Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038244
Nº Convencional: JTRL00026696
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
HOMOLOGAÇÃO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL200001190038244
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART.29 N1 ART 62 N1 ART87 ART92 N1.
Sumário: I - A homologação da deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção de crédito ou a alteração das condições de amortização, fica sujeita ao disposto no art. 70º do C.P.E.R.E.F..
II - Tal homologação torna obrigatória a medida aprovada para todos os credores que não disponham de garantia real sobre os bens do devedor, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeito da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior.
III - Daqui se infere que a reclamação resultante de homologação afecta somente os créditos comuns, isto é, os credores não privilegiados e aqueles que o sendo renunciaram à garantia ou deram o seu acordo expresso às providencias adoptadas.
IV - Se a obrigação exequenda emerge do contrato individual de trabalho, designadamente, da sua rescisão, tal circunstancialismo exclui o exequente do gozo dos privilégios consignados no nº 1 do art. 12º da Lei nº 17/86, de 14/06, porquanto este diploma apenas é aplicável, aos efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
V - Estando em causa o pagamento de créditos resultantes da cessação por acordo do contrato de trabalho, é evidente que não tem aplicação o disposto na Lei nº 17/86, de 14/06. Nem tão pouco o art. 737º nº 1 al. d) do C. Civil, uma vez que quando foram reclamados já há muito tinham decorrido os seis meses previstos neste preceito.
Decisão Texto Integral: