Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060475
Nº Convencional: JTRL00001819
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
ÂMBITO DO RECURSO
FALSIFICAÇÃO
BURLA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL199501240060475
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 PARÚNICO.
CPC67 ART684 N2 N3.
CP82 ART228 N1 ART235 N1 N3 ART313 N1.
Sumário: I - Em Processo Penal é legal a delimitação objectiva do recurso, nos termos do artigo 684 - números 2 e 3 do CPC, aplicável por força do parágrafo único do artigo 1 do CPP.
II - No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla dos artigos 228 n. 1 alínea a e 313 n. 1 do CP, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
III - Provando-se que a ré ao determinar os proprietários dos estabelecimentos comerciais a entregarem-lhe os artigos que comprara, mediante a entrega, a título de pagamento dos respectivos preços, de cheques de igual valor, nos quais imitou a assinatura da titular dos mesmos e exibiu o bilhete de identidade emitido a favor daquela, para conferência da assinatura, enganando-
-os sobre a sua identidade; causando-lhes, assim, um prejuízo devido ao não pagamento dos cheques aquando da sua apresentação no banco, e obtendo um enriquecimento pessoal ilegítimo, estão preenchidos os tipos legais de crimes de burla
(p. e p. pelo artigo 313 n. 1 do CP) e de uso de documento de identificação alheio (p. e p. pelo artigo
235 números 1 e 3 do CP).