a arguida enviou novo telegrama - fls 128 - a (J) onde faz afirmações visando a assistente : «Na realidade és um pai ignóbil. Como já te disse nos outros telegramas a minha guerra com a vossa falta de ombridade inclusive, e isto é que me põe completamente fora de mim, não ires nem participares no tratamento da tua filha com a psicóloga. Tudo isto só tem a ver com a maneira de um velho gaga como tu esta a ser manipulado por uma piranha sem princípios. Não vale a pena dizeres a tua filha que só vai para tua casa quando eu parar de chatear. Chatearei até ao fim dos nossos dias a ti não pondo a nossa filha no meio. A sanidade mental da nossa filha para mim está primeiro, a psicóloga e o tratamento que ela precisa também e se calhar era bem mais positivo deitares para trás das costas as nossas guerras pensares mais nela e tomares o viagra para ver se não és tão manipulado pela jovem piranha de dentes afiados». I) No dia 16/10/2000, às 0H45 minutos, a arguida enviou novo telegrama - fls 129 - a (J) onde faz afirmações visando a assistente : «Os dodots da arquitecta para limpar o rabo deve ser afinal o teu lema de vida. Oxalá que não sejas um dodot ou uma camisola do João Pinto que sendo mais novo que tu, serve de papel higiénico, do que ser de papel de higiénico e deitar-se fora. (A)». PS Tudo o que te tenho dito e escrito está num arquivo para as memórias dos filhos que tu deixaste por este mundo. Fora detalhes da vida da arquitecta que me faz dó a ginástica que toda a gente tem que fazer para ainda te fazerem um sorriso social, (J) conseguiste que tu próprio e esse casamento seja uma novela mexicana do qual tu és tu e o resto porno-chachada». J) No dia 19/11/2000, às 3H07 minutos, a arguida enviou novo telegrama - fls 130 - a (J) onde faz afirmações seguintes visando a assistente : «Os teus amigos que são os patrões não conseguem domar a dama... ele é barman... ele é criados de mesa... ele é padeiro. Praça de Camões em peso comunga contigo. Andas vestido de preto porque, pela tua família (teus filhos e teus irmãos) ou por aquilo que ela te fez». L) No dia 29/11/2000, a arguida enviou novo telegrama - fls 131 - a (J), onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : «Põe em Tribunal : primeiro - barman de (LB). O proprietário e a esposa. Segundo, o Fronteira (os teus grandes amigos) como calculas eu não adivinho com quem a madame dormiu, como calculas nunca dormi com barmans nem sou bruxa sou a última pessoa e... como tu... a última a saber. Bom Natal um Próspero Ano Novo». M) No dia 6/12/2000, às 7H01 minuto, a arguida enviou novo telegrama - fls 161 - a (J), onde faz as seguintes afirmações, visando a assistente : «No dia em que o Sporting foi campeão toda a gente que tu desafiaste para ir ao Largo de Camões topou a mademoiselle dos seus olhares languidos para alguns dos teus amigos fora os empregados. Os teus companheiros ficaram relutantes ao personagem». N) No dia 6/12/2000, às 3H31 minutos, a arguida enviou um telegrama - fls 162 - de igual teor ao referido em M) supra, para a morada de dois filhos de (J), (NA) e (N) . A arguida actuou deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de atingir a assistente (B) na sua honra e consideração, como atingiu, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei. A arguida e (J) viveram como se mulher e marido fossem durante 12 anos e separaram-se em Outubro de 1999. Dessa união nasceu uma filha, a 13/5/1994, a (D). Por volta de Abril de 2000, (J) e a assistente iniciaram um relacionamento amoroso, vindo a casar no mês de Junho de 2000. A assistente trabalhava como arquitecta na Câmara Municipal de Lisboa. O telegrama referido em A) supra foi enviado porque a (D) havia ido passar um fim de semana com o pai, devendo regressar a casa da mãe no domingo, o que não sucedeu, não tendo a arguida tido notícias da (D) durante cerca de 8 dias, o que a deixou muito preocupada e abalada psicologicamente. O envio dos mencionados telegramas foi motivado pelo facto de a arguida estar desempregada, a passar grandes dificuldades económicas e ter deixado de receber de (J) o dinheiro que ele habitualmente lhe entregava, foi motivado pelo facto de (J) muitas vezes não atender os telefonemas da arguida, foi motivado pelo facto de a assistente (B) insultar a arguida, chamando-lhe “velha”, “gorda”, dizendo-lhe que não era boa mãe e que não podia ficar com a (D), foi motivado pelo facto de a assistente ter deixado uma mensagem gravada no telemóvel da arguida dizendo “Atenção, a tua vida corre perigo, quando atravessares numa passadeira ou na rua presta atenção não vás morrer de morte natural, deixa o meu marido, eu é que sou autêntica, eu é que casei com ele, eu é que sou a verdadeira mulher dele». Na altura em que a arguida enviou os mencionados telegramas encontrava-se muito abalada psicologicamente, em estado de grande enervamento. As afirmações contidas nos mencionados telegramas abalaram psicologicamente a assistente (B) e causaram-lhe tristeza, grande enervamento, ansiedade. Em virtude de tais afirmações contidas nos telegramas, a assistente (B) sentiu-se vexada, humilhada. A assistente (B) e (J) vieram a separar-se em data não exactamente apurada. A arguida tem três filhos, uma filha com a idade de 26 anos, um filho com a idade de 23 anos e a (D). A arguida trabalha confeccionado alimentos, com o que aufere mensalmente cerca de € 300,00 a € 350,00. A arguida mostra-se arrependida por ter enviado os referidos telegramas. Não tem antecedentes criminais”. 2.2- Relativamente à fundamentação/qualificação típica, limitou-se a douta sentença a consignar que : “Os factos aludidos em A) e B) supra não constituem crime. Os factos aludidos em C), G), H), I), J), L), M) e N) supra constituem crimes de difamação... Os factos aludidos em D), E) e F) supra constituem crimes de injúrias... Assim, cometeu a arguida oito crimes de difamação p.p.... e três crimes de injúrias p.p....”. 2.3- Diríamos então que, não sendo embora exemplar a fundamentação de direito constante da douta sentença, temos por correcta a sua tipificação nos crimes de injúrias pp.pp. no art.º 181º n.º 1 referido - quanto à factualidade constante em 2.1- D) a F) - e de difamação pp.pp. no art.º 180º n.º 1 - relativamente aos factos constantes em C) e de G) a N) seguintes. Com efeito, os factos ali referidos, são susceptíveis de integrar a violação da honra, bem jurídico criminalmente tutelado por ambos os tipos, na “dimensão pessoal” em que deve aqui ser entendida, ou seja, como “aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade” ou, se se quiser melhor, o “bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” ((1) Vd, por todos, J. de Faria Costa, Comentário Conimbricense..., I, Coimbra Editora, pág. 606 e sgs.1). 2.4- Vejamos então, por ser esse o concreto objecto do presente recurso, se tal factualidade é susceptível de integrar a figura do crime continuado, como ora pretende a Recorrente. a) Relembra-nos o Prof. Cavaleiro Ferreira que a história desta figura, iniciada com os glosadores, foi “incentivada por motivos ou finalidades de ordem prática, em especial com o intuito de evitar o rigor das penas em casos de acumulação de crimes” ((2) Manuel Cavaleiro Ferreira, Lições..., Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1988, pág. 396 e sgs. 2). Com o renascer do princípio do direito romano do “tot delicta, tot poena”, renova-se a questão, que se prolonga pelos finais do séc. XIX, consagrando então o Código da Toscânia o princípio de que, “várias violações da mesma lei penal cometidas no mesmo contexto de acção, ou mesmo em tempos diversos com actos executivos da mesma resolução criminosa, consideram-se como um só crime continuado ; mas a continuação do crime aumenta a pena dentro dos seus limites legais”. O Código Penal Italiano adiantava depois que as disposições sobre o concurso de crimes “não se aplicam a quem, com várias acções ou omissões executivas de um mesmo desígnio criminoso, comete, embora em tempos diversos, várias violações da mesma disposição da lei, embora de diversa gravidade. Em tal caso, as diversas violações consideram-se como um só crime e aplica-se a pena que deveria infligir-se à mais grave das violações cometidas, aumentada até ao triplo”. Entretanto, a jurisprudência e doutrina alemãs passaram a seguir as hoje conhecidas doutrinas subjectivistas, objectivistas ou mesmo mistas, consoante a unidade do crime continuado assentasse na “unidade do elemento subjectivo, da vontade ou dolo ; o dolo seria único, embora se verificassem várias acções ofensivas da lei penal”, na “identidade do bem jurídico ofendido”, ou em ambas. E conclui este Professor : “A sensação que permanece, após a ponderação destas definições legislativas ou doutrinárias, é a de grande perplexidade”. No mesmo sentido ensina hoje o Prof. Germano Marques da Silva, desde logo começando por dizer que “o conceito de crime continuado é um daqueles em que há profundas divergências na doutrina e nas legislações” ((3) G.Marques da Silva, Direito penal Port., Parte Geral, II, Verbo, 1998, págs. 315 e sgs.3). b) Posto o, muito sumariamente, referido, vejamos o disposto no art.º 30º n.º 2 do nosso CP : “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. “Perfilha-se o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções”, diz o Il. Cons. Maia Gonçalves, adiantando que, “nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular” ((4) M.L.Maia Gonçalves, CP Port., Anot. e Coment., 15ª ed., 2002, Almedina, pág. 142 e 143. 4). “A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno”, conclui. Poderemos assim dizer que constituem pressupostos da continuação criminosa : 1- A realização plúrima de um mesmo tipo de crime ou de vários outros tipos, desde que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico ; 2- A homogeneidade de condutas do agente ; 3- A lesão do mesmo bem jurídico ; 4- A unidade de dolo, ou seja, a existência de uma linha psicológica continuada ; 5- A existência de uma situação exterior ao agente que facilite a execução dos ilícitos, assim diminuindo a sua culpa. Relembra-nos ainda este Il. Magistrado que, quando da 13ª sessão da Comissão Revisora do Código, tendo-se aprovado um último período no texto legal, dizendo que “a continuação não se verifica porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima”, a sua supressão deveu-se apenas e tão só à sua desnecessidade, não significando assim que “outra solução deva ser adoptada”. c) Considerações feitas, vejamos então do enquadramento fáctico-jurídico dos autos como tal. 1- A realização plúrima de crimes que protegem o mesmo bem jurídico - a honra - parece-nos de todo inquestionável. 2- Também a sua execução foi levada a cabo pela ora Recorrente de uma forma homogénea - leia-se, igual - já que sempre através dos referenciados telegramas escritos. 3- Contrariamente àqueles, os demais pressupostos não se mostram tão suficientemente plasmados na factualidade julgada provada. Cremos, porém, serem os mesmos susceptíveis de preenchimento no caso presente. Se não vejamos : 3.1- Parece-nos inequívoco que subjacente às condutas da ora Recorrente esteve, desde logo e sobretudo, a situação familiar decorrente da sua separação com (J) - depois de doze anos de vida em comum, como se marido e mulher fossem e com uma filha, a (D) - tendo este depois passado a viver com a assistente, com quem veio a casar. O ambiente psicológico, vivido pela Recorrente, a partir de então e continuadamente, como bem se descreve na douta sentença, parece-nos poder integrar a exigida unidade de dolo, mantida que foi por um período curto de tempo, situado de Setembro a inícios de Dezembro de 2000. 3.2- Simultaneamente, cremos ser esta vivência social, certamente íntima, mas simultaneamente também decorrente das várias situações externas que se foram sucedendo, sempre mais ou menos problemáticas e problematizadas, daí decorrentes - mas algo típicas até nestas situações - susceptível de ser entendida como, se não justificáveis, de todo compreensíveis e, por isso mesmo, reveladoras de uma menor culpa. Digamos pois e assim, que não repugna, no caso presente, considerar como ínsitas às repetidas condutas típicas referidas esta figura da continuação criminosa, ou seja, do “sucumbir na repetição”. Foi esta também a jurisprudência do nosso Mais Alto Tribunal em situação idêntica : “Sendo que as expressões e frases injuriosas foram proferidas e publicadas num curto espaço de tempo, dentro do mesmo condicionalismo de facto e ofendendo o mesmo bem jurídico - a honra e consideração da mesma pessoa - e verificando-se que as expressões contidas na segunda publicação repetem e confirmam as ideias expressas na primeira, existe um só crime na forma continuada” ((5) Ac. STJ de 14/12/83 in www.dgsi.pt5). 2.5- Dispõe o art.º 79º do CP que “o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”. Como se disse, e também se colhe da douta sentença em apreciação, relativamente à prática de cada um dos crimes de difamação, foi a ora Recorrente condenada nas penas, mais graves, de “40 dias de multa à taxa diária de € 2,50”. Será pois esta a pena a aplicar agora em sede de continuação criminosa. * Decisão Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, alterando-se a douta sentença recorrida, condena-se a Recorrente, pela prática de um crime de difamação, na forma continuada, p.p. nas disposições conjugadas dos art.ºs 180º n.º 1, 30º n.º 2 e 79º, todos do CP, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa total de 100 (cem) euros, ou, em alternativa, nos termos do disposto no art.º 49º anterior, em 26 (vinte e seis) dias de prisão. * Lxª, 30/06/04 (Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) (João M.V.S. Cotrim Mendes - Presidente) |