Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013975 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ÓNUS DA ALEGAÇÃO DOCUMENTO SENTENÇA NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PROPRIEDADE POSSE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL199102190041191 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART1305 ART1311 ART1351. CPC67 ART659 N2 ART668 N1 B ART1033 ART1035 N2 ART 1042. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 PAG39. | ||
| Sumário: | I - Os documentos destinam-se à prova dos factos e não constituem eles meros factos. II - Na sentença, devem ser discriminados factos, não os meios de prova dos factos e a falta de especificação dos factos justificativos da decisão acarreta a nulidade da sentença. III - Os embargos de terceiro não são meio de defesa da propriedade, é na acção de reivindicação que se defende a propriedade. IV - A questão da propriedade pode ser discutida nos embargos de terceiro, desde que tal alegação seja feita como causa da posse invocada. V - A par da presunção legal de que o possuidor é o titular do direito (art. 1268, CC), deve presumir-se judicialmente que o titular do direito é o possuidor (arts. 1305 e 351 do CC). VI - Nos termos do art. 349 do CC, quem invoca o seu direito de propriedade sobre determinada coisa e a posse que lhe corresponde não necessita de descrever os factos materias que pratica sobre a coisa, o modo como está a usar e a fruir dela. | ||