Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041191
Nº Convencional: JTRL00013975
Relator: SOUSA INES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DOCUMENTO
SENTENÇA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROPRIEDADE
POSSE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL199102190041191
Data do Acordão: 02/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART1305 ART1311 ART1351.
CPC67 ART659 N2 ART668 N1 B ART1033 ART1035 N2 ART 1042.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 PAG39.
Sumário: I - Os documentos destinam-se à prova dos factos e não constituem eles meros factos.
II - Na sentença, devem ser discriminados factos, não os meios de prova dos factos e a falta de especificação dos factos justificativos da decisão acarreta a nulidade da sentença.
III - Os embargos de terceiro não são meio de defesa da propriedade, é na acção de reivindicação que se defende a propriedade.
IV - A questão da propriedade pode ser discutida nos embargos de terceiro, desde que tal alegação seja feita como causa da posse invocada.
V - A par da presunção legal de que o possuidor é o titular do direito (art. 1268, CC), deve presumir-se judicialmente que o titular do direito é o possuidor (arts. 1305 e 351 do CC).
VI - Nos termos do art. 349 do CC, quem invoca o seu direito de propriedade sobre determinada coisa e a posse que lhe corresponde não necessita de descrever os factos materias que pratica sobre a coisa, o modo como está a usar e a fruir dela.