Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2335/2005-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: COMPRA E VENDA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Num contrato de compra e venda de veículo automóvel, o não cumprimento pelo vendedor da obrigação que assumiu, de obter e entregar ao comprador os documentos da viatura, legitima a recusa deste em pagar o preço respectivo;
II – Não constitui obstáculo à invocação da excepção de não cumprimento o facto de existerem prazos diferentes para o cumprimento das prestações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Renault V.I. Portugal, (Veículos Industriais), Lda, com sede na E.N. nº 1, Castanheira do Ribatejo, intentou acção declarativa com processo sumário nos juízos cíveis de Lisboa, contra Fragope – Sociedade de Transportes, Lda, com sede na Av. 25 de Abril, Bloco 2, esc. 3, Riba D`Ave, Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.742.200$00, acrescida de juros de mora, sendo aquele o valor de dois cheques emitidos pela Ré como princípio de pagamento do preço de um veículo automóvel cuja compra negociou com a Autora.
A Ré contestou invocando a excepção de não cumprimento, alegando não lhe ter a Autora entregue os documentos necessários à circulação da viatura, o que legitima o seu incumprimento. Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que está a sofrer por não poder utilizar o veículo.

Pelo despacho de fls. 40 foi corrigido o valor da acção por força da dedução do pedido reconvencional, passando a acção a seguir a forma ordinária, tendo os autos sido remetidos às varas cíveis.

No despacho saneador julgou-se válida a instância, e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória.

Pelo requerimento de fls. 57, veio o ilustre mandatário da Ré renunciar ao mandato.
Cumprido o disposto no art. 39º do Cód. Proc. Civil, a Ré não constituiu novo mandatário.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e dirimida a matéria a facto, foi proferida sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes.
Inconformada, a Autora apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. A sentença recorrida não teve em conta as diligências subsequentes à venda do veículo pela Recorrente à Recorrida, designadamente para obtenção do título de propriedade.
2ª. Aquele título só é emitido após o registo da propriedade, a que se procede na sequência da venda, pelo que não pode ser entregue no acto desta, bem como o livrete necessário para a emissão daquele.
3ª. A falta de pagamento pela Recorrida da prestação inicial no acto da venda não pode ser devido à falta daqueles documentos, e, portanto, a cumprimento defeituoso pela Recorrente.
4ª. A sentença recorrida interpretou mal os factos e deficiente aplicação da lei, pelo que violou o disposto nos artigos 798º e 659º, nº 2 do CPCivil.
Por tudo isto, a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção invocada pela Recorrida, bem como o pedido reconvencional, e procedente a acção, condenando a Recorrida no pedido.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - A Autora e a Ré subscreveram o escrito de fls. 5, datado de 12 de Novembro de 2000, intitulado “contrato de compra e venda com reserva de propriedade nº 038”, nos termos do qual a 1ª declarou vender à 2ª o veículo automóvel marca Renault, modelo HM 210.13 CON, matrícula 29-...-QP, pelo preço de 10.816.392$00, com o desembolso inicial de 1.942.200$00, devendo o restante ser pago em 24 prestações mensais e sucessivas de 369.758$00 cada, com vencimentos em 01.1.31 e fim em 02.12.13.
2 - Nos termos da cláusula 2ª, “o desembolso inicial de 1.942.200$00 é pago em dinheiro, no valor de esc. $00 e/ou um veículo usado no valor de esc. $00, conforme estabelecido na proposta de compra e venda”.
3 - De acordo com a cláusula 5ª, “a vendedora reserva para si a propriedade do veículo atrás identificado, sendo o(s) comprador(es) seu fiel depositário e detentor precário, até integral pagamento do preço respectivo.
A reserva de propriedade manter-se-á até pagamento integral pelo(s) comprador(es) das prestações do preço em dívida”
4 - Dispõe a cláusula 7ª que “no caso de incumprimento de algumas das obrigações emergentes deste contrato, a vendedora terá a faculdade de resolvê-lo e exigir a imediata restituição do veículo, ou de tomar imediatamente posse dele, onde quer que aquele se encontre, perdendo o(s) comprador(es) em favor da vendedora todas as quantias até então pagas. A vendedora terá ainda a faculdade de exigir a indemnização por todos os prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, nomeadamente os resultantes da desvalorização do veículo e as suas reparações indispensáveis.”
5 - Para pagamento de parte da entrada inicial convencionada foram emitidos pela Ré dois cheques a favor da Autora, sobre o Banco Totta e Açores, com datas de 01.04.25 e 01.05.15, nos valores de 800$00 e 942.200$00 respectivamente.
6 - Os cheques em causa não foram apresentados a pagamento no prazo legal por acordo com a Ré, devido a negociação de um novo plano de pagamentos, fazendo parte de um lote de três cheques entregues para pagamento do contrato inicial.
7 - O montante titulado pelos cheques referidos no número anterior não foi pago à Autora.
8 - A Autora emitiu a declaração de que existe cópia a fls 20, sob a epígrafe Declaração Autorizada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nos termos da qual declara, “para os devidos efeitos e em especial para fazer fé perante as autoridades de trânsito, ter vendido à Ré em 15 de Fevereiro de 2001, o veículo marca Renault, modelo HM 210.12.C45, matrícula 29-...-QP....
Consta da referida declaração em nota, o seguinte: “O condutor desta viatura não é portador da respectiva documentação, em virtude da mesma se encontrar na Conservatória do Registo Automóvel do Porto.”
9 - Consta de fls. 21 cópia de uma informação do Ministério da Justiça, pedida em 02.02.13 e reportada a 01.12.17, de que o veículo com a matrícula 29-...-QP não se encontra registado.
10 - Nos termos acordados cabia à Autora promover a legalização do veículo, diligenciando pelo registo e obtenção dos documentos respectivos.
Estes os factos julgados provados.

Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da Apelante (art.ºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), passa por apreciar da legitimidade da recusa da Apelada em cumprir a sua obrigação visto não lhe terem sido entregues pela Apelante os documentos da viatura.
A sentença recorrida considerou procedente a excepção de não cumprimento, em consequência do que julgou a acção improcedente.
Recordem-se os traços essenciais do litígio:
A Autora demandou a Ré com vista a obter a condenação desta a pagar-lhe o valor de dois cheques, no valor total de esc. 1.742.000$00, correspondente a parte da entrada inicial do preço de um veículo automóvel vendido a prestações com reserva de propriedade a favor do vendedor.
Contra esta pretensão esgrimiu a Ré o incumprimento do contrato pela Autora, traduzido na não entrega dos documentos da viatura essenciais à sua circulação.
O nº 1 do art. 428º do Cód. Civil dá-nos a noção da excepção de não cumprimento do contrato. Aí se diz:
“Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
Apesar de o preceito se referir a situações de mesmo prazo do cumprimento das prestações, é aplicável, por interpretação extensiva, nos casos de prestações em prazos diferentes por aquele dos contraentes que só esteja vinculado a realizar a sua prestação em último lugar (Vaz Serra, RLJ, ano 105, pag. 283 e Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 4ª edição, vol. I, pag. 405).
“Trata-se de uma excepção dilatória de direito material, causa de justificação do incumprimento de obrigações, não extingue o direito de crédito do outro contraente, limitando-se a obstar temporariamente ao exercício do direito do credor que reclama a prestação do devedor sem realizar a prestação a seu cargo ou a não oferecer ao mesmo tempo”( do Acórdão desta Relação de 27.05.2001, Col. Jur. 2001, tomo III, pag. 105).
Neste quadro, no caso de cumprimento defeituoso de prestação derivada de um contrato bilateral por uma das partes, pode a outra recusar o pagamento do preço correspectivo até que aquela elimine os defeitos ou substitua a prestação (José João Abrantes, “A Excepção de não cumprimento do contrato”, Coimbra, pags. 118 e 127).
“O sentido autêntico da exceptio inadimpleti contratus é o da concretização de um elementar sentido de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus já vencidos”, decidiu o Acórdão do STJ de 29.10.98, BMJ 480/463.
É altura de aplicar os princípios expostos ao caso dos autos.
Estamos perante um contrato de compra e venda, bilateral, do qual emergiram obrigações para ambas as partes. Para a Apelante essencialmente a de entregar o veículo automóvel; para a Apelada a de proceder ao pagamento do preço, em rigor, cumprir o plano de pagamento acordado.
Mas a obrigação da Apelante não se esgotava com a entrega da viatura, uma vez que se obrigou, também, a promover a legalização do veículo, diligenciando pelo registo e obtenção dos documentos respectivos.
Os documentos da viatura – livrete e registo de propriedade – são indispensáveis à sua circulação, como resulta do disposto no art. 85º do Cód. da Estrada, aprovado pelo DL 114/94, revisto pelo DL nº 2/98 de 3 de Janeiro
O registo da propriedade automóvel deve ser requerido no prazo de 30 dias após a aquisição (art.ºs 23º e 42º do DL nº 55/75 de 12 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento do Registo de Automóveis).
Sucede que a Apelante não entregou os documentos da viatura à Apelada nem aquando da entrega da mesma nem posteriormente. Como se provou, em 17 de Dezembro de 2001 o veículo ainda não se encontrava registado, apesar de o contrato ter sido celebrado em 12 de Novembro de 2000 (constando, todavia, na declaração a que se reporta o nº 8 da matéria de facto, como data da venda a de 15 de Fevereiro de 2001).
Diz a Apelante na 1ª conclusão do recurso que “a sentença recorrida não teve em conta as diligências subsequentes à venda do veículo, designadamente para obtenção do título de propriedade”. Mas, cabe perguntar, a que diligências se refere? A matéria de facto apurada é totalmente omissa a respeito de diligências feitas pela Apelante com vista ao registo da propriedade do veículo.
O que os factos provados revelam é não ter a Apelante cumprido a obrigação que assumiu no contrato a qual, como vimos, não se resumia à entrega da viatura mas abarcava a obtenção dos documentos respectivos e sua entrega à Apelada.
O incumprimento do contrato pela Apelante legitima a recusa do pagamento da 1ª prestação pela Apelada ao abrigo do art. 428º do Cód. Civil.
Neste sentido decidiu o Ac. da Relação do Porto de 26.09.96, CJ 1996, tomo IV, pag. 201: “É legítima a recusa do pagamento do preço em dívida pela compra de veículo automóvel se o vendedor não entrega os documentos referentes ao veículo – livrete, título de registo de propriedade e licença de condução.” No mesmo sentido, decidiu o STJ, acórdão de 13.05.2003, CJ AcSTJ, tomo II, pag. 49.
Uma última nota. Tendo-se provado que as partes acordaram em diferir o cumprimento da prestação inicial, não se compreende a pretensão da Apelante de obter o pagamento das quantias tituladas nos cheques, com juros de mora a contar das datas de emissão de cada um deles.
Decisão.
Pelo exposto, decide-se negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 23 de Junho de 2005

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira