Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015226
Nº Convencional: JTRL00031556
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
Nº do Documento: RL199905130015226
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MENESES CORDEIRO E CASTRO FRAGA IN NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO PÁG.111. PINTO FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ª EDIÇÃO PÁG507. ANTUNES VARELA IN REV. LEG. JUR. 116º/192. PEREIRA COELHO IN ARRENDAMENTOS PÁG242.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PÁG408. AC RP DE 1990/03/27 IN CJ1990 TI PÁG216. AC RP DE 1994/04/26 IN CJ1994 TII PÁG215. AC RL DE 1994/03/08 IN CJ1994 TII PÁG75.
Sumário: Tendo a norma contida no art. 1093º - 1 - h) do C.C., revogada pelo DL 321-B/90, de 15/10, transitado para o art. 64º - 1 h) do RAU com a supressão do advérbio "consecutivamente", é de entender que com tal supressão se acolheu a orientação doutrinal e jurisprudencial de que não descaracterizava o encerramento a abertura ocasional do estabelecimento.
O encerramento do locado destinado a estabelecimento comercial ou exercício de actividade comercial equivale a desinteressar-se o inquilino, injustificadamente, pela actividade a que, pelo arrendamento, aquele se destina, por forma a pôr em perigo o seu valor material ou comercial ou a sua utilidade social.
Assim, preenche tal encerramento a situação em que, destinando-se o arrendado às instalações de escritório, serviços de contabilidade e arquivo da sociedade inquilina, ninguém ali trabalha nem exerce qualquer actividade de escritório ou relacionada com contabilidade, tendo a dita inquilina ali guardadas algumas pastas e aí se deslocando pessoal seu com uma frequência média de uma ou duas vezes por mês.
Decisão Texto Integral: