Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019957 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803190000632 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/07/19 IN BMJ N129 PAG410. AC RP DE 1991/06/16 IN CJ ANO1991 T4 PAG247. | ||
| Sumário: | I - A reconvenção é admissível quando o Réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que a verificar-se, produza efeito útil defensivo, que tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do Autor. Trata-se de defesa por impugnação. II - Tendo o Réu arguido como única defesa a sua ilegitimidade, por alheio à relação jurídica invocada pelo Autor, não pode deduzir pedido reconvencional imputando ao Autor violação de um direito de personalidade do Réu, ao seu bom nome e reputação, por não existir conexão entre os dois pedidos. III - Para o Réu se ressarcir de eventual dano com esse fundamento terá de o fazer em acção própria a intentar; e não por via reconvencional. | ||