Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | REINCIDÊNCIA NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A aplicação do artigo 13°/1 da Lei 37/2005, de 5 de Maio pressupõe a coexistência de dois requisitos formais e um requisito material para a não transcrição da condenação Os dois primeiros relacionam-se com a natureza da condenação e com os antecedentes criminais do arguido: a pena aplicada tem de ser não privativa da liberdade ou, sendo de prisão, terá de se fixar até 1 ano; por outro lado, o arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. O requisito material, traduz-se em não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes. A reincidência carece de ser considerada no âmbito da verificação dos requisitos formais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Indeferido que foi o requerimento do arguido AM… para que não fosse transcrita no registo criminal a condenação a que foi sujeito nestes autos veio o mesmo recorrer, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « 1. Vem o ora arguido AS… recorrer do despacho que indeferiu a não transcrição da sentença para o registo criminal do ora recorrente, quando requerido para efeitos de emprego; 2. O douto tribunal a quo fez uma interpretação errónea do artigo 13.°, n.°1 da Lei 37/2005, de 5 de Maio; 3. Encontram-se cumpridos todos os requisitos de que depende a não transcrição da sentença para o registo criminal, sempre que solicitada para efeitos não judiciais; 4. Apesar de existirem três condenações pela prática de crimes da mesma natureza, todas as três sentenças se referem ao mesmo período temporal (2009 a 2012), à mesma empresa que era gerida pelo arguido (A…) e que se encontra inactiva desde 2012, sendo que as sentenças foram proferidas em 2015, 2016 e 2018; 5. Em todos os processos o arguido confessou os factos e colaborou com a justiça, não tendo retirado qualquer proveito económico pessoal. Em todos os processos liquidou a respectiva pena de multa, ainda que em prestações. 6. Posteriormente a 2012, o arguido não tem registo da prática de qualquer indício criminal, pelo que tudo evidencia a inexistência de perigo ou risco de cometimento de novos crimes por parte do arguido. 7. Por outro lado sempre que procura trabalho e lhe pedem o certificado criminal o arguido encontra uma barreira que não consegue ultrapassar e a estigmatização que acarreta é contrária ao fim último da pena, que é a ressocialização do arguido. 8. Deve assim o presente despacho em crise ser revogado e substituído por outro que determine a não transcrição da sentença dos presentes autos no registo criminal do ora recorrente, quando o mesmo for emitido para fins não judiciais.». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as alegações nos seguintes termos: «1 - O arguido interpôs recurso do despacho proferido pela Mma. Juiz a quo que indeferiu o pedido de não transcrição da condenação que sofreu nos autos nos certificados de registo criminal entendendo que foi feita uma errada interpretação do artigo 13°, n° 1 da Lei 37/2015 de 5/05. 2 - A aplicação do artigo 13°, n,° 1 pressupõe a coexistência de dois requisitos formais e um requisito material. Os dois primeiros relacionam-se com a natureza da condenação e com os antecedentes criminais do arguido: a pena aplicada tem de ser não privativa da liberdade ou, sendo de prisão, terá de se fixar até 1 ano; por outro lado, o arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. O requisito material, traduz-se em não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes. 3 - Não se verifica o segundo pressuposto porque o recorrente, para além do crime de abuso de confiança contra a segurança social pelo qual foi condenado no âmbito dos presentes autos, antes já fora condenado pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal. 4 - Mas não se verificando o segundo requisito formal exigido na lei e sendo os três requisitos cumulativos, inútil se torna apreciar o requisito material ou substantivo o qual fica prejudicado. 5 - A normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção. 6 - Com a prolação do despacho recorrido, o Tribunal a quo não violou qualquer norma ou princípio jurídico. Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida.». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à contra-motivação. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelo recorrente é a verificação dos requisitos de que depende a não transcrição da sentença para o registo criminal. *** III- Fundamentação de facto: São de considerar os seguintes os factos: 1- O arguido foi condenado nestes autos pela prática, em 2012, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social em pena de multa, que foi declarada extinta pelo pagamento. 2- Antes já fora condenado pela prática de outros dois crimes de abuso de confiança fiscal, praticados no âmbito da gestão da mesma empresa. 3- Todas as anteriores condenações foram em pena de multa, por factos praticados em diferentes períodos dos anos de 2009 a 2012 e transitaram em julgado em 2015 e 2016, respectivamente. 4- A decisão recorrida contem-se nos seguintes termos: « Veio o arguido requerer nos presentes autos a não transcrição da condenação pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social nos certificados de registo criminal para fins de emprego, por ter dificuldades em conseguir entrar no mercado de trabalho. De acordo com o artigo 13.° da Lei n.° 37/2015, de 5/05 (que se nos afigura de aplicação imediata): “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.° 2- No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3- O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.”. Se é verdade que ao arguido foi aplicada uma pena não privativa da liberdade, ao se atentar no seu certificado de registo criminal, constata-se que, para além do crime de abuso de confiança contra a segurança social pelo qual foi condenado nos presentes autos, o mesmo já antes fora condenado também pela prática de 2 crimes de abuso de confiança fiscal, ainda que todas as condenações só tenham transitado em julgado depois da prática dos factos todos. Perante estas 3 condenações no total, por crimes da mesma natureza — lesivas do património do Estado, na vertente da Administração Tributária - não se pode concluir que não exista o perigo de haver a prática de novos crimes, e apesar da sociedade arguida não estar em actividade, continua a existir, pelo que por não se encontrarem reunidos os pressupostos do artigo 13.° supra aludido, indefiro ao pedido de não transcrição da presente condenação nos certificados de registo criminal para fins de emprego.». *** IV- Fundamentos de direito: O recorrente entende que o Tribunal recorrido fez má interpretação do artigo 13º/1, da Lei 37/2005, de 5 de Maio, porque quando se lê «se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza», temos de considerar que o legislador pretende salvaguardar os casos em que o arguido é reincidente na prática do mesmo crime, ou seja, que já tendo sofrido uma condenação anterior por crime da mesma natureza, volta a cometer novo crime. Mais entende que cometeu um único crime, continuado, porque todos os factos foram praticados entre 2009 e 2012, mediante uma única resolução criminosa e num contexto específico que terminou em 2012, com a inactividade da empresa. Vejamos: Desde logo não há fundamento para interpretar a norma como referindo-se à reincidência. Tal interpretação não corresponde nem à letra do preceito nem ao seu elemento histórico nem à função social inerente à existência de um regime público de registo de condenações. Depois, a condenação por três crimes não se equivale à condenação por um só crime, nem a questão da existência de um só crime pode ser discutida nesta sede. Aquilo que releva para efeitos de aplicação das normas é a realidade judiciária relativa ao arguido e não uma qualquer ficção, à medida das suas necessidades. Do regime da identificação penal, contido na Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, releva, para a decisão do recurso, o disposto nos artigos 10º e 13º. Reza o primeiro que: «5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido. E diz-se no artº 13 que: «1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º». Como bem refere o MP, a aplicação do artigo 13°/1, pressupõe a coexistência de dois requisitos formais e um requisito material. Os dois primeiros relacionam-se com a natureza da condenação e com os antecedentes criminais do arguido: a pena aplicada tem de ser não privativa da liberdade ou, sendo de prisão, terá de se fixar até 1 ano; por outro lado, o arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. O requisito material, traduz-se em não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes. Ora, no caso dos autos, temos que o arguido foi condenado não por um único crime mas por três crimes de idêntica natureza, sendo esta a terceira condenação. Portanto falta, inexoravelmente, o segundo dos requisitos materiais que a norma exige, o que prejudica definitivamente a possibilidade de o arguido beneficiar da não transcrição. Tal transcrição só releva, no entanto, nos casos de «certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade», porque a pena aplicada não será considerada para efeitos de certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, que não exijam tal requisito. O que está em causa, nesta concreta vertente do registo criminal, é uma especial exigência de ponderação dos fins e dos efeitos da acessibilidade ao seu conteúdo, para fins administrativos e particulares. Como se sabe, a sujeição a uma pena revela, por princípio, uma qualquer deficiente aquisição de valores de dever ser dominantes, ou seja, tem aptidões socialmente estigmatizantes para o condenado. O mundo do trabalho, em que, de um modo geral, a oferta excede a procura, reflecte uma vertente especialmente sensível a este tipo de efeitos, a medida em que a mácula do certificado do registo criminal é olhada como um risco - risco para a comunidade laboral de ser ver a braços com comportamentos delinquentes e risco de integração do agente nessa mesma comunidade. Em face da existência de mais do que uma condenação não há como defender a omissão da certificação da condenação proferida neste processo para efeitos do artº 10º, nº 6, do novo regime legal da identificação criminal. Aceitar essa omissão seria determinar um engano social pois que nada justifica que se impeça a sociedade de se defender dos riscos de repetições criminosas por parte do recorrente, ainda que limitadas ao tipo de crime em apreço. Caberá a cada interlocutor apreciar o conteúdo do registo criminal do arguido e, com pleno conhecimento do risco, assumi-lo ou não. *** V- Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 ucs. *** Lisboa, 22/ 05/2019 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A. Augusto Lourenço [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |