Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.Os actos decisórios, com excepção da sentença, não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade – arts. 118, nº2 e 123º, do CPP. 2. Tal patologia, como é o caso, determina a invalidade do acto e dos termos processuais subsequentes pelo mesmo inquinados, pois é manifesto que afecta o valor do acto praticado, uma vez que não se pronunciando sobre a mencionada questão, que ignorou em absoluto, não permite ao requerente reagir pelo meio próprio e adequado, afectando-o no seu direito ao recurso, que lhe reconhecido pela Lei Fundamental. 3. Este vício de que padece o despacho impugnado deve ser reparado, constituindo tal procedimento um dever de conhecimento oficioso (art.123º, nº2 do CPP). 4. A lei não prevê qualquer formalismo para a comunicação ao processo da alteração do domicílio dos mandatários judiciais, se bem que a forma mais correcta que a prática judiciária aconselha seja a do escrito autónomo donde conste especificamente essa declaração de ciência. Contudo não se pode ignorar que essa declaração é também válida e eficaz se inserida numa qualquer peça processual, desde que seja nítida e facilmente perceptível para os serviços judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. P. apresentou queixa contra seu pai J., ambos devidamente identificados nos autos, dando origem ao processo de inquérito nº965/04.3PECSC que correu termos pela 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Cascais, no âmbito do qual foram apreendidas duas armas de fogo, pertencentes a este, e que culminou com o despacho proferido em 11/1/2005 pelo Ministério Público, que homologou a desistência da queixa e determinou o arquivamento dos autos, na sequência do que simultaneamente foi promovido o perdimento a favor dos Estado das referidas armas, o que veio a ser declarado por despacho da Exmª Juiz de Instrução de 23/2/2005 (cfr. fls.202 a 204 e 209). O despacho de arquivamento foi notificado ao defensor do arguido. Em 28/4/2006, J., requereu ao JIC que não fosse considerada procedente aquela promoção do Ministério Público e que lhe fossem restituídas as mencionadas armas. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 19/5/2006 (fls.236) do JIC do seguinte teor: «A fls.209 foi já proferido despacho a declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos, pelo que o requerimento do arguido não corresponde à forma prevista na lei para reagir contra o mesmo». Em 31/8/2006 (fls241) aquele dirigiu-se ao Ministério Publico, alegando que tendo em 28/4/2006 requerido a restituição das aludidas armas e não tendo obtido resposta sobre essa pretensão, solicitou que fosse informado sobre o andamento desse requerimento. Em resposta na sequência do despacho do MP que sobre aquele incidiu foi informado que sobre o requerido em 28/4/2006 recaiu o despacho judicial que lhe foi comunicado pelo ofício com a referência nº2825222, datado de 22/5/2006 (cfr. fls.243). Posteriormente em 19/10/2006 o arguido apresentou o seguinte requerimento: «Ex.mo Senhor Juiz de Direito: J., arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado em 17/10/2006 do despacho do Ministério Público, dando-lhe conta "de que por ofício com a referência n° 2825222 datado de 22/05/06, foi comunicado o teor do despacho judicial que recaiu sobre o requerido em 28/04/06" (negrito e sublinhado nossos), e não obstante o requerimento que ontem deu entrada nos Serviços do Ministério Público, vem arguir a irregularidade infra indicada, nos termos seguintes: 1. Através da carta registada n°R0116625979PT, datada de 25/02/2005, o mandatário do arguido foi notificado do despacho de arquivamento dos autos à margem referenciados, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 1); 2. Sendo certo que no referido despacho in fine o Ministério Público de Cascais promoveu à Mma. JIC, nos termos do disposto no art°109° n°1 e 2 do C.P que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as armas de fogo apreendidas e melhor discriminadas no Auto de Busca e Apreensão de fls. 20 e 22 dos autos, face ao teor do despacho de arquivamento supra e por as mesmas comportarem perigo de serem utilizadas pelo arguido no cometimento de factos ilícitos idênticos aos denunciados: 3. Porque o mandatário do arguido nunca mais foi notificado do despacho que mereceu, por parte da Mma. JIC, a promoção do Ministério Público, em 28/04/2006, o arguido remeteu aos autos, via fax, requerimento, onde se opôs àquela promoção, solicitando a restituição das armas que lhe tinham sido apreendidas, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc.2); 4. Bem assim, em 31/08/2006, também via fax, o arguido dirigiu novo requerimento aos autos, a fim de ser informado acerca do requerimento por si apresentado em 28/04/2006 e referido supra, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc.3); 5. Acontece que, através de carta datada de 13/10/2006 e recebida no dia 18/10/2006, o Ministério Público veio informar o mandatário do arguido de que este já tinha sido notificado do teor do despacho judicial que mereceu o requerimento por si apresentado, conforme documento que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc.4); 6. A notificação referenciada no ponto anterior contém várias imprecisões e erros que cumpre assinalar, assim: a) O arguido não apresentou nenhum requerimento cuja data de entrada se reporte ao dia 05/09/06; b) O arguido, no âmbito dos presentes autos, teve a sua defesa assegurada por mandatário e não por defensor oficioso; c) O mandatário do arguido nunca foi notificado acerca da decisão que recaiu sobre a promoção do Ministério Público, bem assim que recaiu sobre o primeiro requerimento por si apresentado; d) No rodapé dos requerimentos que o arguido apresentou, consta o domicílio profissional do seu mandatário, sendo para esse domicílio que devem ser dirigidas as notificações: 7. Ora, nos termos do n°10 do art°113° do CPP, as notificações ao advogado são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n°1 daquele artigo; 8. Sendo que o n°1 do art°113°, nas suas alíneas três primeiras alíneas, estatui que essas notificações são efectuadas mediante contacto pessoal com o notificado e no lugar em que este for encontrado; via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; e por via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; 9. Não tendo sido notificado através de nenhuma das modalidades supra referidas, bem assim de qualquer outra, desconhece o arguido o teor do despacho da Mma. JIC e consequentemente, encontra-se privado de, caso assim o entenda, de reagir contra o referido despacho; 10.Pelo que, a alegada notificação se considera irregular, uma vez que o mandatário do arguido não tomou dela conhecimento, o que compromete de forma gravosa todas as garantias de defesa que assistem ao arguido, em violação das garantias do processo criminal, plasmadas na Lei Fundamental da República Termos em que, Por estar em tempo e para tal ter legitimidade, se requer a arguição da irregularidade processual invocada, com todas as consequências legais daí advenientes, inclusive no que diz respeito aos prazos que correm a favor do arguido.». Sobre dois requerimentos juntos a fls.246 e 286 que o arguido apresentou dirigindo-os ao Exmº Procurador Adjunto dos Serviços do Ministério Publico de Cascais por esse magistrado foi proferida a seguinte decisão: «O Ilustre Advogado Dr° C. aceitou em 14/09/2004 o cargo de Defensor Oficioso do arguido, em Auto de Interrogatório de arguido – conforme teor de fls.33. Em 15 de Outubro de 2004 por requerimento subscrito pela Ilustre "Advogada Drª I. veio o arguido J. juntar aos autos a procuração de fls.50. Verifica-se do teor de tal procuração que o nome do Ilustre Advogado C. consta do mesmo na qualidade de Advogado estagiário -cfr. teor de fls. 50. Todas as intervenções, designadamente requerimentos dirigidos aos presentes autos pelo Ilustre Advogado Drº C. foram no âmbito da procuração de f1s. 50, na qual consta a morada – Av. O.…, Lisboa. De acordo com as normas legais vigentes, os Serviços do Ministério Publico devem respeitar os domicílios profissionais dos mandatários que constam das procurações e/ou da nomeação oficiosa e não a que consta no rodapé dos respectivos requerimentos. Pelo exposto, e não constando dos autos qualquer comunicação do Ilustre Advogado a alterar a morada que consta nos presentes autos, quer a nível de registo informático quer a nível do procuração, considera-se como correcta a morada que consta de fls. 50 e 33. Neste contexto, o Ilustre Advogado Dr° C. foi notificado cm 25/02/2005 na morada Av.O. … Lisboa do despacho de arquivamento proferido no âmbito dos presentes autos- cfr. teor de fls. 212 e 212 verso. Face aos requerimentos datados de 2/05/06 e 4/05/06 de fls. 228 a 233 recaiu o despacho judicial de fls. 236. De tal despacho foi o Ilustre Advogado Drº C. notificado em 22/05/2006 na morada Avª O., Lisboa». Remetidos os autos ao JIC para apreciar o requerimento que acima se transcreveu, este em 31/10/2006, proferiu o seguinte despacho (fls.296): «Compulsados os autos e tendo em conta a posição assumida pela Digna Magistrada do MºPº a fls.292 e 293 (trata-se da decisão precedente que se transcreveu), com a qual se concorda e que aqui se reproduz, entende-se não se verificar qualquer irregularidade na notificação dos despachos referidos pelo arguido. Notifique.» Recurso. Inconformado com este despacho, o arguido interpôs o presente recurso pugnando pela sua revogação, rematando a respectiva fundamentação com as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do despacho de tis. que considerou não se verificar qualquer irregularidade na notificação efectuada ao mandatário do recorrente, por se considerar que este não informou os autos da alteração do seu domicílio profissional. Contudo, B - Mediante requerimento datado de 28 de Abril de 2006, aquando da oposição do recorrente à promoção do Ministério Público, bem assim de requerimento datado de 31 de Agosto de 2006, ambos anteriores à data do despacho ora atacado, o Tribunal foi informado da referida alteração de domicílio profissional do mandatário do recorrente. Porquanto, C - Os dois requerimentos foram elaborados em suporte de papel timbrado, pelo que, o nome, domicílio profissional e contactos telefónicos do mandatário do recorrente constam de todas as folhas daqueles requerimentos, bem assim do carimbo devidamente aposto na sua última folha, imediatamente a seguir à assinatura do subscritor da peça processual em causa. D - Tendo sido a referida declaração de ciência inserida em peça processual e/ou requerimento autónomos, impressa no respectivo suporte material de papel, deve considerar-se a relevância dessa comunicação, porque atingiu o fim legalmente visado, sendo certo que os serviços judiciais não podem deixar de verificar do domicílio do mandatário judicial, uma vez que a identificação deste é aposta no respectivo papel timbrado, mas, ainda que assim não fosse, a mesma consta do carimbo que usa. E - Pelo que, e salvo melhor opinião, era para esse domicílio profissional que a notificação do despacho judicial em causa deveria ter sido remetida, embora o instrumento de procuração, com data de 12 de Outubro de 2004, emitido peto recorrente a favor do seu mandatário, mencione outro domicílio profissional. F- Devendo concluir-se que a notificação dirigida ao mandatário do recorrente para a Av. O., Lisboa, infringiu o disposto no n°1 do art°254° do CPC ex vi do art°4° do CPP. Admitido o recurso contra-motivou o Ministério Público pugnando pela manutenção do despacho impugnado. O Exmº Juiz a quo manteve o despacho impugnado, limitando-se a remeter para os fundamentos nele aduzidos. Nesta Instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o despacho a declarar o perdimento das armas foi devidamente notificado ao recorrente, pelo que se o que este pretende, como parece decorrer do ponto nº47 da fundamentação do recurso que não foi transposto para as conclusões, é por em causa aquela decisão, esse objectivo está votado ao fracasso pelo caso julgado que se formou sobre tal decisão. Observado o nº2 do art.417º do CPP, veio o recorrente reiterar o que alegou na minuta de recurso e refutar que se tenha constituído caso julgado sobre o despacho que decretou o perdimento por nunca lhe ter sido notificado. No exame preliminar foi suscitada a questão prévia, de conhecimento oficioso, consistente na invalidade do despacho impugnado, por falta de fundamentação, pois omitiu completamente qualquer apreciação e decisão relativamente à alegada falta absoluta de notificação do recorrente do despacho do JIC que declarou o perdimento das armas que lhe foram apreendidas. Colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Importa desde logo apreciarmos a questão prévia suscitada no exame preliminar, pois a proceder ficará, por ora prejudicado, o conhecimento das questões que emergem das conclusões do recurso, que como é sabido delimitam o respectivo objecto. Como facilmente se constata da simples leitura do requerimento apresentado pelo recorrente, que atrás propositadamente transcrevemos, sobre o qual recaiu o despacho impugnado, a questão nuclear e central que o requerente coloca consiste obviamente na alegada falta de ainda não lhe ter sido notificado o despacho do JIC que na sequência da promoção do Ministério Público decretou o perdimento das armas que lhe foram apreendidas, vendo-se assim impossibilitado de contra ele reagir. E como se pode verificar do simples exame do despacho impugnado, que atrás se transcreveu, este fez tábua rasa dessa questão, que ignorou em absoluto. Com efeito esse despacho limita-se a seguir, sem mais, o despacho do Ministério Público, o qual não abordou essa matéria. Na verdade o despacho recorrido limita-se a remeter para o despacho do Ministério Público, que por sua vez é omisso quanto aquela questão. Assim, é inquestionável a falta de fundamentação do mencionado despacho, em violação do disposto no art.97º, nº4 do CPP. Efectivamente o nº1 do art.205º, da Lei Fundamental, exige que as decisões que não sejam de mero expediente, como é o caso, têm de ser fundamentadas na forma prevista na lei. Este dever de fundamentação das decisões judiciais, acentuado na 4ª revisão constitucional (Lei nº1/97, de 20/9), consta reafirmado no citado art.97º nº4, do CPP, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A matriz fundamentadora que do art.205º, nº1 da CRP se decantou para o art. 97º, nº4 do CPP (e no caso da sentença para o art.374º, nº2 do CPP), a induzir a necessidade de autoridade e convencimento das decisões dos tribunais, consente um modo sumário de fundamentar em conjugação com precedentes actos processuais, desde que se possa concluir: - Que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, não agiu discricionariamente; - Que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; - Que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou. Com isto se pretendeu, fundamentalmente, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro, permitir a sua fundada impugnação. Ora, é irrefutável que o despacho recorrido situa-se abaixo do limiar mínimo de satisfação do dever de fundamentação. Os actos decisórios, com excepção da sentença, não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade – arts. 118, nº2 e 123º, do CPP. Tal patologia, como é o caso, determina a invalidade do acto e dos termos processuais subsequentes pelo mesmo inquinados, pois é manifesto que afecta o valor do acto praticado, uma vez que não se pronunciando sobre a mencionada questão, que ignorou em absoluto, não permite ao requerente reagir pelo meio próprio e adequado, afectando-o no seu direito ao recurso, que lhe reconhecido pela Lei Fundamental. Este vício de que padece o despacho impugnado deve ser reparado, constituindo tal procedimento um dever de conhecimento oficioso (art.123º, nº2 do CPP). Fica, assim, prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso. Ainda assim sempre se dirá, que a lei não prevê qualquer formalismo para a comunicação ao processo da alteração do domicílio dos mandatários judiciais. Se bem que a forma mais correcta que a prática judiciária aconselha seja a do escrito autónomo donde conste especificamente essa declaração de ciência, contudo não se pode ignorar que se essa declaração é também válida e eficaz se inserida numa qualquer peça processual, desde que seja nítida e facilmente perceptível para os serviços judiciais. O despacho impugnado é, pois, inválido por falta de fundamentação, devendo ser substituído por outro em que seja reparada a patologia de que aquele enferma. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se inválido o despacho recorrido e os termos subsequentes pelo mesmo inquinados e, em consequência, revoga-se o mencionado despacho que deverá ser substituído por outro que, além do mais, conheça da alegada falta de notificação do recorrente da decisão do JIC que decretou o perdimento das armas apreendidas, e decida em conformidade. Sem custas por não serem devidas. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007 |