Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000632
Nº Convencional: JTRL00019957
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199803190000632
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/07/19 IN BMJ N129 PAG410.
AC RP DE 1991/06/16 IN CJ ANO1991 T4 PAG247.
Sumário: I - A reconvenção é admissível quando o Réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que a verificar-se, produza efeito útil defensivo, que tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do Autor. Trata-se de defesa por impugnação.
II - Tendo o Réu arguido como única defesa a sua ilegitimidade, por alheio à relação jurídica invocada pelo Autor, não pode deduzir pedido reconvencional imputando ao Autor violação de um direito de personalidade do Réu, ao seu bom nome e reputação, por não existir conexão entre os dois pedidos.
III - Para o Réu se ressarcir de eventual dano com esse fundamento terá de o fazer em acção própria a intentar; e não por via reconvencional.