Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021353 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199004190025402 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/04/10 IN CJ ANOIV T2 PAG235. AC RL DE 1972/03/15 IN BMJ N215 PAG279. AC RL DE 1989/09/28 IN CJ ANOXIV T4 PAG134. | ||
| Sumário: | I - A questão da caducidade (objecto do recurso subordinado) deve ser conhecida antes da questão de fundo (objecto do recurso principal), na medida em que a procedência daquela prejudica o conhecimento desta. II - A caducidade (do direito de accionar o despejo) não se transmite do anterior para o actual senhorio. III - A razão de ser do fundamento de despejo previsto na al. B) do n. 1 do art. 1093 do CC tem a ver com a violação do contrato e não com quaisquer outras considerações, como o possível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização da moeda. | ||