Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022772
Nº Convencional: JTRL00021336
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
TRANSAÇÃO
Nº do Documento: RL199101310022772
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG153
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART29 ART30 ART298 N1 ART300 N2.
CCIV66 ART508 ART1248 N2 ART1250.
Sumário: I - A transacção judicial mais não é do que um verdadeiro contrato de transacção controlado formalmente pelo juiz que se limita a verificar a regularidade formal do acto. Daí que a esta modalidade de transacção sejam também aplicáveis as normas do regime - regra do contrato base, nomeadamente a do art. 1248, do CC.
II - Numa transacção judicial podem intervir pessoas que não são partes processuais e deixarem de intervir outras que são partes processuais. Só assim não será se estivermos perante uma relação substantiva que imponha - para a legitimidade das partes - o litisconsórcio necessário.