Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ACTA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O gerente de uma sociedade que, nessa qualidade, procede à redacção de uma acta, na mesma constando a aprovação pelos sócios da dissolução da sociedade, bem como a declaração de inexistência de activo ou passivo (declaração esta que não correspondia à realidade), não pratica o crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art°. 256° n°s. 1 d) e 3 do C. Penal. II - As deliberações tomadas em assembleia, correspondem às decisões que são tomadas pelos sócios de uma sociedade (vide artºs 53 a 63 do CSC) e não pelos seus gerentes. III - Uma coisa é proceder à elaboração de uma acta, em que se descreve o que foi dito e deliberado; outra diversa é imputar-se a autoria da deliberação e da declaração a quem procedeu à redacção da dita acta. IV - Assim, se a redacção da acta correspondeu ao que foi dito em tal assembleia e aí deliberado, a falsidade não se relaciona com tal descrição, mas sim com o facto de que quem fez tal declaração ou tomou a deliberação de dissolução, ter dito algo que não era verdadeiro. V – A dissolução de uma sociedade pode apenas ser deliberada pelos seus sócios, não podendo resultar de decisão de um seu gerente (artº 141 nº1 al. b) do CSC). VI – A dissolução de uma sociedade pode resultar do esgotamento do prazo fixado no contrato, da completa realização do objecto contratual (artº 141 do CSC), do acordo dos sócios ou por virtude dos mecanismos de dissolução administrativa ou oficiosa (artº 142 e 143 do CSC). VII - A lei não faz depender a possibilidade de dissolução de uma sociedade, da declaração de inexistência de activo e/ou de passivo. VIII – A declaração de inexistência de activo e de passivo - que se mostra em desacordo com a realidade - teve como efeito a imediata liquidação da sociedade; isto é, a sociedade foi extinta (dissolvida) e liquidada, no mesmo acto. IX - Assim, a eventual falsidade da declaração quanto à inexistência de passivo não teve qualquer influência na dissolução, mas apenas no que concerne à parte da liquidação, pois a modalidade pela qual os sócios deveriam ter optado seria a de dissolução com entrada em liquidação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO 1. Findo o inquérito, o MºPº proferiu despacho de arquivamento. 2. Inconformado, veio o assistente TI... requerer abertura de instrução, pugnando pela pronúncia do arguido JP..., pela prática dos seguintes crimes: a. Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art°. 256° n°s. 1 d) e 3 do C. Penal; b. Um crime de falsas declarações previsto punido pelo art°. 348-A n° 1 do C. Penal. 3. Finda a instrução, o Mº juiz “a quo” entendeu não pronunciar o arguido, por decisão proferida em 26 de Outubro de 2017. 4. Inconformado, veio o assistente pedir a revogação de tal decisão e a sua substituição por outra que pronuncie o arguido pelo crime de falsificação de documento, a que se refere o art°. 256°. n°. 1 alínea d) e nº3 do Código Penal. 5. O recurso foi admitido. 6. O Mº Pº apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso. 7. Neste tribunal, o Exº Procurador-geral Adjunto pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso. II – QUESTÃO A DECIDIR. Face à matéria indiciariamente apurada, mostram-se preenchidos os elementos do tipo de crime que o assistente imputa ao arguido? III – FUNDAMENTAÇÃO. 1. A decisão sobre a qual recai a censura do recorrente tem o seguinte teor, na parte que nos importa: Cumpre, agora, proferir decisão instrutória que será de pronúncia ou de não pronúncia, conforme o juízo que se faça sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. A finalidade e âmbito da instrução, definida no art°. 286° n° 1 CPP, consiste em deslocar a investigação sob a égide e direcção de um juiz, para obter "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Finda a instrução, a decisão de pronunciar tem na sua génese, um juízo sobre os elementos colhidos nos autos, sobre o conjunto da prova indiciária. Resume-se ao conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. Não se exige, por conseguinte, o juízo de certeza do julgamento, subjacente à condenação, mas antes um juízo de probabilidade séria e razoável, de modo a que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, por forma a que formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade da sua condenação. * No requerimento de abertura de instrução, o assistente fundamenta as suas alegações nos seguintes factos: -o arguido exerceu funções de gerente da sociedade "C..., Unipessoal, Lda” desde 21/5/2015 até à data da dissolução e liquidação da sociedade. -o arguido, na qualidade de gerente único da citada sociedade, fez constar em ata da assembleia geral, de 18/4/2016, que foi deliberado por unanimidade a dissolução da sociedade e que a sociedade não tinha qualquer activo nem passivo. -ao arguido sabia que o valor das dívidas assumidas pela sociedade quando, dias antes, concretamente no dia 11/4/2016, a referida sociedade reconhecera dívidas aos trabalhadores (entre eles o ora assistente) no montante de €31.961,49 tendo a sociedade acordado pagar as quantias devidas aos trabalhadores no prazo de oito dias a contar de 11/4/2016. -no dia 18/4/2016, munido daquela acta, o arguido instruiu o pedido de registo dissolução e liquidação da sociedade na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. -o arguido sabia que a acta falseava a realidade passiva da sociedade servindo para pedir a dissolução e liquidação da sociedade. -a extinção da sociedade foi realizada ao arrepio das formalidades a que alaude o art°. 141° CSC impedindo a insolvência da sociedade. -em virtude da extinção da sociedade ao trabalhadores, entre ele o aqui assistente, viram-se impedidos de reclamarem os seus créditos junto ao Fundo de Garantia Salarial causando elevado prejuízo económico ao assistente. Vejamos. A questão dos autos é transparente e, como bem ficou consignado no despacho de arquivamento do MP, a declaração constante da ata da assembleia geral da sociedade "C..., Unipessoal, Lda" tem relevância jurídica, uma vez que teve como consequência a extinção da sociedade. No entanto, verifica-se que a deliberação que o arguido fez constar em acta não é por si só susceptível de causar prejuízo aos credores e em concreto aos trabalhadores. Não existem indícios nos autos de que era essa a intenção do arguido ao utilizar o documento falso quanto à inexistência de dívidas. Ora, não se tendo demonstrado que a sociedade tivesse património a deliberação constante da ata não era susceptível de causar prejuízo aos credores (e ao assistente em especial), uma vez que na fase de liquidação da sociedade esta nunca iria responder pelos seus créditos. Por outro lado, e nos termos das disposições do Código das Sociedades Comerciais, na ata de deliberação da dissolução de uma sociedade não é obrigatório a menção à existência ou inexistência de activo ou passivo. Ainda, no que respeita a crime de falsas declarações e na esteira do que consta do despacho de arquivamento, este ilícito visa dados pessoais (identidade, estado ou qualquer outra qualidade da pessoa singular) afastando, assim, declarações prestadas sobre dados relativos a qualquer outra entidade ou realidade. Assim, não se verificam os elementos típicos dos crimes que o assistente pretende imputar ao arguido. * Procedendo à comprovação judicial da decisão de acusação, através, quer da sua aferição jurídica, quer da análise crítica de todos os elementos probatórios constantes dos autos à luz do direito aplicável e para efeito de formulação de um juízo indiciário positivo ou negativo, ter-se-á de concluir que não existem elementos suficientes nos autos que permitam sustentar tal acusação em sede de julgamento. Fazendo um juízo crítico sobre os indícios constantes dos autos terá que se concluir que eles são insuficientes para poder imputar, mesmo nesta fase processual, o cometimento dos crimes ao arguido. Pelo exposto, e ao abrigo dos art°s. 307° e 308° n°.l CPP não pronuncio o arguido JP... pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art°. 256° n°s. 1 d) e 3 CP e de um crime de falsas declarações previsto punido pelo art°. 348-A n°.l CP. 2. O assistente manifesta a sua discordância alegando, em sede conclusiva: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. ... dos autos que não pronunciou o arguido JP... pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.°, n.°s 1, alínea d) e 3 do Código Penal. 2. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal "a quo" procedeu a uma valoração incorrecta dos factos denunciados e dos elementos resultantes do inquérito e da instrução. 3. Resulta indiciariamente dos autos que, A) O arguido exerceu as funções de gerente da sociedade "C..., Unipessoal, Lda." desde 21 de Maio de 2015 até à data da dissolução e liquidação da referida sociedade; B) O arguido, na qualidade de gerente único da sociedade "C..., Unipessoal, Lda.", em 18 de Abril de 2016, fez consignar em Acta que em Assembleia Geral fora deliberado por unanimidade a sua dissolução, bem como que a referida sociedade não tinha qualquer activo nem passivo, quando na realidade, dias antes, concretamente no dia 11 de Abril de 2016, a referida sociedade reconhecera dívidas aos trabalhadores no montante global de 31.961,49 € (trinta e um mil, novecentos e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos); C) Em 18 de Abril de 2016 o arguido, na qualidade de gerente único da referida sociedade requereu à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a dissolução e liquidação da sociedade; D)Para o efeito, o arguido muniu-se da Acta da Assembleia Geral de 18 de Abril de 2016, acima referida, a qual instruiu o pedido de registo da dissolução da sociedade "C..., Unipessoal, Lda."; E) O arguido lavrou uma acta de teor falso, relativo à inexistência do passivo da sociedade acima identificada, dado que em 11 de Abril de 2016 a sociedade por ele gerida tinha acordado com diversos seus ex- trabalhadores, entre os quais, o ora recorrente TI..., AA... MC..., BK..., SS..., NC... e FL..., o reconhecimento da existência de dívidas da sociedade no valor total de 31.961,49 €; F)O acordado ficou estabelecido na Acta da Audiência Final dos processos judiciais n.° 6464/16.3TLSB, que correu os seus termos na Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Central - l.a Secção Trabalho - Jl, intentado pelo recorrente, e n.° 6443/16.0T8LSB, que correu os seus termos no J6 da mesma Instância e Comarca na qual foram requerentes AA... MC..., BK..., SS..., NC... e FL...; G) Nos mencionados acordos, homologados judicialmente, a sociedade "C..., Unipessoal, Lda." reconheceu a existência de diversas dívidas aos seus ex-trabalhadores acima identificados e bem assim comprometeu-se a pagar as quantias devidas aos seus ex-trabalhadores no prazo de 8 (oito) dias a contar do dia 11 de Abril de 2016; H) O arguido bem sabia que a Acta da Assembleia Geral de 18 de Abril de 2016, respeitante à sociedade "C..., Unipessoal, Lda." e o pedido da sua dissolução e liquidação formulado na mesma data à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa falseavam a realidade passiva daquela sociedade; I) Sendo certo que a acta de teor falso destinou-se a instruir o pedido de registo de dissolução e liquidação da sociedade; J) O arguido bem sabia o valor das dívidas assumidas por aquela sociedade em 11 de Abril de 2016; K) O arguido não apresentou à insolvência a sociedade "C..., Unipessoal, Lda.", sendo certo que tinha esse dever, atento o montante das suas dívidas aos credores acima identificados e a natureza privilegiada dos créditos laborais; L) Com a actuação acima descrita, o arguido conseguiu obter a dissolução e liquidação da sociedade por si gerida; M) A extinção da sociedade gerida pelo arguido foi realizada ao arrepio das formalidades a que aludem os artigos 141.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; N) Face à sua extinção, já não é possível requerer a insolvência da sociedade "C..., Unipessoal, Lda.", dado que a mesma está morta ou extinta; O) Em virtude da extinção da referida sociedade, o ora recorrente e os demais ex-trabalhadores acima identificados estão impedidos de accionar a referida sociedade no foro laboral ou em qualquer outro, a fim de alcançarem a satisfação dos seus créditos laborais; P) A conduta do arguido impediu que os seus ex-trabalhadores acima identificados reclamassem os seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, o qual assume o pagamento de créditos não satisfeitos pelo empregador, por motivo de insolvência, conforme previsto no artigo 336.° do Código do Trabalho; 4. O douto Tribunal recorrido entendeu e bem que a declaração constante da ata da assembleia geral da sociedade "C..., Unipessoal, Lda" tem relevância jurídica, uma vez que teve como consequência a extinção da sociedade. 5. A falsificação efectivamente ocorreu e conduziu à extinção da sociedade "C..., Unipessoal, Lda.". 6. A falsificação levada a efeito pelo arguido provocou prejuízos ao aqui recorrente e aos ex-colegas de trabalho. 7. Com efeito, decorrente da actuação do arguido e da consequente extinção da sociedade por si gerida, o recorrente e os demais ex-trabalhadores da referida sociedade estão impedidos de accionar a referida sociedade no foro laboral ou em qualquer outro, a fim de alcançarem a satisfação dos seus créditos laborais no montante global de 31.961,49 € (trinta e um mil, novecentos e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos). 8. A conduta do arguido impediu que o aqui recorrente, tal como os seus ex-colegas de trabalho, reclamassem os seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, o qual assume o pagamento de créditos não satisfeitos pelo empregador, por motivo de insolvência, conforme previsto no artigo 336.° do Código do Trabalho. 9. Tal realidade invocada nas fases de inquérito e da instrução não foi tida em consideração pelo douto "Tribunal a quo". 10. Ademais, a douta Decisão instrutória não profere qualquer consideração a propósito do arguido não ter apresentado à insolvência a sociedade "C..., Unipessoal, Lda.", como era seu dever. 11. Os autos certificam a impossibilidade da referida sociedade em pagar as dívidas aos seus ex-trabalhadores, entre os quais o aqui recorrente, no montante global de 31.961,49 € (trinta e um mil, novecentos e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos). 12. Em 11 de Abril de 2016 a firma gerida pelo arguido encontrava-se em clara situação de insolvência, cfr. artigo 3.° do CIRE, uma vez que estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, cfr. alínea b) do artigo 20.°, n.° 1, do CIRE. 13. O arguido violou claramente o disposto no artigo 18.°, n.° 1, do CIRE. 14. O douto Despacho ora posto em crise não emitiu pronúncia sobre o facto de o recorrente, entre outros, já não ter a possibilidade de reclamar os seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, atenta a "morte" da sociedade gerida pelo arguido. 15. O arguido tinha perfeito conhecimento que era fundamental a fixação judicial dos montantes devidos aos ex-trabalhadores da sociedade "C..., Unipessoal, Lda.". 16. Mais tinha conhecimento que a extinção da sociedade "C..., Unipessoal, Lda." não podia deixar de provocar um prejuízo económico ao recorrente e aos demais ex-trabalhadores da sociedade, uma vez que a mesma foi dissolvida sem a prévia satisfação dos créditos do aqui recorrente e demais ex-colegas de trabalho. 17. Conhecendo e querendo a realização do facto típico e tendo consciência da ilicitude da sua conduta, o arguido agiu com dolo directo. 18. A conduta do arguido causou um prejuízo patrimonial ao recorrente e aos demais ex-trabalhadores no valor total de 31.961,49 €. 19. O comportamento do arguido preenche os elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime vertido no artigo 256.°, n.°s 1, alínea d), e 3, do Código Penal. 20. O douto Despacho recorrido está em clara contradição com os elementos indiciários constantes do inquérito e da instrução. 21. A prova indiciária recolhida, devidamente conjugada - designadamente à luz do disposto no artigo 283.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, para o qual remete o n.° 2 do artigo 308.° do mesmo compêndio normativo - permitirá, desde já, formular aquele juízo sobre a existência de uma possibilidade razoável de ao arguido JP... vir a ser aplicada em julgamento uma pena. 22. É pois, por isso, violadora dos princípios que norteiam o Direito Penal e o Direito Processual Penal, a decisão de não pronúncia, proferida no caso sub judice. 23. Impõe-se, assim, uma nova Decisão que suportada nos indícios fortes e constantes dos presentes autos deverá, em respeito pela Lei e pelo Direito, pronunciar o arguido JP... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.°, n.°s 1, alínea d), e 3, do Código Penal. 24.O douto Despacho recorrido violou o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda as normas vertidas no artigo 256.°, n.°s 1, alínea d), e 3, do Código Penal e nos artigos 283.°, n.°s 1 e 2 e 308.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal. 3. Apreciando. i. Como se constata pela leitura das conclusões supra (e são estas que balizam as questões a apreciar em sede de recurso), o assistente funda a sua discórdia em relação ao decidido, entendendo que juridicamente os factos indiciariamente apurados integram a prática do ilícito de falsificação de documento que imputa ao arguido. ii. Face à posição assumida pelo recorrente e em ordem a delimitar o âmbito de intervenção deste tribunal, em sede de recurso, haverá desde já de notar que, no que se refere à eventual prática do crime de falsas declarações previsto punido pelo art°. 348-A n° 1 do C. Penal que o assistente inicialmente também imputava ao arguido, as razões expostas pelo Mº juiz “a quo” no seu despacho terão sido de molde a convencê-lo da impossibilidade de pronúncia a este título, uma vez que, no que concerne a este ilícito, nada é referido ou pedido em sede recursiva. 4. Assim sendo, cumpre-nos apenas apreciar a decisão, no que se refere ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256 nº1 al. d) e nº3 do C. Penal. i. O recorrente pretende que o arguido, gerente de uma sociedade, seja pronunciado pela prática de tal crime. Sucede todavia que, a impossibilidade de imputação da autoria de tal ilícito, a este arguido, resulta da circunstância, desde logo, de este ser mero gerente e não sócio da sociedade e de a sua intervenção, em relação à acta em que o recorrente funda a imputação que realiza, se ter limitado à sua redacção, como aliás bem refere o Exº PGA no seu parecer. ii. Na verdade, embora esta seja questão que a decisão recorrida nem sequer aborde, a prova constante nos autos impõe que se atenda à efectiva materialidade factual indiciariamente assente, sendo esta que serve de base à análise a que procederemos de seguida. 5. Vejamos então. O artº 256 nº1 al. d) e nº3 do C. Penal determina que quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 6. Assim, a primeira questão que aqui se põe é a de saber se o arguido fez constar falsamente de documento algo. i. Afirma o assistente que sim (B) O arguido, na qualidade de gerente único da sociedade "C..., Unipessoal, Lda.", em 18 de Abril de 2016, fez consignar em Acta que em Assembleia Geral fora deliberado por unanimidade a sua dissolução, bem como que a referida sociedade não tinha qualquer activo nem passivo, quando na realidade, dias antes, concretamente no dia 11 de Abril de 2016, a referida sociedade reconhecera dívidas aos trabalhadores no montante global de 31.961,49 € (trinta e um mil, novecentos e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), pois alega que o arguido fez constar em acta a inexistência de activo ou passivo, algo que sabia não corresponder à realidade. ii. Se é verdade que o arguido terá procedido à redacção da acta da assembleia de sócios, será igualmente verdade – porque o próprio assistente o não disputa – que aí fez verter as deliberações e as declarações na mesma tomadas. Uma coisa é proceder à elaboração de uma acta, em que se descreve o que foi dito e deliberado; outra diversa é imputar-se a autoria da deliberação e da declaração a quem procedeu à redacção da dita acta. iii. Ora, no caso, o assistente não imputa ao arguido ter este procedido a uma redacção da acta que não correspondesse ao que efectivamente foi dito ou deliberado em tal assembleia; isto é, em momento algum o assistente sequer aflora a possibilidade de, ao procede à redacção da acta, o arguido ter decidido, de moto próprio, alterar ou adulterar o que aí se passou. iv. Assim, se a redacção da acta correspondeu ao que foi dito em tal assembleia e aí deliberado, a falsidade que o assistente imputa não se relaciona com tal descrição, mas sim com o facto de que quem fez tal declaração ou tomou a deliberação de dissolução, ter dito algo que não era verdadeiro. v. Sucede, todavia, que não foi o arguido, nem na sua qualidade pessoal, nem na de gerente da sociedade, que fez tal declaração, nem em tal qualidade deliberou no sentido da dissolução e liquidação da dita sociedade, pura e simplesmente porque nem sequer legalmente o poderia fazer. vi. Efectivamente, a acta junta a fls. 44 a 48 dos autos, reporta-se à assembleia geral da sociedade “C...,”, realizada em 18.4.2016, que foi convocada com uma determinada ordem de trabalhos, entre os quais a dissolução da sociedade (ponto 5). vii. Ora, como resulta da lei, as deliberações tomadas em assembleia (e que devem ser “qua tale” exaradas em acta), correspondem às decisões que são tomadas pelos sócios de uma sociedade (vide artºs 53 a 63 do CSC) e não pelos seus gerentes. viii. De igual modo, e no que concerne à questão da dissolução de uma sociedade, determina o artº 141 nº1 al. b) do CSC que a mesma pode ser deliberada pelos seus sócios, mas já não que possa resultar de decisão de um seu gerente. ix. Ora, no caso dos autos, o imputado arguido não é sócio da sociedade, sendo apenas seu gerente. E se é verdade, que teve intervenção na assembleia a que se reporta a acta que o assistente invoca, a verdade é que o fez em representação do sócio António Freitas (procuração por este exarada). x. Assim, as deliberações e votações em que interveio e que nessa acta se dão conta, não foram por si celebradas em seu nome pessoal (como legalmente nunca o poderiam ser, uma vez que não é sócio da sociedade), mas antes em representação de um sócio, o que implica que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produziu os seus efeitos na esfera jurídica deste último (artigo 258.º do C. Civil). xi. E se assim é, como é, há que concluir que não se mostra indiciariamente provado – como o recorrente pretende – que o arguido tenha feito constar da acta facto não verdadeiro, o que desde logo inviabiliza o preenchimento dos requisitos do tipo previstos no artº 256 do C. Penal. Como se disse, o que o arguido fez constar foi o que se passou na assembleia de sócios da sociedade, sendo que a responsabilidade pelas declarações e deliberações que a acta reproduz, não lhe podem a si ser assacadas como sendo de sua autoria, antes correspondendo à vontade dos sócios dessa empresa. 7. Diga-se, para além do mais, que a questão aqui essencial nem é sequer a dissolução da sociedade, o que igualmente inviabilizaria a questão do prejuízo para terceiros. Na verdade, a lei não faz depender a possibilidade de dissolução de uma sociedade, da declaração de inexistência de activo e de passivo, pois uma sociedade pode ser dissolvida até por mero esgotamento do prazo fixado no contrato ou pela completa realização do objecto contratual, como decorre da mera leitura do artº 141 do CSC (Artigo 141.º Casos de dissolução imediata 1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato; b) Por deliberação dos sócios; c) Pela realização completa do objecto contratual; d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual; e) Pela declaração de insolvência da sociedade.). Ou pode ser dissolvida por mero acordo dos sócios (assim como têm liberdade para criar uma sociedade, também a têm para a dissolver), por dissolução administrativa ou até por dissolução oficiosa (artº 142 e 143 do CSC). i. Assim, não é o acto dissolutivo em si que, apesar de ser um facto juridicamente relevante (tanto assim é que é obrigatoriamente sujeito a registo, sendo manifesto que a extinção de uma sociedade acarreta uma série de consequências jurídicas com relevo quer para os sócios, quer para terceiros) se mostra falsamente sustentado, pois poderia ter sido decidido sem qualquer razão justificativa e, ainda assim, seria lícito. ii. O que se mostra em desacordo com a realidade (e daí, não verdadeiro ou falso, no sentido comum do termo), é a declaração de inexistência de passivo ou activo, declaração esta que determinou a imediata liquidação da sociedade; isto é, a sociedade foi extinta (dissolvida) e liquidada, no mesmo acto. Assim, a eventual falsidade da declaração quanto à inexistência de passivo não teve qualquer influência na dissolução (que seria sempre um acto legalmente admissível), mas apenas no que concerne à parte da liquidação, pois a modalidade pela qual os sócios deveriam ter optado seria a de dissolução com entrada em liquidação (não obstante, essa liquidação não impede que, a existirem créditos, o seu pagamento venha a ser exigido, cumpridos que se mostrem certos requisitos - mas não, manifestamente, em sede criminal - como resulta do disposto no artº 1020 do C. Civil e artº 162 do CSC; vide ainda, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 1132/13.0TYVNG.P1, de 15-10-2015 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 08B1184, de 26-06-2008, consultáveis em www.dgsi.pt). iii. Todavia, como acima referimos, não foi o arguido o autor nem da declaração da inexistência de passivo ou activo, nem da deliberação de dissolução, pois não era sócio da sociedade e, como tal, a si não lhe cabia votar a decisão dissolutiva ou proceder à declaração que permitia a imediata liquidação da sociedade (nem a lei lhe conferia poderes para tal) e, assim sendo, da apreciação da sua conduta, não é possível entender-se que fez constar falsamente de documento facto juridicamente relevante. Redigiu a acta que reproduz os acontecimentos ocorridos na assembleia, em que não interveio na qualidade de sócio, porque a não tinha. 8. E tanto basta para que se tenha de concluir que, não sendo o arguido o autor de tal acto, um dos elementos constitutivos do tipo previsto no artº 256 do C. Penal se mostra manifestamente por preencher e, como tal, não lhe pode ser imputada a prática de tal crime. 9. Face ao que se mostra dito, há que concluir que se não verifica a violação dos preceitos que o recorrente invoca. Na verdade, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Tem-se em vista a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art° 308° nº1 do C.P.Penal). Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia; caso contrário, o despacho será de não pronúncia. 10. E assim, resta-nos apenas considerar que a matéria probatória indiciária apurada nos presentes autos não nos permite concluir que se possa formular um juízo de probabilidade séria, qualificada, de que o arguido terá, através de uma sua conduta dolosa, praticado o crime que lhe é assacado pelo assistente o que, desde logo, deverá determinar a sua não pronúncia, como se mostra decidido pelo tribunal “a quo”. IV – DECISÃO. Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo assistente TI..., mantendo-se o despacho alvo de recurso, embora por fundamentos diversos dos aí constantes. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 2 UC. Lisboa, 21 de Março de 2018 Margarida Ramos de Almeida - relatora Ana Paramés |