Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2626/08.5YYLSB.L1-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O pedido de diferimento da desocupação previsto no art.º 930º-C do Cód. Proc. Civil, pode ser cumulado com a oposição à execução.
2. Se o fundamento invocado na oposição à execução improceder, há que conhecer do pedido de diferimento da desocupação na oposição à execução em que a mesmo foi deduzido em cumulação com ela.
3. A petição de diferimento da desocupação, que assume carácter de urgência, apenas pode ser liminarmente indeferido com base em alguma das hipóteses previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. “A” dos Santos veio, por apenso deduziu oposição à execução que lhe move “B”, pedindo a sua absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação e, em consequência, ser suspensa a execução.
Para o efeito alegou que o requerimento executivo é inepto e consequentemente é nulo todo o processo, nos termos do art.º 193º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Cód. Proc. Civil, porque o pedido do exequente é ininteligível, como resulta da conjugação dos seguintes factos: o exequente, apesar de ter referido que a execução é para entrega de coisa certa, na descrição dos factos requer, nos termos do n.º 3 do art.º 1083º do Cód. Civil, a resolução imediata do contrato de arrendamento, e na descrição dos factos no requerimento executivo, o exequente remete para a al. e) do no 1 do art.º15º do NRAU __ quanto à denúncia por comunicação __ e também para o n.º 2 do referido art.º 15º, referente à acção para o pagamento da renda.
Alegou ainda que o imóvel em causa foi arrendado pelo exequente à executada, e que este é a habitação da executada e do seu agregado familiar, e que o não pagamento da renda pela executada se deve a uma situação de carência de meios, pois está desempregada e foi mãe há pouco tempo e não tem outro local onde residir.   
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2. Esta oposição foi-lhe liminarmente indeferida, tendo a oponente-executada sido condenada nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, por se ter entendido que a finalidade da execução está devidamente preenchida no título executivo (“entrega de coisa certa”), trata-se afinal de uma das três finalidades previstas no art.º 45º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e que, muito embora o exequente requeira a resolução do contrato de arrendamento __ o que já foi obtido em sede executiva __ da indicada finalidade e da junção do título (cujo teor e efeitos não são questionados pela executada) resulta, sem margem para dúvidas, que o que o exequente pretende é a devolução do local arrendado pela via judicial. O requerimento só seria inepto se a descrição nele feita comprometesse a sua finalidade. Mas as imprecisões nele referidas não comprometem tal finalidade, nem determinam que o efeito prosseguido seja outro que não a entrega coerciva do locado, fundamentado no título executivo apresentado.
E tanto assim é que a executada foi citada, nos termos do art.º 928º do Cód. Proc. Civil, para proceder à entrega ou opor-se à execução. De resto, pelo teor da oposição deduzida, nomeadamente pelo pedido de diferimento da desocupação, refira-se que a executada compreendeu a finalidade da execução.
Pelo que a oposição à execução terá de ser julgada manifestamente improcedente, no que respeita à alegada ineptidão do requerimento executivo __ art.º 817º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil.
Quanto ao pedido de diferimento da desocupação, trata-se de um incidente da instância previsto pelo art.º 930º-C e segs. do Cód. Proc. Civil, que deve ser deduzido em sede de processo executivo, não sendo fundamento à oposição à execução, conforme resulta dos art.ºs 814º e 816º do Cód. Proc. Civil, pelo que restará indeferir liminarmente a oposição à execução, por falta de fundamento legal __ art.º 817º al. b) do Cód. Proc. Civil.
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3. Inconformada com este despacho, apelou a executada-opoente. Nas suas alegações conclui:
1.ª O pedido de diferimento da desocupação é um incidente da instância previsto pelo art.º 930º-C e segs. do Cód. Proc. Civil;
2.ª A ora recorrente não pediu o diferimento da desocupação do imóvel arrendado como fundamento de oposição a execução, mas como incidente da instância;
3.ª Não existe incompatibilidade entre o incidente previsto no art.º 930°-C do Cód. Proc. Civil e a dedução da oposição a execução;
4.ª A ora recorrente fundamentou o seu pedido de diferimento de desocupação do imóvel arrendado e juntou documento comprovativo da sua carência de meios, por ser beneficiária de rendimento social de inserção;
5.ª O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente o pedido de diferimento da desocupação;
6.ª Porém, caso se entenda que assiste razão ao Tribunal a quo, (ao que não se adere) sempre a decisão recorrida deveria ter sido, de ordenar o aperfeiçoamento da peça processual, de acordo com o princípio da economia processual, nos termos do art.º 812º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, com remissão para o art.º 265°, n.º 2 e do princípio da cooperação das partes, previsto no art.º 266° do Cód. Proc. Civil, na parte final do seu n.º 1;
7.ª A decisão recorrida violou os art.ºs  812°, n.º 4, 265º, n.º 2, 266º, n.º 1 e 930º-C, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Cód. Proc. Civil.
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4. Não houve contra-alegações.
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5. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685º-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil[1]), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, do recorrente apelante supra descritas em I. 3. a única questão essencial a decidir é a de saber se a pode ou não ser liminarmente indeferido o pedido de diferimento da desocupação formulado pela executada-opente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
A matéria de facto a ter em conta é, para além da supra descrita em I. 1. 2, no que a diferimento da desocupação respeita.
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B) De direito:
1. O diferimento da desocupação:
Nos termos do art.º 930º-C do Cód. Proc. Civil[4], no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo da oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis, e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. Este pedido de diferimento da desocupação, a apresentar dentro do prazo da oposição à execução, e que tem carácter de urgência (art.º 930º-D, n.º 1), pode ou não cumular-se com ela, uma vez que não é incompatível com a dedução da oposição à execução[5]. Assim, «se o executado tem algum fundamento para se opor à execução e tem, ao esmo tempo, fundamento para requerer o diferimento da desocupação (para a hipótese da oposição não ser procedente) deverá formular ambas as pretensões em simultâneo. Caso o executado, não tenha fundamento para se opor à execução, o executado poderá, dentro do mesmo prazo, pedir o diferimento da desocupação do imóvel[6]».
Do que vem exposto, é manifesta a razão da recorrente. A executada, deduziu oposição à execução e cumulou com ela o pedido de diferimento da desocupação. Não tendo o fundamento da oposição à execução sido procedente, restava, como se viu, a apreciação do pedido de diferimento da desocupação, o qual só poderia ser liminarmente indeferido com fundamento em algumas das hipóteses previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D. Não tendo se tendo baseado o indeferimento em nenhuma destas alíneas __ as duas primeiras é manifesto que não e a terceira também não o é, porque a manifesta improcedência do pedido resultará essencialmente da não apresentação de qualquer meio de prova (nem se protestando a sua posterior apresentação) ou a não indicação de qualquer testemunha[7] __, não faz qualquer sentido exigência de que a tramitação e o conhecimento do incidente só e apenas só possa ser conhecido na execução, tanto mais que o incidente em questão, tem carácter de urgência (art.º 930º-D, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), e não existem razões que o imponham na situação prevista.
Há pois, que revogar o despacho recorrido e ordenar que o mesmo seja substituído por outro que aprecie a petição de diferimento da desocupação com base nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil.
Procede, pois, manifestamente o recurso.
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III. Conclusão:
1. O pedido de diferimento da desocupação previsto no art.º 930º-C do Cód. Proc. Civil, pode ser cumulado com a oposição à execução.
2. Se o fundamento invocado na oposição à execução improceder, há que conhecer do pedido de diferimento da desocupação na oposição à execução em que a mesmo foi deduzido em cumulação com ela.
3. A petição de diferimento da desocupação, que assume carácter de urgência, apenas pode ser liminarmente indeferido com base em alguma das hipóteses previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pela  executada-opente e, consequentemente, dando provimento à apelação, revogam do despacho recorrido, e ordenam que o mesmo seja substituído por outro que aprecie a petição de diferimento da desocupação com base nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil.
Sem custas.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 9/06/2009

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Ana Resende
 

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[1] Na redacção do Dec. Lei n.º 303/07, de 24-08 – Novo Regime dos recursos em processo civil.
[2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[3] Cfr. supra nota 2.
[4] Aditado pelo art.º 5º da Lei n.º 6/2006, de 27-02. Lei esta que estabeleceu o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). São do Cód. Proc. Civil, os preceitos legais indicados, na falta de indicação em contrário.  
[5] Vd. Maria Olinda Garcia, A Acção Executiva para Entrega do Imóvel Arrendado, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 2008, pág. 91.
[6] Vd. Maria Olinda Garcia, Nova Disciplina do Arrendamento Urbano – NRAU Anot. e Legislação Complementar, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 2006, pág. 88 em anotação ao art.º 930º-C do Cód. Proc. Civil e Maria Olinda Garcia, A Acção Executiva cit., pág. 92. No mesmo sentido, vd. Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, Liv. Almedina – 2007, pág. 171, citando a autora anterior.   
[7] Vd. Maria Olinda Garcia, Nova Disciplina do Arrendamento Urbano cit., pág. 91 em anotação ao art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil.