Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6150/19.2T9LSB.L2-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
– No conhecimento superveniente do concurso, a pena conjunta é determinada mediante reconstrução unitária da responsabilidade penal, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, não correspondendo nem à mera soma aritmética das penas parcelares nem à simples adição de uma condenação posterior ao cúmulo anteriormente fixado.
– A medida da pena única exige valoração autónoma do ilícito global e da personalidade revelada nos factos, com articulação dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, relevando, para esse efeito, a homogeneidade das infracções, a persistência da actuação, a intensidade do dolo, e as exigências de prevenção geral e especial, sempre dentro do limite inultrapassável da culpa.
– A sindicância em recurso da dosimetria da pena não consente a substituição do juízo do tribunal a quo por uma alternativa subjectivamente preferível, antes se circunscrevendo ao controlo da correcta construção da moldura do concurso, da pertinência dos factores atendidos, da omissão de circunstâncias juridicamente relevantes e da eventual desproporção material do quantum fixado.
– A distinção entre medida da pena, suspensão da execução da pena de prisão e modalidade de cumprimento constitui exigência autónoma: as condições pessoais, familiares e profissionais do agente são factores atendíveis na ponderação da reacção penal, mas não limitam, por si sós, a gravidade do ilícito global nem dispensam o juízo de prognose previsto no artigo 50.º do Código Penal, devendo ainda a escolha do modo de execução respeitar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 1, no processo n.º 6150/19.2T9LSB, foi proferida, em 26 de Novembro de 2025, sentença em conhecimento superveniente do concurso de penas, na qual, operando-se o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e no processo n.º 464/19.9T9LLE, foi o arguido AA condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com sujeição a meios técnicos de controlo à distância.
*
1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo , por via do qual se decidiu pela condenação do ora recorrente na pena de de um ano e dez meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com sujeição a meios técnicos de controlo à distância.
2. Na verdade, o ora recorrente por via do presente recurso, apenas pretende impugnar o segmento da decisão recorrida que tange à pena efetiva de um ano e dez meses de prisão e ao seu modo de execução.
3. E fazemo-lo porquanto, é nossa convicção que poder-se-ia dar lugar à suspensão da execução da mesma, face ao quadro de vida do recorrente que resultou demonstrado em audiência de julgamento.
4. Da aplicação da Pena de Prisão cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, em detrimento da Pena de Prisão Suspensa na sua Execução, como condição de assegurar as finalidades da punição. A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e é para tal necessário que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas, atingindo as finalidades da proteção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
5. A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime.
6. Decorrente desta estabilidade familiar e da necessidade do recorrente poder assegurar a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar no desempenho da sua profissão de Advogado, o que no caso em concreto manifesta-se pela sua presença física em inúmeras diligências processuais.
7. Dai que, com os atuais indicadores (em concreto), somos em crer que as probabilidades de êxito num quadro de ressocialização, na vertente da prevenção da reincidência, são fatores de forte esperança no sentido de o recorrente se afastar definitivamente da prática de crimes.
8. É certo de que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspetiva do atual quadro de vida do arguido AA, no momento da presente decisão é necessariamente positiva.
9. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente e que supõe, de facto, a aplicação de um “in dúbio pro Reo”.
10. Pelo que a questão que se coloca ao escrutínio de V. Exas. é a de saber se a aplicação de uma pena suspensa ao recorrente, e atendendo ao modo como o arguido se comporta atualmente em liberdade e ao seu atual quadro de vida (familiar e laboral), é aceitável pelo ordenamento jurídico, enquanto garante do efeito preventivo geral.
11. Considerando que todo o agregado familiar depende essencialmente dos réditos do exercício da profissão do Arguido (cerca de 90% do rendimento do agregado familiar e com os filhos a poucos meses de ingressarem no ensino superior em Lisboa, quando vivem actualmente no Algarve) ao longo de mais de 25 anos ininterruptos – advocacia “de barra” e essencialmente em contexto de Direito Penal (sendo a parte escrita e de outras áreas prática da colega e esposa que não exerce advocacia in loco como o faz quase exclusivamente o Recorrente)
12. Sempre seria mais adequado que essa pena ficasse logo com a previsão de que previsse como excepção de permanência na habitação, o tempo estritamente necessário para se dirigir a diligências processuais em Tribunais, Serviços do Ministério Público, Entidades Policiais e Serviços Administrativos da Administração pública, exclusivamente para o exercício de mandatos forenses e com a condição resolutiva de prévia comunicação e posterior e imediata apresentação de comprovativo de presença nos respectivos actos.
13. O que desde já se requer faça já parte do certamente Douto Acórdão a proferir, no caso de não obtermos mercê quanto ao pedido principal, pedido esse que, salvo o mui devido espeito por entendimento eventualmente diverso de Vs Exas, entendemos humildemente dever ser o atendido.
14. Da Dosimetria da Pena. Sem prejuízo de tudo o que acima se expos, e por mera cautela de patrocínio, quanto à dosimetria da pena aplicada, somos a afirmar que a pena infligida ao arguido ora recorrente, é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama.
15. Deste modo e considerando quer o contexto da ação, quer a personalidade do agente e o seu atual quadro de vida, entendemos que outra pena, menos severa, seria apta a salvaguarda os interesses da justiça que o caso em concreto reclama, não saindo prejudicada a justiça... antes o seu contrário.
16. E mesmo que, por mera hipótese, se entenda adequado que a pena a cumprir seja de permanência na habitação, não colhendo merecimento o peticionado e concluído como “pedido principal”, alternativamente que seja esta fixada em tempo nunca acima do mínimo legal.
(…)
*
1.3. Responderam ao recurso o Ministério Público e a assistente.

1.3.1. A assistente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida não merece censura. Parte do pressuposto de que o objecto do recurso se reconduz à discordância do arguido quanto à pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pretendendo ele a suspensão da execução da pena com fundamento, sobretudo, na necessidade de continuar a exercer livremente a profissão de advogado. A resposta da assistente contrapõe que a decisão recorrida apreciou correctamente a situação global resultante do cúmulo jurídico e concluiu, sem erro, pela não verificação dos pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, entendendo que as exigências de prevenção e o percurso criminal do arguido não justificam um juízo de prognose favorável bastante para sustentar nova suspensão. Acrescenta, por isso, que também não se impõe qualquer alteração da medida da pena nem do seu modo de execução, devendo o recurso ser julgado improcedente e a sentença integralmente mantida.

1.3.2. O Ministério Público segue a mesma linha de fundo. Começa por recordar que está em causa uma sentença de cúmulo jurídico entre as penas aplicadas neste processo e no processo n.º 464/19.9T9LLE, da qual resultou a pena única de 1 ano e 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação. Identifica, depois, os três eixos da impugnação do arguido: a pretensão principal de suspensão da execução da pena, a invocação das suas condições de vida e actividade profissional como base para uma prognose favorável, e, subsidiariamente, o pedido de redução da pena ou de flexibilização do modo do seu cumprimento. A resposta do Ministério Público conclui, porém, que a sentença fez correcta aplicação dos critérios legais de determinação da pena e de escolha da reacção penal, não existindo fundamento bastante para suspender a execução nem para alterar a pena aplicada ou o regime fixado, pelo que o recurso deve improceder.
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1.4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer afirmando concordar com o sentido das respostas apresentadas em 1.ª instância pela assistente e pelo Ministério Público, bem como com as razões constantes da sentença recorrida, e concluindo que o recurso não merece provimento, devendo a decisão ser confirmada.
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1.5. O recorrente respondeu ao parecer, reafirmando integralmente o já constante da peça recursória e insiste em que a pena aplicada e o seu cumprimento em regime de permanência na habitação são excessivos, desproporcionais e desadequados. Dirige uma crítica específica ao parecer do Ministério Público junto da Relação, dizendo que este não enfrentou directamente os fundamentos do recurso e que se limitou a uma adesão formal às posições anteriormente assumidas, sem verdadeiro contraditório material, sobretudo quanto ao ponto central dos autos: a verificação dos pressupostos da suspensão da execução da pena. O arguido sustenta que tanto o parecer como as respostas ao recurso assentam indevidamente na ideia de reiteração criminosa e numa suposta ineficácia das penas anteriores, transformando o passado criminal numa presunção automática de perigosidade futura. Defende, ao invés, que o artigo 50.º do Código Penal não exige ausência de antecedentes nem certeza quanto ao comportamento futuro, bastando antes um juízo de prognose favorável apoiado em elementos objectivos e actuais, e afirma que nem a sentença nem as respostas identificam um facto concreto, presente e verificável que revele um risco sério de reincidência. Em suma, mantém a posição de que devia ter sido decretada a suspensão da execução da pena ou, pelo menos, encontrada solução executiva menos gravosa.
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1.6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do Recurso
É entendimento pacífico que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
In casu, resulta com clareza que o recorrente não pretende reabrir a apreciação dos factos e das condenações parcelares subjacentes aos processos englobados no cúmulo, mas apenas impugnar a sentença na parte em que:
i) fixou a pena única em 1 ano e 10 meses de prisão;
ii) recusou a suspensão da execução dessa pena;
iii) determinou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, sem acolher um regime de saídas profissionais.
As questões a decidir são, pois, as seguintes:
1. saber se a pena única aplicada se mostra excessiva ou desproporcionada;
2. saber se, mantendo-se a medida da pena, devia ter sido suspensa a sua execução.
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2.2. A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
Mostram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
A) No âmbito dos presentes autos de processo comum singular com o n.º 6150/19.2T9LSB por sentença proferida em 14/12/2022, transitada em julgado em 11/07/2024, foi o arguido condenado pela prática de 21 (vinte e um) crimes de difamação agravada pela publicidade e pela qualidade de jornalista da assistente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.ºs 1, alínea a), 184.º, com referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, por cada um dos crimes, em cumulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 900 (novecentos) dias de prisão, suspender a execução da pena de prisão, pelo período de 3 (três) anos, sujeita aos seguintes deveres:
Realizar uma publicação na sua página pessoal Twitter (e, em caso de a eliminar, ou ter eliminado, na rede social Facebook ou Instagram), publicando o decisório da presente condenação e o seu objecto, de forma clara e visível, identificando a assistente com indicação do nome completo e da sua profissão e deixando a publicação “activa” e pública durante o prazo mínimo de 1 (um) mês – devendo comprovar, junto do Tribunal, no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado) que realizou a publicação e no prazo de 1 mês e 10 dias que a publicação esteve visível durante esse tempo.
No caso de invocar não deter qualquer rede social, publicar, a expensas suas, o dispositivo da sentença e a identificação da ofendida nos presentes autos, com indicação do nome completo e da sua profissão, o dispositivo da decisão, em dois meios de comunicação social escrita, com maior tiragem nacional (no qual se deve incluir um meio de comunicação social público), de forma a que a notícia do crime seja publicitada – o que deverá comprovar ao Tribunal, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado;
Para tanto, provou-se que:
1. A assistente BB é jornalista de profissão, exercendo a sua atividade no jornal “Correio da Manhã” e no canal de televisão “CMTV”.
2. O arguido AA é advogado de profissão, portador da cédula profissional n.º 275F, cabendo-lhe, além de outros, o patrocínio do antigo presidente do Sporting Clube de Portugal, CC, no âmbito do processo crime que tem por objecto agressões a jogadores daquele Clube na respectiva academia de treino, ocorridas no dia 15 de Maio de 2018.
3. À data dos factos infra descritos, o arguido tinha uma conta da rede social Twitter, com o nome @... e da qual consta uma respetiva fotografia, onde o mesmo está retratado, cuja página era de acesso público, através do endereço https://twitter.com/miguelafonseca?lang=pt que, no mês de Agosto de 2019, reunia cerca de mil, cento e noventa seguidores.
4. No dia 3 de Julho de 2019, AA, referindo-se à assistente e utilizando para o efeito a referida conta de Twitter, fez a publicação cujo print screen se encontra a fls. 16 e que aqui se dá por reproduzida, da qual se salienta o seguinte: «Como é que a ténia espera que se esclareçam “notícias” COMPLETAMENTE FALSAS?!
Se se disser que a mãe dela, aparece publicitada de 4 no placard de bordeis, é suposto a ténia esclarecer o quê?! Ou é a sua mãe que tem de esclarecer alguma coisa?! »
5. No dia 6 de Julho seguinte, publicou o texto reproduzido a fls. 17, com o seguinte teor:
«Filhos da puta!!!
Mais uma agressão gratuita!!!
Três macacos a placarem um homem isolado da bancada para o ring E o cabrão do presidente da junta a bater palmas! Depois dirá a sebosa ténia que foram... “brunistas”… »
6. Nesse mesmo dia, efetuou a publicação que consta de fls. 18, na qual comenta: «O filho da puta que não vê o homem ser puxado da bancada… só mesmo conversa de ténia!!! »
7. No dia seguinte, dia 7 de Julho, publicou a imagem e texto (com o título “Burca, série fotográfica mostra mulheres islamitas (…)”) constantes de fls. 19, em que refere: «Perguntar à porca ténia…
Assim, já posso apresentar as minhas estagiárias? Assim, já é “bem”?»
8. Ainda no mesmo dia 7 de Julho, e acompanhado de um recorte retirado da conta de Facebook da assistente, o arguido escreveu (na sua conta Twitter): «Para quem tenha dúvidas sobre ter sido mesmo uma encomenda de assassinato cívico… Qual será a recompensa? Quem a pagará? Será com dinheiro das minhas quotas?
Tudo direitinho, travestido de jornalismo e tudo.
Só o cheiro denuncia tudo.»
9. No dia 9 de julho de 2019, publicou, acompanhado de uma imagem em que se observa alguém a utilizar corretor de tinta num ecrã de telemóvel: «A ténia a apagar o contacto da namorada… »
10. A 11 de Julho e acompanhado de imagens referentes a correspondência trocada entre assistente e arguido na sequência de um pedido de esclarecimentos por parte da primeira, AA escreveu (cfr. fls. 22 a 24) «É preciso ter uma uta duma lata!!!»
11. No dia 12 de Julho, o arguido fez várias publicações, salientando-se o seguinte:
11.1. Na primeira publicação, ainda acompanhada de imagens referentes à aludida troca de correspondência entre assistente e arguido, o arguido escreveu: «Placard de bordeis… relapsos de milhões, a dizerem coisas óinc, óinc, óinc..
Será que fico impedido de ir tranquilamente à missa dominical?!
Ou de ver pornografia no canal ou jornal lenocina dessa gentalha?!
Já agora: Confirmo as palavras do Dr DD – verdade verdadeira»
11.2. Na segunda publicação, juntamente com imagem de notícia da qual a assistente foi autora, o arguido escreveu, além do mais:
«O que é que estes palhaços (palhaça?) não dizem:
Ambos gostamos muito de mulheres… fêmeas! »
11.3. Na terceira publicação escreveu o seguinte:
«Duas 200 euros, três 400… o tempo que quiserem Não, não está publicado no placard de bordeis… é nos emails mesmo e ninguém acusado por lenocínio, nem pela procuradeira-geral adjunta, ténia laranja!»
11.4. Na quarta publicação, acompanhada de emojis retratando porcos, o arguido escreveu: «Óinc, óinc, óinc… Ténia, ténia, ténia»
11.5. Na quinta publicação, o arguido escreveu:
«Então se a sebosa consultasse o comunicado que recebeu no dia 10 deste mês, que TODA a CS recebeu, também, ficaria a saber que a decisão do edital se encontra sob recurso judicial, sem decisão sequer em primeira instância»
11.6. Na sexta, acompanhada de cópia de uma outra publicação no Twitter da qual consta fotografia da assistente e o texto: «Allooo! Tenho telhados de vidro e atiro pedras aos outros! O que sou? Uma sem-vergonha”, Óinc, óinc, óinc… Como se isto pudesse ser verdade»
12. No dia 13 de Julho de 2019, AA fez as cinco publicações das quais consta, além do mais, o seguinte:
12.1- Da primeira publicação, acompanhada de emojis retratando porcos:
«Perguntar à porca sebosa que anda de olho no meu twitter… E pergunto mais: Foram recebidas no destino? Foram lidas?
“Jornalismo” de porcos para suínos (…)”»
12.1. Da segunda publicação:
«Informar aos porcos do gang da sebosa (…)»
12.2. Da terceira publicação:
«A ver se o gang da sebosa chega lá… »
Da quarta publicação, acompanhada de uma fotografia da assistente, lê-se: «Ténia, ténia, ténia…»
12.3. Da quinta publicação, lê-se: «A ver se o gang da sebosa encorna a coisa de uma vez… cornadura»
13. No dia 31 de Julho de 2019, o arguido fez a publicação constante de fls. 37, na qual escreveu: «O cheiro habitual… até por omissão!
Pode ser que a ténia se comece a lavar por baixo… e a transmitir notícias»
14. No dia 2 de Agosto seguinte, acompanhado da fotografia de um artigo da autoria da assistente e de um emoji retratando uma ratazana, o arguido escreveu: «Dito por quem sistematicamente exerce “jornalismo” criminoso… Dá para tratar de qq congestão intestinal!
O retardo mental é tanto, q me “ouviu” a palavra “partido”…
Lá está, não deixa que a verdade lhe estrague as “notícias”!!! Ténias intestinais… ainda por cima em gang»
15. No dia 3 de Agosto de 2019, AA fez a publicação constante de fls. 40, onde referiu: «É este o público alvo dos cofinas! Gente profundamente inculta e semi-analfabeta, sempre pronta a comer gelados com a testa!
Este é o reflexo da escola dos papagaios pereiras! Só se é inocente depois do processo terminar… “noticiam”… mesmo assim, só se a ténia sebosa disser.»
16. O arguido tinha perfeita consciência de que a assistente BB é jornalista de profissão.
17. Quis, em cada uma das ocasiões em que fez as referidas publicações, ao escrever as expressões acima mencionadas, cujo teor depreciativo não ignorava, ofender a assistente na sua honra e consideração devidas enquanto jornalista e cidadã, o que conseguiu reiterada e consecutivamente.
18. Estava ciente que as palavras que escreveu, por terem sido publicadas em conta em rede social, de acesso público e irrestrito a qualquer pessoa que a ela pretenda aceder e cujo número de seguidores não ignorava, eram passíveis de ser visualizadas por um público alargado, possibilidade com a qual se conformou.
19. Actuou em cada uma das referidas ocasiões de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
20. Anteriormente aos factos em causa nos presentes autos, no decurso de uma transmissão televisa em que a ora assistente estava no exercício das suas funções de jornalista, o falecido e Ilustre Advogado Dr. DD, dirigiu-se àquela dizendo-lhe "A senhora devia tomar mais banho.
Cheira mal.
21. Anteriormente aos factos em causa nos presentes autos, no decurso de uma transmissão televisa em que a ora assistente estava no exercício das suas funções de jornalista, o falecido e Ilustre Advogado Dr. DD, dirigiu-se àquela dizendo-lhe "A senhora devia tomar mais banho.
Cheira mal".
B) Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 464/19.9T9LLE em 02/10/2023 transitada em julgado em 02/10/2023 foi o arguido condenado pela prática como autor material de um crime de difamação com publicidade e agravada, previsto nos artigos 180, n.º 1, 183, n.º 1, al. a), e 184, por referência ao artigo 132, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão.
Para tanto resultaram provados os seguintes factos
1- O assistente EE é militar da Guarda Nacional Republicana, com a categoria de cabo, e exerce funções no Núcleo de Investigação Criminal de Loulé.
2- No âmbito dessas funções, o dito EE secretariou, no dia 04 de Janeiro de 2019, pelas 10 h 30 min, uma inquirição no âmbito dos processos disciplinares 821/18-CTF e 822/18-CTF, diligência em que foi inquirida a testemunha FF, que compareceu acompanhada do seu advogado, o arguido AA.
3- No dia 06 de Janeiro de 2019, o arguido, referindo-se ao assistente EE, escreveu, entre outras expressões na sua página pessoal da rede social Facebook, publicação essa que é aberta e de livre acesso a qualquer pessoa, e não só ao seu grupo de amigos, a publicação com o URL: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=236139487304424&set=a.115442416040799&ty pe=3 “Vamos lá ver se o suíno gayola faro já tem a categoria e secretário …, Director do Departamento do Lápis Azul (…) a ver se o gayola começa já a instruir processos crime (…)”
4- As expressões utilizadas pelo arguido, “suíno”, “gayola” e “director do departamento do lápis azul” são objectiva e subjectivamente difamatórias.
5- Quis o arguido ofender o Sr. Militar da Guarda Nacional Republicana EE na sua honra e consideração, pessoais e profissionais, o que conseguiu, mais sabendo que se referia a um militar da Guarda Nacional Republicana, por motivo directamente relacionado com o exercício das suas funções e por causa delas.
6- Mais sabia o arguido que, ao publicar as expressões supra descritas na rede social Facebok, numa publicação acessível ao público em geral, facilitava a sua divulgação, o que efectivamente aconteceu, uma vez que a publicação referida no ponto 3 desta acusação foi comentada por diversas pessoas, partilhada por GG e por HH, e visualizada por várias pessoas.
7- O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem censuráveis, proibidas e punidas por lei penal as suas condutas.”
C) Do certificado de registo criminal do arguido constam averbadas as seguintes condenações:
1- Condenação, com trânsito em julgado, a 04.10.2011, no âmbito do processo n.º 443/07.9TAABF, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, pela prática, a 28.06.2006, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 115 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num montante total de 805,00 €.
2- Condenação, com trânsito em julgado, a 23.01.2017, no âmbito do processo n.º 401/12.1TAFAR, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, Juízo Local Criminal (Juiz 1), pela prática entre 05-09-2012 e 21-02-2012 e 18-06-2012, de 6 crimes de injúria agravada, p.p. pelos artigos 181º, n.º e 184º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelo artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período.
3- Condenação, com trânsito em julgado, a 21.06.2018, no âmbito do processo n.º 1534/15.8T9FAR, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal, Juiz 1, pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
4- Condenação, com trânsito em julgado, a 15.02.2016, no âmbito do processo n.º 808/13.7TAPTM, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica, Juiz 2, pela prática em 2013 de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º do Código Penal, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de 8,00, que perfaz o total de 2.240,00 euros, pena declarada extinta pelo pagamento.
5- Condenação, com trânsito em julgado, a 12.04.2016, no âmbito do processo n.º 949/14.3TAFAR, proferida pelo Tribunal judicial da comarca de Faro, Juízo Local Criminal, Juiz 1, pela prática em 22-05-2014 de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. i) todos do código penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 7,00, que perfaz o total de 1.050,00 euros, pena declarada extinta por prescrição;
6- Condenação, com trânsito em julgado, a 18/10/2023, no âmbito do processo n.º 61/21.9GAOQR, proferida pelo Tribunal judicial da comarca de Beja Juízo de competência genérica de Almodôvar, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1 alínea a) e 69.º , n.º 1 alínea a) na pena de 245 dias de multa, à taxa diária de € 7 e na pena acessória de proibição de conduzir veiculo motorizados pelo período de 7 meses.
D) O arguido exerce a profissão de advogado. O arguido vive com a mãe dos filhos, na mesma casa, embora se encontrem separados de facto. A sua ainda mulher exerce a profissão de advogada. O arguido declarou no ano de 2024 rendimentos de €9940. o arguido tem dois filhos de16 e 18 anos de idade. O arguido contribui em média com a quantia monetária compreendida entre de € 500 e € 600 para as despesas escolares e de actividades dos filhos. O arguido despende com um crédito bancário o montante mensal de € 1200 . com as quotas da OA o montante mensal de € 249 e o montante de € 249 , a que acrescem as despesas de escritório que partilha com a sua ainda mulher.
Não existem factos não provados relevantes para a decisão da causa.
Motivação da decisão da matéria de facto
O Tribunal alicerçou a sua convicção no teor da certidão do processo 464/19.9T9LLE que consta junta aos autos e a sentença proferida nestes autos, transitada em julgado depois de confirmação junto dos Tribunais Superiores quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do último CRC junto aos autos e ainda nas declarações do arguido no que respeita à sua situação sócio económica.
(…)
*
2.3. DECIDINDO
2.3.1. Saber se a pena única aplicada se mostra excessiva ou desproporcionada
A sentença recorrida, proferida em 26 de Novembro de 2025, efectuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 6150/19.2T9LSB e 464/19.9T9LLE, condenando o arguido na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com sujeição a meios técnicos de controlo à distância. A própria sentença deixou expresso que essa solução foi adoptada, entre outras razões, por se tratar da primeira privação de liberdade do arguido, por a pena ser inferior a dois anos, por existir consentimento do condenado e por esse regime ainda permitir, embora de forma limitada, o exercício de parte da sua actividade profissional.
Daqui decorre uma primeira conclusão que importa fixar desde já: quem sustenta que a pena única é excessiva não pode argumentar como se estivesse em causa uma pena de prisão efectiva a cumprir em estabelecimento prisional, nem como se o tribunal tivesse desconsiderado as condições pessoais do arguido. Não foi isso que sucedeu! O tribunal não se limitou a fixar a pena e a determinar o seu cumprimento em meio prisional; optou antes por uma modalidade menos gravosa, precisamente para compatibilizar as finalidades da punição com a situação pessoal concreta do condenado. Isto não elimina a divergência sobre a medida da pena única, mas fragiliza qualquer discurso de desproporção assente na falsa ideia de uma prisão imediata.
Importa, por isso, distinguir três planos que a argumentação do recorrente da excessividade tende a confundir: o plano da moldura do cúmulo, o plano dos critérios materiais de fixação da pena conjunta e o plano do modo de execução da pena. Uma coisa é discutir se a pena única deveria ser de 22, 18 ou 15 meses; outra, distinta, é saber se a execução deveria ser suspensa; e outra ainda é apurar se, mantendo-se o regime de permanência na habitação, deveriam existir saídas profissionais mais amplas. A mistura destes planos pode produzir raciocínios aparentemente plausíveis, mas não produz boa solução penal.
É precisamente este quadro que permite afastar a argumentação da excessividade. A pena única de 1 ano e 10 meses só seria censurável se a sentença tivesse invertido o critério legal, sobrevalorizado elementos juridicamente impróprios, omitido factores decisivos favoráveis ao arguido ou chegado a um quantum que, visto no seu conjunto, se revelasse arbitrário ou materialmente insustentável. Ora, quando se reconstrói com rigor a arquitectura do artigo 77.º do Código Penal e quando esse quadro é aplicado ao caso concreto, a conclusão que se impõe é a inversa: a pena única não se mostra excessiva nem desproporcionada; pelo contrário, situa-se ainda numa zona de clara contenção, sobretudo se comparada com a amplitude da moldura do concurso e com a expressão global do ilícito.
O artigo 40.º do Código Penal estabelece que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; o artigo 71.º determina que a medida concreta da pena é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção; o artigo 77.º consagra a lógica da pena única no concurso de crimes; e o artigo 78.º projecta esse regime para os casos em que o concurso só é detectado depois de uma condenação transitada em julgado. Estes preceitos não funcionam isoladamente: articulam-se num sistema unitário em que a pena conjunta surge como a forma juridicamente adequada de exprimir a responsabilidade penal global do agente.
Daqui resulta um primeiro ponto essencial: a pena única não corresponde a uma simples soma das penas parcelares, nem a um automatismo aritmético. O que o sistema faz é construir uma moldura do concurso - cujo mínimo corresponde à mais elevada das penas parcelares e cujo máximo corresponde à soma dessas penas, dentro do limite legal - e, dentro dessa moldura, impor ao tribunal um juízo autónomo de medida, assente numa visão conjunta dos factos e da personalidade do agente.
A referência legal a factos e personalidade impede duas leituras: a leitura atomista, que dissolveria o concurso em compartimentos sem comunicação entre si, e a leitura meramente quantitativa, que veria o cúmulo como um exercício de contabilidade. Nenhuma delas é correcta. O que releva é o ilícito global e a personalidade revelada na série factual.
A segunda consequência é esta: a proporcionalidade, em sede de cúmulo, não se mede por impressões isoladas sobre cada crime, nem por comparações intuitivas com penas parcelares anteriores. Mede-se pela relação entre quatro elementos: a gravidade do conjunto, a persistência ou conexão das condutas, a personalidade evidenciada pelo modo de actuação e a posição da pena dentro da moldura do concurso. Não basta, por isso, afirmar que 1 ano e 10 meses parece excessivo para crimes de difamação. Uma formulação desse tipo é insustentável, porque abstrai do facto de estarem em concurso 22 ilícitos de igual natureza, com uma dinâmica repetitiva e com uma leitura que o legislador manda atender. A própria resposta do Ministério Público assinala esse ponto de forma directa: a pena única foi justificada pela propensão e persistência do arguido na prática deste tipo de ilícitos, cumulando-se 22 crimes de igual natureza.
A terceira consequência respeita ao conhecimento superveniente do concurso. O artigo 78.º do Código Penal significa que, mesmo depois do trânsito de condenações parcelares ou de cúmulos anteriores, o tribunal deve reconstruir a responsabilidade penal global do agente se se verificar que os crimes foram praticados antes do trânsito da condenação por qualquer deles. A pena conjunta não é, neste contexto, uma “pena nova” desligada das condenações anteriores; mas também não é um mero acrescento à pena já existente. É a nova resposta unitária que o sistema considera adequada para exprimir o concurso efectivamente existente.
Por fim, importa não perder de vista que a pena conjunta continua submetida aos limites da culpa. Ou seja, a culpa não fixa automaticamente a medida exacta da pena, mas funciona como seu limite inultrapassável; abaixo dela actuam as exigências de prevenção, nunca para a ultrapassar.
A sindicância por parte do Tribunal da Relação, na determinação da pena, apenas opera sobre a correcção do procedimento seguido, a relevância ou irrelevância dos factores considerados, a omissão de factores juridicamente atendíveis, a errada aplicação dos princípios gerais da culpa e da prevenção e, no plano do resultado, a existência de violação das regras da experiência ou de desproporção do quantum efectuado. O que não opera é a simples substituição do quantum por outro que o recorrente - ou mesmo este tribunal ad quem - julgaria subjectivamente preferível.
Esta ideia tem grande relevância. Quando o recorrente afirma, no essencial, que a pena única é excessiva porque tem família, porque exerce a profissão de advogado, porque a execução da pena interferirá com a sua vida laboral, ou porque a pena anterior já era severa, pode estar a invocar circunstâncias humanamente relevantes; mas isso não basta, só por si, para demonstrar erro jurídico do tribunal a quo. Essas circunstâncias só ganham força bastante se permitirem mostrar que a sentença ignorou ou sobrevalorizou factores legalmente impostos, ou chegou a uma solução manifestamente desajustada ao caso. Fora disso, a argumentação não ultrapassa o plano da discordância.
Ora, in casu, a sentença recorrida não ignorou as condições pessoais do arguido. Pelo contrário: tomou-as em consideração, tanto no plano da ponderação da pena como, sobretudo, no plano da escolha da pena. O tribunal considerou a idade do arguido, o facto de se tratar da primeira privação de liberdade, o consentimento prestado e a possibilidade de manutenção, ainda que limitada, da actividade profissional em regime de permanência na habitação. Além disso, o processo contém dados sobre a sua situação habitacional, a existência de um filho menor, e outro maior de 18 anos, e a contribuição económica variável para o seu sustento. Não pode, por isso, sustentar-se seriamente que a sentença enferma de omissão decisiva quanto às circunstâncias pessoais do condenado.
Também não se pode afirmar que o tribunal tenha decidido fora da moldura legal ou sem explicitação dos critérios utilizados. A moldura do cúmulo, tal como sublinhado na resposta do Ministério Público, situava-se entre 5 meses e 89 meses de prisão; a pena aplicada foi de 1 ano e 10 meses, isto é, 22 meses, valor muito distante do limite máximo e abaixo do ponto médio da moldura. Importa sublinhá-lo com rigor: a circunstância de a pena estar abaixo do ponto médio não resolve, por si, a questão da proporcionalidade; mas constitui, ainda assim, um forte indício objectivo de moderação e torna especialmente exigente o ónus argumentativo de quem pretende demonstrar excesso. Não basta afirmar que a pena é muito pesada; é necessário explicar por que razão uma pena colocada na zona inferior da moldura do concurso continua a ser arbitrária ou insustentável. Essa explicação, o ora recorrente, não a dá!
Dito de outro modo: quando a pena conjunta se situa muito longe do tecto legal, quando a sentença explicita os critérios decisivos e quando as circunstâncias favoráveis ao arguido não são omitidas, mas integradas numa solução executiva menos gravosa, o espaço de censura do recorrente estreita-se. É neste contexto que a argumentação da excessividade revela a sua principal fragilidade: procura deslocar a apreciação do plano jurídico para um plano meramente estimativo.
Há ainda um aspecto adicional. A tese da excessividade é muitas vezes formulada por comparação linear entre a pena conjunta anterior do processo principal e a pena única agora resultante do cúmulo. A ideia implícita é esta: se antes a reacção se ficava por 900 dias suspensos, então 1 ano e 10 meses de prisão, ainda que em permanência na habitação, representaria uma escalada desmedida. O raciocínio não procede. A pena única anterior correspondia ao concurso então conhecido; a nova pena exprime um concurso mais amplo, integrado também pela pena aplicada no processo n.º 464/19.9T9LLE. Em conhecimento superveniente do concurso, o tribunal não se limita a somar uma condenação à pena já existente; tem de reconstituir a resposta penal unitária adequada ao conjunto. Deste modo, a mera comparação entre o cúmulo anterior e o cúmulo superveniente, sem consideração do novo quadro concursal, carece de sustentação.
Em suma, o recurso nesta parte não pode proceder, pelas seguinte razões:
Em primeiro lugar, a gravidade do concurso é objectivamente relevante. Não se trata de um episódio isolado, nem de um desvio ocasional de conduta. Os autos evidenciam a existência de 22 ilícitos de igual natureza, todos inseridos numa lógica repetitiva de ofensa ao mesmo tipo de bem jurídico. A resposta do Ministério Público, ao defender a manutenção da sentença, acentua precisamente esse ponto: a pena única assentou na propensão e persistência do arguido para a prática deste tipo de ilícitos, cumulando-se 22 crimes de igual natureza.
Em segundo lugar, a sentença não desconsiderou a qualidade do dolo nem a visibilidade social da actuação. Pelo contrário, a resposta do Ministério Público recupera da decisão recorrida a ideia de que os ilícitos foram praticados com dolo directo e com grande visibilidade, num contexto em que a proliferação deste tipo de condutas acarreta danosidade social séria e exige reacção contra a sua banalização. Esta fundamentação não é irrelevante nem juridicamente indevida. No domínio dos crimes contra a honra praticados com publicidade, o modo de execução, a persistência, a exposição pública e a capacidade expansiva da ofensa são factores materialmente relevantes para a medida da pena e para as exigências de prevenção geral.
Em terceiro lugar, a personalidade revelada no conjunto dos factos não é neutra. O ponto não está em formular juízos morais abstractos sobre o arguido, mas em apreender o que os factos revelam acerca da sua relação com os bens jurídicos alheios. A sentença valoriza a tendência para persistir em condutas que sabe lesivas da honra e do bom nome de terceiros, alheio aos danos que causa aos ofendidos e às consequências dos seus actos. Lida esta formulação não traduz uma censura moral genérica; traduz um juízo sobre a personalidade manifestada no facto, precisamente aquilo que o artigo 77.º manda atender. Em matéria de concurso, a personalidade não é um elemento de somenos importância: é a personalidade tal como emerge da sequência criminosa concretamente praticada.
Em quarto lugar, a posição da pena dentro da moldura do cúmulo revela contenção e não excesso. A moldura penal do concurso foi delimitada entre 5 meses e 89 meses de prisão. Dentro dessa amplitude, a pena escolhida - 22 meses - situa-se numa zona muito baixa da moldura, bem abaixo do seu ponto médio. Como já se disse, este dado não é decisivo; mas é argumentativamente muito forte. Uma pena próxima do mínimo ou colocada muito abaixo do centro da moldura dificilmente poderá ser qualificada como arbitrária ou desproporcionada sem demonstração muito forte em sentido contrário. No recurso, essa demonstração não existe. Pelo contrário: tudo indica que o tribunal recorrido adoptou uma solução ainda moderada quando comparada com a extensão abstractamente disponível do concurso.
Em quinto lugar, a sentença articulou adequadamente a pena com a sua execução. É precisamente aqui que a argumentação da excessividade perde parte substancial da sua força argumentativa. O tribunal não concluiu pela necessidade de prisão para, logo depois, ignorar por completo a condição pessoal do arguido. Fez algo diverso e mais equilibrado: entendeu que a simples ameaça da prisão já não bastava, mas que a execução poderia ter lugar em regime de permanência na habitação, permitindo ainda, embora de forma limitada, o exercício de parte da actividade profissional, a manutenção do arguido laboralmente activo e a interiorização crítica da pena. Esta escolha mostra que a decisão foi construída segundo uma lógica de necessidade e adequação, e não segundo uma lógica de agravamento tout court.
Em sexto lugar, as circunstâncias pessoais invocáveis em favor do arguido não conduzem, neste caso, a conclusão oposta. É certo que os autos revelam que vive sozinho, em casa emprestada, que tem dois filhos, um deles menor, e que contribui economicamente, de forma variável, para despesas ligadas ao sustento deles. Tudo isso é atendível. Mas o ponto correcto é este: tais circunstâncias não impõem, por si, que a pena conjunta seja fixada para o mínimo da moldura, sobretudo quando se confrontam com uma série factual de grande relevância e com exigências preventivas significativas. A lei não consagra qualquer princípio segundo o qual a existência de encargos familiares ou a utilidade profissional do condenado anulam a gravidade do ilícito global do concurso. Esses factores devem ser ponderados; não têm, porém, a eficácia que o recorrente reclama. E foram, de resto, ponderados, como o demonstra a própria opção pelo regime de permanência na habitação.
Importa ainda sublinhar que a sentença não se limitou a invocar antecedentes criminais em abstracto. O processo mostra registos de condenações anteriores, incluindo penas de prisão suspensas, por ilícitos atinentes ao mesmo universo de tutela da honra e consideração. Ainda que se queira ser particularmente exigente na forma de utilizar esses antecedentes, para não incorrer em dupla valoração ou em automatismos de perigosidade, a verdade é que eles não desaparecem do quadro valorativo do tribunal. Revelam um percurso que o julgador pode considerar, pelo menos, no plano das exigências de prevenção especial e da avaliação sobre a suficiência de reacções menos intensas. E, mesmo admitindo que essa circunstância deva ser gerido com prudência, ele não é o único nem sequer o principal suporte da pena única: o núcleo forte da decisão reside na quantidade, homogeneidade, persistência e visibilidade das condutas em concurso.
Tudo isto permite dizer que a pena única de 1 ano e 10 meses não nasce de qualquer impulso maximalista; resulta, antes, de uma operação jurídica inteligível, assente numa moldura ampla, numa pluralidade de ilícitos homogéneos, numa leitura global da personalidade manifestada nos factos e numa posterior escolha da pena menos gravosa. Chamar “excessiva” a esta pena é, em rigor, mais uma afirmação retórica do que uma conclusão jurídica.
Posto isto, a pena única aplicada não padece de qualquer desvio estrutural em relação ao modelo legal do concurso de crimes. A moldura do cúmulo foi correctamente construída; os critérios normativos relevantes foram os adequados; a sentença não ignorou as circunstâncias favoráveis ao arguido; a personalidade foi lida a partir da série factual e não de juízos morais abstractos; e a posição da pena dentro da moldura do concurso revela contenção efectiva, não expansão arbitrária.
Mais do que isso: a própria escolha do regime de permanência na habitação demonstra que o tribunal recorrido procurou uma solução penal equilibrada. Recusou a mera ameaça da prisão como suficiente, mas evitou o cumprimento em estabelecimento prisional, atendendo à idade do arguido, ao facto de se tratar da primeira privação de liberdade, ao consentimento prestado e à necessidade de preservar, ainda que de forma limitada, parte da sua actividade profissional. Uma decisão que pondera desta forma a execução da pena não se apresenta como desproporcionada; apresenta-se, antes, como calibrada.
Termos em que improcede o recurso.
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III. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter integralmente a sentença recorrida, quer quanto à medida da pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, quer quanto à determinação do seu cumprimento em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Notifique.

Lisboa e Tribunal da Relação, 22-04-2026
Alfredo Costa
Cristina Isabel Henriques
Ana Guerreiro da Silva
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Conforme anterior acordo ortográfico