Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000742 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PRAZOS PRORROGAÇÃO DO PRAZO NULIDADE ABSOLUTA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207090037852 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA CRUZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41/83-1 | ||
| Data: | 07/13/1984 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 4ED PAG750. J A REIS IN CPC ANOT T6 PAG181 PAG191. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART147 ART287 E ART666 N1 ART753 N1 ART1014 N5 ART1015 N1. CSC86 ART56 N1 A. CCIV66 ART286. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/04/10 IN BMJ N226 PAG188. | ||
| Sumário: | I - O prazo estabelecido no n. 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil é um prazo judicial marcado pela lei - artigo 144, n. 1, do Código de Processo Civil - e, como tal, é improrrogável, salvo os casos nela previstos. É o que dispõe o artigo 147 do mesmo Código. II - A lei não concede a possibilidade de prorrogação do prazo, tanto assim que se o Réu não apresentar as contas dentro do prazo legal de 10 dias, pode o Autor apresentá-las nos 30 dias seguintes, como preceitua o n. 1 do artigo 1015 do Código de Processo Civil. III - Quer dizer: este último prazo começa a correr logo após o termo do prazo do Réu, não carecendo o Autor de ser notificado da não apresentação das contas por aquele (v. Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 4 edição, página 750 - nota 2 ao artigo 1015). IV - Deferindo-se judicialmente o pedido de convocação de assembleia geral societária para aprovação de contas de gerência, cuja assembleia se reuniu e aprovou as contas, decisão judicial essa que mais tarde veio a ser revogada, é improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente formulado antes de conhecida a revogação judicial de tal decisão judicial, pois que a revogação atinge o acto autorizador e por aí a validade/ /subsistência da deliberação da assembleia geral: artigos 56, n. 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais e 286 do Código Civil. V - Não está a Relação impedida de prover o agravo por razões jurídicas diferentes das invocadas pelo agravante - J. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, tomo 6, página 181. VI - O artigo 753 do Código de Processo Civil é uma norma excepcional, estando vedada a sua aplicação por analogia aos casos nela não contemplados, dado o disposto no artigo 11 do Código Civil - J. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, tomo 6, página 191, e Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1973/04/10, in BMJ n. 226, página 188. | ||