Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O pedido de diferimento da desocupação previsto no art.º 930º-C do Cód. Proc. Civil, pode ser cumulado com a oposição à execução. 2. Se o fundamento invocado na oposição à execução improceder, há que conhecer do pedido de diferimento da desocupação na oposição à execução em que a mesmo foi deduzido em cumulação com ela. 3. A petição de diferimento da desocupação, que assume carácter de urgência, apenas pode ser liminarmente indeferido com base em alguma das hipóteses previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. “A” dos Santos veio, por apenso deduziu oposição à execução que lhe move “B”, pedindo a sua absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação e, em consequência, ser suspensa a execução. Para o efeito alegou que o requerimento executivo é inepto e consequentemente é nulo todo o processo, nos termos do art.º 193º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Cód. Proc. Civil, porque o pedido do exequente é ininteligível, como resulta da conjugação dos seguintes factos: o exequente, apesar de ter referido que a execução é para entrega de coisa certa, na descrição dos factos requer, nos termos do n.º 3 do art.º 1083º do Cód. Civil, a resolução imediata do contrato de arrendamento, e na descrição dos factos no requerimento executivo, o exequente remete para a al. e) do no 1 do art.º15º do NRAU __ quanto à denúncia por comunicação __ e também para o n.º 2 do referido art.º 15º, referente à acção para o pagamento da renda. Alegou ainda que o imóvel em causa foi arrendado pelo exequente à executada, e que este é a habitação da executada e do seu agregado familiar, e que o não pagamento da renda pela executada se deve a uma situação de carência de meios, pois está desempregada e foi mãe há pouco tempo e não tem outro local onde residir. * 2. Esta oposição foi-lhe liminarmente indeferida, tendo a oponente-executada sido condenada nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, por se ter entendido que a finalidade da execução está devidamente preenchida no título executivo (“entrega de coisa certa”), trata-se afinal de uma das três finalidades previstas no art.º 45º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e que, muito embora o exequente requeira a resolução do contrato de arrendamento __ o que já foi obtido em sede executiva __ da indicada finalidade e da junção do título (cujo teor e efeitos não são questionados pela executada) resulta, sem margem para dúvidas, que o que o exequente pretende é a devolução do local arrendado pela via judicial. O requerimento só seria inepto se a descrição nele feita comprometesse a sua finalidade. Mas as imprecisões nele referidas não comprometem tal finalidade, nem determinam que o efeito prosseguido seja outro que não a entrega coerciva do locado, fundamentado no título executivo apresentado. E tanto assim é que a executada foi citada, nos termos do art.º 928º do Cód. Proc. Civil, para proceder à entrega ou opor-se à execução. De resto, pelo teor da oposição deduzida, nomeadamente pelo pedido de diferimento da desocupação, refira-se que a executada compreendeu a finalidade da execução. Pelo que a oposição à execução terá de ser julgada manifestamente improcedente, no que respeita à alegada ineptidão do requerimento executivo __ art.º 817º, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil. Quanto ao pedido de diferimento da desocupação, trata-se de um incidente da instância previsto pelo art.º 930º-C e segs. do Cód. Proc. Civil, que deve ser deduzido em sede de processo executivo, não sendo fundamento à oposição à execução, conforme resulta dos art.ºs 814º e 816º do Cód. Proc. Civil, pelo que restará indeferir liminarmente a oposição à execução, por falta de fundamento legal __ art.º 817º al. b) do Cód. Proc. Civil. * 3. Inconformada com este despacho, apelou a executada-opoente. Nas suas alegações conclui: 1.ª O pedido de diferimento da desocupação é um incidente da instância previsto pelo art.º 930º-C e segs. do Cód. Proc. Civil; 2.ª A ora recorrente não pediu o diferimento da desocupação do imóvel arrendado como fundamento de oposição a execução, mas como incidente da instância; 3.ª Não existe incompatibilidade entre o incidente previsto no art.º 930°-C do Cód. Proc. Civil e a dedução da oposição a execução; 4.ª A ora recorrente fundamentou o seu pedido de diferimento de desocupação do imóvel arrendado e juntou documento comprovativo da sua carência de meios, por ser beneficiária de rendimento social de inserção; 5.ª O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente o pedido de diferimento da desocupação; 6.ª Porém, caso se entenda que assiste razão ao Tribunal a quo, (ao que não se adere) sempre a decisão recorrida deveria ter sido, de ordenar o aperfeiçoamento da peça processual, de acordo com o princípio da economia processual, nos termos do art.º 812º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, com remissão para o art.º 265°, n.º 2 e do princípio da cooperação das partes, previsto no art.º 266° do Cód. Proc. Civil, na parte final do seu n.º 1; 7.ª A decisão recorrida violou os art.ºs 812°, n.º 4, 265º, n.º 2, 266º, n.º 1 e 930º-C, n.ºs 1 e 2 al. b), todos do Cód. Proc. Civil. * 4. Não houve contra-alegações.* 5. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685º-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil[1]), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, do recorrente apelante supra descritas em I. 3. a única questão essencial a decidir é a de saber se a pode ou não ser liminarmente indeferido o pedido de diferimento da desocupação formulado pela executada-opente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: A matéria de facto a ter em conta é, para além da supra descrita em I. 1. 2, no que a diferimento da desocupação respeita. * B) De direito: 1. O diferimento da desocupação: Nos termos do art.º 930º-C do Cód. Proc. Civil[4], no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo da oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis, e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. Este pedido de diferimento da desocupação, a apresentar dentro do prazo da oposição à execução, e que tem carácter de urgência (art.º 930º-D, n.º 1), pode ou não cumular-se com ela, uma vez que não é incompatível com a dedução da oposição à execução[5]. Assim, «se o executado tem algum fundamento para se opor à execução e tem, ao esmo tempo, fundamento para requerer o diferimento da desocupação (para a hipótese da oposição não ser procedente) deverá formular ambas as pretensões em simultâneo. Caso o executado, não tenha fundamento para se opor à execução, o executado poderá, dentro do mesmo prazo, pedir o diferimento da desocupação do imóvel[6]». Do que vem exposto, é manifesta a razão da recorrente. A executada, deduziu oposição à execução e cumulou com ela o pedido de diferimento da desocupação. Não tendo o fundamento da oposição à execução sido procedente, restava, como se viu, a apreciação do pedido de diferimento da desocupação, o qual só poderia ser liminarmente indeferido com fundamento em algumas das hipóteses previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D. Não tendo se tendo baseado o indeferimento em nenhuma destas alíneas __ as duas primeiras é manifesto que não e a terceira também não o é, porque a manifesta improcedência do pedido resultará essencialmente da não apresentação de qualquer meio de prova (nem se protestando a sua posterior apresentação) ou a não indicação de qualquer testemunha[7] __, não faz qualquer sentido exigência de que a tramitação e o conhecimento do incidente só e apenas só possa ser conhecido na execução, tanto mais que o incidente em questão, tem carácter de urgência (art.º 930º-D, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), e não existem razões que o imponham na situação prevista. Há pois, que revogar o despacho recorrido e ordenar que o mesmo seja substituído por outro que aprecie a petição de diferimento da desocupação com base nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil. Procede, pois, manifestamente o recurso. *** III. Conclusão: 1. O pedido de diferimento da desocupação previsto no art.º 930º-C do Cód. Proc. Civil, pode ser cumulado com a oposição à execução. 2. Se o fundamento invocado na oposição à execução improceder, há que conhecer do pedido de diferimento da desocupação na oposição à execução em que a mesmo foi deduzido em cumulação com ela. 3. A petição de diferimento da desocupação, que assume carácter de urgência, apenas pode ser liminarmente indeferido com base em alguma das hipóteses previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil. *** IV. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pela executada-opente e, consequentemente, dando provimento à apelação, revogam do despacho recorrido, e ordenam que o mesmo seja substituído por outro que aprecie a petição de diferimento da desocupação com base nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 930º-D do Cód. Proc. Civil. Sem custas. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 9/06/2009Arnaldo Silva Graça Amaral Ana Resende __________________________________________________________ |