Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000603 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRÂNSITO DE PEÕES CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199507130101542 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 ART40 N1. CCIV66 ART570. | ||
| Sumário: | - Os condutores de veículos automóveis não são obrigados a prever ou a contar com a falta de prudência alheia, nem a contar com obstáculos que lhe surjam inopinadamente. - A circulação de um veículo autómovel a 30 cm do passeio que ladeia a metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha é de considerar suficiente a prevenção de acidentes com peões que circulem no passeio. - No atravessamento de faixa de rodagem devem os peões, previamente, certificar-se que o podem fazer sem perigo. | ||