Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034512
Nº Convencional: JTRL00003286
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: AGRAVO
JULGAMENTO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199201300034512
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART493 N2 N3 ART494 N1 B ART664 ART666 N2 N3 ART668 N1 D
ART710 N1 ART713 N2 ART813 C H ART815 N1.
CCIV66 ART286.
LULL ART1 N3 N6 N8 ART7 ART8 ART17 ART25 ART28.
LSQ ART3 PAR1 ART30.
DL 262/86 DE 1986/09/02 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG149.
Sumário: I - Interessa à decisão da causa o agravo interposto pelo apelado contra o despacho saneador por omissão de pronúncia quanto à arguida ilegitimidade de uma das partes; mas este agravo só deve ser apreciado se a sentença, objecto do recurso de apelação, não for confirmada (artigo 710, n. 1 do Código de Processo Civil).
II - É nula a obrigação cambiária inserta na letra se esta tiver sido assinada no lugar do aceite por quem não tiver poderes para representar o pretenso obrigado.
III - Neste caso, quem fica obrigado, não é a pessoa em nome do qual o pseudo-declarante declarou agir, mas sim aquele que assinou como representante.