Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA VALIDADE DO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA FIM DO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Sumário: | É ao Tribunal que incumbe escolher o modo mais eficaz de notificação a usar e não ao arguido . Não existe impedimento à indicação de uma nova morada no estrangeiro devendo ser recolhido novo TIR. Havendo consentimento do tribunal para que o arguido se ausente do País para trabalhar deverá ser prestado novo TIR. O anterior TIR, tendo em conta o conhecimento do Tribunal de que a morada prestada no TIR já não é a actual, passa a uma situação de inexistência, ou seja, o TIR deixa de ser eficaz por inexistência de presunção de morada onde notificar o arguido. Face à falta de diligências do Tribunal que, por duas vezes por despacho, aceitou esta permanência em França, não cuidando sequer do cumprimento obrigatório do disposto no artº 495º nº 2 CPP (ignorando a obrigatoriedade de audição do arguido quanto ao seu hipotético não cumprimento de regras e à possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena), todos os actos praticados posteriormente à data do despacho que revogou suspensão têm de considerar-se nulos, tendo em conta existência da nulidade insanável, de conhecimento oficiosos prevista no artº 119 c) do C.P.P. não tendo o mesmo despacho transitado em julgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3º Secção Crime do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos, não se conformando com a decisão que desatendeu a sua reclamação sobre o despacho que ordenou a revogação da suspensão da pena em que foi condenado como autor material de p. e p. artigos 21.° e 25.°, al. a) do DL 15/93, de 22/01, vem dele interpor recurso A__________, apresentando recurso do mesmo e juntando para tanto as seguintes conclusões: a. - Condenado a 2 anos de prisão, em 11 de Julho de 2016, condicionalmente suspensos, o recorrente conseguiu trabalho em França que o Tribunal a posteriori por certo prazo deferiu, com conhecimento da morada da entidade empregadora nesse país da EU. b. - Durante esse tempo convenceu-se (mal) de que já não precisava de cumprir as poucas condições impostas, já que trabalhava a tempo inteiro e ininterruptamente até ser preso em 8 de janeiro de 2020, e vinha à sua ilha no Verão e no Natal durante 15 dias, perante toda a gente, incluindo agentes de autoridade que o conheciam. c. - O Tribunal mandou-o notificar de vários despachos para a sua antiga morada que estava desocupada mas as cartas foram devolvidas, contendo uma delas a revogação da suspensão de que não tomou conhecimento apesar de nunca ter estado em parte incerta, como erradamente informou a PSP. d. - A lei aconselha a pena de prisão suspensa quando "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, artigo 50º1 do Código Penal). e. - O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 10 Maio de 2017, Processo 1025/07, esclarece: A infração grosseira dos deveres impostos ao condenado pode implicar a revogação da suspensão da pena, contudo só há lugar à revogação, se o comportamento revelar uma violação grosseira e culposa dos deveres impostos que frustre totalmente a sua finalidade”. f. - Afastado da droga e trabalhando sempre, a suspensão da pena cumpriu integralmente a finalidade legal, no caso do recorrente, pois abandonou o crime e entregou-se inteiramente ao trabalho e à família. g. - A douta decisão que revogou a suspensão não transita, enquanto não for pessoalmente notificada ao recorrente, o que nem sequer ainda ocorreu pelo que não foi cumprido o disposto no artigo 12º.2.d) do Código Penal, razão porque, também por isso, deve ser mandada revogar, no que se fará JUSTIÇA *** Não houve resposta ao recurso em 1ª Instância : *** Neste Tribunal a Exma. Procuradora Geral Adjunta aderindo, diz, à argumentação aduzida em 1ª Instância pugnou pela improcedência do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o Tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP *** Cumpre decidir: Do despacho que revogou a suspensão da execução da pena resulta: Por sentença proferida em 11.07.2016, transitada em julgado 26.09.2016, foi o arguido A__________ condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova. Logo após o arguido começou por não colaborar com a DGRSP, somente informando que ir-se-ia deslocar para o estrangeiro, por motivos profissionais e por curto lapso de tempo. O arguido foi informado da necessidade de colaborar com a DGRSP e da essencialidade de comparecer e colaborar quando solicitado, havendo sido, ainda assim, concedida a possibilidade de se ausentar para o estrangeiro pelos invocados motivos profissionais, aos quais o Tribunal se mostrou naturalmente sensível. Sucede que o arguido não mais retornou, segundo as informações que constam dos autos, nem encetou qualquer tipo de contacto junto do Tribunal ou da DGRSP. Em consequência, foi designada data, por duas ocasiões, para tomada de declarações ao condenado (para efeitos do disposto nos artigos 495.°, n.° 2 do CPP e dos artigos 55.° e 56.° do CP), não havendo o mesmo comparecido, não obstante notificado para a morada indicada e constante do TIR prestado. Veio o Ministério Público pugnar pelo entendimento de que deve ser revogada a suspensão da pena de prisão aplicada nos autos e determinado o seu cumprimento. Notificado o condenado, na pessoa da sua ilustre defensora, com cópia da promoção do Ministério Público para, querendo, se pronunciar sobre a mesma (nos termos do artigo 61.°, n.° 1, al. b) do CPP), nada disse. **** Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 55.° do CP, sob a epígrafe «falta de cumprimento das condições da suspensão», o seguinte: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o Tribunal: a)Fazer uma solene advertência; b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50. °. Estipula, por sua vez, o artigo 56.° do CP, sob a epígrafe «revogação da suspensão», que: 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. O artigo 55.° do CP prevê assim a falta de cumprimento das condições de suspensão quando culposa e indica as medidas que, como reação a tal cumprimento, o Tribunal poderá adotar. Ora, o incumprimento consiste na omissão da satisfação dos deveres e das regras de conduta com natureza de facere ou na violação das regras de conduta com natureza de non facere. Em ambos os casos, a conduta do condenado deve ser voluntária, culposa, admitindo-se o incumprimento doloso ou negligente. Na falta de cumprimento das condições de suspensão, o Tribunal pode impor uma ou mais condições adicionais ao condenado. A escolha das condições adicionais é determinada exclusivamente por finalidades preventivas, tal como acontece com a própria determinação da suspensão da execução. É ostensivo que o condenado se alheou da condenação de que foi alvo, não tendo cumprido, em nada, as obrigações que lhe foram impostas, na simples medida em que se ausentou para o estrangeiro, segundo se crê e segundo o próprio afirmou. Nada mais disse nos autos, havendo-se incompreensivelmente desinteressado dos mesmos. Em síntese, estando o arguido ciente de que teria de colaborar com a DGRSP, porquanto condenado em pena de prisão suspensa que impunha tal colaboração, o mesmo pura e simplesmente nada disse, ausentando-se e não mais retornando, o que é revelador do seu total desinteresse em colaborar com as entidades competentes. Ora, aquando da prolação da decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal não pôde deixar de aquilatar a verificação do pressuposto material adjacente à aplicação de tal instituto. Na verdade e para efeito de possibilitar tal suspensão, é necessário que o Tribunal, «(...) atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena (...) bastarão para afastar o delinquente da criminalidade (...). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto»[1]. Conforme ficou exarado, verifica-se, objectivamente, que o arguido assumiu uma postura de total desinteresse, o que é ostensivamente revelador de uma postura demonstrativa da não interiorização das finalidades de tais medidas. Ora, tais factos são claramente demonstrativos que a censura do facto e a ameaça de prisão (realizada, precisamente, através da suspensão) não se mostraram suficientes, não restando senão concluir que as finalidades que estiveram na base de tal suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Pelo exposto (ao abrigo do preceituado no artigo 56.°, n.° 1, al. b), do CP), revogo a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, imposta ao arguido A__________ nos presentes autos, determinando o seu cumprimento em estabelecimento prisional. **** Na sequência deste despacho a revogar a suspensão da execução da pena, o recorrente veio reclamar do mesmo em 7- 2 - 2020 Alegou para tanto 1. - Como é do conhecimento deste Tribunal e foi autorizado pelo douto despacho referência 45741087, o requerente, durante o período da suspensão da pena, ausentou-se para França a fim de trabalhar e ganhar o salário que aqui não conseguiu arranjar por não haver emprego. 2. - Mas, apesar de estar a trabalhar no estrangeiro (mas dentro da União Europeia) fez descontos para a Segurança Social até Dezembro de 2019, conforme se pode ver do documento que acompanha este requerimento. 3 - É verdade, que das diversas vezes que o requerente veio da França a esta ilha, não compareceu nos Serviços, como era obrigado. De facto, veio no Verão e no Natal de 2017, e na Páscoa, Verão e Natal de 2019, cerca de 15 dias cada vez. 4. - Aquando da sua estadia nesta ilha o requerente vivia 3 dias em casa da sua mãe, na Rua, 2, n ° , R___, 0000-000 Ribeira Grande e o resto dos dias com a sua companheira e coarguida nestes autos, Rua, 2, 0000-000 Vila Franca do Campo. 5. - Ora, desde que este Tribunal consentiu que o requerente trabalhasse em Franca, que sabia que este não morava na morada constante do TIR e tendo contato com a coarguida e sua companheira, sabia também que podia contatar com o requerente através desta caso lhe fosse imputada alguma obrigação no país para onde emigrara, ou através da sua entidade patronal devidamente identificada nos autos através do seu requerimento de 3 de novembro de 2016. Entrada n.° 1705254. 6. - O requerente não sabe ler nem escrever português, pois viveu nos Estados Unidos dos 4 anos aos 14, onde sua família viveu emigrada, em F …, até seu pai ficar inválido e ter que regressar à terra natal. 7. - Cá chegado, foi com essa idade de 14 anos trabalhar para as vacas e ajudar o pai que faleceu com cerca de 51 anos de idade. 8. -Alguns anos depois, seu irmão José Roberto faleceu subitamente com um aneurisma no cérebro, o que o transtornou de maneira cruel e profunda. 9. - Entretanto emigrado em França onde lhe arranjaram trabalho, não se contatou o Tribunal porquanto julgava que a autorização para trabalhar em França o dispensava disso. 10 - Todavia, sempre que vinha a esta ilha conversava com os agentes da PSP desta Vila e nunca ninguém lhe disse que estava em falta. 11Por isso, foi com dolorosa surpresa que recebeu a notícia do mandato de captura que o aprisionou. 12.- Com dificuldade, conseguiu falar com sua pobre mãe que procurou o signatário para poder esclarecer o Tribunal de que seu filho não agiu com dolo nem negligência. Ainda hoje, o seu português é limitado e convenceu-se que a autorização do Tribunal de trabalhar em França, substituía as outras obrigações, visto que se recuperou para a sociedade, largou a droga e tinha a sua vida direita, pois o seu patrão ainda o aguarda em França com o lugar à disposição do requerente (ver doc. junto). Assim, requer que seja revista a decisão de revogar a suspensão da pena, revogando-se o despacho que decidiu em contrário, porquanto: 1. - Só tomou conhecimento dela no dia 9 de Janeiro de 2020 e só conseguiu contratar advogado no dia 17 de Janeiro de 2020. 2. - Que a circunstância do Tribunal, sabendo que o requerente estava em França e quem era a sua entidade patronal, continuou a notificá-lo para uma morada que já não era dele (e certamente a correspondência lhe foi devolvida), pelo que o Tribunal não ignorava que essa já não era a sua residência. 3. - Que o Tribunal e a D.G.R.S.P. nunca indagaram junto da companheira e coarguida sobre a velha morada que nenhum deles ocupava. 4. - O seu desconhecimento da língua portuguesa não permitiu uma completa e melhor compreensão da sua situação 0 que contribuiu para o seu procedimento para com este Tribunal. Juntou: um documento da Segurança Social e o seu requerimento de 3 de novembro de 2016 em 7 de Fevereiro de 2020. Do requerimento referido resulta: A__________, condenado no processo supra referenciado, notificado para comparecer na DGRSP no dia 31/10/2016, vem informar e requerer a V. Exa. o seguinte: 1- Encontra-se a trabalhar em França desde o dia 20/09/2016 até, presumivelmente, ao dia 20/03/2017. (Doc. 1) 2- Virá a São Miguel na altura do Natal por um período de 15 dias. Não sabe ainda o dia exato da vinda mas ocorrerá certamente a partir do dia 20 de Dezembro de 2016. 3- Não pretende com este trabalho no exterior furtar-se ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada, bem pelo contrário. Motivo pelo qual requer a V. Exa. que considere justificada a falta na DGRSP no dia 31 de Outubro e que lhe seja marcada nova data para a entrevista a partir do dia 20/12/2016 até ao dia 03/01/2017. Mais requer, que se for considerada a necessidade de tratamento que o mesmo tenha lugar a partir de 20/03/2017, altura em que regressará a São Miguel. Documento este que já se encontrava antes junto aos autos e logo após a prolação da sentença que o condenou em 2 anos e 8 meses de prisão. ***** Tal reclamação, de que recorre o arguido, foi-lhe indeferida em 11.2.2020 com os seguintes fundamentos: Compulsados os autos, vem o arguido requerer a revisão do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão, aplicada ao mesmo, no âmbito destes autos. O referido despacho é datado de 19/12/2017. O arguido foi notificado para a morada do TIR, prestado a fls. 244, e conforme resulta de fls. 460 e 461 dos autos, e considerando-se, pois, regularmente notificado naquela morada, tendo sido igualmente notificada a sua Defensora, conforme resulta de fls. 460, nada tendo sido dito ou requerido. Tal despacho transitou em julgado, conforme resulta de fls. 475, em 02/02/2018. Mais se diga que, efetivamente, por despacho proferido a fls. 361, tomou o Tribunal conhecimento de que o arguido se encontrava em França. Não obstante, nunca em lugar algum se mencionou que tal conhecimento o isentava de quaisquer obrigações que ao mesmo foram impostas, tendo-se referido inclusivamente naquele que “ainda que a ausência do arguido no estrangeiro, até março de 2017, represente um constrangimento à regular execução do regime de prova, por ora, defere-se o requerido quanto ao agendamento das entrevistas para as datas por ele indicadas", sendo certo que, conforme resulta da leitura daquele despacho, bem como do requerimento do arguido que antecede, informou o mesmo que estaria em França, é certo, porém, apenas até março de 2017. E, foi nessa perspetiva que aliás, como resulta de fls. 372, se homologou o plano de reinserção social, junto aos autos pela DGRSP, ficando o arguido vinculado ao seu estrito cumprimento, e portanto, a comparecer naqueles serviços nas datas designadas, e assim, quando regressasse, como ali afirmou, a Portugal. E, a partir de tal momento, não mais tendo o arguido prestado quaisquer informações, esclarecimentos ou juntado requerimentos aos autos, não colhendo que venha, ora, fazer crer que foi o Tribunal displicente no cumprimento de obrigações que, afinal, ao arguido cumpriam cumprir. E foi nessa sequência, ademais, que foi promovida a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada e, por outro lado, que assim se determinou - após, diga-se duas tentativas goradas de realização de audição de condenado, no qual sempre esteve, para todos os efeitos, devidamente representado. Foi o arguido preso, para cumprimento da referida pena de prisão, em 08/01/2020, e vem ora, e dois anos após o trânsito em julgado daquela decisão, sem nunca ter vindo aos autos prestar qualquer esclarecimento no período que mediou tal decisão e os dias de hoje, aos autos, porque foi efetivamente detido para efeitos de cumprimento daquela pena. Como é bom de ver, e desde logo, assistindo razão ao Ministério Público, tal decisão deveria ter sindo sindicada no momento em que foi proferida e, não o tendo sido, tendo a mesma transitado em julgado, nada resta apreciar nesta sede, devendo o arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado. Notifique, sendo o arguido nos termos do artigo 114 °, do CPP, na pessoa do Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada. * Em 4-3-2020 – O recorrente interpôs o seu recurso para este Tribunal da Relação que foi admitido e subiu sem resposta do MP CUMPRE DECIDIR Como sabemos são as conclusões que determinam o objeto do recurso. E neste recurso pretende o recorrente que a suspensão da execução da sua pena não lhe seja revogada. Recorre, no entanto, do despacho que indeferiu a reclamação ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. A primeira questão que nos parece levantar-se é a última que coloca nas suas conclusões Ou seja, transitou em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da sua pena de 2 anos e 8 meses pela prática de um crime p. e p. artigos 21° e 25°, al. a) do DL 15/93, de 22/01 praticado em 18.6.2015? Vejamos: Por sentença proferida em 11.07.2016, transitada em julgado 26.09.2016, foi o arguido A__________ condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova. O referido despacho que revoga a suspensão da execução da pena é datado de 19/12/2017. Tal despacho transitou em julgado, conforme resulta de fls. 475, em 02/02/2018 segundo o Tribunal a quo. Conforme despacho proferido a fls. 361, tomou o Tribunal conhecimento de que o arguido se encontrava em França tendo autorizado essa deslocação e permanência que terminaria segundo requerimento junto aos autos pelo arguido, eventualmente, em Março de 2017. Embora o arguido devesse permanecer em França até Março de 2017 e tivesse requerido que lhe fossem marcadas entrevistas para as datas em que vinha a Portugal e que indicou, acabou por lhe ser revogada a suspensão da pena. E diz ainda, o despacho recorrido que, o arguido foi notificado para a morada do TIR, prestado a fls. 244, e conforme resulta de fls. 460 e 461 dos autos, e considerando-se, pois, regularmente notificado naquela morada, tendo sido igualmente notificada a sua Defensora, conforme resulta de fls. 460, nada tendo sido dito ou requerido. Da acusação proferida nos autos em 12.01.2016, consta que o arguido prestou TIR a fls 56 – medida de coação a que ficou sujeito e no entanto a fls 56 não se encontra qualquer TIR existindo sim a fls 32 e fls 244 dos autos conforme se pode confirmar por consulta no CITIUS. Na verdade existe um TIR prestado por diligências da PSP – datado de 3.6.2016 antes da decisão proferida em 11.07.2016 O Código de Processo Penal não fornece a noção de trânsito em julgado. Sendo omisso e não havendo modo de por analogia, com recurso a outras normas do próprio código, se determinar o conceito, devem ser observadas as normas do processo civil – art. 4º do CPP. Assim, verificamos que dispõe o artº 677 do CPC que “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação…”. Ou, formulando ao contrário, a decisão não transita em julgado enquanto for possível a interposição de um recurso ordinário. De acordo com o disposto no artº 411.º CPP 1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; O artº 113.ºCPP elucida-nos quanto à forma de notificar os visados pelas várias decisões judiciais. Ressalvando-se de acordo com o disposto no nº 10 do artº 113º CPP, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Assim sendo, concluímos que a notificação do despacho que altera a sentença deve ser feita como a notificação da sentença e conta, para prazo do recurso, a data da ultima notificação uma vez que implica uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação», «tendo como efeito direto a privação da liberdade do condenado». – neste sentido Ac do TC nº 422/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Setembro de 2005. Surge esta posição como mais consentânea com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor». Desde logo afastada fica a ideia criada na decisão de que a defensora foi notificada e nada disse. [2] Continuemos. O defensora sabemos que é notificada por meios eletrónicos. Vejamos agora a notificação ao arguido. Por via postal simples, por meio de carta ou aviso-artigo 113.o, nº 1 c) CPP Na verdade, até às alterações sofridas com a Lei 20/2013 de Fevereiro - até à sentença permaneceriam para o arguido as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência e entre elas portanto, as de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, - artigo 196º, nºs 2 e 3, c), do CPP) . Do artº 196º do CPP resulta que a constituição de arguido implica a simultânea prestação de TIR, neste devendo o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do nº1 do art. 113º do CPP. Do TIR consta, deve constar, ainda que é dado conhecimento ao arguido da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado (al. b) do nº3 do art. 196º do CPP) e de que as posteriores notificações serão feitas por esta via (via postal simples para a morada constante do TIR), excepto se o arguido comunicar uma outra (al. c) do nº3 do art. 196º do CPP). Não restam dúvidas como já dissemos supra, de que a notificação do arguido sujeito a TIR se processa nos termos da c) do nº1 do art. 113º do CPP, já que a via postal simples está, quanto a ele, “expressamente prevista na lei”, vinculando assim o arguido à morada conhecida no processo para que não se perca a ligação com este e o Tribunal até à extinção da pena. Sendo uma medida de coação, é como qualquer outra medida de coação, uma medida intraprocessual que limita a liberdade pessoal , como disponibilidade de livre movimentação e deslocação; tem natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal; obedece às mesmas condições gerais de aplicação, de natureza formal – prévia constituição como arguido, art. 192º, nº1, e existência de um processo criminal já instaurado; sujeita-se aos mesmos princípios gerais – da legalidade (tipicidade e taxatividade), art. 191º, nº1 CPP; da necessidade, adequação e da proporcionalidade, art. 193º, nº1; da precariedade, as medidas de coação não devem ultrapassar a barreira do comunitariamente suportável. Ora, sabemos que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efetuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples. Acresce que a finalidade do TIR é não só manter a ligação entre o arguido e o processo, mas também a de garantir que existe um local onde se presume que o arguido receberá todas as notificações que lhe forem feitas pelo Tribunal. O TIR tem pois uma força presuntiva de existência de um local onde o arguido recebe as ordens e comunicações do Tribunal e, onde o Tribunal sabe para onde as transmitir, com vista a que notificado nessa morada, se contem os prazos para defesa ou impugnação com justeza. Ora, aqui chegados, aparentemente o despacho que revogou a suspensão da execução da pena teria transitado em julgado. Teria, se não fosse do conhecimento do Tribunal que o recorrente estava fora do País, em França, onde arranjara trabalho, cumprindo assim uma das exigências da sentença que o condenou. Teria transitado, se o Tribunal e a DGRS não soubessem já da sua ausência, o Tribunal não a tivesse permitido e até com ela concordado. Desta forma podemos dizer que o arguido cumpriu algumas das exigências estabelecidas na sentença arranjando trabalho ainda que fora do País e com autorização do Tribunal. E se o arguido poderia voltar presumivelmente a Portugal a partir de Março de 2017, não se compreende porque é que o Tribunal que, já tem conhecimento de que a morada do recorrente não é a do TIR, visto que trabalha em França, não entendeu que era de recolher novo TIR ao arguido, com a nova morada ou, com a morada de quem poderia receber as suas notificações em Portugal mas, continua antes, a insistir enviar correspondência para uma morada que não liga o recorrente ao Tribunal e que perdeu (desde que o Tribunal autorizou a ida para França), a força de presunção de existência da morada que se pretende para os fins e objetivos do TIR. Desde o momento em que o Tribunal profere o despacho de 08-11-2016 em que se pode ler que: “Ainda que a ausência do arguido no estrangeiro, até Março de 2017, represente um notório constrangimento à regular execução do regime de prova, por ora, defere-se o requerido quanto ao agendamento das entrevistas para as datas por ele indicadas. Dê conhecimento à DGRSP do requerimento apresentado e do presente despacho, tendo em vista a realização das necessárias entrevistas. Oportunamente, já na posse do plano que vier a ser elaborado pela DGRSP, se determinará o que se demonstrar conveniente face à ausência do arguido no estrangeiro. Notifique.” Reforçado pelo despacho de 13-12-2016: Considerando que neste momento a ausência para o estrangeiro do arguido António apenas está confirmada até Março de 2017, ausência essa que a DGRSP procurou colmatar, tanto quanto possível, no plano de reinserção apresentado e não olvidando os motivos que levaram o arguido a emigrar (procura de trabalho – fls. 358), ao abrigo do disposto no artigo 494º, nº3, do Código de Processo Penal, homologo os planos de reinserção social que antecedem, a cujo cumprimento os condenados M__________e A__________ ficam vinculados, no âmbito do regime de prova que acompanha a suspensão da execução da pena de prisão que lhes foi fixada. Caso a ausência do arguido se prolongue para lá de Março de 2017, oportunamente se tomarão as medidas necessárias. Notifique, sendo os arguidos com cópia do plano. “ Desde aquele momento, tudo o que a seguir se faz ignorando o TIR existente e esquecendo as obrigações de notificação ao arguido para os fins que mais à frente se vêm a verificar, estão a praticar-se actos inúteis que desembocam numa nulidade insanável. As medidas tomadas foram as de revogação da suspensão da execução e passagem de mandados de captura que circularam até à detenção do recorrente em Janeiro deste ano. Ou seja, o Tribunal, tendo perante si a confirmação de que o TIR existente nos autos já não cumpria os objetivos para que tinha sido prestado, do mesmo já não resultava a presunção de que aquela morada era do arguido, continua a notificar o arguido para a morada em causa em vez de ordenar a recolha de novo TIR que cumprisse as funções para o qual foi criado e para os fins que é usado. O que podemos concluir é que a ponderação para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, poderia na verdade ter sido outra, tendo em conta o conhecimento que o Tribunal tinha da sua ida para França e da sua estadia por lá a trabalhar, como comprovam os (embora só agora juntos), documentos relativos aos descontos para a segurança social. É certo que estava em França e nunca indicou uma morada concreta para notificação em França. Mas não deixa de ser verdade que o Tribunal não terá diligenciado aturadamente no sentido de evitar a revogação da suspensão da execução da pena nem diligenciou, como lhe era obrigatório pela localização do arguido, até para ser ouvido quanto à revogação da suspensão. O Tribunal limitou-se a usar um TIR ineficaz que nunca poderia provocar resultados práticos nem sustentar a presunção de que era aquela a morada indicada pelo arguido porque na verdade, não era. O Tribunal era absolutamente conhecedor de que o arguido não morava ali. Praticou claramente actos inúteis. É ao Tribunal que incumbe escolher o modo mais eficaz de notificação a usar e não ao arguido . - não se vislumbra qualquer impedimento à indicação de uma morada no estrangeiro que o Tribunal poderia ter diligenciado obter ordenando fosse prestado novo TIR. O facto do Tribunal ter conhecimento desde 8-11-16 da estadia em França a trabalho (para além de demonstrar que não houve incumprimento culposo por parte do arguido), anula o TIR prestado, passando o processo a uma situação de inexistência de TIR eficaz por inexistência de presunção de morada onde o notificar. Face ainda, à falta de diligências do Tribunal que por duas vezes por despacho aceitou esta permanência em França, não cuidando sequer do cumprimento obrigatório do disposto no artº 495º nº 2 CPP (ignorando a obrigatoriedade de audição do arguido quanto ao seu hipotético não cumprimento de regras e á possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena), todos os actos praticados posteriormente à data do despacho que revogou suspensão têm de considerar-se nulos, tendo em conta existência da nulidade insanável, de conhecimento oficiosos prevista no artº 119 c) do C.P.P. Assim sendo, não pode considerar-se transitado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena fixada porque não pode considerar-se notificado ao arguido, não existindo TIR validamente prestado no caso concreto. Na verdade, dados os enormes sobressaltos que se fizeram sentir na forma de conduzir o processo, acabamos por verificar que embora se pudesse ter ponderado a existência ou não da falta culposa de cumprimento de deveres, o próprio Tribunal autorizou a ida para França, o próprio Tribunal permitiu que fossem marcadas as entrevistas, a própria segurança social informou da ausência do arguido em França existindo a comunicação nos autos de que o arguido está em trabalho temporário em França. Assim, o próprio Tribunal insistindo com as notificações numa morada que não é a do recorrente, facto de que tinha conhecimento, provocou a anulação de todos os actos posteriormente provocados após o despacho de 13.12.2016.. Voltando á situação de onde partimos, deverá ponderar de novo a revogação, ou não, da suspensão da pena relativa ao crime praticado em 2015 ou ponderar qualquer outra situação que se lhe afigure existir. Assim sendo Declaram-se nulos, ao abrigo do disposto no artº 119 c) do C.P. Penal, todos os actos relativos ao cumprimento do disposto no artº 495 nº2 do C.P.P., concernentes ao arguido A__________ e, consequentemente, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, proferida em 19.12.2017 bem como o despacho que recaiu sobre a reclamação apresentada e os subsequentes mandados de detenção emitidos. Ordena-se a passagem de Mandatos de Libertação de Imediata com comunicação à 1ª instancia e ao EP. Deve ser recolhido TIR antes da libertação que indique a residência em França devendo o arguido indicar em Portugal, para receber as notificações, pessoa que o possa fazer. Sem custas. DN Lisboa 27-05-2020 Adelina Barradas de Oliveira Maria Margarida Almeida _______________________________________________________ [1] Cf. JORGE DE Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, págs. 342 e 343. [2] A questão encontra-se debatida e decidida no AFJ nº 6/2010 (D.R., IªS, p. 1747-1759 no qual o STJ fixou a seguinte jurisprudência: “a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a via postal simples, por meio de carta ou aviso (art. 113.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP).” |