Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021336 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO TRANSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101310022772 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T1 PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART29 ART30 ART298 N1 ART300 N2. CCIV66 ART508 ART1248 N2 ART1250. | ||
| Sumário: | I - A transacção judicial mais não é do que um verdadeiro contrato de transacção controlado formalmente pelo juiz que se limita a verificar a regularidade formal do acto. Daí que a esta modalidade de transacção sejam também aplicáveis as normas do regime - regra do contrato base, nomeadamente a do art. 1248, do CC. II - Numa transacção judicial podem intervir pessoas que não são partes processuais e deixarem de intervir outras que são partes processuais. Só assim não será se estivermos perante uma relação substantiva que imponha - para a legitimidade das partes - o litisconsórcio necessário. | ||