Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4721/2007-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: ASSISTENTE
CASO JULGADO FORMAL
LEGITIMIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não faz caso julgado formal, mas sim caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo.
II – A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso.
III – A constituição de assistente não depende da circunstância de haver arguido já constituído.
IV – O vocábulo “especialmente”, usado no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa de modo especial, num sentido de “particular”, e não exclusivo. Significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente.
V – Os sócios de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos processos penais em que é ofendida a sociedade
Decisão Texto Integral: