Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006742
Nº Convencional: JTRL00039380
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL200201280006742
Data do Acordão: 01/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART156 N4 ART508 N1 ART676 N1 ART679.
Sumário: O despacho que ordena a notificação do exequente para juntar aos autos a certidão do registo predial relativa ao prédio nomeado à penhora não é de mero expediente, desde logo porque não há norma legal que imponha a notificação.
Tal despacho, configura-se como um convite dirigido à parte e, como é jurisprudência corrente e resulta do disposto no art. 508º, nº 1, do CPC, apenas as decisões judiciais e não os convites podem ser impugnadas mediante recurso.
Significa isto que, face a uma eventual inércia ou recusa em juntar a certidão, já admitirá recurso a decisão subsequente, desde que desfavorável à exequente.
Decisão Texto Integral: