Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008546
Nº Convencional: JTRL00001364
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM SINGULAR
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199106270008546
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T3 PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED PAG425 PAG435.
R PARDAL E DIAS FONSECA IN DA PROPRIEDADE HORIZONTAL 3ED PAG181.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1415 ART1418 ART1419 N1 ART1421 ART1422 N2 C ART1425.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG428.
ASS STJ DE 1989/05/10 IN DR DE 1989/07/15 PAG814.
Sumário: I - Determinado o fim, no título constitutivo de propriedade horizontal de certa fracção, outro destino não lhe pode ser dado, a menos que, e posteriormente, por acordo de todos os condóminos seja aquele modificado por escritura pública.
II - A construção de paredes acima do lugar onde assenta o telhado, para transformar o sótão em habitação, constitui por parte dos réus atríbuir uso diverso do fim a que era destinado a sua fracção que com o aproveitamento do desvão do telhado ultrapassa o direito que o título lhe confere ao uso exclusivo do sótão.
III - Os réus, ao destruirem o telhado, coisa comum, para erguerem uma construção quadrangular, abrindo janelas sobre o telhado, prejudicam a linha arquitectónica e a estética do edifício, com uma enorme alvenaria de tijolo, configurando metade de um caixão, inovação que, em parte comum do prédio é vedada pela alínea a) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.