Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PEDIDO GENÉRICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Sumário: | Em processo especial de acidente de trabalho não é admissível pedido genérico | ||
| Decisão Texto Parcial: | A, natural do Brasil, (…), veio propor acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra B – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, (…). Alega , em síntese , que (vide fls. 166) trabalhou por conta da R. e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização , desde 04.01.2006, exercendo as funções de ajudante de carpintaria, auferindo desde Outubro de 2006 a quantia de € 40,00 por dia de trabalho e sendo o seu dia semanal de descanso o Domingo, pelo que o seu salário médio mensal era de € 1.040,00. Em 08.05.2007, encontrava-se a laborar por conta da R., numa obra sita em Odivelas, (…), a terminar as cofragens de um pilar, sem que existissem protecções laterais ou qualquer outro meio de protecção de trabalhos em altura, o que levou a que caísse duma altura correspondente ao 3.º andar. A R. não tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, no que lhe diz respeito, para qualquer seguradora. Como consequência directa e necessária do acidente de trabalho, sofreu as lesões descritas nos presentes autos, conforme teor de exame médico realizado , em 20/10/2008, que lhe determinaram incapacidade permanente parcial de 19,41%, a partir daquela data, e ITA durante 533 dias. Como consequência do acidente de trabalho que sofreu no período pós-operatório, foi obrigado a permanecer em repouso absoluto, por não poder andar, durante dois meses, tendo sido assistido pela Sra. D. C, a quem pagou € 500,00 € / mês, num total de € 1000,00. Igualmente como consequência directa do acidente de trabalho sofrido, despendeu € 110,03 em medicamentos, € 129,98 em transportes públicos e € 263,53 em táxis, para se deslocar entre sua casa e o Hospital e entre sua casa e o Tribunal, tudo perfazendo a quantia de € 503,54. Termina, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: a) pensão anual e vitalícia calculada com base na retribuição anual de €1.040 X 14 = € 14.560 e com base na incapacidade que lhe for atribuída por Junta Médica; b) a quantia de € 18.404,46, a título de indemnização por ITA, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. a) da Lei 100/97, de 13 de Setembro; c) caso se entenda ser de aplicar o artigo 17.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma, a quantia de € 12.883,12, a título de indemnização por ITA; d) a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de reembolso do montante despendido para pagamento a terceira pessoa, que o acompanhou enquanto se encontrava acamado; e) a quantia de € 503,54 a título de reembolso dos montantes dispendidos em medicamentos e transportes; f) os tratamentos necessários à sua recuperação que venham a ser determinados por decisão médica; g) Juros sobre as quantias em que for condenada e até integral pagamento. A R. contestou. (…) Termina pedindo a absolvição do pedido. Mais requereu a realização de junta médica. Proferiu-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida (fls. 327 e ss.), sem reclamações. Por apenso, foi fixada a incapacidade do A. para o trabalho. Procedeu-se a julgamento. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações (fls. 544 e ss.). Veio a ser proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor : “Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A.: - A pensão anual e vitalícia de € 3.232,87, devida desde 21/10/2008; - A indemnização pela incapacidade temporária absoluta, no valor de € 5.011,98; - O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.836,00; - A quantia de € 503,54 a título de reembolso de despesas com transportes, consultas e tratamentos; - Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias anteriores, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. Absolvo a R. do restante pedido. Custas pela R. Valor da acção: € 64.266,09. Registe e notifique” - fim de transcrição. Inconformado o Autor apelou. Concluiu que: (…) Não foram produzidas contra alegações. O recurso foi admitido. O MºPº lavrou douto parecer , nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3º do artigo 87º do CPT – vide fls. 590/591. Foi produzida resposta – fls. 594 a 496. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. ***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto (que não foi impugnada e se aceita) : (…) **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] Analisados os autos constata-se que no recurso se suscita uma única questão que consiste em saber se a Ré devia ter sido condenada a pagar ao Autor os tratamentos necessários à sua recuperação que venham a ser determinados por decisão médica, tal como foi peticionado. O Autor , além de outra argumentação , sustenta , a tal título, que a sentença nesse particular absolveu a Ré do pedido de forma sumária, sem fundamentar minimamente tal decisão. Todavia cumpre salientar que não procedeu à arguição , nos termos do disposto no artigo 77º do CPT, de qualquer nulidade de sentença, pelo a tal respeito nada há a dilucidar. Cabe ,agora , mencionar , tal como o recorrente refere , que o artigo 10º da Lei 100/97 , de 13/09, estatui que : “O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”. Por sua vez, o nº1º do artigo 15º, do aludido diploma legal estabelece: “1 – O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.“ Quanto ao nº 1º do artigo 16.º da Lei em causa preceitua : “1 – Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 10.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente”. Nas palavras de Carlos Alegre “ é evidente que as prestações em espécie a que se refere o artigo 16º, nº 1º , não são todas aquelas que têm a ver com o restabelecimento do estado de saúde do sinistrado , únicas que , em princípio , cessam com a alta. De facto, depois da cura clínica (portanto, depois da alta), mais ou menos tempo depois de decorrido um período de saúde completa (embora relativa) , pode acontecer a reaparição da doença (recidiva) ou o agravamento da lesão tida como curada ou, ainda, a sobrevinda de doenças relacionadas com as consequências do acidente. Em todas estas situações , se mantém o direito àquelas prestações em espécie de que temos vindo a falar , sendo certo que o direito às restantes prestações em espécie não depende de nenhuma das condições definidas no artigo 16º , o mesmo acontecendo com as prestações em dinheiro que podem , pelo contrário, ser revistas, aumentadas, reduzidas ou extintas “ – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico Anotado, 2ª edição, pág 91 Deve relembrar-se que a problemática em exame versa sobre a condenação da Ré a pagar ao Autor os tratamentos necessários à sua recuperação que venham a ser determinados por decisão médica, nos moldes peticionados, sendo certo que sobre a verificação do acidente de trabalho , e demais prestações decorrentes do mesmo, nada mais cumpre discutir, mostrando-se transitada a sentença na parte em que o reputou verificado. Ora , em face do disposto nestas normas , dir-se-á que assiste razão ao recorrente. Todavia , a nosso ver, o fulcro da questão situa-se em saber se a pretensão em causa configura - ou não - um pedido genérico admissível nos termos previstos no artigo 471º do CPC. Segundo esta norma (pedidos genéricos): “1- É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: a )Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade , de facto ou de direito; b) Quando não seja ainda possível determinar , de modo definitivo , as consequências do facto ilícito , ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil; c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu. 2 – Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o podido pode concretizar-se em prestação determinada por meio de incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba processo de inventário. Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no nº 3º do artigo 661”. Por sua vez, o artigo 569º do Código Civil (indicação do montante dos danos) estabelece que: “ Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia o dano , nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção , de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. In casu, é evidente que as alíneas a) e c) do artigo 471º do CPC aqui não logram aplicação. Mas e quanto à alínea b) ? Em nosso entender , a resposta é idêntica. É que o acidente de trabalho em exame não configura qualquer facto ilícito. Como tal cumpre considerar que o pedido em causa não encontra acolhimento nesta norma. Assim sendo , afigura-se que a dedução do pedido genérico em causa não era admissível. Porém, a consequência dessa inadmissibilidade não é a absolvição do pedido ( até porque assiste ao Autor o direito em causa, tal como já se viu…), mas a absolvição da Ré da instância , em consequência da situação em análise constituir excepção inominada, no que lhe diz respeito.( em sentido diverso contudo aponta Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, evista e actualizada, Vol III, , 3ª edição, pág , pág 22). Neste sentido aponta , aliás, ac. do STJ de 8.2.1994, in CJSTJ, T I, pág 95, que cita a tal título abalizada doutrina. Desta forma, nem sequer o Autor fica impedido de em qualquer altura , sendo caso disso, solicitar a condenação da Ré, nomeadamente em incidente de revisão, ou mesmo fora dele , a pagar-lhe as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou outras, que se mostrem necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho , bem como à sua recuperação para a vida activa. Procede, pois, embora de forma parcial o presente recurso. **** Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso , absolvendo-se, assim a Ré da instância no tocante ao pedido do Autor na sua condenação a pagar-lhe os tratamentos necessários à sua recuperação que venham a ser determinados por decisão médica. Custas pela Ré em ambas as instâncias. DN (processado e revisto pelo relator - artigo 138º nº 5º do CPC) Lisboa 14 de Setembro de 2011, Leopoldo Soares Ferreira Marques Maria João Romba | ||
| Decisão Texto Integral: |