Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039380 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200201280006742 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART156 N4 ART508 N1 ART676 N1 ART679. | ||
| Sumário: | O despacho que ordena a notificação do exequente para juntar aos autos a certidão do registo predial relativa ao prédio nomeado à penhora não é de mero expediente, desde logo porque não há norma legal que imponha a notificação. Tal despacho, configura-se como um convite dirigido à parte e, como é jurisprudência corrente e resulta do disposto no art. 508º, nº 1, do CPC, apenas as decisões judiciais e não os convites podem ser impugnadas mediante recurso. Significa isto que, face a uma eventual inércia ou recusa em juntar a certidão, já admitirá recurso a decisão subsequente, desde que desfavorável à exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: |