Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2699/09.3TJLSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
SEGURO DE GRUPO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Desde os preliminares até à conclusão do contrato, bem como na respectiva execução, as partes contratantes devem agir segundo as regras de boa fé, conforme exigido pelo artigo 227º do Código Civil.
2. A vontade das partes constitui matéria de facto relevante para apreciar se foram observados os critérios dos art. 236.º e 237.º do CC.
3. No âmbito dos contratos de adesão a interpretação da vontade das partes em relação ao acordado deve ser compatível com a impressão que teria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, à luz dos princípios da boa fé.
(AP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - A SGHD, S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Ana, pedindo a condenação da ré na quantia de € 24.188,63, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Alegou que prestou assistência médica à ré, a pedido desta, no HCD, tal assistência encontra-se discriminada nas facturas que juntou como documentos 1 a 7, importando os respectivos encargos em € 22.120,12, quantia a que acrescem juros vencidos no montante de € 2.068,51.
Efectuadas as diligências para obter a citação da ré, apurou-se que a mesma havia falecido antes da propositura da acção. Habilitados os herdeiros, Nuno e João sucessores da falecida ré, para prosseguirem em sua representação.
Citados contestaram a acção, impugnando os factos deduziram incidente de intervenção de terceiros. Foi admitida a intervenção de Companhia de Seguros FM, S.A., nos termos previstos no artigo 325.º e ss. do Código de Processo Civil.
A seguradora foi citada e contestou.
A autora apresentou articulado de resposta.
Foi proferido despacho que dispensou a selecção da matéria de facto assente e procedeu à elaboração da base instrutória.
Designou-se data para julgamento e a acção foi julgada improcedente, absolveu do pedido os herdeiros habilitados da primitiva Ré, Nuno e João, assim como a interveniente, Companhia de Seguros.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o autor e nas suas alegações concluiu:
- o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo 3.º Juízo Cível de Lisboa que julgou a acção proposta pela ora Apelante improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu do pedido os Réus habilitados e a interveniente;
- salvo o devido respeito, enferma de dois vícios: i) imputa à Apelante a violação de deveres de informação sobre elementos do contrato de seguro de saúde; ii) olvida que a falecida Ana estava contratualmente adstrita a pagar os serviços de assistência médica que lhe foram prestados pela Apelante;
- não pode ser imposto à Apelante qualquer dever de informação sobre o conteúdo de um contrato de seguro que não negociou, nem celebrou, e cujo conteúdo nem sequer conhecia, sob pena de violação do princípio da relatividade dos contratos consagrado no artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil;
- entre a Apelante e Ana foi celebrado um contrato de prestação de serviços de assistência médica;
- enquanto beneficiária dos serviços de assistência médica que lhe foram prestados pela Apelante, caberia a Ana, nos termos do artigo 1167.º, alínea b), do Código Civil, pagar os montantes dos serviços de assistência médica cujo pagamento não foi assumido pela seguradora e que, por conseguinte, ainda se encontram por pagar. Tendo infelizmente falecido, sucedem-lha na responsabilidade por esse pagamento os seus sucessores (artigos 2024.º e 2071.º do Código Civil), devidamente habilitados nos autos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, condenando-se, em conformidade, os Réus habilitados.
Factos
1) A A. prestou assistência médica e hospitalar a Ana, a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde denominado “HCD”.
2) Os serviços prestados foram no valor global de € 22.120,12, conforme resulta das seguintes facturas que se passam a discriminar:
- Factura n.º F2008/244496, de 14.07.08, no valor de € 1.244,12, constante de fls. 10 a 13 e cujo conteúdo dou por reproduzido;
- Factura n.º F2008/244544 de 14.07.08, no valor de € 5.456,89, constante de fls. 14 e 15 e cujo conteúdo dou por reproduzido;
- Factura n.º F2008/244573 de 14.07.08, no valor de € 5.457,67, constante de fls. 16 a 18 e cujo conteúdo dou por reproduzido;
- Factura n.º F2008/244578 de 14.07.08, no valor de € 2.134,91, constante de fls. 19 e 20 e cujo conteúdo dou por reproduzido;
- Factura n.º F2008/244588 de 14.07.08, no valor de € 3.217,82, constante de fls. 21 a 25 e cujo conteúdo dou por reproduzido;
- Factura n.º F2008/244597 de 14.07.08 no valor de € 1.295,89, constante de fls. 26 a 29 e cujo conteúdo dou por reproduzido;
- Factura n.º F2009/202377 de 03.06.2009 no valor de € 3.312,82, constante de fls. 30 e cujo conteúdo dou por reproduzido.
3) As facturas referidas em 2) encontram-se por pagar.
4) Entre a Companhia de Seguros FM, S.A. e a Companhia I P, S.A., foi celebrado um contrato de seguro de grupo do ramo M... Empresas, titulado pela apólice n.º 9990003, constante de fls. 66 a 87, e através do qual a seguradora assumiu a transferência para si de diversos riscos relativos a trabalhadores da tomadora do seguro, e de entre as quais se encontrava Ana.
5) Tal contrato tinha um valor seguro anual de € 30.000,00 para assistência clínica em regime hospitalar.
6) A A. solicitou autorização à R. para a realização de 4 tratamentos de quimioterapia nos dias 03, 07, 10 e 14 de Janeiro de 2008, nos termos constantes da cópia junta a fls. 142/143.
7) A FM, através da EPS – GSS, SA, emitiu em 08/01/2008 a autorização n.º 0QHD90, assumindo a responsabilidade por tais tratamentos até ao valor de € 7.200,00, nos termos constantes da cópia junta a fls. 144.
8) A FM pagou por tais tratamentos a quantia de € 6.998,20 e que se encontram descriminados na factura da A. n.º F 2008/17471, junta a fls. 168 a 174.
9) A A. solicitou autorização à FM para a realização de dois ciclos de 4 tratamentos de quimioterapia cada, a serem realizados nos dias 24, 28 e 31 de Janeiro e 04 de Fevereiro de 2008, e nos dias 15, 18, 21 e 25 de Fevereiro de 2008, nos termos constantes da cópia junta a fls. 145.
10) Posteriormente, a A. solicitou acerto de plafond para o primeiro ciclo de tratamentos ocorrido entre 27 de Janeiro e 04 de Fevereiro de 2008 para quantia de € 7.880,11, nos termos constantes da cópia junta a fls. 146/147.
11) A FM, através da dita EPS, emitiu em 19/02/2008 a autorização já corrigida nº 0QT8L7, assumindo a responsabilidade pelo primeiro ciclo de tratamentos até ao valor de € 7.880,11, nos termos constantes da cópia junta a fls. 149.
12) Na referida autorização consta um lapso de escrita, já que, onde se lê «03; 07; 10 e 14/01/2008» se deve ler «24, 28 e 31/01/2008 e 04/02/2008».
13) A FM pagou por tais tratamentos a quantia de € 7.880,11 e que se encontram descriminados na factura da A. n.º F 2008/58279, junta a fls. 175 a 181.
14) A FM, através da dita EPS, emitiu ainda em 20/02/2008 a autorização nº 0RIUD5, assumindo a responsabilidade pelo segundo ciclo de tratamentos até ao valor de € 5.001,00, nos termos constantes da cópia junta a fls. 150.
15) A EPS emitiu uma segunda autorização corrigida para o valor de € 5.447,00, nos termos constantes da cópia junta a fls. 151, por lhe ter sido comunicado que o valor deste segundo ciclo de tratamentos era mais elevado.
16) A FM acabou por pagar por tais tratamentos a quantia de € 5.447,00 e que se encontram descriminados na factura da A. n.º F 2008/244497, junta a fls. 182 a 188.
17) Este segundo ciclo de tratamentos realizados em 15, 18, 21 e 25 de Fevereiro de 2008 acabaram por ser mais caros do que antes comunicado pela A. à FM, acabando esta por pagar mais a quantia de € 7.998,44, através de duas facturas emitidas pela A. com o n.º F2008/67666, na valor de € 4.442,91, junta a fls. 189 a 192 com o n.º F2008/75999, no valor de € 3.555,53 e que se encontra junta a fls. 193 a 196.
18) A A. solicitou autorização à FM para a realização de mais 5 tratamentos de quimioterapia nos dias 03, 13, 17, 20 e 24 de Março de 2008, nos termos constantes da cópia junta a fls. 152 a 154.
19) Tendo a FM, através da dita EPS, emitido em 16/04/2008 uma autorização já corrigida com o n.º 0SP9P5, assumindo a responsabilidade por tais tratamentos até ao valor de € 7.266,88, nos termos constantes da cópia junta a fls. 155.
20) Tais tratamentos acabaram por custar a quantia de € 3.929,06, os quais a FM acabou por pagar e que se encontram descriminados na factura da A. n.º F 2008/244589, junta a fls. 197 a 205..
21) A A. solicitou autorização à R. para a realização de mais 4 tratamentos
22) A FM, através da dita EPS, emitiu em 23/04/2008 uma primeira autorização com o nº 0SROC4, assumindo a responsabilidade por tais tratamentos até ao valor de € 1.402,57, nos termos constantes da cópia junta a fls. 159.
23) Tais tratamentos acabaram por custar à FM a quantia de € 5.662,80 e que se encontram descriminados na factura da A. n.º F 2008/244598, junta a fls. 206 a 210.
24) A A. solicitou ainda à FM que suportasse os custos de novos tratamentos de quimioterapia à falecida Ana em 21 de Maio, 03 e 17 de Junho e 01 de Julho de 2008, nos termos constantes da cópia junta a fls. 160 a 162.
25) Tendo a FM recusado tais autorizações, por se encontrar ultrapassado o valor seguro para a garantia do contrato de seguro relativa a assistência clínica em regime hospitalar.
26) Ana foi vítima de um tumor do Cavum alargado ao Nasofaringeo.
27) No quadro dessa doença, Ana recorreu a serviços de saúde prestados no Estabelecimento Hospitalar da A., entre os anos de 2007 e 2008.
28) Desde o início, Ana solicitou esses serviços ao abrigo de contrato de seguro de saúde de grupo celebrado entre a empresa onde era trabalhadora e a Companhia de Seguros FM, S.A. (seguro “M...”).
29) Os cuidados de saúde que recebeu em 2008 foram por si solicitados ao HCD no pressuposto de tais cuidados estarem integralmente cobertos pelo referido contrato de seguro e que seriam pagos directamente ao HCD pela Companhia de Seguros.
30) Em Julho de 2008 Ana foi contactada directamente pelos Serviços do Hospital, os quais lhe solicitaram o pagamento das facturas id. em 1).
31) Nessa altura, o Hospital informou Ana de que o seu plafond de seguro tinha sido excedido e exigiu-lhe o pagamento das referidas facturas.
32) Ana exigiu explicações aos Serviços da A. e da “M...”.
33) Em resposta, os serviços da A. responsabilizavam a Companhia de Seguros pela resposta tardia aos seus pedidos de autorização e os Serviços da “M...”/ Companhia de Seguros responsabilizavam os Serviços da A. pela situação, por não terem esclarecido Ana da situação do plafond excedido.
34) Perante esta situação, Ana comunicou aos Serviços da A. que não pagaria, por não ser responsável pela dívida acumulada.
35) E passou a receber cuidados de saúde em hospital público, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, de que era utente/ beneficiária.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Os presentes autos deram entrada em 3.12.2009, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1.
Não aceita a decisão e defende o apelante que não violou os deveres de informação sobre elementos do contrato de seguro de saúde; assim a falecida Ana estava contratualmente adstrita a pagar os serviços de assistência médica que lhe foram prestados pela Apelante.
Vejamos.

A apelada tinha um contrato de seguro de saúde e a sua companhia um acordo com o autor, para prestar cuidados de saúde aos seus associados.
A ré foi tratada pelo autor, onde lhe foram administrados tratamentos de quimioterapia, em regime de prestação de serviços.
O contrato de prestação de serviço (assim foi qualificado sem oposição o acordo celebrado entre a autora e a réu), cuja noção é dada pelo art. 1154º do C.Civil , é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Trata-se, nos casos em que é retribuído, de um contrato bilateral, de que emergem para ambas as partes obrigações sinalagmáticas ou recíprocas que se traduzem, de um lado, na obrigação de proporcionar o resultado, e do outro na obrigação de pagar a remuneração convencionada. É também, nos casos como o presente, em que a prestação do serviço se prolonga no tempo, um contrato de execução continuada.
O contrato de mandato pressupõe, desde logo, que o mandatário pratique actos segundo as instruções do mandante (art. 1161.º a) do Código Civil). Estando ainda obrigado a prestar as informações que este lhe peça, a comunicar a execução do mandato e a prestar contas (vide alíneas a) a d) do art. 1161.º do Código Civil).

No caso vertente, estamos num contrato tripartido entre Hospital, companhia de seguros e o utente. Por um lado, temos o acordo do hospital com a companhia de seguro que a ré desconhece os termos em que foi celebrado sendo terceira nessa relação. Mas, por outro, também subsiste a relação seguro segurado com a prestação de serviços do autor, ora apelante. Aliás, os autos dão conta que a companhia de seguros obtém preços mais económicos dos tratamentos, basta ver os preços previstos e os facturados. Sempre o autor ora apelante pediu autorização para os tratamentos ciclo a ciclo, como os autos revelam nos variados documento juntos. A ré como doente foi para aquele hospital e não outro, porque tinha acordo com a companhia de seguros e assim sendo, o seu seguro de saúde permitia-lhe que tivesse aí acesso aos tratamentos de que precisava. Nem todos os hospitais celebraram acordos, foram escolhidos selectivamente e naturalmente os doentes aportam aos hospitais com acordos beneficiando aqueles do aumento de clientela. Os tratamentos foram sempre autorizados a pedido do autor pela companhia de seguros que autorizava e por fim liquidava o seu custo. A ré desconheceu sempre os montantes facturados e pagos, nunca lhe foi dado conhecimento do estado da conta corrente existente entre as entidades referidas.
Tudo se processou com normalidade até ao momento me que o autor pediu à companhia o pagamento e não deram conhecimento à utente de que aqueles tratamentos não estavam abrangidos pelo segurado, nem a companhia de que não os autorizava. Nem se pode afirmar que deixou a ideia de que ia sempre autorizar, uma vez que há comunicações de que tal não aconteceu não deu autorização e noutro caso limitou até € 1402,57, cf. doc.11. Aliás a companhia de seguros efectuou pagamentos acima do montante total previsto para o seguro de saúde da ré. O hospital tinha de informar o que gastava, tanto assim que pedia autorização para fazer os tratamentos dando em previsão o montante total em que iriam importar. Ou seja, precisava de ser autorizada para se saber se o valor estava ou não abrangido. E mais se impunha que quer o autor ou a seguradora informassem a ré dessa contabilidade para saber o que já tinha sido gasto e se queria ou não continuar.
Estamos numa prestação de serviços em que a prestação estava limitada até ao montante do seguro. A companhia de seguros, serviço a serviço, controlava os elementos que o hospital lhe fornecia. Nesta relação triangular tinham de informar a utente para saber se excedeu e como doente poder decidir se pretendia continuar ou não para lá do limite do seguro. Não é despiciendo saber que não tem seguro e vai pagar os tratamentos, pois pode não ter recursos económicos para os suportar. No caso vertente, a ré assim que soube que os tratamentos não eram pagos pela companhia, mudou-se de imediato para um hospital público. Podemos aceitar que a ré sem seguro não podia ser assistida naquele hospital. A companhia vinha dando ordens e controlando os gastos e o hospital nada fazia sem autorização daquela. Quando a companhia deixou de abranger os tratamentos por ter esgotado a cobertura do seguro devia ter informado de imediato a ré. O mesmo acontecendo com o hospital devia ter dado conhecimento dos tratamentos e seus montantes. Seguramente não iam deixar um tratamento a meio por falta de cobertura do seguro.

A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente. O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.
Contrato de adesão – “Aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262).
Contrato de adesão – “É aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas negociadas (no comum dos casos, fazendo-as constar de um impresso ou formulário) e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado" – Mota Pinto, “Teoria. Geral de Direito Civil”. 3ª Edição.
Tais contratos contêm por via de regra – “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão” – Galvão Telles, “Direito das Obrigações” – 6ª edição, 75.
O facto de o contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais poder dever ser considerado um contrato a favor de terceiro – art. 443º do Código Civil – não significa, que no caso concreto, não deva ser considerado um contrato de adesão.
Aliás, é neste ramo dos seguros, como no das operações bancárias, que as seguradoras e os Bancos recorrem aos contratos de adesão, com cláusulas padronizadas, face às necessidades de contratação em massa que o mercado impõe.
Como refere o Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª edição, págs. 204/205:
“Trata-se, pois, de negociações no âmbito dos fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias. O traço comum consiste na referida superação do modelo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios (...).
De qualquer maneira os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerça na modelação do conteúdo do negócio”.
As condições do Seguro foram acordadas entre a companhia e a entidade empregadora da ré. O contrato de seguro, como o de qualquer outro contrato, comporta elementos essenciais, naturais e acidentais.
Acresce que, segundo o disposto no citado art. 5.º, n.º 3, “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” – na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993.
Como resulta expressamente do preâmbulo de tal diploma …. "as sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.”.
Para tanto importa interpretar o âmbito do contrato de seguro firmado pelas partes, ou seja, a definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos.
“O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplicar-se-á às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhe aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico.
O objectivo da interpretação é o de esclarecer o sentido que uma determinada cláusula ou declaração encerra. A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração, o que se fará pela busca que um declaratário, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela (artigo 236 CC). Relativamente aos negócios formais estabelece ainda a lei uma regra suplementar: a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, n.º 1 CC), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade.
Os direitos e obrigações das partes são fixados pelo contrato, que, tratando-se de um contrato de seguro, tem natureza formal. São, pois, as estipulações formais constantes do contrato que têm o efeito de delimitar o vínculo jurídico das partes envolvidas, importando que no seu cumprimento as mesmas procedam com observância das regras da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil).
A boa fé assim o impõe pois ela obriga o declaratário a procurar entender a declaração (ainda que não totalmente consonante com o sentido objectivo da declaração) como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, tendo em atenção além das circunstâncias por ele conhecidas as que poderia e deveria ter conhecido de harmonia com aquele princípio.
Trata-se de uma necessidade básica para o cumprimento pontual dos contratos e para o estabelecimento da confiança dos contraentes na parte contrária.
Tal necessidade assume especial preponderância quando se trata de condutas, por acção ou omissão, que, pela sua essencialidade na economia do contrato, possam determinar a resolução do mesmo com fundamento no incumprimento, pois de outro modo está em risco a violação dos princípios de boa fé e de confiança que estão na base do nosso Direito das Obrigações.
A jurisprudência, e a doutrina dão especial relevo ao conhecimento adequado e seguro das cláusulas contratuais pelos seus destinatários.
Trata-se de uma necessidade básica para o cumprimento pontual dos contratos e para o estabelecimento da confiança dos contraentes na parte contrária.
Tal necessidade assume especial preponderância quando se trata de condutas, por acção ou omissão, que, pela sua essencialidade na economia do contrato, possam determinar a resolução do mesmo com fundamento no incumprimento, pois de outro modo está em risco a violação dos princípios de boa fé e de confiança que estão na base do nosso Direito das Obrigações.
Como escreveu Antunes Varela, «a lei portuguesa, além de obrigar a agir de acordo com os cânones da boa fé quem quer que negoceie com outro para a conclusão de um contrato (art. 227º do C.Civil), vincula em seguida ao mesmo princípio, quer o devedor, quer o credor, não apenas no que toca à realização da prestação debitória, mas em tudo quanto respeita, seja ao cumprimento da obrigação ( lato sensu), seja ao exercício do próprio direito» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7ª edição, pg.13).
Com efeito, nas circunstâncias do acordo celebrado, o pagamento dos serviços médicos ficou dependente do contrato de seguro. Não seria normal e mesmo que dúvidas houvesse, sempre haveria que interpretar tal cláusula no sentido que conduzisse ao maior equilíbrio das prestações (art. 237° do CC)”. O art. 236º nº1 do CC. Segundo esta, “a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tornam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., p. 443).
Boa-fé que, no mandato, é recíproca e é tanto contratual como pós-contratual. art. 227, nº1, do C.C., dispõe: “ Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
A boa fé tem um sentido ético, traduzindo-se num comportamento honesto e correcto, espelhado numa lealdade de conduta na preparação e formação do contrato.
“Por força da celebração do contrato de mandato estabelecer-se-ia entre mandante e mandatário uma especial relação de confiança, derivada da boa fé, que constituiria as partes em deveres mútuos, nomeadamente tendentes a não permitir defraudar a crença pacífica do parceiro contratual num decurso, sem incidentes, da relação negocial. Extinto o contrato por revogação, a relação poderia subsistir arrastando a manutenção de determinados deveres” (cf. Menezes Leitão, Adelaide, ob cit, p. 328).
Na verdade, o hospital acordou com a seguradora as condições dos tratamentos. A ré desconhecia em absoluto o que se passava e não lhe pedido consentimento para fazer os tratamentos ou dado conhecimento da importância facturada pelos mesmos. O hospital negociou com a companhia que entregou o cliente com seguro de saúde e ganhou clientela. A ré seria responsável se tivesse acordado com o autor o pagamento dos tratamentos e o montante que era devido, a companhia de seguros nada lhe disse e o autor também não a informou do montante gasto e o que ainda estaria coberto pela sua apólice de seguro. Aliás, qualquer utente que vai a uma consulta ou por exemplo fazer exames complementares, com um seguro de saúde ao utente é passado recibo do montante que não é abrangido pelo mesmo e que lhe incumbe liquidar.
A falta de prova, do que estatui o nº 3 o artº5 do DL nº 446/85, de que foi comunicado previamente à ré, de modo adequado e efectivo, segundo o critério de idoneidade e as circunstâncias do caso concreto.
Ao nível da formação do acordo impõe o art. 5º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (nº 1).
Essa comunicação deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2).
Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
Trata-se de uma obrigação de meios, certo que a lei não exige ao predisponente das cláusulas gerais que implemente o resultado do conhecimento efectivo das cláusulas gerais, bastando que realize, para o efeito, a actividade que, em concreto, se mostre razoavelmente idónea (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25).
As cláusulas contratuais gerais inserem-se no negócio jurídico, através dos mecanismos negociais típicos. Por isso, os negócios originados podem ser valorados, como os restantes, à luz das regras sobre a perfeição das declarações negociais: há que lidar com figuras tais como o erro, a falta de consciência da declaração ou a incapacidade acidental.
Este dever de comunicação prévia obviamente que não se mostra cumprido e por isso ficam sem explicação divergências contratuais, essenciais.
Se alguém devia pagar, nestas circunstâncias apuradas seria a ré companhia de seguros. Só que foi absolvida e não foi interposto recurso contra ela e o tribunal está impedido de a condenar nos termos do art. 684/4 do CPC
Concluindo
Os contratantes, desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem agir segundo as regras de boa fé, conforme exigido pelo artigo 227º do Código Civil, cuja responsabilidade não é afastada pelo facto do contrato se haver concretizado.
A vontades das partes constitui matéria de facto para apreciar se em tal actividade interpretativa foram observados os critérios dos art. 236.º e 237.º do CC.
A interpretação de que o acordado é compatível com a impressão que teria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, à luz dos princípios da boa fé.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada, embora com fundamentos diferentes.
Custas pelo apelante

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes