Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001364 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM SINGULAR INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106270008546 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T3 PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED PAG425 PAG435. R PARDAL E DIAS FONSECA IN DA PROPRIEDADE HORIZONTAL 3ED PAG181. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1415 ART1418 ART1419 N1 ART1421 ART1422 N2 C ART1425. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270. AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG428. ASS STJ DE 1989/05/10 IN DR DE 1989/07/15 PAG814. | ||
| Sumário: | I - Determinado o fim, no título constitutivo de propriedade horizontal de certa fracção, outro destino não lhe pode ser dado, a menos que, e posteriormente, por acordo de todos os condóminos seja aquele modificado por escritura pública. II - A construção de paredes acima do lugar onde assenta o telhado, para transformar o sótão em habitação, constitui por parte dos réus atríbuir uso diverso do fim a que era destinado a sua fracção que com o aproveitamento do desvão do telhado ultrapassa o direito que o título lhe confere ao uso exclusivo do sótão. III - Os réus, ao destruirem o telhado, coisa comum, para erguerem uma construção quadrangular, abrindo janelas sobre o telhado, prejudicam a linha arquitectónica e a estética do edifício, com uma enorme alvenaria de tijolo, configurando metade de um caixão, inovação que, em parte comum do prédio é vedada pela alínea a) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil. | ||