Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O disposto no art. 344º, nº 2 do CC aplica-se aos casos em que se verifique frustração culposa de um meio de prova de especial relevância, conduzindo à inversão do ónus da prova. 2. O condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. 3. Não é de exigir, a um condutor razoável ou medianamente prudente, uma previsibilidade para além do que é normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1-RELATÓRIO A…, demandou Companhia S.A., em acção declarativa de condenação com processo sumário pedindo que se condene a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 942.559$00, acrescida dos juros legais desde a citação, pelos danos resultantes do acidente em que interveio, com culpa, um veiculo segurado pela Ré. Requer, ainda, o Autor a intervenção principal dos lesados L… e da Câmara, bem como a consequente condenação da Ré no pagamento dos prejuízos que os intervenientes venham a formular. Regularmente citada para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a Ré fê-lo, em tempo devido impugnou matéria alegada e excepcionou a ilegitimidade do Autor no tocante ao pedido de indemnização a favor dos intervenientes, bem como a culpa do condutor do veículo VB…. O Autor respondeu à contestação pugnando pela sua legitimidade no tocante ao pedido formulado a favor dos intervenientes. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a competência do tribunal; a inexistência de nulidades que afectem todo o processado; a personalidade e a capacidade judiciária das partes. Julgou-se improcedente a requerida intervenção principal, bem como a excepção de ilegitimidade activa da Autora no tocante ao 2º pedido formulado na petição inicial. Ao abrigo do disposto no art. 787º, nº 2 do C.P.C, não foi efectuado o despacho de condensação. Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidade legais, como resulta da acta de fls. 112 a 117. A matéria de facto foi decidida por despacho de fls.120 a 126, que não suscitou quaisquer reparos. A fls. 128 a 138, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, sentença essa que foi objecto de recurso por parte do Autor. Por acórdão de fls. 204 a 209 foi a declarada nula a sentença recorrida, tendo-se ordenado a repetição do julgamento com a inquirição da testemunha T1. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a inquirição da referida testemunha, com resulta da acta de fls. 228 a 239. A matéria de facto foi decidida por despacho de fls. 231 a 236, que não suscitou quaisquer reparos. Foi proferida nova sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. vem apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O documento n.° 3 foi determinante para a prova de inúmeros artigos quer da petição inicial quer da contestação. Tratando-se de medições entre pontos fixos e tendo em consideração que todas elas foram consideradas válidas pelo Tribunal, também deveria ter sido determinante para prova da matéria do art. 16.° da petição inicial. 2 - Argumenta o Autor/Recorrente que o condutor do veículo pesado (veículo n.° 2) conduzia sonolento ou pelo menos distraído e em excesso de velocidade e que tal comportamento, imprudente, foi causa do acidente. Argumenta também a inversão do ónus da prova em consequência da escusa em apresentar o disco do tacógrafo para se averiguar da pertinência dos referidos factos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 344.° do Código Civil. 3 - O condutor do veículo n.° 1 (táxi), provindo do topo norte do Campo Grande com a intenção de entrar na 2.a circular, certificando-se das condições de segurança, em obediência ao sinal de aproximação de via com prioridade, abrandou a marcha - não tendo sido necessário parar - avançou para a faixa da direita e, logo de seguida, para a faixa central, por onde circulava, pela rectaguarda, a uma distância não apurada, o veículo n.° 2 (o camião). 4 - Não foi apurado na sentença o local do embate, não tendo sido provado que o veículo n.° 2 circulasse a 10 ou 12 metros do veículo n.° 1 quando este entrou no cruzamento entre o acesso do topo norte com a 2.a circular. 5 - Face aos factos provados, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, nomeadamente, sobre o local de embate. Não o tendo feito, violou a alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, o que acarreta para a sentença em crise a sua nulidade, pelo que a mesma deve ser revogada por outra em que, face aos factos provados, considere o condutor do veículo n.° 2 o único culpado na produção do acidente dos autos, uma vez que este circulava em excesso de velocidade, sonolento ou pelo menos distraído. Contra-alegou a Ré seguradora, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dado serem improcedentes as questões suscitadas pelo Apelante. Requer ainda, para o caso de merecer provimento a questão relativa ao local exacto do acidente, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC, devendo ser reapreciada a matéria de facto constante dos artigos 17°, 18°, 19°, 20°, 32° e 35° da contestação da Apelada, com base na reapreciação da prova e/ou da sua admissão por acordo. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da apelação e da ampliação requerida pela Recorrida ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC, importa determinar se, há fundamento para a alteração da matéria dada por assente cabendo analisar, de novo, a responsabilidade na produção do acidente. II – FACTOS PROVADOS 1º- O A… é proprietário do veículo automóvel (táxi) de matrícula …, da marca Nissan. (art.1º da petição inicial). 2º - Com a licença de aluguer da praça com táxi nº 11/99, emitida pela Direcção Geral de Transportes Terrestres ( art.2º da petição inicial). 3º- No dia 28 de Fevereiro de 2000, segunda-feira, cerca das 6h15, na Avenida General Norton de Matos, em Lisboa (mais conhecida por 2ª Circular), ocorreu um acidente de viação (art.3º da petição inicial). 4º- De que resultou a colisão de três veículos: a) veículo nº 1- ligeiro de passageiros, serviço de aluguer (táxi) com a matrícula …, da marca Nissan, propriedade do Autor e conduzido por P…, por conta, sob as instruções e ao serviço do proprietário; b) veículo nº 2, pesado de mercadorias, com a matrícula …, da marca Volvo, propriedade de Transportes Lda e conduzido por J… por conta, sob as instruções e ao serviço do proprietário; c) veículo nº 3, ligeiro de passageiros, serviço particular, com a matrícula …, conduzido pela sua proprietária L ( art.4º da petição inicial). 5º- O veículo nº 1 estava seguro na Companhia, SA, através da apólice nº … (art. 5º da petição inicial). 6º- O veículo nº 2, à data do acidente, estava seguro na Ré através da apólice nº … (art. 6º da petição inicial). 7º- O veículo nº 3, à data do acidente, estava seguro na Companhia de Seguros SA, através da apólice nº … (art. 7º da petição inicial). 8º- Os veículos nº1 e nº2 circulavam na Avenida General Norton de Matos, também conhecida por 2ª Circular, no sentido Aeroporto - Benfica, sendo que o veículo nº 3 circulava na mesma avenida mas no sentido contrário, isto é no sentido Benfica - Aeroporto (art. 8º da petição inicial). 9º- Nesse dia, hora e local do acidente, estava bom tempo, o pavimento encontrava-se seco e o trânsito circulava com as luzes - médios ou mínimos –ligadas( art. 9º da petição inicial). 10º- A visibilidade era boa ( art. 10º da petição inicial). 11º- Naquele momento e local, o tráfego era reduzido e não se registavam filas de trânsito que impedissem a sua normal fluidez ( art. 11º da petição inicial). 12º- O condutor do veiculo nº 1 (taxi), circulando com este na mencionada artéria, foi embatido na retaguarda, mais sobre o lado esquerdo, pelo veiculo nº 2 (art. 12º da petição inicial). 13º- O veículo nº1 (táxi), foi arremessado para a direita (art.13º da petição inicial). 14º- E ficou com a retaguarda e lateral esquerda danificada ( art. 14º da petição inicial). 15º- O condutor do veículo nº 2 perdeu o controle do seu camião, que se virou sobre o seu lado esquerdo (art. 15º da petição inicial). 16º- Destruiu os "rails" de protecção existentes no separador central ao longo de 42,90 metros(art. 17º da petição inicial). 17º- Derrubou um poste de iluminação indicado no "croquis" da PSP com o nº na legenda (art.18º da petição inicial). 18º- Em seguida, galgou para a faixa de rodagem de sentido inverso( art.19º da petição inicial). 19º- O condutor do veículo nº2 não efectuou qualquer manobra de travagem antes do embate (art. 25º da petição inicial). 20º- Do acidente de viação, resultaram danos nas três viaturas envolvidas bem como nas infra-estruturas viárias (art.27º da petição inicial). 21º- A reparação do veículo nº 1, pertencente ao Autor, importou em 874.359$00 ( art. 28º da petição inicial). 22º- O que obrigou à paralisação do veículo nº1 (taxi) durante 10 dias (art.29º da petição inicial). 23º- O serviço de taxi é a única actividade profissional do Autor, pelo que este se viu privado de uma fonte de rendimento profissional, cujo prejuízo, por indicação da AN.., se cifra em 6.820$00 por dia (art.30º da petição inicial). 24º- A 2ª circular tem no local 10, 70 metros de largura (art. 6º da contestação) 25º- E três faixas de rodagem, atento o sentido de trânsito do FD (veiculo nº 2) – (art.7º da contestação). 26º- Este circulava pela faixa de rodagem do centro no sentido Nascente/Poente (art.2 8º da contestação). 27º- Depois de passar pelo designado viaduto do Campo Grande o FD (veiculo nº 2) tinha à respectiva direita a via de acesso à 2ª Circular proveniente do topo norte do Campo Grande (art. 10º da contestação). 28º- O VB (veiculo nº1) acedeu à 2º circular no mesmo sentido Nascente/Poente em que circulava o FD (veiculo nº 2) (art. 11º da contestação). 29º- Na via de onde provinha o VB (veiculo nº 1) existe um sinal vertical B1 -aproximação de estrada com prioridade (art.12º da contestação). 30º- O VB (veiculo nº 1) não parou para aceder à 2ª circular, no sentido Nascente/Poente em que circulava o FD( veiculo nº 2)( art. 14º da contestação). 31º- O VB acedeu à faixa do meio por onde circulava o FD (veiculo nº1) (art.16º da contestação). 32º- O FD( veiculo nº 2) é um veiculo pesado com tractor que seguia carregado de brita pesando no total mais de 12 toneladas( art. 20º da contestação). 33º- O FD embateu na traseira do lado esquerdo do VB (veiculo nº 1) (art. 21º da contestação). 34º- Por efeito deste embate o condutor do FD (veiculo nº 2) perdeu o controlo da viatura (art. 22º da contestação). 35º- Que se virou para o respectivo lado esquerdo (art. 23º da contestação). 36º- Indo embater no separador central da 2ª Circular (art. 24º da contestação). 37º- Tombando de seguida para o lado esquerdo sobre esse separador (art. 25º da contestação). 38º- Que danificou na extensão de 42,90 metros (art. 26º da contestação). 39º- Tendo seguido de rastos, para as faixas de rodagem da 2ª circular destinada ao trânsito de sentido Poente/Nascente (Benfica/Aeroporto) (art. 27º da contestação). 40º- Apoiado na lateral esquerda (art.28º da contestação). 41º- Até se imobilizar (art.29º da contestação). III – O DIREITO 1. Nulidade da sentença Alega o Apelante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que, segundo afirma, o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, nomeadamente, sobre o local de embate e se tivesse este facto em consideração teria concluído que o condutor do camião, o único culpado na produção do acidente dos autos, uma vez que este circulava em excesso de velocidade, sonolento ou pelo menos distraído. Violou a sentença a alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 245; Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 686.. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, ocorre sempre que o juiz incumpre o comando do artigo 660º, nº 2, do mesmo diploma, segundo o qual "deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação". Resulta deste último normativo que o juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, que ele não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Mas uma coisa é o que os AA. tentaram demonstrar e outra, distinta, o que foi julgado provado em 1ª instância. Uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, questões de facto ou de direito Cr. Ac. STJ de 31.05.2005 (relator Salvador da Costa), www.dgsi.pt.. O Apelante confunde, salvo o devido respeito, a questão da nulidade com o (eventual) erro de julgamento, inexistindo, por isso, fundamento legal para a conclusão no sentido da nulidade da sentença por violação do disposto no art. 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Improcedem, nesta parte as conclusões dos Apelantes. 2. Da impugnação da matéria de facto Alega o Apelante que o Tribunal recorrido fez um errado julgamento da prova produzida. Ainda que seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC. A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas. Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto. Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão que couber à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência Cfr., entre outros, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. . Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. 2.1. Quanto ao art. 16º da petição inicial Pretende o Recorrente que se dê por assente que o veículo pesado depois de ter tombado sobre o lado esquerdo, arrastou-se no pavimento ao longo de 105,70m, com base na Participação de Acidente de Viação, junta como documento 3 com a petição inicial. Mas, a verdade é que não só tal documento se encontra submetido à livre apreciação do juiz, tendo os factos constantes do mesmo de ser confrontados com os depoimentos prestados pelas testemunhas, como da observação do croqui da referida Participação se afigura que os referidos 105,70 metros respeitam à distância entre os veículos n°s. 2 (o camião) e 3 (que circulava em sentido contrário) atentas as respectivas posições depois do acidente e não ao rasto de travagem ou à distância percorrida pelo camião depois de tombar. Logo, mantém-se como não provados os factos constantes do art. 16º da petição. 2.2. Alega o Recorrente que o condutor do veículo pesado (veículo n.° 2) conduzia sonolento ou pelo menos distraído e em excesso de velocidade (art. 22º da petição) e que tal comportamento foi causa do acidente. Argumenta que por força da inversão do ónus da prova em consequência da escusa em apresentar o disco do tacógrafo, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 344.° do CC, tal matéria deveria ter-se por assente. Quanto ao facto de o condutor do veículo pesado conduzir sonolento ou distraído, apenas a testemunha … e o condutor do táxi aventaram como hipótese, quando instadas para explicarem a razão por que o embate se dera, que o condutor do pesado estivesse distraído ou com sono, o que é de todo insuficiente para considerar provada a matéria do art. 22º da petição. Trata-se de meras suposições e especulações, irrelevantes para o efeito pretendido. No que se refere à velocidade, apenas se dirá que a testemunha …, transportada no táxi com uma colega com quem vinha a conversar, nem sequer se apercebeu do camião, a não ser quando se deu o embate. O mesmo se diga do condutor do táxi, que a este respeito referiu ter visto o camião a circular, cerca de 90 metros atrás, quando entrou no acesso à 2ª circular. Relativamente à não apresentação do disco do tacógrafo, veio o condutor do pesado explicar que a cabine do veículo ficou destruída e que, apesar de, quer o condutor do veículo pesado, quer o agente da PSP … que subscreveu a participação do acidente, terem procurado encontrar o tacógrafo, essa busca revelou-se infrutífera. Estará justificada a aplicação do disposto no nº 2 do art. 344º do CC? Prescreve o art. 344º, nº 2 do CC, para o qual remete o art. 519º, nº 2 do CPC, que há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Ou seja, o art. 344º, nº 2 do CC aplica-se aos casos em que se verifique frustração culposa de um meio de prova de especial relevância Sobre a inversão do ónus da prova cfr. Rui Rangel, O ónus da prova no Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pags. 303/305. . Mas, no caso concreto não se demonstraram os pressupostos legais da inversão do ónus da prova, presentes no art. 344°/2, do CCivil. Em primeiro lugar não está provado que tenha havido recusa na entrega do tacógrafo. O que foi alegado e referido pela testemunha foi que o tacógrafo tinha desaparecido no meio dos destroços do acidente, sendo certo que não ficou provado que o camião não estivesse munido do dito aparelho ou que tivessem dado descaminho ao dito tacógrafo. Mas, mesmo que assim não fosse, a verdade é que não estamos, no caso, perante uma situação em que uma eventual recusa pudesse inviabilizar ou impedir a prova do facto em causa, designadamente, a velocidade a que seguia o veículo, sendo certo que, as mais das vezes, intervêm em acidentes veículos que não estão munidos de tacógrafo e nem por isso ficam as partes inviabilizadas de fazer prova dos factos, maxime da velocidade. Não procede, portanto, nesta medida a pretendida inversão do ónus da prova. 2.3. Quanto à alteração da matéria de facto pretendida pela Ré Ainda que a Ré faça depender a análise da matéria que alega na contestação, nos artigos 17°, 18°, 19°, 20°, 32° e 35°, da procedência das questões suscitadas pelo Apelante, designadamente no que respeita ao local do acidente, importa, para efeitos de apreciação dos factos provados que interessam ao modo como se deu o acidente, tecer algumas considerações. Nos arts. 17º, 18º, 19º e 20º da contestação está essencialmente em causa a seguinte matéria: o VB cortou repentinamente o sentido de marcha do FD a não mais de 10 a 12 metros, não tendo o condutor do FD tido tempo para travar ou possibilidade de efectuar qualquer manobra de recurso, quer pela manobra repentina do VB, quer pela curta distância a que este cortou a sua marcha, quer por se tratar de um pesado com tractor que seguia carregado de brita, pesando no total mais de 20 toneladas. Ora, tendo presentes os depoimentos prestados pelos respectivos condutores, pela passageira do táxi, pelo participante do sinistro e pela testemunha da Ré que efectuou a peritagem por conta desta, para além do que consta nos pontos 30. e 31. da matéria assente, e tendo em atenção, naturalmente, a configuração do local onde os factos ocorreram, há que ponderar esses depoimentos, que se afiguram relevantes para a prova de outros factos que também interessam à decisão da causa. Na verdade, a este respeito, são de ter em consideração, desde logo, as declarações do condutor do táxi para determinar o local do embate. E o que o condutor afirmou foi que, por força do embate do pesado, o táxi foi projectado para a direita, junto à saída que dá para a Av. Padre Cruz, mais referindo que depois deixou “descair” o veículo e assim desceu esse acesso da 2ª circular à Av. Padre Cruz, sentido de Odivelas – Lisboa. Estas declarações vêm, aliás, no seguimento do afirmado pelo A. no art. 13º da petição. Mais do que o condutor ter ou não retirado o veículo onde ficara imobilizado após o embate (ele próprio afirma que o “deixou descair”), das declarações prestadas forçoso é concluir que o embate ocorreu entre a entrada para a 2ª circular, no topo Norte do Campo Grande e a saída, imediatamente a seguir, que liga a 2ª circular à Av. Padre Cruz, sentido Odivelas/Lisboa (Campo Grande/Cidade Universitária/Entrecampos), a não mais de 150 metros do acesso de onde provinha o condutor do táxi. Assim, para além dos factos já considerados assentes importa também ter atender à seguinte matéria: 42. O VB acedeu à 2ª circular, pelo acesso proveniente do Campo Grande, passando da faixa da direita da 2ª Circular para a central, por onde circulava o pesado, antes da saída de acesso à Av. Padre Cruz. 43. O embate deu-se na 2ª circular entre o acesso do topo Norte do Campo Grande e a saída seguinte: acesso à Av. Padre Cruz. 44. O veículo nº1 (táxi), após o embate, foi arremessado para a direita, junto do acesso que dá para a Av. Padre Cruz. De todo o modo, os depoimentos prestados não permitem que se tenham como provada a matéria articulada nos referidos artigos 18º e seguintes da contestação, tal como aí vem articulada, até porque, em grande parte encerra juízos conclusivos e matéria de direito. Por outro lado, já foi dado como provada, parcialmente, a matéria constante do art. 20º da contestação e que consta do ponto 32 dos factos assentes. 3. Da responsabilidade na produção do acidente É tempo, então, de tentarmos perceber como ocorreu este acidente. Assim, no dia 28 de Fevereiro de 2000, cerca das 6h15, na 2ª Circular, em Lisboa, estava bom tempo, o pavimento encontrava-se seco e o trânsito circulava com as luzes - médios ou mínimos - ligadas. A visibilidade era boa. O tráfego era reduzido e não se registavam filas de trânsito que impedissem a sua normal fluidez. Nesse dia, hora e local, circulava o veículo pesado FD, pela faixa de rodagem do centro, no sentido Nascente/Poente. Depois de passar pelo designado viaduto do Campo Grande, o FD tinha à respectiva direita a via de acesso à 2ª Circular proveniente do topo Norte do Campo Grande. O VB (táxi) acedeu à 2ª Circular no mesmo sentido Nascente/Poente em que circulava o FD, sendo certo que, na via de onde provinha o táxi existe um sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade. O táxi, que não parou para aceder à 2ª circular, no sentido Nascente/Poente em que circulava o FD, passou da faixa da direita da 2ª Circular, para a central por onde circulava o pesado, antes da saída de acesso à Av. Padre Cruz (sentido Odivelas/Lisboa). Foi então, entre o acesso do topo Norte do Campo Grande e o acesso seguinte, à Av. Padre Cruz, que o táxi foi embatido na retaguarda, mais sobre o lado esquerdo, pelo veículo pesado. 3.1. A regra é a de que a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal e um direito ou interesse de outrem legalmente protegido, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico, isto é que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa, de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (arts. 483º, nº. 1, 487º, nº. 2, 562º, 563º e 564º, nº. 1, do CC). A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da mera negligência. Já a culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente, da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º, nº 2, do CC). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal. 3.2. Cabia ao A., aqui Apelante, o ónus de prova dos factos integrantes da situação de culpa lato sensu, efectiva ou presumida, ou de risco, por banda do condutor do FD (arts. 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1, do CC). Destarte, incumbia-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que o referido condutor do veículo pesado deu causa, com o seu acto de condução do veículo, ao evento de colisão em causa. De acordo com os factos provados, o que se passou foi o seguinte: o veículo pesado circulava na faixa central da 2ª circular, das três existentes, no sentido Aeroporto/Benfica e que, depois de passar pelo viaduto do Campo Grande, tinha à respectiva direita, a via de acesso à 2ª Circular proveniente do topo Norte do Campo Grande, pelo qual o táxi acedeu à faixa da direita da 2ª Circular e desta à faixa central, tudo antes da saída da 2ª Circular para a Avª Padre Cruz (sentido Odivelas/Lisboa), momento em que o veículo pesado embateu na traseira do táxi, mais sobre o seu lado esquerdo. Pouco mais se sabe quanto à dinâmica do acidente, incluindo a velocidade a que iam animados os veículos e sua variação. No entanto, conhecendo-se a 2ª Circular, percebe-se que a manobra do táxi (entrada na 2ª Circular na faixa da direita e mudança para a faixa central), foi toda ela feita num curto espaço, já que o embate aconteceu entre o referido acesso do Campo Grande e a saída para a Av. Padre Cruz (sentido Lisboa) e que se situa aproximadamente a uns 150 metros, do acesso pelo qual entrou o táxi. E o embate deu-se na traseira, mais sobre o lado esquerdo, do táxi. Ou seja, apesar da deficiência de matéria de facto disponível, a conclusão não pode deixar de ir no sentido de que o sinistro se deu por causa imputável ao condutor do táxi, a título de culpa, tal como se conclui na sentença recorrida. Na verdade, se o táxi tivesse permanecido na faixa da direita da 2ª Circular, certamente o acidente não teria ocorrido e não há nos autos qualquer elemento que justifique a mudança de faixa efectuada, ou pelo menos que esta se fizesse em tão curto espaço. Na verdade, a faixa da direita em causa permite que por ela se continue a circular, independentemente dos acessos e saídas, sendo certo que esses acessos e saídas da 2ª Circular estão feitos de modo a que sempre existem três faixas de rodagem em cada sentido, pelo menos. Que ao aceder à faixa da direita da 2ª circular, não havendo trânsito nessa faixa, o comportamento estradal do condutor do VB foi o correcto, apesar da presença, no acesso, do sinal de aproximação de estrada com prioridade, não oferece dúvidas, posto que a norma não impõe o dever de parar, mas apenas o de abrandar. Ademais, mesmo que tivesse havido contravenção esta nunca seria causal do acidente, já que o acidente não se deu na faixa da direita. Porém já se mostra censurável o comportamento do condutor do táxi quando resolveu passar a circular na faixa central, sem justificação para tal mudança. Tal como a sentença recorrida refere, o táxi deveria ter permanecido na faixa da direita, como impõe o art. 13º nº 1 do Código da Estrada, de acordo com o qual o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, sendo que, se no mesmo sentido forem possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo utilizar-se outra se não houver lugar naquela, (nº 1 do art. 14 do CE). Mesmo quando exista mais do que uma via de trânsito no mesmo sentido, o art. 15º do CE estatui que os veículos não saiam da posição que ocupam para se colocarem na faixa de rodagem mais à direita, excepto para mudar de direcção ou estacionar, visando acautelar situações de trânsito em filas paralelas, pretendendo-se que os condutores se mantenham o mais possível na mesma via de tráfego, a fim de evitar deslocações perigosas de uma para outra via. No caso dos autos, o que se verifica é que o táxi mudou de faixa de rodagem, pelo menos sem a necessária cautela e diligência, até porque na sua retaguarda seguia um veículo pesado, que mais dificilmente pode efectuar qualquer manobra de recurso. Assim, a mudança para a faixa central, feita pelo táxi em poucos metros, ainda antes de chegar à saída para a Av. Padre Cruz, revela que tal manobra terá sido efectuada de forma precipitada ou repentina, pelo que o comportamento do BV foi violador das normas estradais e causa adequada à produção do acidente. Ocupando o táxi a faixa mais à direita, não podia passar a transitar na faixa mais central, a não ser para efectuar uma ultrapassagem ou mudar de direcção, o que não ficou provado, sendo certo que, como se disse, é possível continuar a circular pela referida faixa, apesar da existência da saída para a Av. Padre Cruz. Pode, por isso dizer-se que, ao mudar de faixa de rodagem, sem justificação para o efeito e também não se provando que assinalou, como se impunha, a mudança de faixa de rodagem, como decorre do art. 20º do C. da Estrada - sinal esse que teria a virtualidade de alertar o condutor do FD para a manobra que o VD pretendia realizar - contribuiu, desta feita para a produção do acidente. E o condutor do táxi também deveria ter em atenção, antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, o facto de na faixa central circular um veículo pesado, redobrando deste modo as cautelas antes de prosseguir com a pretendida manobra. É que faz toda a diferença efectuar uma qualquer manobra com um veículo ligeiro ou pesado, designadamente quanto ao modo e período de tempo necessário para a sua realização. Destarte, o condutor do táxi VD só deveria ter acedido à faixa central da 2ª circular, se na faixa da direita estivessem a circular veículos, e, mesmo assim, cabia-lhe adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem. 3.3. E que dizer do comportamento do condutor do veículo pesado? É verdade que, independentemente dos limites absolutos de velocidade, os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, como a maior ou menor visibilidade ou o estado do piso, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente (art. 24º, n.º 1, do CE). A regra de que o condutor deve fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Porém, esta regra pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhes sendo exigível que contem com eles. As disposições do Código da Estrada são imperativas, sendo certo que a violação dos mencionados normativos CE constitui uma contravenção. Conforme vem sendo correntemente entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores Entre muitos, Ac. STJ de 14.04.96, in BMJ 456º-311, Ac. STJ de 8.5.2003 in www.dgsi.pt, Ac. STJ de 4.4.78, in BMJ 267º-193 e Ac. RE de 29.07.1985, in BMJ 351º-473., o condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - veículos, peões ou transeuntes - antes devendo razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem. Não é, portanto, de exigir, a um condutor razoável ou medianamente prudente, uma previsibilidade para além do que é normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia "Os condutores não são obrigados a prever ou contar com a falta de prudência de terceiros, mesmo que se trate de crianças ou inimputáveis" Ac. RE, de 16/06/81, in BMJ 310°.-347.. Nesta medida afigura-se não ser exigível ao condutor do veículo pesado prever a manobra do condutor do táxi de mudança de faixa. E o facto de o veículo pesado não ter travado antes do embate, também não permite concluir por qualquer conduta menos diligente do seu condutor, sendo plausível a explicação adiantada pelo condutor do veículo pesado, ao referir que o táxi cortou, repentinamente, o seu sentido de marcha, inviabilizando a prática de qualquer manobra de recurso. Ora, a jurisprudência vem entendendo que quando existe inobservância de leis ou regulamentos, a negligência se presume Acs. STJ de 25/10/74, BMJ, 237º, p. 231; de 11/5/81, BMJ, 307º, p. 131; de 14/10/82, BMJ, 320º, p. 422; de 6/1/87, BMJ, 363º, p. 488 e de 7/11/2000, CJ, Tomo III, p. 105.. Neste sentido, como refere o Ac. STJ de 5/7/84 «em acidente de trânsito cujo dano foi provocado por uma transgressão ao Código da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da transgressão» Ac. STJ de 5/7/84 in BMJ 339º-364.. No caso sub judice, o facto determinante do acidente foi, sem dúvida, a mudança de faixa de rodagem, por parte do condutor do veículo do A., que assim cortou a linha de marcha do veículo pesado, sendo-lhe imputável, portanto, a produção do acidente. Por último, apesar de ambos os condutores conduzirem os veículos intervenientes no acidente por conta e sob as instruções dos respectivos donos, como se apurou a culpa efectiva do condutor do veiculo propriedade do Autor, não se mostra, sequer, necessário analisar a culpa presumida, nos termos da primeira parte do nº 3 do art. 503º do C.Civil. Nesta conformidade, ao invés do alegado pelo A./Apelante não se vislumbra que a sentença recorrida viole lei substantiva, porquanto face à matéria fáctica apurada, o julgado foi o que legal e logicamente se impunha que fosse. Assente que está a responsabilidade civil do condutor do táxi do A., não pode, tal como se decidiu, a presente acção proceder. IV - DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida Custas pelo A./Apelante. Lisboa, 25 de Maio de 2006. (Fátima Galante) (Manuel Gonçalves)(Ferreira Lopes) |