Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011911
Nº Convencional: JTRL00007697
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ARRESTO
PENHORA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL199703110011911
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART383 N1 ART384 N1 ART402 ART406 N1 ART846 ART872.
CCIV66 ART403 N1 ART619 N1.
Sumário: I - O procedimento cautelar é sempre dependente de uma acção que tenha por fundamento o direito acautelado; nasce para ser posto ao serviço de um processo principal a instaurar ou já pendente, a fim de proporcionar que o atraso desse processo não obste
à eficácia dos direitos com ele visados.
II - O arresto preventivo, que supõe o justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, a que está sujeita a totalidade do património do devedor visa garantir o primeiro contra o risco dessa perda.
III - Entre a propositura da execução para pagamento de quantia certa e a subsequente penhora, pode verificar-se o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo e, assim, o risco de não efectivação da penhora.
IV - O arresto preventivo como incidente da execução para pagamento de quantia certa já era admissível antes da reforma do CPC e hoje está expressamente consagrado.