Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00031556 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199905130015226 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MENESES CORDEIRO E CASTRO FRAGA IN NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PÁG.111. PINTO FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ª EDIÇÃO PÁG507. ANTUNES VARELA IN REV. LEG. JUR. 116º/192. PEREIRA COELHO IN ARRENDAMENTOS PÁG242. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PÁG408. AC RP DE 1990/03/27 IN CJ1990 TI PÁG216. AC RP DE 1994/04/26 IN CJ1994 TII PÁG215. AC RL DE 1994/03/08 IN CJ1994 TII PÁG75. | ||
| Sumário: | Tendo a norma contida no art. 1093º - 1 - h) do C.C., revogada pelo DL 321-B/90, de 15/10, transitado para o art. 64º - 1 h) do RAU com a supressão do advérbio "consecutivamente", é de entender que com tal supressão se acolheu a orientação doutrinal e jurisprudencial de que não descaracterizava o encerramento a abertura ocasional do estabelecimento. O encerramento do locado destinado a estabelecimento comercial ou exercício de actividade comercial equivale a desinteressar-se o inquilino, injustificadamente, pela actividade a que, pelo arrendamento, aquele se destina, por forma a pôr em perigo o seu valor material ou comercial ou a sua utilidade social. Assim, preenche tal encerramento a situação em que, destinando-se o arrendado às instalações de escritório, serviços de contabilidade e arquivo da sociedade inquilina, ninguém ali trabalha nem exerce qualquer actividade de escritório ou relacionada com contabilidade, tendo a dita inquilina ali guardadas algumas pastas e aí se deslocando pessoal seu com uma frequência média de uma ou duas vezes por mês. | ||
| Decisão Texto Integral: |