Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007697 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ARRESTO PENHORA PROCEDIMENTOS CAUTELARES JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199703110011911 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART383 N1 ART384 N1 ART402 ART406 N1 ART846 ART872. CCIV66 ART403 N1 ART619 N1. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar é sempre dependente de uma acção que tenha por fundamento o direito acautelado; nasce para ser posto ao serviço de um processo principal a instaurar ou já pendente, a fim de proporcionar que o atraso desse processo não obste à eficácia dos direitos com ele visados. II - O arresto preventivo, que supõe o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, a que está sujeita a totalidade do património do devedor visa garantir o primeiro contra o risco dessa perda. III - Entre a propositura da execução para pagamento de quantia certa e a subsequente penhora, pode verificar-se o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo e, assim, o risco de não efectivação da penhora. IV - O arresto preventivo como incidente da execução para pagamento de quantia certa já era admissível antes da reforma do CPC e hoje está expressamente consagrado. | ||