Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084731
Nº Convencional: JTRL00005323
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: RL199605280084731
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: O arrendatário pode exercer no arrendado, ao abrigo do respectivo contrato de arrendamento, todas as actividades que não constituam uso do locado para fim ou ramo de negócio diverso do acordado entre ele e o senhorio, compreendendo-se nesta fórmula muitas actividades ligadas ao fim ou ramo de negócio expressamente autorizado no contrato, quer por acessoriedade (ou conexão), quer por instrumentalidade (necessária ou quase necessária), quer por habitualidade notória, do conhecimento geral, desde que o exercício destas não possa classificar-se como fim ou negócio diverso do contratado.