Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005844 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199307070313173 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART415 N1. | ||
| Sumário: | A desistência do recurso faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgado em conferência, conforme dispõe a regra do n. 2, artigo 415 do Código de Processo penal. É o que, aqui acontece, pois o recorrente veio desistir do recurso por meio de requerimento. A desistência é válida e tempestiva, pelo que se não conhece do recurso. | ||