Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0101542
Nº Convencional: JTRL00000603
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRÂNSITO DE PEÕES
CULPA
Nº do Documento: RL199507130101542
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 ART40 N1.
CCIV66 ART570.
Sumário: - Os condutores de veículos automóveis não são obrigados a prever ou a contar com a falta de prudência alheia, nem a contar com obstáculos que lhe surjam inopinadamente.
- A circulação de um veículo autómovel a 30 cm do passeio que ladeia a metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha é de considerar suficiente a prevenção de acidentes com peões que circulem no passeio.
- No atravessamento de faixa de rodagem devem os peões, previamente, certificar-se que o podem fazer sem perigo.