Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4560/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O abuso de direito verifica-se quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
II. A Seguradora que manteve em vigor o contrato de seguro do ramo vida, após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de o segurado (no caso também tomador do seguro) vir a sofrer sinistro de que adviesse morte ou invalidez total e definitiva, como se veio a verificar.
III. Sendo previsível o exercício do direito por parte dos beneficiários do seguro nos termos acordados na apólice e sendo a Seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção ou por incúria, não poderá em tal caso considerar-se a sua demanda como integradora de uma situação de abuso de direito.
IV. Por o direito objecto da acção não se situar fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência, nem em termos abertamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante. Nem ainda comportar a intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito da seguradora, designadamente aos prémios em falta, dada esta os não ter exigido, mas podendo exigi-los.
V. Nem, por último, o exercício do direito criar em tal situação uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício desse direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado, na medida em que é reclamado conforme tudo o previsto em contrato em vigor, em que a Seguradora assumiu o risco que agora lhe é exigido.
(P.R.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Filomena e João, menor, representado pela mãe, a 1ª autora, intentam acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros …, SA, na qual é interveniente principal Caixa Central …, CRL, pedindo que a Ré seja condenada no pagamento do capital seguro, no valor de € 47.385,80, sendo beneficiários a Caixa Central .., no montante em dívida, e os ora AA., no remanescente.
Alegam para tanto, em síntese, que:
Em 1997, António e a mulher, a ora autora e a Caixa Central …, CRL celebraram um contrato de mútuo com hipoteca sobre um imóvel, em que aquela instituição bancária lhes concedeu, ao abrigo do crédito bonificado, um empréstimo de 9.500.000$00, para obras de beneficiação do dito imóvel;
Foi imposto aos mutuários a constituição de um seguro de vida, cujo beneficiário é a Caixa Central, que permitisse, em caso de morte ou invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida;
Assim, em 28/09/1997, foi celebrado um contrato de seguro que garantia a liquidação da dívida à Caixa Central, em caso de morte dos mutuários;
Em 2003 faleceu o mutuário António, deixando como únicos e universais herdeiros a mulher e o filho, ora AA.;
Contactado o Banco veio aquele informar que o contrato de seguro estaria resolvido por falta de pagamento dos prémios e que a apólice se encontrava anulada desde Fevereiro de 1998;
Sucede que nunca foi comunicado ao falecido e à ora autora, a falta de pagamento dos prémios e a resolução do contrato, pelo que o mesmo se encontra em vigor.
Concluiu pedindo a intervenção principal provocada da Caixa Central.
A Ré contestou dizendo que o pagamento dos prémios era efectuado por transferência bancária, pelo que tendo a Caixa Central informado da não transferência dos montantes dos prémios relativos aos meses, primeiro de Fevereiro, depois de Março de 1998, os mutuários foram informados da falta de pagamento dos referidos prémios e advertidos de que caso não regularizassem a situação os contratos seriam anulados decorridos 30 dias.
Os AA. replicaram impugnando os factos alegados pela Ré.
A Caixa Central, citada, interveio, dizendo que o contrato de mútuo não foi cumprido, estando vencido o capital que indica, tendo sido intentada execução para pagamento da quantia em dívida, sendo que a Caixa Central não foi notificada para proceder ao pagamento do prémio.
Termina pedindo seja a Companhia de Seguros condenada no pagamento do capital seguro à Caixa Central.
A Ré seguradora notificada veio contestar dizendo que só estava obrigada a comunicar ao beneficiário o incumprimento contratual por parte do tomador se o benefício fosse irrevogável, o que não aconteceu no caso.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª - A própria sentença recorrida decidiu que o contrato de seguro deve ser considerado em vigor;
2.ª - Não houve qualquer abuso de direito;
3.ª - Aliás, a sentença nem sequer imputa o abuso de direito a ambos os AA.;
4.ª - Os AA. são meramente beneficiários do contrato de seguro, porque herdeiros do seu tomador;
5.ª - É legítimo o exercício do direito dos AA., que em nada contraria o sentimento jurídico da comunidade ou os princípios da boa fé;
6.ª - A sentença, ao declarar ilegítimo o exercício do direito dos AA. partiu de meras conjecturas e presunções sem fundamento, mas, acima de tudo, sem elementos - factos -
7.ª - O tempo decorrido entre o não pagamento dos prémios de seguro de Fevereiro/Março de 1998 e o falecimento da pessoa segura só realça a incúria da R., que teve tempo de sobra para resolver o contrato e o não fez, pese embora tenha dito que o anulou, o que não logrou provar;
8.ª - A sentença desvirtuou o regime legal aplicável ao contrato de seguro do ramo vida;
9.ª - A lei confere aos contratos de seguro do ramo vida um reconhecido interesse público na sua manutenção;
10.ª - O mecanismo legal de resolução de tais contratos é imperativo;
11.ª - As próprias condições gerais da apólice em causa, no seu art° 11°, fixam os procedimentos que a R. deveria observar caso pretendesse resolver o contrato - o que não fez;
12.ª - As comunicações ao tomador do seguro aí previstas, tal como na lei, visam precisamente dar-lhe conhecimento da omissão e das possíveis consequências, bem como da possibilidade de sanação;
13.ª - O contrato de seguro jamais deixou de vigorar;
14.ª - O contrato deve ser considerado em vigor;
15.ª - Estando o contrato em vigor, só existe uma possível solução de direito, devendo naturalmente a R. ser condenada no pedido;
16.ª - A decisão violou o disposto nos artigos 33° do Decreto de 21 de Outubro de 1907, 11° das condições gerais da apólice, 808°, 762° e 334° do C.C., devendo ser revogada e substituída por outra que condene a R. na totalidade do pedido.
A Apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a demanda consubstancia, ou não, abuso de direito.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos:
(…)
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
A única questão a resolver no presente recurso é a de saber se aos Apelantes, em face do facto de se manter em vigor o contrato de seguro, é de reconhecer direito a exigir da Apelada Companhia de Seguros o pagamento do capital seguro à beneficiária Caixa Central, ou seja, se será legítimo o exercício de tal direito.
Na sentença recorrida, adrede fundamentada, entendeu-se que o exercício do direito por parte dos recorrentes consubstancia abuso de direito. Isto porque desde a data em que ocorreu o não pagamento dos prémios de seguro e a data em que o tomador e pessoa segura faleceu passaram 5 anos e 9 meses e até à data em que foi exigido o pagamento do capital seguro passaram 6 anos.
Assim, segundo se entendeu na sentença, apesar de se manter em vigor o contrato de seguro, seria clamorosamente ofensivo da boa-fé pretender actuar os “direitos” emergentes de um contrato de seguro, quando o tomador e pessoa segura há 6 anos que deixou de cumprir com a obrigação de pagamento dos prémios.
Estaríamos, portanto, perante uma actuação manifestamente abusiva, o que tornaria ilegítimo o direito dos Apelantes de pedir que a Seguradora pague o capital assegurado. Por isso, se absolveu esta da totalidade do pedido.
Deste entendimento dissentem veementemente os Apelantes, alegando que o tempo decorrido entre o não pagamento dos prémios de seguro de Fevereiro/Março de 1998 e o falecimento da pessoa segura só realça a incúria da R., que teve tempo de sobra para resolver o contrato e o não fez.
A sentença, em seu entender, desvirtuou o regime legal aplicável ao contrato de seguro do ramo vida, pois que a lei confere este tipo de contrato um reconhecido interesse público na sua manutenção, sendo que o mecanismo legal de resolução de tais contratos é imperativo.
Vejamos se aos Apelantes assiste razão.
O contrato de seguro do ramo vida continua a ser regido pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907, o qual ao referir-se, no art. 33º, à resolução do contrato estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida no prazo de 8 dias ou noutro que se ache convencionado na apólice, o contrato será considerado subsistente.
Daí que a simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória nos termos do artigo 808º do CC.
Entende-se, assim, que no respeitante aos seguros de vida existe um interesse público na sua manutenção, merecendo mais ampla protecção legal, pelo que, enquanto a seguradora não colocar termo ao contrato mediante o cumprimento diligente do artigo 33º do Decreto de 21 de Outubro de 1907, continua a responder pelo risco assumido(1).
Note-se que o DL 142/2000, de 15/7, que veio estabelecer o regime jurídico do pagamento dos prémios para a generalidade de seguros, dele exceptuou, entre outros, o seguro do ramo vida.
No caso dos autos está pacificamente assente que o contrato de seguro que os Apelantes invocam se mantém em vigor, apesar da falta de pagamento dos prémios acima mencionados, por não ter sido resolvido pela entidade seguradora, pelo que, em princípio, terá esta de assumir as responsabilidades decorrentes do mesmo contrato, satisfazendo a pretensão que os Apelantes pretendem fazer valer pela acção.
Mas será que os Apelantes não estarão a actuar no uso de um direito que lhes assista?
Nos termos do art. 334º CC "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
O exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico. Assim, os sujeitos de determinada relação jurídica devem actuar como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica.
Os limites impostos pela boa fé são excedidos, designadamente, quando alguém exerce um direito exigindo de determinada pessoa o que logo tenha que lhe restituir em face do direito que esta venha a exercer ou quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito.
O mesmo se diga dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta em determinada sociedade e certo momento histórico.
Por outro lado, os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu. Se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, poderá haver abuso de direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante.
Para Manuel de Andrade «há abuso do direito quando o direito, legitimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual»(2).
De outro ponto de vista, o acto abusivo é, em regra, no pensamento de Vaz Serra, o acto de exercício de um direito que, intencionalmente, causa danos a outrem, por forma contrária à consciência jurídica dominante na colectividade social. Só excepcionalmente se prescindindo da intenção de prejudicar terceiros quando a contraditoriedade àquela consciência, isto é, à boa fé e aos bons costumes, for clamorosa ou quando o direito for exercido para fim diverso daquele para que a lei o concede(3).
Noutra perspectiva, para A. Varela, "para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”(4).
Daí que o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante(5).
Na sequência do ensinamento dos ilustres mestres, poder-se-á dizer, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
Em face dos descritos princípios e atenta a factualidade dada por assente, tem de se aceitar que o caso dos autos se situa na fronteira entre o uso e o abuso de direito, sendo de propender para um lado ou para outro, conforme seja de realçar o exercício legítimo do direito em face da manutenção em vigor da apólice de seguro, por não resolvido o contrato, ou de sobrelevar o condicionalismo externo ao exercício de tal direito, consistente na falta de pagamento dos prémios de seguro, com a consequência de a Seguradora ter de responder nos termos do contrato sem ter usufruído integralmente da contrapartida financeira acordada.
Por outras palavras será que fere o sentimento jurídico dominante que a Apelada Seguradora seja chamada a cumprir o contrato de seguro em vigor, quando os seus beneficiários não cumpriram integralmente com a satisfação dos prémios que estavam adstritos a liquidar?
Propendemos, com todo o respeito por entendimento contrário, para não considerar verificado no caso sob recurso uma situação caracterizável de abuso de direito.
À partida não se pode perder de vista que estamos em face de uma relação contratual em que a parte mais forte é indubitavelmente a Seguradora, não só por ser a autora dos termos do contrato como por ser detentora de melhores meios e condições para intervir adequadamente na execução duradoura do mesmo contrato.
Em segundo lugar temos de concreto que tendo o tomador do seguro deixado de pagar determinados prémios seguro (de Fevereiro/Março de 1998), a Apelada Seguradora (…) não avisou, ou não fez prova de ter avisado, o segurado para satisfizer os prémios em dívida colocando-se, assim, na situação de manter o contrato como subsistente, por nem o poder resolver por falta de notificação admonitória para o efeito.
Como opção conscientemente assumida ou como descuido pelo qual só pode ser responsável, ao manter em vigor o contrato após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de o segurado (no caso também tomador do seguro) vir a sofrer sinistro de que adviesse morte ou invalidez total e definitiva, como se veio a verificar.
Sendo previsível o exercício do direito por parte dos beneficiários do seguro nos termos acordados na apólice e sendo a Seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção ou por incúria, não poderá no caso em análise considerar-se a presente demanda como integradora de uma situação de abuso de direito.
É certo que o facto de ter decorrido um lapso de tempo apreciável entre a data em que ocorreu o não pagamento dos prémios de seguro e a data em que o tomador e pessoa segura faleceu (cerca de 5 anos e 9 meses) e até entre a primeira data e a data em que foi exigido o pagamento do capital (cerca de 6 anos), choca um pouco, à primeira impressão, o sentimento jurídico, mas apenas pelo longo lapso de tempo em que se manteve a falta de pagamento dos prémios de seguros e não por qualquer tardio exercício do direito, já que este seguiu no imediato ao decesso da pessoa segura. No entanto, na situação vertente não se pode tirar argumento seguro com o decurso do tempo, pois que tal sempre seria reversível, na medida em que se a falta de pagamento se protraiu demasiado no tempo, desse tempo todo também usufruiu a Seguradora para exigir o cumprimento, ou até a resolução, do contrato e nada provou ter feito em tal sentido. Quer dizer a Seguradora gozou de tempo bastante, ou mesmo excessivo, para se precaver de qualquer indesejada demanda e apesar disso, não quis, ou não soube, usá-lo na defesa dos direitos que lhe assistiam.
Neste contexto, afigura-se-nos que o direito objecto da presente acção não se situa fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência, nem em termos abertamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante. Nem ainda comporta a intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito da Apelada seguradora, designadamente aos prémios em falta, dada que até agora esta os não exigiu mas podia exigi-los. Nem, por último, o exercício do direito dos Apelados veio criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício desse direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado, na medida em que é reclamado conforme tudo o previsto em contrato em vigor, em que a Seguradora assumiu o risco que agora lhe é exigido.
Conclui-se, assim, que inexistindo abuso de direito no que os Apelantes peticionam na acção e tendo estes efectuado prova dos seus fundamentos, tem o recurso de ser julgado procedente e com ele também a demanda, com a consequente condenação da Apelada no pedido e juros de mora legais.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente por provada e condenando-se a Apelada no pedido, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo pagamento.
Custas nas instâncias pela Apelada.
Lisboa, 31 de Maio de 2007.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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1 Vide Acs. do STJ de 09-07-98 e de 10.02. 2005, acessíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
2 Teoria Geral das Obrigações, 3.ª ed., pg. 63-64.
3 "Abuso de Direito", in BMJ nº 85, pág. 253, também citado por F. A. Cunha de Sá in Abuso de Direito, pg. 127.
4 Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pág. 516.
5 Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pág. 299.