Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI GONÇALVES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE CASO JULGADO FORMAL LEGITIMIDADE SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não faz caso julgado formal, mas sim caso julgado rebus sic stantibus, podendo a questão da legitimidade ser decidida diferentemente em momento posterior do processo. II – A legitimidade para intervir como assistente, em inquérito, afere-se pela denúncia, enquanto a legitimidade a apreciar subsequentemente prende-se com a natureza dos crimes a que se refere a acusação, o requerimento de abertura de instrução ou a decisão recorrida, em caso de recurso. III – A constituição de assistente não depende da circunstância de haver arguido já constituído. IV – O vocábulo “especialmente”, usado no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa de modo especial, num sentido de “particular”, e não exclusivo. Significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente. V – Os sócios de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos processos penais em que é ofendida a sociedade | ||
| Decisão Texto Integral: |