Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015227 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PERÍODO EXPERIMENTAL CONTRATO DE TRABALHO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM LIBERDADE CONTRATUAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199504050097564 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/93-3 | ||
| Data: | 05/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MENEZES CORDEIRO - MANUAL DIR TRAB PAG586. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 ART6 ART7 ART8 N1 ART9 ART12 N1 ART13 ART42 N1 ART55 N1. CCIV66 ART9 ART220 ART342 ART364 N2. DL 403/91 DE 1991/10/16. CPC67 ART646 N4 ART653 N2. DL 102/84 DE 1984/03/29 ART9 N1. DL 257/86 DE 1986/08/27 ART2. D 43190 DE 1960/09/23 ART18. DL 45968 DE 1964/10/15 ART6 PARSEGUNDO. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 ART10. DL 397/91 DE 1991/10/16 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG147. AC STJ DE 1988/01/22 IN BMJ N373 PAG440. | ||
| Sumário: | I - Apesar da Lei não exigir qualquer formalidade para a celebração do contrato de trabalho (princípio da consensualidade da celebração do contrato de trabalho), o princípio da liberdade de forma será afastado nos casos expressamente previstos na Lei. II - A situação prevista no n. 1 do art. 55 do DL 64-A/89, é uma das excepções àquele princípio. III - Assim, o período experimental do contrato de trabalho só pode ser suspenso por acordo escrito, formalidade "ad substantiam", não bastando o acordo verbal das partes. IV - É nula e de nehum efeito a suspensão verbal do período experimental (art. 220 CC), pois as excepções que em direito de trabalho exijam por força de norma imperativa determinado formalismo especial, não podem ser afastadas pela vontade das partes. | ||