Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1427/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Sumário: - Decorre do disposto no art. 138º n.º 1 do C.P.T. que o único pressuposto para haver direito a juros de mora, decorre da circunstância de se verificar qualquer atraso no pagamento de indemnizações e pensões devidas ao sinistrado vítima de acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

MANUEL …, sinistrado e autor nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho que sofreu em 24/03/1975 e que correm termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a ré, responsável, a “PT – COMUNICAÇÕES, S.A.”, veio a fls. 136 e com o patrocínio do M.º P.º requerer, em 27/01/2005, que se procedesse à actualização da pensão que em 30-10-1976 lhe foi fixada no montante anual e vitalício de 13.667$00, actualização essa a operar com efeitos desde 01-12-2001 uma vez que a última actualização da mencionada pensão ocorrera em 01-01-2001 para o montante anual de 231.820$00.
Requereu ainda que se procedesse à remição da referida pensão, depois de efectuada a aludida actualização, uma vez que a mesma é obrigatoriamente remível com efeitos desde 01-01-2003
Notificada a ré, veio informar que procedera ao cálculo do valor a pagar, de acordo com o mapa de fls. 141, no valor de 54,57 Euros e que liquidara ao pensionista entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005 o valor global de pensões no montante de 2.698,08 Euros, razão pela qual requeria que, ao total do capital de remição, fosse abatida a importância de 2.643,41 Euros correspondente à diferença entre aqueles dois valores.
O M.º P.º teve vista nos autos e aceitou a actualização da aludida pensão nos termos operados pela entidade responsável.
Sem que os autos fossem apresentados ao Mmº. Juiz a fim de se pronunciar sobre a admissibilidade da pretendida remição, procedeu-se, de imediato, ao cálculo do respectivo capital (fls. 143) e, seguidamente, foram os autos apresentados ao M.º P.º que, depois de verificar a correcção daquele cálculo, designou data para a entrega do capital ao sinistrado, o que veio a suceder na data para o efeito aprazada, verificando-se ter sido entregue pela entidade responsável “PT – Comunicações, S.A.” ao sinistrado Manuel … o montante de 12.898,67 Euros, correspondente ao valor apurado de capital de remição no montante de 15.542,18 Euros deduzido do montante de 2.643,41 Euros relativos a pensões pagas por aquela responsável ao sinistrado entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, tendo o sinistrado declarado ainda no acto de entrega do mencionado capital de remição, que se encontrava pago de todas as pensões até à data do referido cálculo.
Não obstante haver aceite, em 08-06-2005, a entrega do capital de remição, o sinistrado, agora sob patrocínio do Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom, dirigiu o requerimento de fls. 155 ao Tribunal pretendendo fosse rectificado o capital de remição que lhe fora entregue com fundamento na inexistência de suporte legal para que se tivesse procedido ao desconto do montante de 2.643,41 Euros no capital de 15.542,18 Euros
Apresentado o processo ao M.º P.º na sequência deste requerimento, constatou este que não chegara a recair despacho judicial sobre o requerimento de actualização de pensões e remição do capital da pensão fixada ao sinistrado que formulara em nome do sinistrado a fls. 136, promovendo que fosse apreciada a nulidade cometida e que, mostrando-se a mesma sanada, se indeferisse o requerimento formulado pelo sinistrado a fls. 155, promovendo ainda que a entidade patronal responsável fosse condenada no pagamento de juros sobre o capital de remição desde a data do respectivo cálculo até ao seu pagamento.
Notificada a ré do teor da referida promoção e do aludido requerimento de fls. 155, nada disse.
Seguidamente o Mmº. Juiz proferiu o despacho de fls. 176 no qual concluiu ser completamente inútil, nessa fase, prolatar despacho a ordenar a remição obrigatória da pensão do sinistrado com efeitos desde 01-01-2003 uma vez que já se havia procedido ao correspondente cálculo e entrega.
Por outro lado, decidiu indeferir o requerimento apresentado pelo sinistrado a fls. 155 dos autos e decidiu deferir a promoção do M.º P.º condenando a entidade patronal do sinistrado e aqui ré a pagar àquele juros de mora sobre o capital de remição (no montante de 15.542,18 Euros), à taxa legal, e a calcular entre 01-01-2003 e 08-06-2005, determinando que esta comprovasse tal pagamento nos autos no prazo de 20 dias.
Inconformada com este despacho – na parte em que a condenou a pagar ao sinistrado juros de mora, à taxa legal, devidos sobre o capital de remição de 15.542,18 Euros entre 01-01-2003 e 08-06-2005 e de que deveria comprovar tal pagamento nos autos no prazo de 20 dias – dele veio a ré “PT COMUNICAÇÕES, S.A.” interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
Não houve contra-alegações.
O referido recurso foi admitido como de agravo e o Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido nos termos que constam de fls. 189 a 191.
O Exmº PGA emitiu parecer a fls. 197 no sentido da manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes:
Conclusões:
A – A sentença recorrida é nula, por total omissão dos fundamentos de direito que sustentam a decisão. Na verdade, condenou a Recorrente a pagar ao Sinistrado juros de mora sem, contudo, explicitar as razões da constituição daquela em mora;
B – Ainda assim, não pode a Apelante ser condenada por mora no cumprimento da obrigação subjacente uma vez que a cumpriu quando foi interpelada judicialmente para o fazer, sendo que a mesma não se vencia sem tal interpelação;
C – De qualquer modo, a prevalecer o entendimento de que a Recorrente se constitui em mora, por identidade de razões, se deve considerar que o Sinistrado se constituiu, igualmente, em mora, desde a data em que recebeu as 28 mensalidades da pensão, entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005 e a data de 08.6.05, data em que as devolveu à Recorrente, mas, apenas, em singelo, quando o cumprimento da respectiva obrigação se reportava às datas em que as havia recebido;
D – A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições contidas nos arts. 668º, n.º 1, b), do C.P.C. e 805º, n.ºs 1 e 2 do C.C., pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que fundamente, de direito, a decisão e absolva a Recorrida do pagamento de juros de mora ao Sinistrado. Caso assim se não entenda, reconhecendo-se a mora da Apelante, sempre se deverá condenar o Sinistrado, também, em mora, por identidade de razões e operar-se a correspondente compensação,
Com o que se fará JUSTIÇA!
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III – APRECIAÇÃO

Com interesse para a apreciação do presente recurso, resulta dos autos que:
1. Manuel … foi vítima de acidente de trabalho em 24 de Março de 1975, quando, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua então entidade patronal Telefones de Lisboa e Porto e mediante a remuneração mensal de 4.900$00, foi colhido por um veículo automóvel, tendo sofrido traumatismo craniano com perda de conhecimento, tendo ficado afectado com uma Incapacidade Permanente Parcial com o coeficiente de desvalorização de 0,4325 (43,25%);
2. Em consequência do referido acidente, a referida entidade patronal, acordou com o sinistrado, em sede de tentativa de conciliação realizada em 11 de Outubro de 1976, pagar a este a pensão anual e vitalícia de 13.667$00, com efeitos desde 4 de Agosto de 1976;
3. O acordo a que se alude no ponto anterior foi homologado por decisão judicial de 30/10/1976;
4. Por promoção do M.º P.º, a pensão referida em 2., foi objecto de sucessivas actualizações até 01-12-2002;
5. Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005 a responsável patronal pagou ao sinistrado 26 duodécimos da referida pensão, no montante global de 2.698,08 Euros;
6. Em 3 de Maio de 2005 procedeu-se ao cálculo do capital de remição da pensão fixada a favor do sinistrado, apurando-se um capital de remição global de 15.542,18 Euros, cálculo com o qual concordou o M.º P.º designando o dia 08-06-2005 para a respectiva entrega;
7. Em 8 de Junho de 2005 procedeu-se à entrega do capital de remição da pensão fixada nos autos a favor do sinistrado, tendo este recebido da responsável patronal “PT – Comunicações, S.A.” o montante de capital de remição de 12.898,67 Euros correspondente ao valor referido no ponto anterior deduzido da importância de 2.643,41 Euros referentes a pensões pagas no período de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2005;
8. Sob promoção do M.º P.º o Mmº Juiz, em 18 de Outubro de 2005, para além do mais que ora não releva, decidiu condenar a responsável patronal a pagar ao sinistrado juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição de 15.542,18 Euros a que se alude em 6., relativos ao período de 01-01-2003 a 08-06-2005, com fundamento em o sinistrado dele ter ficado privado durante esse período de tempo, determinando que a referida responsável demonstrasse nos autos o respectivo pagamento no prazo de 20 dias.

Tendo em consideração a delimitação do objecto de recurso feita nas conclusões anteriormente transcritas, colocam-se, à apreciação desta Relação, as seguintes questões:
٠ Saber se a decisão recorrida enferma ou não da invocada nulidade prevista no art. 668º n.º 1 b) do C.P.C.;
٠ Saber se tem ou não fundamento a condenação da Recorrente em juros de mora sobre o capital de remição calculado, relativos ao período que mediou entre 01-01-2003 (data a partir da qual se considerou ser a pensão fixada a favor do sinistrado obrigatoriamente remível) e 08-06-2005 (data em que se procedeu à entrega do capital de remição ao sinistrado);
٠ Saber se, assistindo ao agravado o direito a juros de mora sobre o capital de remição, assistirá ou não à agravante direito a juros de mora sobre as pensões que, durante esse período de tempo pagou àquele e, como tal, se se deve operar uma compensação entre juros.

Antes de passarmos à apreciação das suscitadas questões de recurso, diremos que, tal como entendeu a primeira instância, a decisão recorrida não comporta o estatuto de sentença, uma vez que não constitui decisão de mérito sobre o litígio, mas o de despacho emitido sobre simples promoção do M.º P.º e daí que o recurso interposto da mesma, bem tenha sido recebido como agravo e não como apelação.
Posto isto, diremos que é perfeitamente extemporânea a arguição da nulidade da decisão recorrida, uma vez que o não foi, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal recorrido mas apenas em sede de alegações para esta Relação. É que, se em relação à arguição das nulidades de sentença, se exige que a respectiva arguição se faça expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (art. 77º n.º 1 do C.P.T.), por maioria de razão tal se deve verificar em relação a outras nulidades que ainda estejam em prazo de arguição. Com efeito, por razões que se prendem com necessidades de economia e celeridade processuais, de que, aliás, se mostra imbuído todo o processo de trabalho, a arguição de uma tal nulidade, deveria ser feita perante o Tribunal recorrido para que este pudesse sobre ela pronunciar-se e, se fosse caso disso, suprir eventuais falhas ou ilegalidades antes do processo subir em recurso.
Ao arguir uma tal nulidade apenas em sede de alegações para esta Relação, sem dúvida que a agravante o fez intempestivamente, razão pela qual dela se não conhece agora.

Quanto à segunda das suscitadas questões de recurso, desde já diremos que não tem fundamento a condenação da recorrente em juros de mora sobre o capital de remição referente ao período que mediou entre 01-01-2003 e 08-06-2005, assistindo, por isso e nessa parte, razão à agravante.
Vejamos!
Muito embora o não tenha feito aquando da prolação da decisão recorrida, referiu o Mmº Juiz do Tribunal a quo no seu despacho de sustentação, que radicou a condenação da ora recorrente em juros de mora no art. 138º do Cod. Proc. Trab.(1) e no regime especial de juros moratórios aí estabelecido.
Estipula este normativo que «Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso».
Decorre deste normativo que, ao proferir sentença ou decisão sobre o mérito do litígio e em que nela se reconheça o direito do sinistrado, vítima de acidente de trabalho a quaisquer indemnizações ou pensões em atraso de pagamento, deve o juiz fixar a favor deste, juros de mora sobre tais indemnizações ou pensões em atraso de pagamento (2).
Estamos, pois, perante um normativo especial, de natureza imperativa, que estabelece como único pressuposto para haver direito a juros de mora, a circunstância de se verificar qualquer atraso no pagamento de indemnizações ou pensões devidas ao sinistrado vítima de acidente de trabalho, não relevando, portanto, a circunstância desse atraso de pagamento derivar ou não de culpa, mormente do devedor. Basta, pois, que se verifique um tal atraso de pagamento para que o juiz, mesmo oficiosamente, deva condenar o devedor em juros de mora.
Posto isto, a questão que se coloca agora é a de saber se no caso em apreço se configura uma situação de atraso de pagamento de indemnizações ou de pensões devidas por acidente de trabalho.
Cremos que não.Com efeito, toda a questão se colocou na sequência de requerimento formulado nos autos pelo sinistrado, de que se procedesse à remição do capital da pensão que lhe foi atribuída em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima em 24 de Março de 1975, respectivo cálculo e entrega. Portanto, a questão não se prende, seguramente, com atraso de pagamento de indemnizações devidas em consequência do referido acidente.
Ora, a remição constitui uma das formas de cumprimento da obrigação de pagamento de pensões devidas por acidente de trabalho e que se traduz no pagamento unitário, isto é, feito de uma só vez, do correspondente capital. Significa isto que as pensões decorrentes de acidente de trabalho que, em regra, são anuais e vitalícias, fazendo-se o respectivo pagamento, faseadamente, por duodécimos ao longo de cada ano, em determinadas circunstâncias permite-se – ou então decorre da própria lei como acontece no caso de remição obrigatória – que o pagamento de todo o capital atinente à pensão em dívida seja feito de uma só vez.
Acontece que no caso em apreço, estando a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado e ora agravado Manuel … a ser paga desde 04-08-1976 (dia seguinte ao da alta de acordo com a Base XVI n.º 4 da Lei n.º 2127 de 03-08-1965), faseadamente, em duodécimos, foi a mesma considerada de remição obrigatória com efeitos a partir de 01-01-2003, por força de lei entretanto surgida, sendo certo que, para além desta última data e até 08-06-2005, em que foi chamada a entregar ao sinistrado o capital de remição da referida pensão e que, entretanto, fora calculado, a responsável patronal continuou a efectuar, regularmente, o pagamento dos referidos duodécimos de pensão. Tanto assim que houve necessidade de se proceder ao desconto, no capital de remição calculado, dos 28 duodécimos pagos durante aquele período de tempo.
De forma alguma poderemos, pois, considerar que “in casu” se verificou uma qualquer situação de atraso de pagamento de pensões susceptível de conferir ao sinistrado o direito ao recebimento dos juros moratórios a que se alude no art. 138º do Cod. Proc. Trab., havendo que, nesta parte revogar-se a decisão recorrida.
Face a esta conclusão, fica, necessariamente, prejudicada a apreciação da última das questões de recurso.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a agravante a pagar ao agravado juros de mora sobre o capital de remição da pensão entre 01-01-2003 e 08-06-2005.
Sem custas por delas estar isento o sinistrado.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2006/ 05/ 24
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(1).-Trata-se do Código do Processo do Trabalho aprovado pelo Dec. Lei 272-A/81 de 30-09, uma vez que o que foi aprovado pelo Dec. Lei n.º 480/99 de 09-11 e que se encontra em vigor, restringe a sua aplicação aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, nos termos do seu art. 3º

(2).-O mesmo se deverá verificar nos processos emergentes de doença profissional.